Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0023873-34.2014.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Uma condenação criminal exige juízo de certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis que evidenciem o delito e a autoria. No caso dos autos, a fragilidade das provas postas não permite depreender, com exatidão, que a apelada é autora do delito narrado na exordial, incidindo, na espécie, o princípio do in dubio pro reo. 2. No caso dos autos, não há provas que a apelada exerceu a traficância descrita na denúncia. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0023873-34.2014.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 03/08/2022 )

Acórdão

 

 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Uma condenação criminal exige juízo de certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis que evidenciem o delito e a autoria. No caso dos autos, a fragilidade das provas postas não permite depreender, com exatidão, que a apelada é autora do delito narrado na exordial, incidindo, na espécie, o princípio do in dubio pro reo.

2. No caso dos autos, não há provas que a apelada exerceu a traficância descrita na denúncia.

3. Recurso conhecido e improvido.

 


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em face de PHAMERA FABRICIA GABRIEL DA SILVA, qualificada e representada nos autos, contra a sentença que julgou improcedente a denúncia e absolveu a ré Phamera Fabrícia Gabriel da Silva pela prática do crime de Tráfico de Drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006), nos termos do art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal, por não haver provas da existência do fato. 

Narra a denúncia:

“O incluso Inquérito Policial narra que por volta de 12h00min do dia 25.09.2014, policiais militares ao passarem na Av. Maranhão, nas proximidades do late Clube, perceberam que uma mulher entregava algo a um homem e ambos ao avistarem a aproximação da guarnição, teriam ficado bastante nervosos e tentado esconder o que estava em suas mãos.

Ao abordarem o casal, a mulher foi identificada como sendo PHAMERA FABRICIA GABRIEL DA SILVA, tendo sido encontrado em seu poder uma porção de substância aparentando ser maconha e a quantia de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais), distribuídos em 5 (cinco) cédulas de R$5,00 (cinco reais), 2 (duas) cédulas de R$10,00 (dez reais) e 1 (uma) cédula de R$20,00 (vinte reais). Já em poder do homem RAPHAEL DE ALMEIDA LEITE foi encontrada uma porção menor de maconha.”

Nas suas razões de apelação, o Ministério Público Estadual requer a condenação de PHAMERA FABRICIA GABRIEL DA SILVA pela pela prática do crime de Tráfico de Drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006), afirmando não ser possível a sua absolvição, tendo em vista que as circunstâncias fáticas evidenciam que a sentenciada cometeu o crime descrito no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.

A apelada, por sua vez, rebateu os argumentos ministeriais, alegando a inexistência de motivos para a condenação, requerendo a manutenção da sentença proferida.

A Procuradoria Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do presente recurso, opinando pela reforma da sentença e pela condenação da sentenciada pelos crimes apontados nas razões de apelação.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.

Cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

No mérito, o órgão ministerial requer a condenação de PHAMERA FABRICIA GABRIEL DA SILVA pela pela prática do crime de Tráfico de Drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006), afirmando não ser possível a sua absolvição, tendo em vista que as circunstâncias fáticas evidenciam que a sentenciada cometeu o crime descrito no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.

Às fls. 01/07 (ID 5536209) a denúncia narra que, no dia 25 de setembro de 2014, por volta das 12h00min, policiais militares, ao passarem na Avenida Maranhão, nas proximidades do Iate Clube, perceberam que uma mulher entregava algo a um homem e ambos, ao avistarem a aproximação da guarnição, teriam ficado bastante nervosos e tentando esconder o que estava em suas mãos. 

Inicialmente, insta consignar que o delito de tráfico de drogas está tipificado no art. 33, da Lei 11.343/2006, prelecionando que:

“Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.”

Perscrutando os autos, constata-se que a materialidade está evidenciada no LAUDO DE EXAME PERICIAL, que atestou para a presença de 01 (uma) porção de MACONHA, totalizando 16 g (dezesseis gramas) de Cannabis Sativa (maconha). Também foi apreendido o valor de R $65,00 (sessenta e cinco reais) em espécie.

Quanto à autoria do delito, há que se verificar as provas carreadas aos autos.

O Ministério Público sustenta que as circunstâncias fáticas evidenciam que a sentenciada cometeu o crime descrito no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.

Entretanto, Raphael de Almeida Leite afirmou em  juízo:

"(...) Disse que na época dos fatos morava em Timon-MA; que encontrou com Phamera na Avenida Maranhão e que os dois foram fumar maconha; que estava com uma porção pequena de maconha; que os policiais encontraram uma porção grande de maconha na Beira do Rio; que essa porção maior não era sua e nem de Phamera; que naquele omento não havia policial feminina; que não foi encontrado nada com Phamera; que tinha uma porção pequena de maconha em sua posse; que comprou essa droga em Timon; (...)". 

Interrogada em Juízo, a apelada PHAMERA FABRICIA GABRIEL DA SILVA disse que:

"(...) Disse que a droga não era sua; que não é traficante de drogas; que uma parte da droga foi encontrada no chão e a outra com Raphael; que era usuária de drogas; que usava maconha há três meses; que conhece Raphael desde criança e que ele sempre" frequentava aquele local para usar droga; que não falou para os policiais que era dona da droga; que não foi revistada por nenhuma policial mulher; que Raphael não disse para os policiais que tinha comprado droga com ela; que não estava com droga no momento da abordagem; que na Central de Flagrantes uma policial feminina a revistou e não encontrou droga nem nada; que Raphael também tinha dinheiro com ele, cerca de R$ 40,00; (...)".


Note-se que a recorrida PHAMERA FABRICIA GABRIEL DA SILVA, em seu depoimento, relatou que a droga não foi encontrada com ela, que era usuária há três meses da data do fato, que usava maconha. Afirmou, ainda, que conhece Raphael desde pequena e que ele sempre frequenta o local do fato. Que não portava nenhuma droga no momento do fato. Relatou também que foi revistada por uma policial feminina já na central de flagrantes e que nenhuma droga foi encontrada. 

A testemunha da denúncia, o policial militar ROGÉRIO KLEBER ALVES DA SILVA, disse que:

"(...) Que no momento dos fatos a ré disse que vendia droga; que por conhecer aquela área sabe que os traficantes correm para as margens do rio e enterram a droga; que fizeram uma varredura no local; que não se recorda se encontraram mais drogas quando fizeram as buscas; que não se recorda de ter abordado Raphael e Phamera juntos; não se recorda do tipo de droga e nem se havia dinheiro com a ré; (...)".

Portanto, a recorrida nunca admitiu que as drogas eram suas, mas sim de Raphael. Ainda, Raphael confirma que a droga encontrada era sua e que nenhuma droga apreendida pertencia à Phamera. 

É cediço que uma condenação criminal exige juízo de certeza da autoria do delito. No caso dos autos, as provas existentes são frágeis.

Vale ressaltar que o testemunho do policial Rogério transparece a incerteza acerca da ação delituosa, uma vez que informa não se recordar plenamente do ocorrido, debilitando o acervo probatório no que tange à autoria.

Pontuo que não se trata de desmerecer os relatos dos agentes incumbidos pela repressão à criminalidade, dotados de fé pública, mas de sopesar as dúvidas que emergem do cenário delitivo. Os elementos de informação colhidos na fase inquisitorial, embora sejam aptos para instaurar o procedimento judicial, não servem, sobretudo de forma isolada, para embasar o decreto condenatório que ora se pretende, conforme dispõe o art. 155 do Código de Processo Penal.

Note-se, então, que relevantes incertezas circundam o caso, sendo temerário concluir pela condenação da acusada pela prática do crime de tráfico de drogas, sendo imperiosa a aplicação do in dubio pro reo no que tange à sua participação na infração penal analisada, com fulcro no art. 386, V do Código de Processo Penal, conforme preceitua a jurisprudência selecionada:

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PECULATO. DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IN DUBIO PRO REO - MANUTENÇÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) A condenação criminal clama por prova robusta e extreme de dúvidas para sua sustentação, não bastando meros indícios ou suposições acerca da autoria e materialidade delitivas. 2) Não se desincumbindo a acusação de comprovar os fatos imputados na peça acusatória, mister que seja mantida a r. sentença de 1º grau que absolveu os acusados em observância ao princípio in dubio pro reo. 3) Recurso de apelação conhecido e desprovido.

(TJ-PI - APR: 00004731020148180069 PI, Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Data de Julgamento: 19/06/2019, 1ª Câmara Especializada Criminal)

Nessa esteira de entendimento, leciona Fernando da Costa Tourinho Filho, em Processo Penal, litteris:

“Para que o juiz possa proferir um Decreto condenatório é preciso que haja prova da materialidade delitiva e da autoria, não havendo, a absolvição se impõe. Evidente que a prova deve ser séria, ao menos sensata. Mais ainda: prova séria é aquela colhida sob o crivo do contraditório. Na hipótese de na instrução não ter sido feita nenhuma prova a respeito da autoria, não pode o Juiz louvar-se no apurado na fase inquisitorial presidida pela autoridade policial. (…) Uma condenação é coisa séria; deixa vestígios indeléveis na pessoa do condenado, que os carregará pelo resto da vida como um anátema. Conscientizados os Juízes desse fato, não podem eles, ainda que, intimamente, considerem o réu culpado, condená-lo, sem a presença de uma prova séria, seja a respeito da autoria, seja sobra a materialidade delitiva.”

Logo, considerando que a condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele; e não pode, ademais, ser a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio, não pode a acusada ser condenada pelo delito em comento, incidindo, na espécie, o princípio do in dubio pro reo.

Tendo em vista a insuficiência de provas, há que se observar o disposto no art. 386, VII do Código de Processo Penal:

“Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

(...) V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;”


Isto não significa que está comprovado a inocência da denunciada. O que deve se inferir é que as provas colacionadas aos autos são demasiadamente frágeis, impossibilitando a prolação de um decreto condenatório embasado na dúvida, devendo-se beneficiar a ré por aplicação do princípio in dubio pro reo

Portanto, torna-se salutar que, de fato, a denúncia deve ser julgada improcedente, com fulcro no art. 386, V do CPP, absolvendo a denunciada por inexistência de provas quanto à autoria do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006, de modo que mantenho a sentença condenatória proferida em primeira instância.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

É como voto.

Teresina, 02/08/2022

Detalhes

Processo

0023873-34.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Réu

PHAMERA FABRÍCIA GABRIEL DA SILVA

Publicação

03/08/2022