TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMBARGOS DECLARATÓRIOS
NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0754097-96.2021.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Parnaíba/ 1ª Vara Criminal
EMBARGANTE: Maurício de Pinha Nascimento Filho
ADVOGADA: Ana Patrícia Paes Landim Salha (Defensora Pública)
EMBARGADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL. EMBARGANTE QUE APONTA A EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO OBJURGADO. CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO. EMBARGOS PROVIDOS.
1. O embargante aponta a existência de erro material no dispositivo do acórdão condenatório, vez que constou nome diverso do apelante. Efetivamente, o recurso de apelação foi interposto pelo réu Maurício de Pinho Nascimento Filho, porém no dispositivo do acórdão objurgado consta o nome de Michael Jackson Pereira da Costa.
2. Evidente a configuração de erro material. Por isso, onde se lê “...redimensiono a pena do réu Michael Jackson Pereira da Costa, tornando-a 07 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial no semiaberto, e 25 (vinte e cinco) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória…”, deve ler-se “...redimensiono a pena do réu Maurício de Pinho Nascimento Filho, tornando-a 07 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial no semiaberto, e 25 (vinte e cinco) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória…”.
3. Embargos providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e dar-lhes provimento, apenas para corrigir o erro material existente no dispositivo do acórdão objurgado, que passará a dispor “(…) redimensiono a pena do réu Maurício de Pinho Nascimento Filho, tornando-a 07 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial no semiaberto, e 25 (vinte e cinco) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória (…)”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dez aos vinte dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e dois (10 a 20/06/2022).
RELATÓRIO
Embargos Declaratórios opostos por Maurício de Pinha Nascimento Filho em face do acórdão proferido, em que a 2ª Câmara Especializada Criminal, por votação unânime, deu parcial provimento ao apelo manejado pelo embargante.
Nas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese, que a decisão embargada contém erro material, vez que indicou nome diverso do apelante no dispositivo do acórdão.
É o relatório.
VOTO
Conheço dos embargos, vez que opostos dentro do prazo legal, por parte legítima e regularmente representada em juízo.
De início, esclareço que, diante da ausência de efeitos infringentes, não se faz necessária a manifestação do Ministério Público Superior.
No caso, o embargante aponta a existência de erro material no dispositivo do acórdão condenatório, vez que constou nome diverso do apelante.
Efetivamente, o recurso de apelação foi interposto pelo réu Maurício de Pinho Nascimento Filho, porém no dispositivo do acórdão objurgado consta o nome de Michael Jackson Pereira da Costa.
Ressalta-se que o recurso do recorrente Maurício de Pinho Nascimento Filho foi devidamente analisado pela 2ª Câmara Especializada Criminal, tratando-se de mero equívoco a indicação de nome diverso no dispositivo da decisão embargada.
Assim, é evidente a configuração de erro material. Por isso, onde se lê “...redimensiono a pena do réu Michael Jackson Pereira da Costa, tornando-a 07 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial no semiaberto, e 25 (vinte e cinco) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória…”, deve ler-se “...redimensiono a pena do réu Maurício de Pinho Nascimento Filho, tornando-a 07 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial no semiaberto, e 25 (vinte e cinco) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória…”.
DISPOSITIVO:
Em virtude do exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes provimento, apenas para corrigir o erro material existente no dispositivo do acórdão objurgado, que passará a dispor “(…) redimensiono a pena do réu Maurício de Pinho Nascimento Filho, tornando-a 07 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial no semiaberto, e 25 (vinte e cinco) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória (…)”.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
Teresina, 21/06/2022
0754097-96.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorMAURICIO DE PINHO NASCIMENTO FILHO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação21/06/2022