Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0754097-96.2021.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0754097-96.2021.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Parnaíba/ 1ª Vara Criminal EMBARGANTE: Maurício de Pinha Nascimento Filho ADVOGADA: Ana Patrícia Paes Landim Salha (Defensora Pública) EMBARGADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL. EMBARGANTE QUE APONTA A EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO OBJURGADO. CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO. EMBARGOS PROVIDOS. 1. O embargante aponta a existência de erro material no dispositivo do acórdão condenatório, vez que constou nome diverso do apelante. Efetivamente, o recurso de apelação foi interposto pelo réu Maurício de Pinho Nascimento Filho, porém no dispositivo do acórdão objurgado consta o nome de Michael Jackson Pereira da Costa. 2. Evidente a configuração de erro material. Por isso, onde se lê “...redimensiono a pena do réu Michael Jackson Pereira da Costa, tornando-a 07 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial no semiaberto, e 25 (vinte e cinco) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória…”, deve ler-se “...redimensiono a pena do réu Maurício de Pinho Nascimento Filho, tornando-a 07 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial no semiaberto, e 25 (vinte e cinco) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória…”. 3. Embargos providos. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0754097-96.2021.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 21/06/2022 )

Acórdão


 


 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS

NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0754097-96.2021.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Parnaíba/ 1ª Vara Criminal

EMBARGANTE: Maurício de Pinha Nascimento Filho

ADVOGADA: Ana Patrícia Paes Landim Salha (Defensora Pública)

EMBARGADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

  

EMENTA

 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL. EMBARGANTE QUE APONTA A EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO OBJURGADO. CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO. EMBARGOS PROVIDOS.

1. O embargante aponta a existência de erro material no dispositivo do acórdão condenatório, vez que constou nome diverso do apelante. Efetivamente, o recurso de apelação foi interposto pelo réu Maurício de Pinho Nascimento Filho, porém no dispositivo do acórdão objurgado consta o nome de Michael Jackson Pereira da Costa.

2. Evidente a configuração de erro material. Por isso, onde se lê “...redimensiono a pena do réu Michael Jackson Pereira da Costa, tornando-a 07 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial no semiaberto, e 25 (vinte e cinco) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória…”, deve ler-se “...redimensiono a pena do réu Maurício de Pinho Nascimento Filho, tornando-a 07 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial no semiaberto, e 25 (vinte e cinco) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória…”.

3. Embargos providos.


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e dar-lhes provimento, apenas para corrigir o erro material existente no dispositivo do acórdão objurgado, que passará a dispor “(…) redimensiono a pena do réu Maurício de Pinho Nascimento Filho, tornando-a 07 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial no semiaberto, e 25 (vinte e cinco) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória (…)”.

 

 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dez aos vinte dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e dois (10 a 20/06/2022).

 



 


RELATÓRIO


 

Embargos Declaratórios opostos por Maurício de Pinha Nascimento Filho em face do acórdão proferido, em que a 2ª Câmara Especializada Criminal, por votação unânime, deu parcial provimento ao apelo manejado pelo embargante.

 

Nas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese, que a decisão embargada contém erro material, vez que indicou nome diverso do apelante no dispositivo do acórdão.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

Conheço dos embargos, vez que opostos dentro do prazo legal, por parte legítima e regularmente representada em juízo.

 

De início, esclareço que, diante da ausência de efeitos infringentes, não se faz necessária a manifestação do Ministério Público Superior.

 

No caso, o embargante aponta a existência de erro material no dispositivo do acórdão condenatório, vez que constou nome diverso do apelante.

 

Efetivamente, o recurso de apelação foi interposto pelo réu Maurício de Pinho Nascimento Filho, porém no dispositivo do acórdão objurgado consta o nome de Michael Jackson Pereira da Costa.

 

Ressalta-se que o recurso do recorrente Maurício de Pinho Nascimento Filho foi devidamente analisado pela 2ª Câmara Especializada Criminal, tratando-se de mero equívoco a indicação de nome diverso no dispositivo da decisão embargada.

 

Assim, é evidente a configuração de erro material. Por isso, onde se lê “...redimensiono a pena do réu Michael Jackson Pereira da Costa, tornando-a 07 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial no semiaberto, e 25 (vinte e cinco) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória…”, deve ler-se...redimensiono a pena do réu Maurício de Pinho Nascimento Filho, tornando-a 07 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial no semiaberto, e 25 (vinte e cinco) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória…”.

 

DISPOSITIVO:

 

Em virtude do exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes provimento, apenas para corrigir o erro material existente no dispositivo do acórdão objurgado, que passará a dispor “(…) redimensiono a pena do réu Maurício de Pinho Nascimento Filho, tornando-a 07 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial no semiaberto, e 25 (vinte e cinco) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória ()”.

 

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Presidente/ Relator

 



Teresina, 21/06/2022

Detalhes

Processo

0754097-96.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

MAURICIO DE PINHO NASCIMENTO FILHO

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

21/06/2022