PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0802511-03.2021.8.18.0073
Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO
Recorrente: CÍCERO EDGAR PEREIRA DE SOUZA
Defensora Pública: Alexandre Christian de Jesus Nollêto
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMAR A DECISÃO. IN DUBIO PRO SOCIETATE. INCOMPATIBILIDADE COM A ORDEM JURÍDICA CONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É recorrente a utilização do princípio in dubio pro societate como fundamento para evitar uma desclassificação que beneficie o réu. No entanto, tal princípio é incompatível com as diretrizes processualistas no âmbito penal no Brasil e vem sendo rejeitado pela doutrina e pela jurisprudência pátria.
2. Existindo dúvida quanto ao delito imputado na denúncia e indícios suficientes a ensejar a acusação por outro delito, há que se perpetrar a desclassificação, enfatizando-se que, nesta fase processual, não se aplica o princípio do “in dubio pro societate”.
3. Havendo indícios de autoria e prova da materialidade, os quais restaram admitidos pelo magistrado singular, não há que se reformar a decisão proferida pelo magistrado a quo.
5. In casu, verifica-se que a materialidade do crime de homicídio está demonstrada pelo boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, laudo de exame médico pericial de natureza criminal, atestando que a morte se deu por choque hipovolêmico hemorrágico por lesão traumática cardíaca em decorrência de ação de instrumento perfurocortante. Quanto à autoria do crime, os depoimentos colhidos nas fases inquisitiva e judicial revelam indícios suficientes de que o Recorrente é o autor da lesão que ocasionou a morte da vítima.
6. Em verdade, existem nos autos provas suficientes de que o acusado tinha o animus necandi de tentar matar a vítima, uma vez que o mesmo saiu de dentro de casa e foi ao encontro da vítima, frise-se, já com um canivete em punho, para atingir-lhe o peito e ceifar a vida de seu desafeto. Evidente, portanto, a vontade de matar do recorrente, não tendo a defesa logrado êxito em demonstrar cabal e inequivocamente que inexistia vontade de matar, sob pena de invasão da competência que é própria ao Tribunal do Júri.
7. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença de pronúncia, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por CÍCERO EDGAR PEREIRA DE SOUZA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que o pronunciou pela prática do crime de homicídio, delito previsto no art. 121, caput, do Código Penal.
Consta da denúncia que, no dia 25 de dezembro de 2021, por volta das 10h30min, em residência situada no Assentamento Novo Zabelê, s/n, zona rural, São Raimundo Nonato/PI, o denunciado CICERO EDGAR PEREIRA DE SOUZA, com animus necandi, ceifou a vida de CAMERINO LOPES DE SOUZA, seu tio, com um golpe de arma branca – canivete – em região de transição entre o abdômen e tórax da vítima (transição de regiões esternal e epigástrica), atingindo seu ventrículo cardíaco direito, como mostra Laudo de Exame Médico Pericial de Natureza Criminal.
Em razões recursais (id 6868036), o Recorrente vindica a reforma da decisão de pronúncia para que seja operada a desclassificação do delito de homicídio para o delito de lesão corporal seguida de morte, uma vez ausente, do contexto probatório, o dolo de matar na conduta praticada pelo réu.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões, pugna pelo conhecimento do recurso em sentido estrito e, no mérito, pelo seu não provimento, a fim de que se mantenha, em sua integralidade, a decisão de pronúncia proferida pelo Juízo de Primeiro Grau.
A Procuradoria Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, mantendo-se incólume a decisão de pronúncia, devendo o réu, ora recorrente, ser submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, uma vez que cabe ao Conselho decidir a respeito da incidência ou não de tais gravames em desfavor do réu.
Revisão dispensável (art.355, RITJ - PI)
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
No mérito, o Recorrente vindica a reforma da decisão de pronúncia para que seja operada a desclassificação do delito de homicídio para o delito de lesão corporal seguida de morte, uma vez ausente, do contexto probatório, o dolo de matar na conduta praticada pelo réu.
A desclassificação do delito na fase do judicium accusationis deve ser restrita aos casos em que é evidente a prática de delito diverso dos crimes dolosos contra a vida, o que não é o caso dos autos.
Como bem explica NUCCI, in Código de Processo Penal Comentado, 5.ª ed., RT, p. 721/722, litteris:
"o juiz somente desclassificará a infração penal, cuja denúncia foi recebida como delito doloso contra a vida, em caso de cristalina certeza quanto à ocorrência de crime diverso daqueles previstos no art. 74, § 1.º, do Código de Processo Penal (...) Outra solução não pode haver, sob pena de ferir dois princípios constitucionais: a soberania dos veredictos e a competência do júri para apreciar os delitos dolosos contra a vida. A partir do momento em que o juiz togado invadir seara alheia, ingressando no mérito do elemento subjetivo do agente, para afirmar ter ele agido com animus necandi (vontade de matar) ou não, necessitará ter lastro suficiente para não subtrair, indevidamente, do Tribunal Popular competência constitucional que lhe foi assegurada. É soberano, nessa matéria, o povo para julgar seu semelhante, razão pela qual o juízo de desclassificação merece sucumbir a qualquer sinal de dolo, direto ou eventual, voltado à extirpação da vida humana” (grifo nosso)
Importante ressaltar que, havendo dúvida quanto a autoria de crime de competência do tribunal do júri, o juiz deve decidir pela desclassificação, vez que a presunção de inocência e o in dubio pro reo não podem ser afastados no rito do Tribunal do Júri.
Nesse sentido, é recorrente a utilização do princípio in dubio pro societate como fundamento para evitar uma desclassificação que beneficie o réu. No entanto, tal princípio é incompatível com as diretrizes processualistas no âmbito penal no Brasil e vem sendo rejeitado pela doutrina e pela jurisprudência pátria.
Sobre o tema, o doutrinador Aury Lopes Jr., referenciando Paulo Rangel, esclarece que:
“A questão foi tratada com muito acerto por RANGEL, que ao atacar tal construção, afirma que o chamado princípio do in dubio pro societate não é compatível com o Estado Democrático de Direito, onde a dúvida não pode autorizar uma acusação, colocando uma pessoa no banco dos réus. (...) O Ministério Público, como defensor da ordem jurídica e dos direitos individuais e sociais indisponíveis, não pode, com base na dúvida, manchar a dignidade da pessoa humana e ameaçar a liberdade de locomoção com uma acusação penal.
Com razão, o autor destaca que não há nenhum dispositivo legal que autorize esse chamado princípio do in dubio pro societate. O ônus da prova, já dissemos, é do Estado e não do investigado. Por derradeiro, enfrentando a questão na esfera do Tribunal do Júri, segue o autor explicando que, se há dúvida, é porque o Ministério Público não logrou êxito na acusação que formulou em sua denúncia, sob o aspecto da autoria e materialidade, não sendo admissível que sua falência funcional seja resolvida em desfavor do acusado, mandando-o a júri, onde o sistema que impera, lamentavelmente, é o da íntima convicção. (...) A desculpa de que os jurados são soberanos não pode autorizar uma condenação com base na dúvida.” (RENGEL apud LOPES JUNIOR, 2021)..
Desta feita, existindo dúvida quanto ao delito imputado na denúncia e indícios suficientes a ensejar a acusação por outro delito, há que se perpetrar a desclassificação, enfatizando-se que, nesta fase processual, não se aplica o princípio do “in dubio pro societate”.
Por conseguinte, havendo indícios de autoria e prova da materialidade, os quais restaram admitidos pelo magistrado singular, não há que se reformar a decisão proferida pelo magistrado a quo.
Nesta seara de pensamento, colaciona-se o seguinte precedente:
E M E N T A: “HABEAS CORPUS” – TRIBUNAL DO JÚRI – DECISÃO DE PRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE REFERIDO ATO DECISÓRIO TER COMO ÚNICO SUPORTE PROBATÓRIO ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO PRODUZIDOS, UNILATERALMENTE, NO ÂMBITO DE INQUÉRITO POLICIAL OU DE PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL INSTAURADO PELO PRÓPRIO MINISTÉRIO PÚBLICO – TRANSGRESSÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA PLENITUDE DE DEFESA, VIOLANDO-SE, AINDA, A BILATERALIDADE DO JUÍZO – O PROCESSO PENAL COMO INSTRUMENTO DE SALVAGUARDA DA LIBERDADE JURÍDICA DAS PESSOAS SOB PERSECUÇÃO CRIMINAL – MAGISTÉRIO DA DOUTRINA – PRECEDENTES – INADMISSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DA FÓRMULA “IN DUBIO PRO SOCIETATE”, PARA JUSTIFICAR A DECISÃO DE PRONÚNCIA – ABSOLUTA INCOMPATIBILIDADE DE TAL CRITÉRIO COM A PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE INOCÊNCIA – DOUTRINA – JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – PEDIDO DE “HABEAS CORPUS” DEFERIDO – EXTENSÃO, DE OFICIO, PARA O LITISCONSORTE PASSIVO, DO PROCESSO PENAL DE CONHECIMENTO. – O sistema jurídico-constitucional brasileiro não admite nem tolera a possibilidade de prolação de decisão de pronúncia com apoio exclusivo em elementos de informação produzidos, única e unilateralmente, na fase de inquérito policial ou de procedimento de investigação criminal instaurado pelo Ministério Público, sob pena de frontal violação aos postulados fundamentais que asseguram a qualquer acusado o direito ao contraditório e à plenitude de defesa. Doutrina. Precedentes. – Os subsídios ministrados pelos procedimentos inquisitivos estatais não bastam, enquanto isoladamente considerados, para legitimar a decisão de pronúncia e a consequente submissão do acusado ao Plenário do Tribunal do Júri. – O processo penal qualifica-se como instrumento de salvaguarda da liberdade jurídica das pessoas sob persecução criminal. Doutrina. Precedentes. – A regra “in dubio pro societate” – repelida pelo modelo constitucional que consagra o processo penal de perfil democrático – revela-se incompatível com a presunção de inocência, que, ao longo de seu virtuoso itinerário histórico, tem prevalecido no contexto das sociedades civilizadas como valor fundamental e exigência básica de respeito à dignidade da pessoa humana. (STF - HC: 180144 GO 0035704-24.2019.1.00.0000, Relator: CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 10/10/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: 22/10/2020
Ademais, a desclassificação do delito importaria em apreciação da intenção do agente no momento do ocorrido, matéria esta de competência exclusiva do Tribunal do Júri, só podendo ser operada nesta fase processual preliminar se houvesse certeza absoluta da inexistência do animus necandi, que não é a hipótese dos autos.
Estabelecida tais premissas, passa-se à análise do caso concreto.
In casu, verifica-se que a materialidade do crime de homicídio está demonstrada pelo boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, laudo de exame médico pericial de natureza criminal e declaração de óbito atestando que a morte se deu por choque hipovolêmico hemorrágico por lesão traumática cardíaca em decorrência de ação de instrumento perfurocortante.
Quanto à autoria do crime, os depoimentos colhidos nas fases inquisitiva e judicial revelam indícios suficientes de que o Recorrente é o autor da lesão que ocasionou a morte da vítima. Senão vejamos:
O condutor da prisão em flagrante, Bartolomeu Mauricio dos Santos, declarou que recebeu um telefonema do seu pai informando que havia acontecido um homicídio no assentamento Novo Zabelê. Comunicou o fato ao COPOM e em seguida saiu em diligência. Chegando ao assentamento o SAMU já havia socorrido a vítima levando-a para a UPA da cidade. Através de informações dos populares, tanto a vítima como o autor estavam bêbados e começaram a brigar, sendo constante as brigas entre os dois; que durante a briga o autor sacou um canivete que portava e desferiu um golpe no estômago da vítima, que saiu correndo e caiu no muro da casa do pai do condutor.
A testemunha Adilor Lopes de Sousa relatou que a vítima foi até onde estava o Recorrente e falou “você não é bom de briga, venha aqui então pra gente brigar” e que o mesmo arrudiou a cerca, foi até a direção da vítima e lhe deu uma facada na altura do estômago.
O próprio acusado, assumiu o fato, narrando que a vítima saiu da casa onde estavam e foi até a rua, chamando-o para brigar, ocasião em que o recorrente saiu do imóvel, foi ao encontro da vítima, já munido com arma branca, e golpeou-a na região entre o abdômen e tórax (transição de regiões esternal e epigástrica). Importante ainda mencionar que tamanha foi a força aplicada pelo recorrente, que atingiu o coração da vítima em seu ventrículo cardíaco direito.
Em verdade, existem nos autos provas suficientes de que o acusado tinha o animus necandi de tentar matar a vítima, uma vez que o mesmo saiu de dentro de casa e foi ao encontro da vítima, frise-se, já com um canivete em punho, para atingir-lhe o peito e ceifar a vida de seu desafeto.
Evidente, portanto, a vontade de matar do recorrente, não tendo a defesa logrado êxito em demonstrar cabal e inequivocamente que inexistia vontade de matar, sob pena de invasão da competência que é própria ao Tribunal do Júri de analisar a intenção do agente no momento do ocorrido.
Desta forma, considerando que a desclassificação para o delito de lesão corporal exige prova segura da ausência de animus necandi, não há como prosperar o recurso interposto.
Sobre o tema colaciona-se a seguinte jurisprudência deste Tribunal:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PREJUDICADO. ABSOLVIÇÃO. TESE DE LEGITIMA DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. PRESENÇA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO SIMPLES PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. IMPOSSÍVEL. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. INDEFERIMENTO.
1.O recurso em sentido estrito se trata de mero juízo de admissibilidade da versão acusatória, não incidindo, neste momento processual, eventuais custas e taxas processuais.
2. Tratando-se a decisão de pronúncia de mero juízo de admissibilidade da denúncia, basta apenas a demonstração da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação (art. 413 do Código de Processo Penal), pois é defeso ao Juiz, nesta fase, o exame aprofundado das provas.
3. Assim, se não houver prova cabal de que o réu agiu sob o amparo da alegada legítima defesa, é incabível absolvê-lo sumariamente.
4. Incabível a desclassificação do crime de homicídio simples para lesão corporal seguida de morte se não há prova cabal da ausência de animus necandi.
5. Na hipótese, ao contrário do alegado pelo recorrente a custódia cautelar se faz necessária para garantia da ordem pública, tendo em vista a periculosidade do paciente, evidenciada pelo modus operandi.
6.Recurso conhecido e improvido à unanimidade.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 0700235-50.2020.8.18.0000 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 25/09/2020)
Portanto, não há como prosperar o recurso interposto.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença de pronúncia, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Teresina, 14/06/2022
0802511-03.2021.8.18.0073
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Simples
AutorCICERO EDGAR PEREIRA DE SOUZA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/06/2022