Acórdão de 2º Grau

Homicídio Simples 0802511-03.2021.8.18.0073


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMAR A DECISÃO. IN DUBIO PRO SOCIETATE. INCOMPATIBILIDADE COM A ORDEM JURÍDICA CONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É recorrente a utilização do princípio in dubio pro societate como fundamento para evitar uma desclassificação que beneficie o réu. No entanto, tal princípio é incompatível com as diretrizes processualistas no âmbito penal no Brasil e vem sendo rejeitado pela doutrina e pela jurisprudência pátria. 2. Existindo dúvida quanto ao delito imputado na denúncia e indícios suficientes a ensejar a acusação por outro delito, há que se perpetrar a desclassificação, enfatizando-se que, nesta fase processual, não se aplica o princípio do “in dubio pro societate”. 3. Havendo indícios de autoria e prova da materialidade, os quais restaram admitidos pelo magistrado singular, não há que se reformar a decisão proferida pelo magistrado a quo. 5. In casu, verifica-se que a materialidade do crime de homicídio está demonstrada pelo boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, laudo de exame médico pericial de natureza criminal, atestando que a morte se deu por choque hipovolêmico hemorrágico por lesão traumática cardíaca em decorrência de ação de instrumento perfurocortante. Quanto à autoria do crime, os depoimentos colhidos nas fases inquisitiva e judicial revelam indícios suficientes de que o Recorrente é o autor da lesão que ocasionou a morte da vítima. 6. Em verdade, existem nos autos provas suficientes de que o acusado tinha o animus necandi de tentar matar a vítima, uma vez que o mesmo saiu de dentro de casa e foi ao encontro da vítima, frise-se, já com um canivete em punho, para atingir-lhe o peito e ceifar a vida de seu desafeto. Evidente, portanto, a vontade de matar do recorrente, não tendo a defesa logrado êxito em demonstrar cabal e inequivocamente que inexistia vontade de matar, sob pena de invasão da competência que é própria ao Tribunal do Júri. 7. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença de pronúncia, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0802511-03.2021.8.18.0073 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 14/06/2022 )

Acórdão


 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMAR A DECISÃO. IN DUBIO PRO SOCIETATE. INCOMPATIBILIDADE COM A ORDEM JURÍDICA CONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. É recorrente a utilização do princípio in dubio pro societate como fundamento para evitar uma desclassificação que beneficie o réu. No entanto, tal princípio é incompatível com as diretrizes processualistas no âmbito penal no Brasil e vem sendo rejeitado pela doutrina e pela jurisprudência pátria.

2. Existindo dúvida quanto ao delito imputado na denúncia e indícios suficientes a ensejar a acusação por outro delito, há que se perpetrar a desclassificação, enfatizando-se que, nesta fase processual, não se aplica o princípio do “in dubio pro societate”.

3. Havendo indícios de autoria e prova da materialidade, os quais restaram admitidos pelo magistrado singular, não há que se reformar a decisão proferida pelo magistrado a quo.

5. In casu, verifica-se que a materialidade do crime de homicídio está demonstrada pelo boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, laudo de exame médico pericial de natureza criminal, atestando que a morte se deu por choque hipovolêmico hemorrágico por lesão traumática cardíaca em decorrência de ação de instrumento perfurocortante. Quanto à autoria do crime, os depoimentos colhidos nas fases inquisitiva e judicial  revelam indícios suficientes de que o Recorrente é o autor da lesão que ocasionou a morte da vítima. 

6. Em verdade, existem nos autos provas suficientes de que o acusado tinha o animus necandi de tentar matar a vítima, uma vez que o mesmo saiu de dentro de casa e foi ao encontro da vítima, frise-se, já com um canivete em punho, para atingir-lhe o peito e ceifar a vida de seu desafeto. Evidente, portanto, a vontade de matar do recorrente, não tendo a defesa logrado êxito em demonstrar cabal e inequivocamente que inexistia vontade de matar, sob pena de invasão da competência que é própria ao Tribunal do Júri. 

7. Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença de pronúncia, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por CÍCERO EDGAR PEREIRA DE SOUZA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que o pronunciou pela prática do crime de homicídio, delito previsto no art. 121, caput, do Código Penal.

Consta da denúncia que, no dia 25 de dezembro de 2021, por volta das 10h30min, em residência situada no Assentamento Novo Zabelê, s/n, zona rural, São Raimundo Nonato/PI, o denunciado CICERO EDGAR PEREIRA DE SOUZA, com animus necandi, ceifou a vida de CAMERINO LOPES DE SOUZA, seu tio, com um golpe de arma branca – canivete – em região de transição entre o abdômen e tórax da vítima (transição de regiões esternal e epigástrica), atingindo seu ventrículo cardíaco direito, como mostra Laudo de Exame Médico Pericial de Natureza Criminal.

Em razões recursais (id 6868036), o Recorrente vindica a reforma da decisão de pronúncia para que seja operada a desclassificação do delito de homicídio para o delito de lesão corporal seguida de morte, uma vez ausente, do contexto probatório, o dolo de matar na conduta praticada pelo réu.

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões, pugna pelo conhecimento do recurso em sentido estrito e, no mérito, pelo seu não provimento, a fim de que se mantenha, em sua integralidade, a decisão de pronúncia proferida pelo Juízo de Primeiro Grau.

A Procuradoria Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, mantendo-se incólume a decisão de pronúncia, devendo o réu, ora recorrente, ser submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, uma vez que cabe ao Conselho decidir a respeito da incidência ou não de tais gravames em desfavor do réu.

Revisão dispensável (art.355, RITJ - PI)

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

No mérito, o Recorrente vindica a reforma da decisão de pronúncia para que seja operada a desclassificação do delito de homicídio para o delito de lesão corporal seguida de morte, uma vez ausente, do contexto probatório, o dolo de matar na conduta praticada pelo réu.

A desclassificação do delito na fase do judicium accusationis deve ser restrita aos casos em que é evidente a prática de  delito  diverso  dos crimes dolosos contra a vida, o que não é o caso dos autos.

Como  bem  explica NUCCI, in Código de Processo Penal Comentado, 5.ª ed., RT, p. 721/722, litteris:

"o  juiz  somente  desclassificará  a  infração  penal, cuja denúncia  foi recebida  como  delito  doloso  contra  a vida,  em caso de cristalina  certeza quanto  à  ocorrência  de  crime  diverso  daqueles  previstos  no  art.  74,  §  1.º,  do Código  de Processo  Penal    (...)  Outra  solução  não  pode  haver,  sob  pena  de  ferir  dois princípios  constitucionais:  a  soberania dos  veredictos  e  a  competência do  júri para apreciar os delitos dolosos contra a vida. A  partir do momento em que o juiz  togado  invadir  seara  alheia,  ingressando  no mérito  do  elemento  subjetivo do agente, para afirmar  ter ele  agido  com animus  necandi   (vontade de matar) ou  não,  necessitará  ter  lastro  suficiente  para  não  subtrair,  indevidamente,  do Tribunal  Popular  competência  constitucional  que  lhe  foi  assegurada.  É soberano, nessa matéria, o povo para  julgar  seu  semelhante,  razão pela qual o juízo  de desclassificação merece  sucumbir  a  qualquer  sinal  de dolo, direto ou eventual, voltado à extirpação da vida humana” (grifo nosso)

Importante ressaltar que, havendo dúvida quanto a autoria de crime de competência do tribunal do júri, o juiz deve decidir pela desclassificação, vez que a presunção de inocência e o in dubio pro reo não podem ser afastados no rito do Tribunal do Júri.

Nesse sentido, é recorrente a utilização do princípio in dubio pro societate como fundamento para evitar uma desclassificação que beneficie o réu. No entanto, tal princípio é incompatível com as diretrizes processualistas no âmbito penal no Brasil e vem sendo rejeitado pela doutrina e pela jurisprudência pátria.

Sobre o tema, o doutrinador Aury Lopes Jr., referenciando Paulo Rangel, esclarece que:


“A questão foi tratada com muito acerto por RANGEL, que ao atacar tal construção, afirma que o chamado princípio do in dubio pro societate não é compatível com o Estado Democrático de Direito, onde a dúvida não pode autorizar uma acusação, colocando uma pessoa no banco dos réus. (...) O Ministério Público, como defensor da ordem jurídica e dos direitos individuais e sociais indisponíveis, não pode, com base na dúvida, manchar a dignidade da pessoa humana e ameaçar a liberdade de locomoção com uma acusação penal

Com razão, o autor destaca que não há nenhum dispositivo legal que autorize esse chamado princípio do in dubio pro societate. O ônus da prova, já dissemos, é do Estado e não do investigado. Por derradeiro, enfrentando a questão na esfera do Tribunal do Júri, segue o autor explicando que, se há dúvida, é porque o Ministério Público não logrou êxito na acusação que formulou em sua denúncia, sob o aspecto da autoria e materialidade, não sendo admissível que sua falência funcional seja resolvida em desfavor do acusado, mandando-o a júri, onde o sistema que impera, lamentavelmente, é o da íntima convicção. (...) A desculpa de que os jurados são soberanos não pode autorizar uma condenação com base na dúvida.” (RENGEL apud LOPES JUNIOR, 2021)..

Desta feita, existindo dúvida quanto ao delito imputado na denúncia e indícios suficientes a ensejar a acusação por outro delito, há que se perpetrar a desclassificação, enfatizando-se que, nesta fase processual, não se aplica o princípio do “in dubio pro societate”.

Por conseguinte, havendo indícios de autoria e prova da materialidade, os quais restaram admitidos pelo magistrado singular, não há que se reformar a decisão proferida pelo magistrado a quo.

Nesta seara de pensamento, colaciona-se o seguinte precedente:

E M E N T A: “HABEAS CORPUS” – TRIBUNAL DO JÚRI – DECISÃO DE PRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE REFERIDO ATO DECISÓRIO TER COMO ÚNICO SUPORTE PROBATÓRIO ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO PRODUZIDOS, UNILATERALMENTE, NO ÂMBITO DE INQUÉRITO POLICIAL OU DE PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL INSTAURADO PELO PRÓPRIO MINISTÉRIO PÚBLICO – TRANSGRESSÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA PLENITUDE DE DEFESA, VIOLANDO-SE, AINDA, A BILATERALIDADE DO JUÍZO – O PROCESSO PENAL COMO INSTRUMENTO DE SALVAGUARDA DA LIBERDADE JURÍDICA DAS PESSOAS SOB PERSECUÇÃO CRIMINAL – MAGISTÉRIO DA DOUTRINA – PRECEDENTES – INADMISSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DA FÓRMULA “IN DUBIO PRO SOCIETATE”, PARA JUSTIFICAR A DECISÃO DE PRONÚNCIA – ABSOLUTA INCOMPATIBILIDADE DE TAL CRITÉRIO COM A PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE INOCÊNCIA – DOUTRINA – JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – PEDIDO DE “HABEAS CORPUS” DEFERIDO – EXTENSÃO, DE OFICIO, PARA O LITISCONSORTE PASSIVO, DO PROCESSO PENAL DE CONHECIMENTO. – O sistema jurídico-constitucional brasileiro não admite nem tolera a possibilidade de prolação de decisão de pronúncia com apoio exclusivo em elementos de informação produzidos, única e unilateralmente, na fase de inquérito policial ou de procedimento de investigação criminal instaurado pelo Ministério Público, sob pena de frontal violação aos postulados fundamentais que asseguram a qualquer acusado o direito ao contraditório e à plenitude de defesa. Doutrina. Precedentes. – Os subsídios ministrados pelos procedimentos inquisitivos estatais não bastam, enquanto isoladamente considerados, para legitimar a decisão de pronúncia e a consequente submissão do acusado ao Plenário do Tribunal do Júri.O processo penal qualifica-se como instrumento de salvaguarda da liberdade jurídica das pessoas sob persecução criminal. Doutrina. Precedentes. – A regra “in dubio pro societate” – repelida pelo modelo constitucional que consagra o processo penal de perfil democrático – revela-se incompatível com a presunção de inocência, que, ao longo de seu virtuoso itinerário histórico, tem prevalecido no contexto das sociedades civilizadas como valor fundamental e exigência básica de respeito à dignidade da pessoa humana. (STF - HC: 180144 GO 0035704-24.2019.1.00.0000, Relator: CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 10/10/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: 22/10/2020

Ademais, a desclassificação do delito importaria em apreciação da intenção do agente no momento do ocorrido, matéria esta de competência exclusiva do Tribunal do Júri, só podendo ser operada nesta fase processual preliminar se houvesse certeza absoluta da inexistência do animus necandi, que não é a hipótese dos autos.

Estabelecida tais premissas, passa-se à análise do caso concreto.

In casu, verifica-se que a materialidade do crime de homicídio está demonstrada pelo boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, laudo de exame médico pericial de natureza criminal e declaração de óbito atestando que a morte se deu por choque hipovolêmico hemorrágico por lesão traumática cardíaca em decorrência de ação de instrumento perfurocortante.

Quanto à autoria do crime, os depoimentos colhidos nas fases inquisitiva e judicial  revelam indícios suficientes de que o Recorrente é o autor da lesão que ocasionou a morte da vítima. Senão vejamos:

O condutor da prisão em flagrante, Bartolomeu Mauricio dos Santos, declarou que recebeu um telefonema do seu pai informando que havia acontecido um homicídio no assentamento Novo Zabelê. Comunicou o fato ao COPOM e em seguida saiu em diligência. Chegando ao assentamento o SAMU já havia socorrido a vítima levando-a para a UPA da cidade. Através de informações dos populares, tanto a vítima como o autor estavam bêbados e começaram a brigar, sendo constante as brigas entre os dois; que durante a briga o autor sacou um canivete que portava e desferiu um golpe no estômago da vítima, que saiu correndo e caiu no muro da casa do pai do condutor.

A testemunha Adilor Lopes de Sousa relatou que a vítima foi até onde estava o Recorrente e falou “você não é bom de briga, venha aqui então pra gente brigar” e que o mesmo arrudiou a cerca, foi até a direção da vítima e lhe deu uma facada na altura do estômago.

O próprio acusado, assumiu o fato, narrando que a vítima saiu da casa onde estavam e foi até a rua, chamando-o para brigar, ocasião em que o recorrente saiu do imóvel, foi ao encontro da vítima, já munido com arma branca, e golpeou-a na região entre o abdômen e tórax (transição de regiões esternal e epigástrica). Importante ainda mencionar que tamanha foi a força aplicada pelo recorrente, que atingiu o coração da vítima em seu ventrículo cardíaco direito.

Em verdade, existem nos autos provas suficientes de que o acusado tinha o animus necandi de tentar matar a vítima, uma vez que o mesmo saiu de dentro de casa e foi ao encontro da vítima, frise-se, já com um canivete em punho, para atingir-lhe o peito e ceifar a vida de seu desafeto.

Evidente, portanto, a vontade de matar do recorrente, não tendo a defesa logrado êxito em demonstrar cabal e inequivocamente que inexistia vontade de matar, sob pena de invasão da competência que é própria ao Tribunal do Júri de analisar a intenção do agente no momento do ocorrido. 

Desta forma, considerando que a desclassificação para o delito de lesão corporal exige prova segura da ausência de animus necandi, não há como prosperar o recurso interposto.

Sobre o tema colaciona-se a seguinte jurisprudência deste Tribunal:

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PREJUDICADO. ABSOLVIÇÃO. TESE DE LEGITIMA DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. PRESENÇA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO SIMPLES PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. IMPOSSÍVEL. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. INDEFERIMENTO.

1.O recurso em sentido estrito se trata de mero juízo de admissibilidade da versão acusatória, não incidindo, neste momento processual, eventuais custas e taxas processuais.

2. Tratando-se a decisão de pronúncia de mero juízo de admissibilidade da denúncia, basta apenas a demonstração da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação (art. 413 do Código de Processo Penal), pois é defeso ao Juiz, nesta fase, o exame aprofundado das provas.

3. Assim, se não houver prova cabal de que o réu agiu sob o amparo da alegada legítima defesa, é incabível absolvê-lo sumariamente.

4. Incabível a desclassificação do crime de homicídio simples para lesão corporal seguida de morte se não há prova cabal da ausência de animus necandi.

5. Na hipótese, ao contrário do alegado pelo recorrente a custódia cautelar se faz necessária para garantia da ordem pública, tendo em vista a periculosidade do paciente, evidenciada pelo modus operandi.

6.Recurso conhecido e improvido à unanimidade.

(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 0700235-50.2020.8.18.0000 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 25/09/2020)


Portanto, não há como prosperar o recurso interposto.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença de pronúncia, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

Teresina, 14/06/2022

Detalhes

Processo

0802511-03.2021.8.18.0073

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Simples

Autor

CICERO EDGAR PEREIRA DE SOUZA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/06/2022