TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800955-54.2021.8.18.0076
APELANTE: FRANCISCO BARBOSA DA COSTA
Advogado(s) do reclamante: LUISA AMANDA SOUSA MOTA, MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Posiciona-se o STJ no sentido da necessidade de prova de prévio requerimento administrativo para o processamento do pedido de produção antecipada de provas. Precedentes.
2 - Logo, não verificado o cumprimento da exigência de prova do prévio requerimento administrativo pela parte autora, impõe-se o indeferimento da petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito.
3. Recurso provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL SA contra sentença proferida pelo d. juízo a quo nos autos da Ação de Declaratória de Nulidade Contratual c/c Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0800955-54.2021.8.18.0076) ajuizada por FRANCISCO BARBOSA DA COSTA, ora apelada.
Na sentença atacada (Num. 5857663 - Pág. 1), o d. juízo de 1º grau julgou procedente a ação para anular o contrato ora discutido, bem como condenar o banco demandado ao pagamento de danos morais no valor de R$ 1.500,00 e à devolução simples da quantia descontada indevidamente. Por fim, condenou o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais (Num. 5858315 - Pág. 1), o banco apelante sustenta a necessidade de prévio requerimento administrativo dos documentos. Requer o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da ação.
Em contrarrazões (Num. 5858327 - Pág. 1), a parte apelante alega que o banco requerido não acostou ao processo o necessário documento comprobatório de que os recursos inerentes ao contrato, de fato ingressaram no seu patrimônio e que, tampouco, apresentou contrato objeto da demanda. Requer o improvimento do recurso.
O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer quanto ao mérito da demanda por entender desnecessária sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Verifico que o apelo é tempestivo e fora interposto forma regular. Preparo recolhido. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Trata-se, na origem, de Ação de Exibição de Documentos ajuizada pela parte apelada em face da instituição financeira apelante.
Sobre o tema, segue o teor do decido nos autos do REsp 1349453/MS (Tema Repetitivo 648):
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-c do cpc, firma-se a seguinte tese: a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, A COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO PEDIDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO ATENDIDO EM PRAZO RAZOÁVEL, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. No caso concreto, recurso especial provido. (STJ; REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015) (RECURSO REPETITIVO - Pesquisa de tema: Tema Repetitivo 648) – grifou-se.
Com efeito, a ausência de algum destes requisitos especificados na tese do repetitivo supracitado, enseja a desnecessidade, inadequação e falta de pretensão resistida, o que, por sua vez, reflete a carência de ação, fazendo mister a extinção do processo sem julgamento do mérito.
No caso concreto, a parte autora, embora tenha realizada reclamação administrativa no site da Senacon, requerendo a apresentação de documentos, não formulou requerimento administrativo idôneo, em observância à tese definida no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.349.453-MS. Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATOS DE CONSUMO. ADEQUAÇÃO AO ATUAL POSICIONAMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DE PRÉVIO E IDÔNEO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO ATENDIDO E PROVA DO PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, REFORMULANDO O POSICIONAMENTO ANTERIOR, PARA OS EFEITOS DO ART. 543-C, DO CPC, DEFINIU A SEGUINTE TESE: “A PROPOSITURA DA AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS (CÓPIAS E SEGUNDAS VIAS DE DOCUMENTOS) É CABÍVEL COMO MEDIDA PREPARATÓRIA A FIM DE INSTRUIR EVENTUAL AÇÃO PRINCIPAL, BASTANDO A DEMONSTRAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, A COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO PEDIDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO ATENDIDO EM PRAZO RAZOÁVEL, E O PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO CONFORME PREVISÃO CONTRATUAL E NORMATIZAÇÃO DA AUTORIDADE MONETÁRIA.” (RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.349.453/MS). A AUSÊNCIA DE ALGUM DESTES REQUISITOS ESPECIFICADOS NA TESE DO REPETITIVO SUPRACITADO, ENSEJA A DESNECESSIDADE, INADEQUAÇÃO E FALTA DE PRETENSÃO RESISTIDA, O QUE, POR SUA VEZ, REFLETE A CARÊNCIA DE AÇÃO, FAZENDO MISTER A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. NO CASO CONCRETO, A PARTE AUTORA NÃO COMPROVOU A REALIZAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CUMPRE ESCLARECER QUE, EMBORA TENHA A AUTORA REALIZADO RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA NO SITE DA SENACON (EVENTO 13 - OUTROS 5), REQUERENDO A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS, NÃO FORMULOU REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO IDÔNEO, PORQUANTO A REQUISIÇÃO NÃO COMPORTA OS REQUISITOS SUPRAMENCIONADOS. OUTROSSIM, RELATIVAMENTE AO PAGAMENTO PELO CUSTO DE SERVIÇO, NÃO HÁ NOS AUTOS QUALQUER INFORMAÇÃO DE QUE TENHA SIDO PAGO OU SUA INEXIGÊNCIA PERANTE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PORTANTO, CONCLUI-SE QUE OS REQUISITOS IMPOSTOS NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.349.453-MS NÃO FORAM INTEGRALMENTE SATISFEITOS. ASSIM, NÃO SE VERIFICA O INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA NA PRESENTE DEMANDA. PORTANTO, EM OBSERVÂNCIA À TESE DEFINIDA NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.349.453-MS, DEVE SER EXTINTA A AÇÃO ANTE A FALTA DE INTERESSE DE AGIR, COM A CONDENAÇÃO DA PARTE DEMANDANTE AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. À UNANIMIDADE, SENTENÇA DESCONSTITUÍDA PARA JULGAR EXTINTO O FEITO, DE OFÍCIO. APELO PREJUDICADO.
(TJ-RS - AC: 50011703520218210030 RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Data de Julgamento: 23/02/2022, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2022)
Logo, não verificado o cumprimento da exigência de prova do prévio requerimento administrativo pela parte autora, impõe-se a reforma da sentença com o indeferimento da inicial.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para indeferir a inicial e extinguir o feito sem resolução de mérito.
Revertidos os ônus sucumbenciais, condeno a parte autora/apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §§1º e 2º, do NCPC), permanecendo a cobrança em condição de suspensão de exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina, 23/06/2022
0800955-54.2021.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO BARBOSA DA COSTA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação27/06/2022