Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0030343-13.2016.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECURSO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO. APREENSÃO DE CARTUCHOS APTOS PARA DISPARO. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA. INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA PROVOCADA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Passou-se a admitir a incidência do princípio da insignificância quando se tratar de posse de ínfima quantidade de munição, desacompanhada de armamento capaz de deflagrá-la, uma vez que ambas as circunstâncias conjugadas denotam a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Precedentes do STJ. 2. Apelo conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0030343-13.2016.8.18.0140 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 20/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0030343-13.2016.8.18.0140

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: MATHEUS DE CARVALHO SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECURSO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO. APREENSÃO DE CARTUCHOS APTOS PARA DISPARO. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA. INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA PROVOCADA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

1. Passou-se a admitir a incidência do princípio da insignificância quando se tratar de posse de ínfima quantidade de munição, desacompanhada de armamento capaz de deflagrá-la, uma vez que ambas as circunstâncias conjugadas denotam a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Precedentes do STJ. 

2. Apelo conhecido e não provido. 


ACÓRDÃO 

  

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator. 


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, nos autos da ação penal ajuizada contra MATHEUS DE CARVALHO SANTOS, em que este foi absolvido com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal, por estar configurada a atipicidade da conduta, tratando-se de crime impossível pela ineficácia absoluta do meio. 

 

Não se conformando com a decisão, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, alegando, em suas RAZÕES RECURSAIS, a impossibilidade de absolvição, posto que, além do revólver calibre 32 e um cartucho picotado, também foi apreendido outro cartucho aparentemente intacto do mesmo calibre, da marca CBC e que, no laudo de exame pericial foi constatado que esta munição apresenta estado de uso e conservação regulares e está apto quanto à eficiência para disparos, configurando-se, assim, o crime tipificado no art. 14 da Lei 10.806/03, haja vista o porte da munição, devendo o apelado ser condenado. 

 

Em sede de CONTRARRAZÕES, a Defesa pugna pelo conhecimento e não provimento do apelo interposto. 

 

Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER (ID 6151050), pelo conhecimento e não provimento do presente apelo, mantendo-se a sentença absolutória. 


  É o relatório. 

VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 


Conheço do recurso, pois além de próprio e tempestivo foi regularmente processado, pontuando que as partes não arguiram questões preliminares e que na análise dos autos não foi constatada qualquer nulidade a ser declarada.  


DO MÉRITO 


Conforme já relatado, sustenta o Parquet que a sentença deve ser reformada para que o apelado seja condenado pela prática do crime tipificado no art. 14 da Lei 10.806/03, haja vista o porte da munição apta para disparo. Destaca que, além do revólver e um cartucho picotado, também foi apreendido um cartucho aparentemente intacto do mesmo calibre e que este apresenta estado de uso e conservação regulares e está apto para disparos, o que caracteriza o referido crime.  

 

Em que pesem tais argumentos, não assiste razão ao apelante. 

 

Destarte, cumpre mencionar que a ação praticada pelo acusado, consistente em ter sob sua posse munições de uso permitido, amoldando-se ao tipo previsto no art. 14 da Lei 10.826/03, configura-se crime de mera conduta e de perigo abstrato. 

 

Ressalta-se: a existência de resultado naturalístico é prescindível para revestir a conduta de tipicidade, de modo que o porte de munições, ainda que isoladamente e em quantidade pouco expressiva, não suscitaria a incidência do princípio da insignificância. 

 

Deveras, o STJ possui entendimento firme no sentido de que a reduzida quantidade de projéteis, desacompanhados de arma de fogo apta a deflagrá-los, não tem o condão de desconstituir a tipicidade da ação, porquanto a configuração do crime de porte de munição de uso permitido não exige a ocorrência de perigo concreto. 

 

Todavia, o STJ, à reboque de recentes pronunciamentos do STF sobre a matéria, vem mitigando a rigidez acerca do afastamento in continenti do princípio da insignificância em casos como tais, asseverando-se que a análise não pode ser conduzida de forma apriorística. 

 

A título de elucidação, colaciona-se recentes julgados do Colendo STJ e do Pretório Excelso: 

 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. ARTS. 12 E 16, CAPUT, DA LEI N.º 10.826/2003. PROTEÇÃO DO DOMICÍLIO (ART. 5º, INCISO XI, DA CF). POSSIBILIDADE DE INGRESSO. LICITUDE DA PROVA. FLAGRANTE BEM DELIMITADO. POSSE / PORTE DE MUNIÇÕES. AUSÊNCIA DE ARMA. IRRELEVÂNCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DOS DELITOS, EM TESE. CRIMES DE PERIGO ABSTRATO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE. PEQUENA QUANTIDADE DE MUNIÇÃO. AUSÊNCIA DE ARTEFATO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. ENTENDIMENTO QUE NÃO PODE LEVAR À PROTEÇÃO DEFICIENTE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO CONCRETO. POSSE DE 2 (DUAS) MUNIÇÕES CALIBRE 12 E 1 (UMA) MUNIÇÃO CALIBRE .38, DESACOMPANHADAS DE ARMA DE FOGO. INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 

[...] 

- Permanece hígida a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como a do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a posse de munição, mesmo desacompanhada de arma apta a deflagrá-la, se adequa à tipicidade penal, de regra, não podendo ser considerada atípica a conduta. Precedentes. 

- Passou-se a admitir, no entanto, a incidência do princípio da insignificância quando se tratar de posse de ínfima quantidade de munição, desacompanhada de armamento capaz de deflagrá-la, uma vez que ambas as circunstâncias conjugadas denotam a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Precedentes. 

[...] 

(HC 480.698/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 27/06/2019) (grifei)  

 

Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. ART. 12 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO (LEI 10.826/2003). POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. AUSÊNCIA DE OFENSIVIDADE DA CONDUTA AO BEM JURÍDICO TUTELADO. ATIPICIDADE DOS FATOS. RECURSO PROVIDO. I - Recorrente que guardava no interior de sua residência uma munição de uso permitido, calibre 22. II - Conduta formalmente típica, nos termos do art. 12 da Lei 10.826/2003. III - Inexistência de potencialidade lesiva da munição apreendida, desacompanhada de arma de fogo. Atipicidade material dos fatos. IV - Recurso provido para determinar o trancamento da ação penal em relação ao delito descrito no art. 12 da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento). (RHC 143449, Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 26/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG 06-10-2017 PUBLIC 09-10-2017) 

 

Com efeito, os pretórios superiores advertem sobre a necessidade de serem conjugados os elementos do caso concreto, aplicando-se o aludido princípio em situações em que o réu tenha sob sua posse quantidade ínfima de munições, desacompanhadas de artefato bélico capaz de ser municiado com os projéteis apreendidos. 

 

Isso por que tal situação denotaria a inexpressividade da lesão, não atingindo substancialmente o bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora. 

 

Logo, não obstante a adequação formal da conduta ao arquétipo penal, a ação do agente estaria despida de tipicidade material. Isso, contudo, não deve conduzir a uma tutela débil do bem jurídico, o qual se busca salvaguardar com a incriminação da conduta materialmente atentatória. 

 

Assim, impõe-se, sobretudo, a análise da possibilidade de adoção do princípio da insignificância no caso sub judice, que deve tomar corpo nos autos quando a conduta, embora abstratamente apta a provocar o dano, perca substancialmente a sua aptidão lesiva no mundo dos fatos. 

 

No caso em tela, os dados empíricos que promanam do conjunto probatório, a meu sentir, são eloquentes quanto à reduzida ofensividade da conduta do apelado. 

 

Como mencionado alhures, com o acusado foi arrecadado um total de (02) dois cartuchos calibre .32, cuja propriedade fora assumida por ele. Ocorre que, não tendo sido recolhido um quantitativo sugestivo de munições, bem como qualquer instrumento bélico capaz de deflagrá-las, a incolumidade do corpo social não se vê ameaçada na intensidade reclamada pelo princípio da ofensividade. 

 

Assim, não se justifica a aplicação da reprimenda penal, em face da reduzida ofensividade que emerge do porte de quantidade diminuta de munições para a segurança pública, bem objeto de tutela pela norma do art. 14, da Lei 10.826/03. 

 

Isto posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, mantendo-se, in totum, a sentença absolutória, em consonância ao Parecer Ministerial Superior. 

 

É como voto. 

 

DECISÃO 

  

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator. 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. 

Impedimento: não houve. 

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça. 

Presente o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso – Procurador de Justiça. 

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 03 a 10 de JUNHO de 2022. 

  

  

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA 

RELATOR/PRESIDENTE 

Detalhes

Processo

0030343-13.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

MATHEUS DE CARVALHO SANTOS

Publicação

20/06/2022