Decisão Terminativa de 2º Grau

Corretagem 0710464-06.2019.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0710464-06.2019.8.18.0000
CLASSE: RECLAMAÇÃO (244)
ASSUNTO(S): [Corretagem]
RECLAMANTE: PATRI TRINTA E NOVE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RECLAMADO: LUCIANO DOS SANTOS REZENDE


 

EMENTA: RECLAMAÇÃO. INDICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA – INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL.

 

Vistos, etc...

 

Cuida-se de reclamação ajuizada por PATRI TRINTA E NOVE EMPREENDIMENTOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, regularmente qualificada nos autos, buscando afastar os efeitos de decisão proferida pela Turma Recursal do Estado do Piauí, nos autos do Recurso Inominado opostos em face da sentença proferida na AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES, movida por LUCIANO DOS SANTOS REZENDE, também qualificado.

Sustenta que referida decisão foi posta em desapreço a decisão do Egrégio Tribunal de Justiça posta em incidente de resolução de causas repetitivas, nas demandas que versam sobre comissão de corretagem.

Destaca que há divergência entre o acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais, e a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos, firmada nos autos do REsp n. 1.551.956 – SP.

Requer seja concedido efeito suspensivo ao Acórdão reclamado, a fim de que sejam obstados quaisquer atos constritivos nos ativos financeiros da empresa ora reclamante, e, principalmente, que não seja compelida a pagar quantias que ainda estão em discussão judicial.

A apreciação do pedido de liminar foi postergada.

A Juíza relatora do acórdão criticado prestou informações, Id 1024533, admitindo que “o reclamante foi réu na AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES, no qual sobreveio sentença de mérito nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, I do Novo Código de Processo Civil e, por consequência: I - Condeno a Requerida a pagar aos Requerentes, a título de danos materiais, o valor de R$ 13.568,29 (treze mil quinhentos e sessenta e oito reais e vinte e nove centavos), com correção monetária a partir da data da citação, nos termos da Súmula 54 do STJ, de acordo com a Tabela instituída pela Justiça Federal."

Acrescentou que foi interposto recurso inominado pela parte reclamante, ocasião em que suscitou preliminar de prescrição da devolução da taxa de corretagem, e, no mérito, alega que a multa está prevista em TAC, inexistindo conduta irregular. Destaca que o supracitado recurso fora conhecido pelo colegiado, mas para lhe negar provimento. Assim, a sentença restou mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Citado o interessado, Sr. LUCIANO DOS SANTOS REZENDE, sobreveio a contestação, Id 1102331, impugnando, em preliminar, o valor da causa, admitindo que o reclamante sequer atribuiu valor à sua insurgência.

No mérito admite que o reclamante pretende que seja garantida a observância de acórdão proferido em julgamento de recurso especial repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, invocando, para tal, a tese fixada no julgamento do Recurso Especial nº 1.551.956 / SP. Destaca que a tese fixada nesse REsp não guarda aderência ao objeto da demanda originária uma vez que esse julgado discute: (i) prescrição da pretensão de restituição das parcelas pagas a título de comissão de corretagem e de assessoria imobiliária, sob o fundamento da abusividade da transferência desses encargos ao consumidor; e quanto à (ii) validade da cláusula contratual que transfere ao consumidor a obrigação de pagar comissão de corretagem e taxa de assessoria técnico-imobiliária (SATI).

Assinala que não havendo no contrato destaque no valor da comissão de corretagem, ou mesmo o momento de pagamento, necessário que seja observado o momento do desembolso total dos valores do contrato, assim definidos nos termos da cláusula do contrato “E – FORMA, PRAZO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO DO PREÇO GLOBAL”.

Requer o acolhimento da preliminar de impugnação ao valor da causa com a fixação do valor devido. No mérito pede a improcedente da reclamação, mantendo incólume a decisão reclamada.

O Ministério Público, nesta instância, manifestou-se, Id 1271113, dizendo não haver interesse público primário a justificar a sua intervenção no feito.

É o relatório.

Decido.

Dos fatos elencados destaca-se a prejudicial de impugnação ao valor da causa. Nesse ponto, por força do despacho, Id 3443858, foi determinada a intimação da reclamante para emendar a inicial indicando o valor da causa nos moldes do art. 321, Parágrafo único, CPC. Mesmo assim, devidamente intimada, a autora ouvidor ao chamamento judicial.

Na sequência foi determinada a intimação da autora para, em 05 (cinco) dias, dizer do seu interesse no seguimento do feito, sob pena de extinção, sem resolução de mérito. Mais uma vez, aquela permaneceu silente, apesar de devidamente intimada.

Sendo assim, a presente reclamação deve ser extinta, sem resolução de mérito, visto que ausente o interesse de agir da autora.

Por outro lado, em conformidade com o que preceitua o Código de Processo Civil, são devidos os honorários advocatícios, ainda que seja o caso de extinção do processo, sem resolução de mérito (CPC, § 6º, art. 85).

Nessa linha de entendimento:

 

Como está pacificado na doutrina, na lei e na jurisprudência, o fundamento central da condenação em honorários é a noção central de causalidade, de sorte tal que, mesmo extinto o processo sem o reconhecimento da sucumbência, a só provocação do aparato judicial, gerando a atuação necessária do advogado da parte contrária, consumindo-lhe tempo e exigindo a preparação de peças, além de demandar deslocamento aos fóruns judiciais, é o que basta para justificar a condenação” (RR 1001945-20.2017.5.02.0263. 5ª Turma - Tribunal Superior do Trabalho. Relator: Min. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES).

 

Na espécie, não houve a indicação do valor da causa, assim como não houve condenação, resvalando-se em situação excepcional para fins de fixação dos honorários advocatícios, atraindo a aplicação da regra prevista no parágrafo 8º do artigo 85, CPC.

Por esse dispositivo é possível o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

Ante o exposto, indefiro a petição inicial, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, o que faço com escólio no art. 485, I, CPC.

Condeno a autora ao pagamento do valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de honorários advocatícios, o que faço com escopo no art. 85, § 8º, CPC.

Intimações e notificações necessárias.

Cumpridas as formalidades de praxe, com a baixa na distribuição, arquivem-se os autos.

Cumpra-se.

Teresina, data do sistema.


Des. José James Gomes Pereira

            Relator

 

 

(TJPI - RECLAMAÇÃO 0710464-06.2019.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - Câmaras Reunidas Cíveis - Data 25/05/2022 )

Detalhes

Processo

0710464-06.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

Câmaras Reunidas Cíveis

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

RECLAMAÇÃO

Competência

Câmaras Reunidas Cíveis

Assunto Principal

Corretagem

Autor

PATRI TRINTA E NOVE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

Réu

LUCIANO DOS SANTOS REZENDE

Publicação

25/05/2022