Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801160-77.2019.8.18.0036


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO APRESENTADO. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. DESCONTOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Conclui-se que a instituição bancária não cometeu qualquer ilicitude ao realizar o desconto na aposentadoria da parte apelante, para fins de quitação das parcelas do contrato regularmente celebrado entre as partes, ou seja, o banco comprovou, nos termos do art. 373, II, do CPC, que houve a regular contratação e a disponibilização do valor na conta da parte apelante. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801160-77.2019.8.18.0036 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 20/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801160-77.2019.8.18.0036

APELANTE: FRANCISCA JORGE LEITE

Advogado(s) do reclamante: JOAO LUCAS FONTENELE DE FREITAS MELO, TAYNA DOS SANTOS LIMA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO APRESENTADO. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. DESCONTOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

1. Conclui-se que a instituição bancária não cometeu qualquer ilicitude ao realizar o desconto na aposentadoria da parte apelante, para fins de quitação das parcelas do contrato regularmente celebrado entre as partes, ou seja, o banco comprovou, nos termos do art. 373, II, do CPC, que houve a regular contratação e a disponibilização do valor na conta da parte apelante.

2. Recurso conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801160-77.2019.8.18.0036
Origem: 
APELANTE: FRANCISCA JORGE LEITE
 
Advogados do(a) APELANTE: JOAO LUCAS FONTENELE DE FREITAS MELO - PI16899-A, TAYNA DOS SANTOS LIMA - PI17268-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA JORGE LEITE contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (Processo nº 0801160-77.2019.8.18.0036, Vara Única da Comarca de Altos - PI), ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

 

Ingressou a parte autora com a ação (ID 5905854), alegando, em síntese, que estava sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo consignado, que afirma desconhecer.

 

Pleiteia a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro, bem como indenização por danos morais.

 

Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação (ID 5906017), sustentando a validade do contrato de empréstimo consignado. Colacionou aos autos contrato (ID 5906028), bem como extrato bancário (ID 5906029).

 

Sobreveio sentença (ID 5906032), julgando improcedente o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenou em custas e honorários, estes fixados em 10% do valor da causa, declarando suspensa a exigibilidade ante a concessão da justiça gratuita.

 

Inconformada, a parte autora interpôs recurso (ID 5906035), alegando a necessidade de desconsideração dos documentos juntados após contestação, o analfabetismo da parte autora, a nulidade do contrato, aplicação da súmula nº 18 do TJPI e preclusão de juntada de provas.

 

O banco apelado apresentou suas contrarrazões (ID 5906038), pugnando pela manutenção da sentença.

 

Provocado, o Ministério Público do Piauí deixou de se manifestar (ID 6138459).

 

É o relatório.

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando):

 

Conheço do recurso, eis que nele existentes os pressupostos da sua admissibilidade.

 

PRELIMINAR – DOCUMENTOS JUNTADOS APÓS A CONTESTAÇÃO

 

Sustenta a parte apelante a necessidade de desconsideração dos documentos juntados após a contestação.

 

A juntada de documentos mesmo após a contestação e ainda que não versarem sobre fatos novos, desde que, em atenção ao princípio do contraditório, seja conferida a parte contrária a oportunidade de se manifestar sobre eles, além de não ficar comprovada a má-fé na apresentação de tais documentos, como no caso.

Vê-se que tão logo à apresentação dos documentos pela instituição financeira, a parte contrária teve oportunidade de se manifestar em sede de réplica.

Este é o entendimento dos tribunais pátrios:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS – CONTRATO VERBAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – CONSTRUÇÃO CIVIL – ALEGAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DOS VALORES ACORDADOS – IMPROCEDENTE – COMPROVANTES DE PAGAMENTO JUNTADOS PELA RÉ – DOCUMENTOS JUNTADOS POSTERIORMENTE À CONTESTAÇÃO – INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA MANIFESTAÇÃO – DESENTRANHAMENTO INDEFERIDO – ALEGAÇÕES INICIAIS NÃO COMPROVADAS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O autor foi intimado acerca dos documentos anexados pela ré e ofereceu regular manifestação, não se mostrando razoável que tais documentos sejam desentranhados, já que lhe foram oportunizadas a ampla defesa e o contraditório. O apelante alega não ter recebido pela edificação do salão comercial no período de setembro a novembro de 2014, mas a ré juntou recibos de pagamento correspondente. Assim, o autor não se desincumbiu do ônus que lhe competia de provar que não recebeu pelo serviço prestado, nos termos do art. 333, inciso I, do CPC

(TJ-MS - AC: 08055678120158120021 MS 0805567-81.2015.8.12.0021, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 29/06/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/07/2021)”



AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS CONTESTAÇÃO. RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. BOA-FÉ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, admite-se a juntada de documentos fora das ocasiões estabelecidas no artigo 434 do CPC/2015 (com a inicial e com a resposta), desde que observados três requisitos, quais sejam: não se trate de documento indispensável à propositura da demanda; não haja má-fé em sua ocultação; e seja ouvida a parte contrária. 2. Assim, a juntada de documentos pode ser feita a qualquer tempo, sendo imperativo que se ouça a parte contrária sobre os documentos juntados. Não se admite o uso de artifício que vise macular o devido processo legal e a boa-fé que deve estar sempre presente no decorrer do processo. 3. Recurso conhecido e não provido.

(TJ-DF 07315402420218070000 DF 0731540-24.2021.8.07.0000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 26/01/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/02/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)”

Registra-se que a finalidade do processo é a busca da verdade, de forma de que sendo os referidos documentos úteis para esclarecimento da controvérsia e observada a legislação processual, devem ser mantidos nos autos, cabendo ressaltar ser o magistrado o destinatário das provas, nos termos do art. 370 do CPC.

Portanto, rejeito a preliminar suscitada.

 

MÉRITO

 

Trata-se, na origem, de ação objetivando inexistência do débito, a devolução em dobro, bem como indenização por danos morais, por considerar o autor desconhecer o contrato de empréstimo consignado.

 

O d. Magistrado extinguiu o feito com resolução do mérito julgando improcedente o pedido inicial.

 

Passando a conceituação de contrato, sabe-se que este é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial.

 

Sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, in verbis:

 

Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

 

I - agente capaz;

 

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

 

III - forma prescrita ou não defesa em lei.”

 

Trazendo estes preceitos para o caso concreto, observa-se que os três requisitos foram cumpridos, inexistindo qualquer motivo que possa ser apontado capaz de anular o negócio jurídico, tal como pretende a parte apelante.

 

Compulsando os autos, verifica-se da juntada por parte do banco réu/apelado do contrato, que este foi firmado pela parte autora, inexistindo elementos nos autos que permitam inferir que houve fraude na contratação, ou coação na adesão aos termos do contrato.

 

O que se extrai dos autos é que houve uma adesão a empréstimo consignado, onde consta a assinatura da parte ora apelante, com a apresentação de cópias dos documentos pessoais, o que possibilitou a análise e aprovação do empréstimo.

 

Assim, não houve cobrança indevida das prestações decorrentes do empréstimo consignado no benefício previdenciário da parte autora, estando comprovado nos autos que esta realizou o empréstimo e recebeu o valor correspondente, mas não demonstrou ser analfabeta, inexistindo razão para determinar a repetição do indébito como postulado, nem tampouco a ocorrência de dano moral.

O documento de identidade apresentado perante a instituição bancária não consta a informação de que a parte recorrente não é alfabetizada, tendo esta, inclusive assinado contrato e documentos pessoais.

Portanto, não comprovada a condição de analfabeto, e constatada a legitimidade dos documentos juntados pela instituição financeira que comprovam a efetiva contratação, correta a manutenção da sentença.

 

Sobre o tema, a jurisprudência a seguir:



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 355,I, DO CPC. CONTRATO VÁLIDO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- O Juiz de piso, ao considerar o Apelante pessoa analfabeta, deveria ter declarado o contrato nulo, pois, não foi celebrado por meio de instrumento público, todavia, optou por julgar válido o contrato, contrariando o entendimento amplamente majoritário na doutrina e na jurisprudência. II- No entanto, ressalte-se que, in casu, não se sabe como o magistrado de piso aferiu a condição de analfabetismo do apelante, isso porque investigando-se os documentos acostados aos autos, nota-se que o alegado analfabetismo do Apelante não restou comprovado, uma vez que a sua Carteira de Identidade , o Contrato de Empréstimo Consignado nº 711476705 e a Procuração ad juditia et extra foram perfeitamente assinados pelo Recorrente. III- Nesse sentido, considerando-se a inversão do ônus probatório, evidencia-se que o Apelado se desincumbiu do ônus de provar a validade da avença, na medida em que juntou o Contrato de Empréstimo Consignado nº 711476705 (fls. 50/58), prova documental por meio da qual se constata a validade do negócio jurídico, pois, inexiste, nos autos, prova de que o Apelante seja analfabeto, observando-se que a sua Carteira de Identidade, o Contrato de Empréstimo Consignado nº 711476705 e a Procuração ad juditia et extra foram perfeitamente assinados pelo Apelante. IV- Assim, é clarividente que a realização do empréstimo deu-se de forma regular, tendo a celebração do contrato ocorrido entre partes capazes, com a anuência do Apelante, o que afasta a alegação da ocorrência de fraude. V- Logo, estando demonstrada, nos autos, a validade do Contrato de Empréstimo Consignado nº 711476705 , matéria que se discute no caso sub examen, merece ser mantida a sentença a quo, que julgou improcedentes os pleitos formulados na peça inicial, mas não pelos fundamentos elencados na decisão recorrida, e, sim, pela fundamentação supra delineada. VI- Recurso conhecido e improvido. VI- Decisão por votação unânime.

(TJ-PI - AC: 00000759020168180102 PI, Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 23/01/2018, 1ª Câmara Especializada Cível)”

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO - ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO - CONTRATAÇÃO VIA CAIXA ELETRÔNICO - EXTRATOS BANCÁRIOS - CRÉDITOS EM CONTA - SAQUE DOS VALORES - CONFISSÃO DE DÍVIDA DEVIDAMENTE ASSINADA - PROVAS DA CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO -ANALFABETISMO - AUSÊNCIA DE PROVAS - LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS - SENTENÇA MANTIDA. - O Código de Defesa do Consumidor não alterou as regras do ônus da prova estabelecidas no art. 373 do CPC (art. 333, CPC/73), permanecendo para a parte autora a prova dos fatos constitutivos do direito invocado e para a parte ré a dos fatos extintivos, impeditivos ou modificados - Não restando comprovada a condição de analfabeta da consumidora, e constatada a legitimidade dos documentos juntados pela instituição financeira que comprovam a efetiva contratação e utilização do empréstimo pela apelante, a manutenção da decisão de improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.

(TJ-MG - AC: 10109170012941002 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 05/09/2019, Data de Publicação: 16/09/2019)

 

Demonstrada a origem da dívida e firmada a relação contratual, pode-se afirmar que a requerida logrou êxito em demonstrar os fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito postulado na inicial, nos termos do artigo 373, II, do CPC.

 

É de se notar que, de fato, houve o depósito correspondente ao valor previsto no suposto ajuste contratual, na conta bancária pertencente à parte autora/apelante, conforme documento ID 5906029, não se aplicando à hipótese a Súmula nº 18 deste eg. Tribunal.

 

Ademais, o extrato bancário colacionado pelo banco não é prova ilícita, posto ser documento comum às partes e pertinente ao deslinde do caso em questão, e restrito, portanto, ao âmbito judicial pertinente.

 

Assim, nada mais natural do que o Banco credor promover o desconto das parcelas referentes à quantia efetivamente depositada na conta bancária da parte autora/apelante, sob pena de se afrontar o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito.

 

Registra-se que embora aplicável à hipótese dos autos as disposições do CDC, incumbe ao consumidor dotar suas afirmativas de verossimilhança, ônus do qual, no caso, o apelante não se desincumbiu.

 

Deste modo, deve a parte autora arcar com os ônus decorrentes da contratação, não restando demonstrada qualquer irregularidade no agir do requerido, a manutenção da sentença é medida que se impõe pela fundamentação acima delineada.

 

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, com a manutenção da sentença pelos fundamentos acima expedidos.

 

Procedo à majoração os honorários advocatícios sucumbenciais de dez por cento (10%) para quinze por cento (15%), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, declarando a suspensão de exigibilidade, ante a concessão de justiça gratuita.

 

 

É o voto.

 



Teresina, 18/07/2022

Detalhes

Processo

0801160-77.2019.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA JORGE LEITE

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

20/07/2022