TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801160-77.2019.8.18.0036
APELANTE: FRANCISCA JORGE LEITE
Advogado(s) do reclamante: JOAO LUCAS FONTENELE DE FREITAS MELO, TAYNA DOS SANTOS LIMA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO APRESENTADO. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. DESCONTOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Conclui-se que a instituição bancária não cometeu qualquer ilicitude ao realizar o desconto na aposentadoria da parte apelante, para fins de quitação das parcelas do contrato regularmente celebrado entre as partes, ou seja, o banco comprovou, nos termos do art. 373, II, do CPC, que houve a regular contratação e a disponibilização do valor na conta da parte apelante.
2. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801160-77.2019.8.18.0036
Origem:
APELANTE: FRANCISCA JORGE LEITE
Advogados do(a) APELANTE: JOAO LUCAS FONTENELE DE FREITAS MELO - PI16899-A, TAYNA DOS SANTOS LIMA - PI17268-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Cuida-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA JORGE LEITE contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (Processo nº 0801160-77.2019.8.18.0036, Vara Única da Comarca de Altos - PI), ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Ingressou a parte autora com a ação (ID 5905854), alegando, em síntese, que estava sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo consignado, que afirma desconhecer.
Pleiteia a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro, bem como indenização por danos morais.
Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação (ID 5906017), sustentando a validade do contrato de empréstimo consignado. Colacionou aos autos contrato (ID 5906028), bem como extrato bancário (ID 5906029).
Sobreveio sentença (ID 5906032), julgando improcedente o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenou em custas e honorários, estes fixados em 10% do valor da causa, declarando suspensa a exigibilidade ante a concessão da justiça gratuita.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso (ID 5906035), alegando a necessidade de desconsideração dos documentos juntados após contestação, o analfabetismo da parte autora, a nulidade do contrato, aplicação da súmula nº 18 do TJPI e preclusão de juntada de provas.
O banco apelado apresentou suas contrarrazões (ID 5906038), pugnando pela manutenção da sentença.
Provocado, o Ministério Público do Piauí deixou de se manifestar (ID 6138459).
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando):
Conheço do recurso, eis que nele existentes os pressupostos da sua admissibilidade.
PRELIMINAR – DOCUMENTOS JUNTADOS APÓS A CONTESTAÇÃO
Sustenta a parte apelante a necessidade de desconsideração dos documentos juntados após a contestação.
A juntada de documentos mesmo após a contestação e ainda que não versarem sobre fatos novos, desde que, em atenção ao princípio do contraditório, seja conferida a parte contrária a oportunidade de se manifestar sobre eles, além de não ficar comprovada a má-fé na apresentação de tais documentos, como no caso.
Vê-se que tão logo à apresentação dos documentos pela instituição financeira, a parte contrária teve oportunidade de se manifestar em sede de réplica.
Este é o entendimento dos tribunais pátrios:
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS – CONTRATO VERBAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – CONSTRUÇÃO CIVIL – ALEGAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DOS VALORES ACORDADOS – IMPROCEDENTE – COMPROVANTES DE PAGAMENTO JUNTADOS PELA RÉ – DOCUMENTOS JUNTADOS POSTERIORMENTE À CONTESTAÇÃO – INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA MANIFESTAÇÃO – DESENTRANHAMENTO INDEFERIDO – ALEGAÇÕES INICIAIS NÃO COMPROVADAS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O autor foi intimado acerca dos documentos anexados pela ré e ofereceu regular manifestação, não se mostrando razoável que tais documentos sejam desentranhados, já que lhe foram oportunizadas a ampla defesa e o contraditório. O apelante alega não ter recebido pela edificação do salão comercial no período de setembro a novembro de 2014, mas a ré juntou recibos de pagamento correspondente. Assim, o autor não se desincumbiu do ônus que lhe competia de provar que não recebeu pelo serviço prestado, nos termos do art. 333, inciso I, do CPC
(TJ-MS - AC: 08055678120158120021 MS 0805567-81.2015.8.12.0021, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 29/06/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/07/2021)”
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS CONTESTAÇÃO. RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. BOA-FÉ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, admite-se a juntada de documentos fora das ocasiões estabelecidas no artigo 434 do CPC/2015 (com a inicial e com a resposta), desde que observados três requisitos, quais sejam: não se trate de documento indispensável à propositura da demanda; não haja má-fé em sua ocultação; e seja ouvida a parte contrária. 2. Assim, a juntada de documentos pode ser feita a qualquer tempo, sendo imperativo que se ouça a parte contrária sobre os documentos juntados. Não se admite o uso de artifício que vise macular o devido processo legal e a boa-fé que deve estar sempre presente no decorrer do processo. 3. Recurso conhecido e não provido.
(TJ-DF 07315402420218070000 DF 0731540-24.2021.8.07.0000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 26/01/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/02/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)”
Registra-se que a finalidade do processo é a busca da verdade, de forma de que sendo os referidos documentos úteis para esclarecimento da controvérsia e observada a legislação processual, devem ser mantidos nos autos, cabendo ressaltar ser o magistrado o destinatário das provas, nos termos do art. 370 do CPC.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada.
MÉRITO
Trata-se, na origem, de ação objetivando inexistência do débito, a devolução em dobro, bem como indenização por danos morais, por considerar o autor desconhecer o contrato de empréstimo consignado.
O d. Magistrado extinguiu o feito com resolução do mérito julgando improcedente o pedido inicial.
Passando a conceituação de contrato, sabe-se que este é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial.
Sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, in verbis:
“Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.”
Trazendo estes preceitos para o caso concreto, observa-se que os três requisitos foram cumpridos, inexistindo qualquer motivo que possa ser apontado capaz de anular o negócio jurídico, tal como pretende a parte apelante.
Compulsando os autos, verifica-se da juntada por parte do banco réu/apelado do contrato, que este foi firmado pela parte autora, inexistindo elementos nos autos que permitam inferir que houve fraude na contratação, ou coação na adesão aos termos do contrato.
O que se extrai dos autos é que houve uma adesão a empréstimo consignado, onde consta a assinatura da parte ora apelante, com a apresentação de cópias dos documentos pessoais, o que possibilitou a análise e aprovação do empréstimo.
Assim, não houve cobrança indevida das prestações decorrentes do empréstimo consignado no benefício previdenciário da parte autora, estando comprovado nos autos que esta realizou o empréstimo e recebeu o valor correspondente, mas não demonstrou ser analfabeta, inexistindo razão para determinar a repetição do indébito como postulado, nem tampouco a ocorrência de dano moral.
O documento de identidade apresentado perante a instituição bancária não consta a informação de que a parte recorrente não é alfabetizada, tendo esta, inclusive assinado contrato e documentos pessoais.
Portanto, não comprovada a condição de analfabeto, e constatada a legitimidade dos documentos juntados pela instituição financeira que comprovam a efetiva contratação, correta a manutenção da sentença.
Sobre o tema, a jurisprudência a seguir:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 355,I, DO CPC. CONTRATO VÁLIDO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- O Juiz de piso, ao considerar o Apelante pessoa analfabeta, deveria ter declarado o contrato nulo, pois, não foi celebrado por meio de instrumento público, todavia, optou por julgar válido o contrato, contrariando o entendimento amplamente majoritário na doutrina e na jurisprudência. II- No entanto, ressalte-se que, in casu, não se sabe como o magistrado de piso aferiu a condição de analfabetismo do apelante, isso porque investigando-se os documentos acostados aos autos, nota-se que o alegado analfabetismo do Apelante não restou comprovado, uma vez que a sua Carteira de Identidade , o Contrato de Empréstimo Consignado nº 711476705 e a Procuração ad juditia et extra foram perfeitamente assinados pelo Recorrente. III- Nesse sentido, considerando-se a inversão do ônus probatório, evidencia-se que o Apelado se desincumbiu do ônus de provar a validade da avença, na medida em que juntou o Contrato de Empréstimo Consignado nº 711476705 (fls. 50/58), prova documental por meio da qual se constata a validade do negócio jurídico, pois, inexiste, nos autos, prova de que o Apelante seja analfabeto, observando-se que a sua Carteira de Identidade, o Contrato de Empréstimo Consignado nº 711476705 e a Procuração ad juditia et extra foram perfeitamente assinados pelo Apelante. IV- Assim, é clarividente que a realização do empréstimo deu-se de forma regular, tendo a celebração do contrato ocorrido entre partes capazes, com a anuência do Apelante, o que afasta a alegação da ocorrência de fraude. V- Logo, estando demonstrada, nos autos, a validade do Contrato de Empréstimo Consignado nº 711476705 , matéria que se discute no caso sub examen, merece ser mantida a sentença a quo, que julgou improcedentes os pleitos formulados na peça inicial, mas não pelos fundamentos elencados na decisão recorrida, e, sim, pela fundamentação supra delineada. VI- Recurso conhecido e improvido. VI- Decisão por votação unânime.
(TJ-PI - AC: 00000759020168180102 PI, Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 23/01/2018, 1ª Câmara Especializada Cível)”
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO - ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO - CONTRATAÇÃO VIA CAIXA ELETRÔNICO - EXTRATOS BANCÁRIOS - CRÉDITOS EM CONTA - SAQUE DOS VALORES - CONFISSÃO DE DÍVIDA DEVIDAMENTE ASSINADA - PROVAS DA CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO -ANALFABETISMO - AUSÊNCIA DE PROVAS - LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS - SENTENÇA MANTIDA. - O Código de Defesa do Consumidor não alterou as regras do ônus da prova estabelecidas no art. 373 do CPC (art. 333, CPC/73), permanecendo para a parte autora a prova dos fatos constitutivos do direito invocado e para a parte ré a dos fatos extintivos, impeditivos ou modificados - Não restando comprovada a condição de analfabeta da consumidora, e constatada a legitimidade dos documentos juntados pela instituição financeira que comprovam a efetiva contratação e utilização do empréstimo pela apelante, a manutenção da decisão de improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
(TJ-MG - AC: 10109170012941002 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 05/09/2019, Data de Publicação: 16/09/2019)
Demonstrada a origem da dívida e firmada a relação contratual, pode-se afirmar que a requerida logrou êxito em demonstrar os fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito postulado na inicial, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
É de se notar que, de fato, houve o depósito correspondente ao valor previsto no suposto ajuste contratual, na conta bancária pertencente à parte autora/apelante, conforme documento ID 5906029, não se aplicando à hipótese a Súmula nº 18 deste eg. Tribunal.
Ademais, o extrato bancário colacionado pelo banco não é prova ilícita, posto ser documento comum às partes e pertinente ao deslinde do caso em questão, e restrito, portanto, ao âmbito judicial pertinente.
Assim, nada mais natural do que o Banco credor promover o desconto das parcelas referentes à quantia efetivamente depositada na conta bancária da parte autora/apelante, sob pena de se afrontar o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito.
Registra-se que embora aplicável à hipótese dos autos as disposições do CDC, incumbe ao consumidor dotar suas afirmativas de verossimilhança, ônus do qual, no caso, o apelante não se desincumbiu.
Deste modo, deve a parte autora arcar com os ônus decorrentes da contratação, não restando demonstrada qualquer irregularidade no agir do requerido, a manutenção da sentença é medida que se impõe pela fundamentação acima delineada.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, com a manutenção da sentença pelos fundamentos acima expedidos.
Procedo à majoração os honorários advocatícios sucumbenciais de dez por cento (10%) para quinze por cento (15%), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, declarando a suspensão de exigibilidade, ante a concessão de justiça gratuita.
É o voto.
Teresina, 18/07/2022
0801160-77.2019.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA JORGE LEITE
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação20/07/2022