
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0000445-67.2016.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pagamento em Consignação]
APELANTE: EVA BATISTA DA SILVA
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos etc.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo EVA BATISTA DA SILVA contra sentença proferida nos autos da Ação Ordinária (Processo nº 0000445-67.2016.8.18.0038) ajuizada contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., ora apelado.
Intimada a parte apelante para regularizar a sua representação processual, com a juntada do instrumento procuratório e/ou substabelecimento outorgando poderes ao Advogado subscritor das razões recursais, sob pena de não recebimento do recurso (Despacho Id 5646517), a mesma deixou decorrer o prazo legal sem se manifestar, conforme certificado no sistema eletrônico em 29.01.2022.
Por imperioso, passa-se, de plano, ao juízo de admissibilidade recursal, especificamente no que tange à ausência de representação processual da parte apelante.
Compulsando os autos, nota-se que, de fato, a parte autora, ora apelante, após a interposição do recurso em epígrafe, peticionou nos autos (Id 5522361) requerendo a juntada de instrumento de substabelecimento, sem reserva de poderes, em favor da Advogada que substabelece as razões recursais (Id 5522355), Dra. Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/PI nº 15.343). Ocorre que, ao peticionar, não cumpriu com a obrigação de juntar o referido instrumento (substabelecimento).
Assim, com fundamento no art. 76, caput, do CPC, fora oportunizado à parte recorrente prazo para regularizar a sua representação processual, conforme Despacho Id 5646517, mantendo-se a mesma inerte.
Em que pese seja direito do Advogado, representante de quaisquer das partes substabelecer, com ou sem reserva, os poderes que lhes foram outorgados, faz-se necessário que o mesmo junte aos autos o respectivo instrumento de substabelecimento.
Como é sabido, o substabelecimento é um instrumento utilizado pelo procurador a fim de transferir os poderes que lhes foram outorgados para outro(a) advogado(a) (“STJ, AgRg no REsp 1298397/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 19/03/2012”), que poderá substituí-lo na prática dos atos em nome do outorgante originário.
Desse modo, o substabelecimento deve ser formulado por meio de um documento próprio, tal qual o instrumento procuratório que possibilitou a sua prática.
No caso em concreto, como relatado, a própria parte autora/apelante pleiteia a juntada do referido instrumento de substabelecimento sem reserva de poderes (Petição Id 5522355). No entanto, a mesma não o juntou aos autos. Inobstante a falha procedimental, reitere-se, fora-lhe oportunizado a juntada do mencionado documento. Contudo, a parte não se manifestou.
Desse modo, considerando a inércia da parte recorrente em preencher requisito extrínseco de admissibilidade recursal, consubstanciado na juntada do substabelecimento outorgando poderes para a causídica subscritor das razões recursais, outra saída não há senão não conhecer da apelação, nos termos do inciso I do § 2º do art. 76 do CPC, in litteris:
“Art. 76. .......................................................
§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:
I – não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;
......................................................................”
Importa trazer à colação o entendimento firmado no âmbito do eg. STJ acerca da impossibilidade de se admitir o recurso subscrito por advogado cujos poderes de representação não foram comprovados, apesar de o mesmo haver sido intimado para sanar a irregularidade, in verbis:
“PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO AGRAVO. REGULARIZAÇÃO. ART. 932, PARÁGRAFO, ÚNICO DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 115 DO STJ. NULIDADE. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Não se conhece do recurso subscrito por advogado cujos poderes de representação não foram demonstrados, se o recorrente, intimado para sanar a irregularidade, não o faz. Incidência da Súmula nº 115 do STJ.
3. (...) omissis (...)
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1168651/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 31/08/2018)”
Assim, à míngua da não comprovação da representação processual da parte recorrente pelo(a) Advogado(a) subscritor(a) da peça recursal, inobstante, em atenção ao disposto no art. 76, caput, do CPC, tenha sido dada a oportunidade para sanar o vício, outra saída não há senão inadmitir o recurso interposto.
Diante do exposto, constatada a irregularidade de representação processual do(a) advogado(a) subscritor(a) do recurso, NEGO SEGUIMENTO a esta APELAÇÃO CÍVEL, eis que manifestamente inadmissível, conforme dispõe o art. 76, § 2º, I, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo, in albis, o prazo recursal, dê-se a devida baixa.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 20 de maio de 2022.
Haroldo Rehem
Relator
0000445-67.2016.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento em Consignação
AutorEVA BATISTA DA SILVA
RéuBANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Publicação20/05/2022