Acórdão de 2º Grau

Ausência de Legitimidade para propositura de Ação Civil Pública 0000141-80.2017.8.18.0055


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PREVISTO NA LISTA DO SUS – DIREITO À SAÚDE – DEVER DE OBSERVÂNCIA DE PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP 1.657.156-RJ)– COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE RECEBIMENTO DA MEDICAÇÃO. 1. Tratando-se de demanda que envolva pedido de fornecimento de medicamento não previsto na lista do SUS, impõe-se observar a decisão proferida em 25/04/2018, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.657.156-RJ). 1. Restando comprovada a necessidade do uso contínuo de medicação essencial à manutenção da saúde, bem como que a parte não possui meios financeiros para custeá-la, não é possível se justificar a inibição à efetividade do direito ofendido sob os escudos de limitações orçamentárias e de aplicação da teoria da reserva do possível, visto que se deve garantir ao cidadão um mínimo de direitos que são essenciais a uma vida digna, entre os quais se inclui o pleno acesso ao serviço de saúde. 2. Recurso não provido, por unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000141-80.2017.8.18.0055 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 30/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000141-80.2017.8.18.0055

REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE VERA MENDES

 

APELADO: SOLIMAR EPIFANIO DE SOUSA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE VERA MENDES

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PREVISTO NA LISTA DO SUS – DIREITO À SAÚDE – DEVER DE OBSERVÂNCIA DE PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP 1.657.156-RJ)– COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE RECEBIMENTO DA MEDICAÇÃO. 

1.     Tratando-se de demanda que envolva pedido de fornecimento de medicamento não previsto na lista do SUS, impõe-se observar a decisão proferida em 25/04/2018, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.657.156-RJ).

1.     Restando comprovada a necessidade do uso contínuo de medicação essencial à manutenção da saúde, bem como que a parte não possui meios financeiros para custeá-la, não é possível se justificar a inibição à efetividade do direito ofendido sob os escudos de limitações orçamentárias e de aplicação da teoria da reserva do possível, visto que se deve garantir ao cidadão um mínimo de direitos que são essenciais a uma vida digna, entre os quais se inclui o pleno acesso ao serviço de saúde.

2.     Recurso não provido, por unanimidade.

 

 

 

 


RELATÓRIO


 

acc

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000141-80.2017.8.18.0055
Origem: 
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE VERA MENDES
 

APELADO: SOLIMAR EPIFANIO DE SOUSA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE VERA MENDES


RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

Trata-se de apelação intentada pelo ESTADO DO PIAUÍ, a fim de modificar a sentença pela qual foi julgada procedente a AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE LIMINAR, aqui versada, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, na qualidade de substituto processual de SOLIMAR EPIFÂNIO DE SOUSA, ora apelado.

A sentença vergastada consiste, essencialmente, em julgar procedente a ação, tornando definitiva liminar outrora deferida, para que o apelante forneça ao apelado as medicações solicitadas na exordial, na quantidade necessária e enquanto for necessário para o tratamento de sua saúde. Sem condenação em custas e honorários advocatícios.

Inconformado, o apelante suscita preliminar de incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda, ao argumento de que a União deveria ser chamada para ingressar no polo passivo da lide. No mérito, em resumo, assevera que a prova técnica não foi satisfeita, bem como não foram atendidos os requisitos estabelecidos na Tese nº 106, em Recurso Repetitivo, do STJ. Ao final, requer a procedência do recurso.

Em contrarrazões, o apelado argumenta, em resumo, que as medicações prescritas são indispensáveis para o tratamento da doença que o acomete, de acordo com provas satisfativas carreadas aos autos. Afirma que não é necessário incluir a União no feito, na medida em que não se reclama na ação a inclusão de medicamentos na política do sistema de saúde. Por fim, pleiteia o improvimento da apelação.

A Procuradora de Justiça oficiante nos autos, por sua vez, opina pelo não provimento do recurso.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto. 

 

 


VOTO


 

 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, como visto, a sentença recorrida reconheceu a obrigação do apelante de fornecer ao apelado as medicações pleiteadas na inicial da ação, pelo tempo em que for necessário.

PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL:

Em relação à tese apresentada pelo apelante de que, a União deveria ser chamada para ingressar no polo passivo na lide, o que atrairia a competência da Justiça Federal, importa salientar que o entendimento acerca da responsabilidade solidária dos entes federativos pela prestação dos serviços de saúde já é matéria pacificada no âmbito tanto do Supremo Tribunal Federal, quanto do Superior Tribunal de Justiça, podendo a ação ser proposta em face de quaisquer deles.

Colaciona-se, a seguir, alguns julgados nesse sentido, verbis:

DIREITO CONSTITUCIONAL. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 10.10.2012. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da responsabilidade solidária dos entes federativos quanto ao fornecimento de medicamentos pelo Estado, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um deles, União, Estados, Distrito Federal ou Municípios. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 799978 RS, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 21/10/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-219 DIVULG 06-11-2014 PUBLIC 07-11-2014) (Grifei) 

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. O Município tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de problema de saúde. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 227982 PA 2012/0186188-2, Relator: Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA   FEDERAL   CONVOCADA   DO   TRF      REGIÃO), Data   de Julgamento: 05/03/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2015)  

Rejeito, portanto, a preliminar suscitada.

MÉRITO:

Convém ressaltar que, como a lide em questão envolve pedido de fornecimento de medicamento não previsto na lista do SUS, impõe-se, realmente, observar a decisão proferida em 25/04/2018, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.657.156-RJ).

No referido decisum, o STJ fixou a tese n. 106 de que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (I) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e (III) existência de registro na ANVISA do medicamento, observados os usos autorizados pela agência (STJ. 1ª Seção. REsp 1.657.156-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 25/04/2018 (recurso repetitivo).

Ocorre que, no caso aqui analisado, o relatório médico atestou a imprescindibilidade da aplicação do fármaco citado, em razão da doença que acomete o apelado, denominada transtorno afetivo bipolar (CID F31.10). Ainda com base no acervo probatório, ela necessita fazer uso do medicamento denominados FENERGAN 25 MG, QUETROS 25 MG e AMPLICTIL 100 MG, na quantidade e tempo prescritos, como forma de tratar a doença, sendo que os seus rendimentos mensais não são suficientes para custear o fármaco, conforme de observa da documentação apresentada juntamente com a exordial.

Ainda, verifica-se, também, que as medicações possuem registro na ANVISA.

Diante de tais considerações, tem-se que foi demonstrada a presença cumulativa dos requisitos estabelecidos pelo STJ, no REsp 1.657.156-RJ.

EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO, em consonância com o parecer ministerial, pelo não provimento do recurso, mantendo-se incólume a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Deixo, ainda, de majorar os honorários advocatícios, em razão da ausência de fixação de tal verba na instância a quo. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



Teresina, 29/06/2022

Detalhes

Processo

0000141-80.2017.8.18.0055

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Ausência de Legitimidade para propositura de Ação Civil Pública

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

SOLIMAR EPIFANIO DE SOUSA

Publicação

30/06/2022