
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0836673-85.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão]
APELANTE: BANCO HONDA S/A.
APELADO: MARCOS ANTONIO DE SOUZA TELES
DECISÃO MONOCRÁTICA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. APELANTE NÃO JUNTOU ENDEREÇO DA PARTE APELADA. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. ART. 932, III.
I. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO interposto por BANCO HONDA S/A contra decisão proferida pelo d. juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Proc. nº 0836673-85.2019.8.18.0140) ajuizada pela ora apelante em face de MARCOS ANTONIO DE SOUZA TELES, ora apelado.
Na decisão hostilizada (id. 3336674), o d. juízo a quo em face da inércia da autora em emendar a inicial, a indeferiu e, em consequência, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito com base no art. 485, I c/c o art. 321, parágrafo único, ambos do Novo Código de Processo Civil.
Irresignada, a autora interpôs a presente Apelação. Em suas razões recursais (id. 3336676), argumenta que a ausência do contrato constitutivo da sociedade comercial e última alteração contratual não importa em irregularidade da representação processual se consta dos autos cópia do instrumento do mandato.
Entende que é desproporcional e injusta a extinção da inicial, que o juiz de primeiro grau ignorou o contrato assinado pelo apelado acostado aos autos.
O d. juízo a quo deferiu os pedidos de busca de endereços da parte requerida junto aos sistemas Infojud, Sisbajud e Siel para tentativa de localização de endereço do requerido para citar para apresentar contrarrazões à apelação. Entretanto o endereço obtido é o mesmo da inicial.
Em despacho (id. 6570942), determinei a intimação do apelante para que atualizasse o endereço da parte apelada, sob pena de não conhecimento do recurso. Todavia, o apelante quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTO
No caso dos autos, verifico que a parte apelante não cumpriu a ordem consignada no despacho (id. 6570942), consistente na atualização do endereço do apelado. Nessa medida, não cumprida a respectiva diligência, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a ausência de interesse do apelante em formar adequadamente o instrumento.
Nesse sentido, eis os julgados a seguir:
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CITAÇÃO DO RÉU. INEXISTÊNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ENDEREÇO HÁBIL PARA CONCRETIZAR A CITAÇÃO. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA INFORMAR NOVO ENDEREÇO. TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CARACTERIZADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Cumpre ao Autor promover citação válida do Réu e, para tanto, tem o ônus processual de indicar o endereço correto nos autos. 2. Uma vez transcorrido in albis o prazo concedido ao Autor para que indique o endereço correto do Réu, entende-se por caracterizada a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, justificando sua extinção sem resolução de mérito. 3. Apelação conhecida e não provida.
(TJ-AM 06279788720158040001 AM 0627978-87.2015.8.04.0001, Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 10/12/2017, Primeira Câmara Cível)
EMENTA: AGRAVO INTERNO- DECISÃO MONOCRÁTICA- INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE PARA INDICAÇÃO DO ENDEREÇO CORRETO DA PARTE AGRAVADA - INÉRCIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO -NÃO CONHECIMENTO.
- Deve ser inadmitido o agravo de instrumento quando, devidamente intimado para fornecer o endereço atualizado do agravado, para intimação, o recorrente não o oferece, em violação à regularidade formal do recurso e à determinação judicial.
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO DO EXECUTADO. ENDEREÇO INCOMPLETO. INTIMAÇÃO PARA INFORMAR NOVO ENDEREÇO. TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. Verificado nos autos que o Apelante não fornecera o endereço correto do Apelado e, após intimação para fazê-lo, quedou-se inerte, extingue-se o processo sem resolução do mérito. Apelo improvido.
(TJ-BA - APL: 07984641520148050001, Relator: Maria do Socorro Barreto Santiago, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 27/03/2018).
Por conseguinte, não conheço do recurso em comento.
III. Decido
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do instrumental (art. 932, III, do CPC).
Publique-se.
Teresina-PI.
DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
0836673-85.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorBANCO HONDA S/A.
RéuMARCOS ANTONIO DE SOUZA TELES
Publicação23/05/2022