Acórdão de 2º Grau

Aposentadoria 0752591-85.2021.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. DEFERIMENTO DE LIMINAR. VERBAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 SEM CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO DE APOSENTADORIA ATRAVÉS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ. NEGATIVA ADMINISTRATIVA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA BOA FÉ. PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO. 1. As vedações à concessão de liminar contra a Fazenda Pública não se aplicam nas demandas de natureza previdenciária, como no caso ora deduzido. É esse o entendimento da Súmula n.° 729 do STF, segundo a qual “A decisão na Ação Direta de Constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária.” 2. O agravante fora contratado pelo Estado do Piauí, em 25/02/1988, pelo regime celetista , para o cargo de Agente Penitenciário . Ainda, verifico, através de documento emitido pela Secretaria de Administração e Previdência do Estado do Piauí, que o agravante foi reenquadrado no referido cargo em 01/03/1993, através do Decreto Estadual n.° 8.864/1993, passando a se submeter ao regime estatutário do Estado do Piauí (Num. 3626244 - Pág. 260). É indiscutível a necessidade de concurso público para a contratação de servidores pela Administração Pública, nos termos do art. 37, II da Constituição Federal. Todavia, cumpre ressaltar que o agravante contribuiu por mais de 30 (trinta) anos para o Instituto de Assistência e Previdência Privada do Estado do Piauí – IAPEP , acreditando estar no exercício de cargo cuja investidura se mostrava legitima, tendo o Poder Público se manifestado pela ilegalidade (ou inconstitucionalidade) do ingresso somente quando da análise do pedido de aposentadoria. Tal conduta viola os princípios da boa-fé, da confiança e da segurança jurídica. Assim, configurada a conduta contraditória da Administração Pública, não pode esta se valer da própria torpeza para negar um direito ao qual o recorrente acredita fazer jus. 3. Recurso provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752591-85.2021.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 27/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752591-85.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: BENJAMIM DE SOUSA FILHO

Advogado(s) do reclamante: JOSE LUSTOSA MACHADO FILHO

AGRAVADO: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA

 

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. DEFERIMENTO DE LIMINAR. VERBAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 SEM CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO DE APOSENTADORIA ATRAVÉS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ. NEGATIVA ADMINISTRATIVA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA BOA FÉ. PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO.

1. As vedações à concessão de liminar contra a Fazenda Pública não se aplicam nas demandas de natureza previdenciária, como no caso ora deduzido. É esse o entendimento da Súmula n.° 729 do STF, segundo a qual “A decisão na Ação Direta de Constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária.”

2. O agravante fora contratado pelo Estado do Piauí, em 25/02/1988, pelo regime celetista , para o cargo de Agente Penitenciário . Ainda, verifico, através de documento emitido pela Secretaria de Administração e Previdência do Estado do Piauí, que o agravante foi reenquadrado no referido cargo em 01/03/1993, através do Decreto Estadual n.° 8.864/1993, passando a se submeter ao regime estatutário do Estado do Piauí (Num. 3626244 - Pág. 260). É indiscutível a necessidade de concurso público para a contratação de servidores pela Administração Pública, nos termos do art. 37, II da Constituição Federal. Todavia, cumpre ressaltar que o agravante contribuiu por mais de 30 (trinta) anos para o Instituto de Assistência e Previdência Privada do Estado do Piauí – IAPEP , acreditando estar no exercício de cargo cuja investidura se mostrava legitima, tendo o Poder Público se manifestado pela ilegalidade (ou inconstitucionalidade) do ingresso somente quando da análise do pedido de aposentadoria. Tal conduta viola os princípios da boa-fé, da confiança e da segurança jurídica. Assim, configurada a conduta contraditória da Administração Pública, não pode esta se valer da própria torpeza para negar um direito ao qual o recorrente acredita fazer jus.

3. Recurso provido.

 

 


 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BENJAMIM DE SOUSA FILHO em face de decisão proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA (Proc. N° 0828785-31.2020.8.18.0140), impetrado pelo ora agravante contra ato supostamente ilegal e abusivo praticado pelo PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, que negou o pedido do agravante de aposentadoria por tempo de contribuição junto ao Regime Próprio de Previdência do Estado do Piauí (RPPS).

Na decisão agravada (Num. 3626244 - Pág. 193), o d. Juízo a quo indeferiu o pedido liminar do mandamus, por considerar que o pleito formulado na exordial implica em liberação (indireta) de recurso público, o que é vedado pela legislação (artigo 7º, § 2º e § 5º, da Lei nº 12.016/09)

Irresignado, o impetrante interpôs o presente agravo de instrumento (Num. 3626248 - Pág. 1). Nas razões recursais, narra que foi admitido pelo Estado do Piauí em 25 de fevereiro de 1988, como celetista, para o exercício do cargo de Agente Penitenciário. Alega que em 1993 teve seu regime jurídico alterado para estatutário, por ser considerado estável. Afirma que exerceu as atribuições do prefalado cargo por mais de 32 (trinta e dois) anos e que contribuiu efetivamente em prol do Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí – IAPEP, durante todo esse período. Alega que no dia 15 de outubro de 2018 peticionou administrativamente à autoridade coatora requerendo o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, contudo, teve negado o seu pedido sob a alegação de que não estaria vinculado ao Regime Próprio de Previdência do Estado do Piauí. Assevera que tal ato da autoridade impetrada é ilegal e abusivo, pois a preencheu todos os requisitos legais para a concessão de sua aposentadoria. Requer medida liminar para a suspensão dos efeitos da decisão agravada e, consequentemente, que lhe seja garantida a concessão do beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição junto ao Regime Próprio de Previdência do Estado do Piauí.

 Em decisão monocrática (Num. 3665284) , deferi o pedido de efeito suspensivo (ativo) ao instrumental para a suspender o ato administrativo que resultou no indeferimento do benefício postulado, ordenando o imediato prosseguimento da análise do pleito administrativo quanto aos requisitos objetivos para a concessão do benefício pretendido, considerando o agravante como filiado ao RPPS do Estado do Piauí, até o trânsito em julgado do processo de origem.

 Instado a apresentar contrarrazões, o agravado não se manifestou

 Remetidos os autos ao Ministério Público Superior (Num. 476162 - Pág. 7), este opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, ao fundamento de que há óbice legal à concessão de liminar em face da Fazenda Pública na hipótese examinada.

 Vieram-me os autos conclusos eletronicamente.

 É o relatório.

 


 

 

 

 

 

 

VOTO

 

O EXMO. SR. DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (RELATOR):

 

1. Exame de admissibilidade recursal

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. Portanto, CONHEÇO do recurso.

 

2. Matéria Preliminar

 

Não há.

 

3. Matéria de Mérito

 

Insurge-se o agravante contra decisão que indeferiu o pedido liminar para a suspensão do ato administrativo que negou o seu pleito de aposentadoria por tempo de contribuição junto ao RPPS.

Inicialmente, oportuno salientar que as vedações à concessão de liminar contra a Fazenda Pública não se aplicam nas demandas de natureza previdenciária, como no caso ora deduzido. É esse o entendimento da Súmula n.° 729 do STF, segundo a qual “A decisão na Ação Direta de Constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária.”. É esse também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

]PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEFERIMENTO DE LIMINAR. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Consoante o entendimento desta Corte, nos termos da Súmula 729 do STF, é possível o deferimento de liminar em sede de mandado de segurança nas ações de natureza previdenciária, como as que envolvem proventos de aposentadoria de servidor. 3. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 510417 RN 2014/0087327-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 19/06/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/08/2018)

 

Assim, ao contrário do que entendeu o magistrado de primeiro grau, não há qualquer impedimento legal à concessão de liminar contra a Fazenda Pública na hipótese, desde que observados os pressupostos legais da medida, a saber, a verossimilhança das alegações e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

No caso, constato que o agravante, Sr. Benjamim de Sousa Filho, fora contratado pelo Estado do Piauí, em 25/02/1988, pelo regime celetista (Num. 3626244 - Pág. 261), para o cargo de Agente Penitenciário (Num. 3626244 - Pág. 251). Ainda, verifico, através de documento emitido pela Secretaria de Administração e Previdência do Estado do Piauí, que o agravante foi reenquadrado no referido cargo em 01/03/1993, através do Decreto Estadual n.° 8.864/1993 (Num. 3626244 - Pág. 263), passando a se submeter ao regime estatutário do Estado do Piauí (Num. 3626244 - Pág. 260).

É indiscutível a necessidade de concurso público para a contratação de servidores pela Administração Pública, nos termos do art. 37, II da Constituição Federal. Todavia, por se tratar, no caso, de ato contraditório do Estado, tal obrigatoriedade há que ser relativizada em razão dos princípios da boa-fé, da confiança e da segurança jurídica. 

Na lição de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery:“A cláusula geral de boa-fé objetiva obriga as partes a não agirem em contradição com atos e comportamentos anteriores, praticados antes da conclusão do contrato. Em outras palavras, a parte não pode ‘venire contra factum proprium’’”. E continua “o comportamento contraditório em si não é proibido”, mas “o que se coíbe é o comportamento contraditório desleal, que viola a confiança criada na outra parte” 

Cumpre ressaltar que o agravante contribuiu por mais de 30 (trinta) anos para o Instituto de Assistência e Previdência Privada do Estado do Piauí – IAPEP (Num. 3626244 - Pág. 260) , acreditando estar no exercício de cargo cuja investidura se mostrava legitima, tendo o Poder Público se manifestou pela ilegalidade (ou inconstitucionalidade) do ingresso somente quando da análise do pedido de aposentadoria.

Assim, configurada a conduta contraditória da Administração Pública, não pode esta se valer da própria torpeza para negar um direito ao qual o recorrente acredita fazer jus (aposentadoria). Nesse sentido, trago os seguintes precedentes desta e. Corte de Justiça:



MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTATAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA CONTRATAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. APLICABILIDADE NO PRESENTE CASO. SEGURANÇA CONDEDIDA.

I. Relata a Impetrante que em decorrência do preenchimento dos requisitos legais, quais sejam, mais de 37 (trinta e sete) anos de tempo de serviço público, a Impetrante pretende requer sua aposentadoria, tendo sido informada pela Secretaria de Administração – SEAD que deverá ser instaurado processo administrativo em face de possível inconstitucionalidade da quanto a contratação da Impetrante.

II. Analisando os documentos que acompanham a inicial, verifica-se no Mapa de Tempo de Serviço expedido pela Secretaria de Administração do Estado do Piauí e na Declaração expedida pela Fundação Universidade Estadual do Piauí – UESPI que a Impetrante é servidora estadual desde 15/04/1982 e exerce o cargo de Professora da Rede Estadual de Ensino desde 18/03/1994.

III. Constata-se pela documentação que acompanha a inicial restar comprovado o exercício pela Impetrante por mais de 38 (trinta e oito) anos no serviço público estadual, período em que contribuiu para o sistema de previdência estadual, tendo preenchido todos os requisitos para aposentadoria. 

IV. Não obstante a Jurisprudência Pátria ter firmado a compreensão de que a Administração não perde, pelo decurso de prazo, a possibilidade de adotar procedimento para rever ilegal contratação, transmutação ou acumulação de cargos públicos, a análise do presente caso impõe ressaltar o entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no julgamento do citado Mandado de Segurança nº 27.673/DF, em 24/11/2015, sob a relatoria da Ministra Cármen Lúcia, quanto as circunstâncias específicas e excepcionais que impõe a necessidade de estabilização de situações criadas administrativamente.

V. Na hipótese dos autos não há dúvidas que o Decreto do Poder Executivo Estadual de 18/03/1994 que proveu os Professores integrantes do Quadro do Magistério Público; o Decreto nº 12.606/2007 do Poder Executivo Estadual de 22/05/2007 enquadrando os professores nos quadros de pessoal da Secretaria Estadual da Educação; a Mensagem nº 70 do Governador do Estado do Piauí José Wellington Barroso de Araújo Dias apresentando ao Poder Legislativo projeto de lei sobre a situação funcional dos professores da SEDUC, propondo que seja regulamentada a situação funcional, e a Lei Estadual nº 5.780/2008, enquadra a Impetrante em situação extraordinária identificada no precedente do Supremo Tribunal Federal, existindo circunstâncias específicas e excepcionais, reveladoras da boa-fé.

V. Mesmo diante da supremacia da Constituição que afasta o direito adquirido, analisando a boa fé nos termos do referido precedente do Supremo Tribunal Federal, há que se considerar a existência normas que detinham à época presunção de constitucionalidade conferindo, para a Impetrante, certeza quanto a legalidade de sua situação funcional.

VI. Assim, identificado a boa fé, tem-se o fato de que a Impetrante logrou provar que sua situação jurídica perdura há mais de 38 (trinta e oito) anos, entendendo estar no exercício de cargo cuja investidura se mostrava legitima tendo em vista que o Poder Público em momento algum se insurgiu em face da ilegalidade, pelo contrário sempre atuou no sentido de confirmar a legalidade de sua situação funcional, alegando possível irregularidade somente em face de seu pedido de contagem de tempo de serviço.

VII. Ademais, entende-se no presente caso que não mais esta se analisando a possibilidade da Impetrante se manter no serviço público, ante alegada ilegalidade ou inconstitucionalidade de ingresso ou transmutação, mas de, cumprido os requisitos de tempo e contribuição para aposentadoria, ter a Impetrante direito ao referido benefício.

VIII. Não há que se falar em indeferimento do pleito por alegado ingresso ou transmutação ilegal ou inconstitucional visto que o direito a aposentadoria da Impetrante se origina nos preenchimento dos requisitos de idade e tempo de contribuição, estes já satisfeitos. Ou seja, o direito de aposentadoria não nasceu com o ingresso no serviço público e sim de suas contribuições ao sistema de previdência por determinado tempo.

IX. Resta reconhecida a necessidade de estabilização da situação criada administrativamente, pela existência de circunstância específica e excepcional, reveladora da boa-fé da Impetrante.

 X. Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova pré-constituída no feito em apreço quanto ao direito líquido e certo da Impetrante, o que conduz à concessão da segurança vindicada.

XI. Segurança concedida.

(TJPI | Mandado de Segurança Cível Nº 0713024-18.2019.8.18.0000 | Relator: Eulália Maria Pinheiro | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 14/08/2020 )



AÇÃO RESCISÓRIA - PROCESSO CIVIL – CONSTITUCIONAL – PRELIMINAR – DECADÊNCIA – AFASTADA - IMPOSSIBILIDADE DE AVIAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL – PREJUDICADA - CONFUNDE-SE COM O MÉRITO - SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA – APOSENTADORIA - SITUAÇÃO CONSOLIDADA PELO TEMPO - APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA BOA FÉ - RELEVÂNCIA NA CONSOLIDAÇÃO DAS RELAÇÕES JURÍDICAS.

  1. O prazo decadencial da ação rescisória inicia-se quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial. No caso em apreço, a presente a ação rescisória foi ajuizada em 15.06.2011, conforme se infere da chancela emitida pela Distribuição deste Tribunal, sendo instruída com a certidão de trânsito em julgado do Supremo Tribunal Federal, demonstrando que o mesmo deu-se em de 02.06.2010. Preliminar de decadência afastada.

2. A prejudicial de mérito de impossibilidade de aviamento da presente ação como sucedâneo recursal, confunde-se com o próprio mérito, razão pela qual, a análise deverá ocorrer de forma conjunta com as razões contidas na contestação.

2. Devem prevalecer os princípios da segurança jurídica e boa fé, pois, nenhuma medida foi tomada por parte do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ - IAPEP, tendo o requerido contribuindo para a Previdência Estadual, acreditando que teria direito a sua aposentadoria, razão pela qual, a situação fático-jurídica deve prevaler, haja vista, a expectativa de direito criada pelo requerente. 4. Não pode ser imputado ao Réu um erro administrativo devendo ser concedido ao mesmo a aposentadoria na forma da Lei vigente ao tempo da reunião dos requisitos de inatividade, mesmo que a lei posterior lhe seja menos favorável. 5. Ação Rescisória improcedente.



(TJPI | Ação Rescisória Nº 2011.0001.003488-3 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | Câmaras Reunidas Cíveis | Data de Julgamento: 25/08/2017 )

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. TRANSPOSIÇÃO DE CARGO. PROVIMENTO DERIVADO. INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITO EX NUNC. SUBSISTÊNCIA DO ATO ADMINISTRATIVO CONCRETIZADO EM 1990. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA SEGURANÇA JURÍDICA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À APOSENTDORIA PARA O CARGO AO QUAL O SERVIDOR FORA ASCENDIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Hipótese em que a impetrante ingressou no serviço público como professora do ensino fundamental, mas, no ano de 1990, foi ascendida ao cargo de professor de

nível superior da Universidade Estadual do Piauí. 2. Perpassados vários anos, ao requerer aposentadoria, o Instituto de Previdência do Estado negou à impetrante a aposentadoria no cargo de professor de nível superior, deferindo-a para o cargo de origem, embora as contribuições previdenciárias da apelada tenham se dado com base nos proventos percebidos durante sua atuação como Professora Adjunta Nivel IV da Universidade Estadual do Piauí. 3. A despeito da Constituição de 1988 exigir concurso público para o preenchimento de cargos públicos e, por essa via, vedar a transposição ou ascensão de servidores, a jurisprudência fixada a partir da ADI n° 231, DJ de 13.11.92, de que o ingresso nas carreiras públicas se dá mediante prévio concurso público, não alcança situações fáticas ocorridas anteriormente ao seu julgamento, mormente em período cujo entendimento sobre o tema não era pacífico naquela Corte. 4. Ademais, na espécie, o transcurso de todos esses anos tornou a situação irreversível, convalidando seus efeitos no decurso do tempo, posto que a Administração Pública quedou-se inerte até o momento da aposentadoria da apelada. 5. Sentença mantida em todos os seus termos, consoante parecer Ministerial Superior. 6. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2013.0001.003548-3 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/09/2017 )

Presentes, pois, a probabilidade do direito alegado no recurso.

Quanto ao perigo da demora, o mesmo também se faz presente pois em jogo na origem a concessão de beneficio previdenciário, o qual ostenta carácter alimentar.

Assim, considerando a presença dos pressupostos para a concessão da tutela de urgência na hipótese, a reforma da decisão de origem é medida que se impõe.

 

III. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao presente recurso para a suspender o ato administrativo que resultou no indeferimento do benefício postulado, ordenando o imediato prosseguimento da análise do pleito administrativo quanto aos requisitos objetivos para a concessão do benefício pretendido, considerando o agravante como filiado ao RPPS do Estado do Piauí, até o trânsito em julgado do processo de origem. .

Oficie-se ao d. juízo a quo para ciência e imediato cumprimento da decisão, acompanhando-se a respectiva cópia.

Preclusas as vias impugnativas, arquive-se.

É o voto.

 



Teresina, 23/06/2022

Detalhes

Processo

0752591-85.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Aposentadoria

Autor

BENJAMIM DE SOUSA FILHO

Réu

PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA

Publicação

27/06/2022