Decisão Terminativa de 2º Grau

Adimplemento e Extinção 0811055-12.2017.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0811055-12.2017.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção]
APELANTE: WR REPRESENTACAO DE CONSORCIOS LTDA - ME
APELADO: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
REPRESENTANTE: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ART. 930 CPC/15 C/C ART. 145 DO RITJPI. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO PREVENTO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. RELATO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo WR REPRESENTAÇÃO DE CONSÓRCIO LTDA-ME em face de sentença proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos da Ação de Procedimento Comum com Pedido de Tutela Provisória de Urgência0811055-12.2017.8.18.0140, proposta pela recorrente em face da CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN – ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA.

Vieram-me os autos conclusos eletronicamente.

 

II – FUNDAMENTO

 

Em consulta ao sistema PJe 2° grau, constato a existência da Ação Monitória n° 0811058-64.2017.8.18.0140, cujo recurso de apelação foi distribuído em 06/09/2021 ao Exmo. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho na 1ª Câmara Especializada Cível, que possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o pedido da ação monitória (comissões) está contido nos pedidos dos autos em epígrafe.

Percebe-se, portanto, que se trata verdadeiramente de processo conexo, ou seja, estamos diante de identidade de um dos elementos identificadores da demanda. Nas lições de Fernando Gajardoni, “existe conexão em relação ao pedido no que diz respeito ao pedido mediato, ou seja, o bem da vida”, sendo o critério para fixação do juízo competente a prevenção. (GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Teoria Geral do Processo: Comentários ao CPC 2015: Parte Geral. 2. ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018. p. 288-289).

Isto posto, o art. 930, parágrafo único, do CPC/15, fixa a prevenção do relator do primeiro recurso para os eventuais recursos subsequentes interpostos no mesmo processo ou em processo conexo. De igual maneira, os arts. 135-A e 145 do RITJPI reproduzem esta norma no âmbito administrativo deste sodalício, com o acréscimo de que a prevenção permanece ainda que o primeiro recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo, verbo ad verbum:

 

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

 

(…)

 

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.

 

(…)

 

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimentos supervenientes, procedendo-se à devida compensação.

 

Assim, é certo o Exmo. Desembargador Raimundo Eufrásio Alves Filho é prevento para julgar o presente recurso (art. 930, CPC/2015), de modo a evitar decisões conflitantes quanto a mesma pensão instituída.

 

III – DECIDO

 

Com esses fundamentos, DETERMINO a redistribuição do feito à relatoria do Exmo. Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO, na 1ª Câmara Especializada Cível deste tribunal.

Cumpra-se.

 

Teresina/PI, data registrada no sistema PJE.

 

Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Relator


 -PI, 20 de maio de 2022.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0811055-12.2017.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/05/2022 )

Detalhes

Processo

0811055-12.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Adimplemento e Extinção

Autor

WR REPRESENTACAO DE CONSORCIOS LTDA - ME

Réu

CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA

Publicação

23/05/2022