Decisão Terminativa de 2º Grau

Direito de Imagem 0755084-69.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0755084-69.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

AGRAVADO: LOUFARMA DISTRIBUIDORA FARMACEUTICA LTDA


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Agravo de Instrumento n. 0755084-69.2020.8.18.0000 (id. 2044290), interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., em face da Decisão Interlocutória, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS, ajuizada pelo LOUFARMA DISTRIBUIDORA FARMACÊUTICA LTDA contra o agravante.

No decisum impugnado foi fixado o prazo prescricional de 10 anos para pretensão de reparação civil decorrente de relação extracontratual, rejeitou a prejudicial de mérito fundada na prescrição, fixando como ponto controvertido a existência de ato ilícito, o dever de reparar e o quantum indenizatório dos danos materiais e morais, além de considerar que as partes não formularam requerimento de produção de provas.

Em suas razões recursais, aduz a agravante, em síntese, o prvimento do recurso, reformando a decisão recorrida, reconhecendo a consumação da prescrição trienal disposta no art. 206,§ 3º, V, do Código Civil, e julgando extinta com julgamento de mérito a Ação de Indenização 0000860-61.2014.8.18.0057.

O agravado apresentou contrarrazões ao recurso.

O processo de origem já consta sentença.

Vieram-me os autos conclusos.

É o breve relatório.

Decido.

O sistema de informação do Tribunal de Justiça do Piauí registra a prolação da sentença, por aquele Juízo de Primeiro Grau, no processo original (0000860-61.2014.8.18.0057) que negou provimento por ausência de erro material a ser corrigido.

Sobre o assunto, o precedente deste TRF da 5ª Região:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA PROLATADA NO FEITO PRINCIPAL - ART. 557 DO CPC - RECURSO PREJUDICADO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - É entendimento desta Corte que o advento de sentença proferida no processo principal acarreta perda de objeto do agravo de instrumento manejado - Extinção do processo sem julgamento de mérito, por perda do objeto. (TRF-5ª R. - AGTR 113050/RN - 2ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha - DJe 21.06.2011) Uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.

 

Uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.

 

DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, voto por negar seguimento ao recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto, conforme art. 932, III, do CPC.


TERESINA-PI, 20 de maio de 2022.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755084-69.2020.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 20/05/2022 )

Detalhes

Processo

0755084-69.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

LOUFARMA DISTRIBUIDORA FARMACEUTICA LTDA

Publicação

20/05/2022