
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0755084-69.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
AGRAVADO: LOUFARMA DISTRIBUIDORA FARMACEUTICA LTDA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento n. 0755084-69.2020.8.18.0000 (id. 2044290), interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., em face da Decisão Interlocutória, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS, ajuizada pelo LOUFARMA DISTRIBUIDORA FARMACÊUTICA LTDA contra o agravante.
No decisum impugnado foi fixado o prazo prescricional de 10 anos para pretensão de reparação civil decorrente de relação extracontratual, rejeitou a prejudicial de mérito fundada na prescrição, fixando como ponto controvertido a existência de ato ilícito, o dever de reparar e o quantum indenizatório dos danos materiais e morais, além de considerar que as partes não formularam requerimento de produção de provas.
Em suas razões recursais, aduz a agravante, em síntese, o prvimento do recurso, reformando a decisão recorrida, reconhecendo a consumação da prescrição trienal disposta no art. 206,§ 3º, V, do Código Civil, e julgando extinta com julgamento de mérito a Ação de Indenização 0000860-61.2014.8.18.0057.
O agravado apresentou contrarrazões ao recurso.
O processo de origem já consta sentença.
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido.
O sistema de informação do Tribunal de Justiça do Piauí registra a prolação da sentença, por aquele Juízo de Primeiro Grau, no processo original (0000860-61.2014.8.18.0057) que negou provimento por ausência de erro material a ser corrigido.
Sobre o assunto, o precedente deste TRF da 5ª Região:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA PROLATADA NO FEITO PRINCIPAL - ART. 557 DO CPC - RECURSO PREJUDICADO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - É entendimento desta Corte que o advento de sentença proferida no processo principal acarreta perda de objeto do agravo de instrumento manejado - Extinção do processo sem julgamento de mérito, por perda do objeto. (TRF-5ª R. - AGTR 113050/RN - 2ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha - DJe 21.06.2011) Uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.
Uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto por negar seguimento ao recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto, conforme art. 932, III, do CPC.
TERESINA-PI, 20 de maio de 2022.
0755084-69.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuLOUFARMA DISTRIBUIDORA FARMACEUTICA LTDA
Publicação20/05/2022