TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0700554-18.2020.8.18.0000
Embargante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado: Diogo Elvas Falcão Oliveira (OAB/PI nº 6.088)
Embargados: BRAZAO AVICULTURA E PECUARIA LTDA. E OUTROS
Advogado: Thiago Santos Castelo Branco (OAB/PI nº 6.128) e outra
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. INTERPOSIÇÃO COM O FITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios. 2. A estreita via dos embargos declaratórios não se compraz com o equivocado intuito de se querer, com fins infringentes, rediscutir matérias em cujos pontos o aresto não foi favorável à parte embargante, tanto mais porque ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado. 3. Ainda que opostos à guisa de prequestionamento, os embargos declaratórios devem respeito aos limites inseridos no art. 1022 do Código de Processo Civil, ou, à existência de omissão, contradição ou obscuridade 4.Logo, tendo em vista que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o desprovimento destes aclaratórios. Com estes fundamentos, inexistindo vício no acórdão embargado, nego provimento aos presentes embargos de declaração. 5.Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Num. 4389069) opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, contra acórdão (Num. 4204021) que conheceu do agravo interno interposto, porquanto tempestivo, mas negou-lhe provimento, mantendo a decisão rechaçada, em todos os seus termos.
Nas razões recursais (num. 4389069), o embargante alega omissão no acórdão embargado em relação ao art.8º da Lei nº 11.419/06 e arts. 1.018 § 2º e 193 do CPC, e, via de consequência, o Provimento nº 03/2015 e Provimento 04/2018 do TJPI, além de suposta omissão em relação aos arts. 6º e art. 277 do CPC, em razão da ausência de prejuízo.
Ao final, requer que sejam conhecidos os presentes embargos de declaração, para dar-lhes provimento, para prequestionar as matérias e dispositivos legais supramencionados.
É o relatório.
VOTO
I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito.
II. MÉRITO
O Embargante sustenta omissão no acórdão embargado em relação ao art. 8º da Lei nº 11.419/06 e arts. 1.018, § 2º e 193 do CPC, e, via de consequência, ao que disciplina o Provimento nº 03/2015 e o Provimento 04/2018 do TJPI, além de suposta omissão em relação aos arts. 6º e art. 277 do NCPC, em razão da ausência de prejuízo.
Quanto ao ponto, em que pesem os argumentos apresentados pelo embargante, no acórdão atacado analisou-se pormenorizadamente a aplicação das leis e o dever de comunicar a interposição do agravo de instrumento no juízo de origem quando os autos não tramitarem sob a forma eletrônica, não tendo a parte embargante se desincumbido de comprovar a comunicação ou seu cumprimento conforme o §3º do art. 1.018 do CPC. A propósito, eis os seguintes trechos do julgado (Num. 4204021):
“Desse modo, enquanto o PJE, consubstancia processo ontologicamente eletrônico, alvo da exceção prevista no art. 1.018, §2º do CPC, o Portal do Advogado e Themis Web se revelam como um serviço eletrônico simples de facilitação ao acesso dos processos aos advogados, possibilitando apenas o envio de petições, posteriormente impressas e juntadas aos processos físicos.
O alcance que pretende o agravante com sua interpretação acerca da natureza do Sistema de Peticionamento indicado, não possui razão de ser, em nada se aproximando da verdadeira intenção normativa ao erigir este requisito de admissibilidade recursal.
Nesse contexto, a decisão agravada dispôs que o art. 1.018, §2º, do CPC impõe ao agravante o dever de comunicar a interposição do agravo de instrumento no juízo de origem quando os autos não tramitarem sob a forma eletrônica. Ainda, a norma fixa o prazo de 3 (três) dias a contar da interposição para o cumprimento de seu ônus. Dispõe a norma:
Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.
§ 1oSe o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.
§ 2oNão sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput, no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento.
§ 3oO descumprimento da exigência de que trata o § 2o, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo de instrumento.”
Não se confunde o Processo Judicial Eletrônico (PJE), sistema desenvolvido para a automação do Poder Judiciário, com o Portal do Advogado, serviço voltado apenas para o acesso e peticionamento na forma eletrônica e exclusivamente aos processos físicos que tramitam no TJPI, no qual, sabe-se, o acesso é bastante limitado, haja vista que nem sempre está digitalizado todos os documentos previstos nos autos físicos, bem como não possui todos os mecanismos necessários para o andamento da máquina judiciária, como acontece no sistema PJE.
Dessa forma, não tendo o Embargante comprovado a comunicação da interposição do agravo de instrumento no juízo de origem, não há que se falar em omissão do julgado.
Verifica-se que o Embargante, sob o pretexto de que o acórdão embargado teria incorrido em omissão, efetivamente, tem o nítido propósito de obter o reexame da matéria versada nos autos na busca de decisão modificativa, pretensão manifestamente incabível em sede de embargos declaratórios, cujos limites encontram-se previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Contudo, sabe-se que os embargos de declaração não se prestam a tal propósito, constituindo, portanto, instrumento hábil para sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão constante dos acórdãos proferidos pelos Tribunais, Câmaras ou Turmas.
Corroborando tal posicionamento, vejamos a jurisprudência dos demais Tribunais Estaduais de Justiça acerca da matéria ora em evidência:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os pressupostos específicos dos embargos declaratórios encontram-se declinados no art. 535 do Código de Processo Civil, devendo ser observados, mesmo que a pretensão seja de prequestionamento. 2. Se houve no acórdão o devido enfrentamento das questões expostas nas razões recursais, descabida se mostra a alegação de omissão do julgado, apenas porque não foi feita menção explícita aos dispositivos que o embargante reputa violados. 3. O juiz não está obrigado a enfrentar, um a um, todos os pontos destacados pelas partes, como se diante de questionário estivesse, bastando ater-se às questões relevantes e imprescindíveis para o deslinde da controvérsia. 4. Embargos desprovidos. (20070020143740AGI, Relator MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, julgado em 02/07/2008, DJ 14/07/2008 p. 93).
Logo, tendo em vista que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o desprovimento destes aclaratórios.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, inexistindo vício no acórdão embargado, CONHEÇO MAS NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração.
É o voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 03 a 10 de junho de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 10 de junho de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0700554-18.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuBRAZAO AVICULTURA E PECUARIA LTDA - ME
Publicação29/06/2022