TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800323-74.2019.8.18.0051
RECORRENTE: JOSE ANTONIO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO E APELAÇÃO INTERPOSTOS CONTRA A SENTENÇA PROFERIDA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA NA DEMANDA. PERDA DO PRAZO RECURSAL DE DEZ DIAS. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DOCUMENTOS JUNTADOS A DESTEMPO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. NEGATIVA SOBRE A CELEBRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO E DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA O CONSUMIDOR. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES DETERMINADA NA ORIGEM. QUANTUM INSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Analisando detidamente os argumentos dos litigantes, bem como o acervo probatório produzido no processo, observo que não merecem acolhida os argumentos da instituição financeira.
2. O banco recorrente não logrou êxito ao longo dos autos em comprovar que de fato houve a contratação do empréstimo consignado questionado, nem que houve alguma transferência de valores para o consumidor.
3. Ressalte-se que, embora tenha sido proferido despacho intimando as partes para manifestar o interesse na produção de provas em audiência, o banco recorrente manteve-se silente.
4. Ademais, a eventual fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, artigo 14, § 3º, inciso II), para o fim de exculpar a responsabilidade da empresa.
5. Assim, o desconto de valores no benefício previdenciário do recorrido, em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrado com instituição financeira, caracteriza a responsabilidade civil desta última pelos danos suportados pelo consumidor. Agiu com negligência e imprudência o banco quando deixou de proceder a pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos.
6. Dever de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da parte recorrente, conforme artigo 42, parágrafo único do CDC. Contudo, deve ser mantida a restituição simples do indébito determinada na sentença impugnada, em razão do princípio da vedação ao reformatio in pejus.
7. No tocante aos danos morais, entendo também como configurados na espécie, já que ausente a prova de contratação regular, bem como a redução do valor do benefício previdenciário da parte recorrente, o qual é necessário para o seu sustento. Tal situação, por si só, já é suficiente para caracterizar dano moral passível de justa indenização.
8. O quantum indenizatório fixado na origem, com a devida vênia, não atende ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, diante das peculiaridades do caso concreto. Porém, da mesma forma deve ser mantida a condenação no valor fixado na origem, ante a aplicação do princípio da vedação ao reformatio in pejus.
9. Sentença mantida em todos os seus termos.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800323-74.2019.8.18.0051
Origem:
RECORRENTE: JOSE ANTONIO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO - PE34626-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado não celebrado por ela.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para: A) DECLARAR A INEXISTÊNCIA do contrato referido na inicial (contrato n° 767156595), celebrado entre as partes litigantes; B) CONDENAR o Banco Requerido, ao pagamento do que foi descontado, de forma simples, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ); C) CONDENAR, ainda, o Banco Requerido ao pagamento de danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data da publicação desta sentença, conforme súmula 362 do STJ, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do primeiro desconto indevido, conforme art.398 do CC/02 e Súmula 54 do STJ (ID 5294352).
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo em suas razões que a contratação foi celebrada regularmente, a legalidade dos descontos, o não cabimento de restituição de indébito, a inexistência de danos morais no caso concreto e o valor exacerbado da condenação (ID 5294355).
A parte autora interpôs recurso de apelação aduzindo, em síntese, a fraude no seu benefício previdenciário, a ausência de prova do contrato e da disponibilização dos valores objeto da contratação e a procedência da demanda (ID 5294361).
Contrarrazões apresentadas pela instituição financeira (ID 5294517).
É o relatório sucinto.
VOTO
Primeiramente, necessário esclarecer que o processo em questão tramitou sob o rito especial dos Juizados Especiais Cíveis, o qual somente admite como meio legal de impugnação das sentenças nele proferidas o recurso inominado, que deve ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, conforme previsão no artigo 42 da Lei 9.099/95.
Ocorre que a parte JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA, em vez de apresentar nos autos recurso inominado contra a sentença proferida no juízo de origem, interpôs recurso de apelação, o qual encontra fundamento nos artigos 1.009 e seguintes do CPC, não sendo cabível nos processos que tramitam no âmbito dos juizados especiais.
Ressalte-se que não se desconsidera em casos tais a aplicação do princípio da fungibilidade, postulado que admite excepcionalmente o recebimento de determinado recurso interposto originalmente de forma incorreta como se fosse o verdadeiramente cabível no caso concreto, desde que preenchidos determinados requisitos, dentre eles, o respeito ao prazo recursal exigido na espécie.
Todavia, no presente caso, verifico que a apelação em questão foi interposta no processo no dia 09-08-2021, ou seja, além do prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 42 da Lei 9.099/95, uma vez que intimação da parte recorrente se deu no dia 19-07-2021.
Desta forma, considerando a não observância do prazo legal previsto para a interposição do recurso inominado, o não conhecimento do seu recurso é medida que se impõe, razão pela qual conheço apenas o recurso inominado interposto por BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Antes de analisar o mérito do recurso, constato que o recorrente juntou alguns documentos após o término da instrução processual, mais especificamente no momento da interposição do presente recurso.
No entanto, em relação à produção de provas nos juizados especiais, os art. 28 e 33 da Lei n° 9.099/95 dispõem respectivamente que:
Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.
Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.(grifei)
Portanto, mostra-se intempestiva a juntada de novos documentos, o que impede o seu conhecimento por este juízo, sob pena de afronta aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.
Em relação ao mérito do recurso, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso da parte BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
Teresina, 08/07/2022
0800323-74.2019.8.18.0051
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorJOSE ANTONIO DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação26/07/2022