TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800405-24.2019.8.18.0078
APELANTE: MARIA ASINEIDE BANDEIRA SOARES
Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. OMISSÃO QUANTO A LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. CONDENAÇÃO DA AUTORA EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - A respeito da litigância de má-fé o art. 79 do Código de Processo Civil estabelece que responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
2 - No caso em análise, não se verifica a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas nos artigos mencionados, já que a autora não agiu de forma temerária ou contrária à boa-fé processual, menos ainda é possível dizer que tenha alterado a verdade dos fatos de forma dolosa, a fim de induzir o juízo a erro, ou que tenha causado algum dano processual à parte contrária.
3 - Aplicar a multa de litigância de má-fé impugnada, consistiria em restringir de maneira injustificada o acesso à jurisdição.
4 - Embargos conhecidos e providos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800405-24.2019.8.18.0078
Origem:
APELANTE: MARIA ASINEIDE BANDEIRA SOARES
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA - PI11044-A
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Trata-se de Embargos de Declaração (id 6035490) opostos pelo MARIA ASINEIDE BANDEIRA SOARES em face do acórdão (id 5967498) que, conheceu da apelação para, no mérito, negou provimento, mantendo inalterada a sentença a quo.
Nas razões dos aclaratórios, o embargante busca o saneamento da contradição quanto a litigância de má-fé, assim requer a exclusão da referida condenação devendo-se manter a extinção do processo sem resolução de mérito.
Nas contrarrazões aos embargos, o embargado requer que os embargos sejam rejeitados.
Autos conclusos.
É o breve relatório.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
VOTO
I – DA ADMISSIBILIDADE E DO JUÍZO DO MÉRITO DOS EMBARGOS
Cuida a espécie de Embargos de Declaração opostos por MARIA ASINEIDE BANDEIRA SOARES em face do acórdão que, negou provimento, mantendo inalterada a sentença a quo.
Conheço do recurso, posto que próprio e tempestivo, ao tempo em que passo ao exame do mérito.
Consoante relatado, o embargante busca a reforma do aresto atacado, tendo como fundamento contradição quanto a litigância de má-fé no Acórdão, de maneira que possa ser excluída a condenação, se mantendo o feito sem resolução de mérito.
Analisando detalhadamente os autos, observo que assiste razão à parte Embargante quanto a omissão. Isto por que, o acórdão embargado, não relata nada sobre a litigância de má-fé.
Inicialmente, cabe ressaltar que na espécie, há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC.
Além disso, vislumbro a condição de hipossuficiência da Apelante, razão por que devida a inversão do ônus probatório a ser realizada na origem, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
No tocante à condenação por litigância de má fé, o juiz “a quo”, em sentença, entendeu por caracterizada, sob o fundamento de que a parte autora/embargante incorreu em conduta abusiva, haja vista a movimentação indevida do Poder Judiciário causando sobrecarga desnecessária, além de desrespeitar os deveres de parte no processo.
A respeito da litigância de má-fé o art. 79 do Código de Processo Civil estabelece que responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Ainda, dispõem os arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil que:
“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;II - alterar a verdade dos fatos;III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;VI - provocar incidente manifestamente infundado;VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.”
A respeito do tema, ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:
“Má-fé. É a intenção malévola de prejudicar, equiparada à culpa grave e ao erro grosseiro. ‘É o conhecimento do próprio erro, mais precisamente a consciência do descabimento da demanda ou da exceção; pode consistir, também, no saber agir deslealmente, abusando do direito de ação (ou de defender-se em juízo) ou, enfim, na consciência e vontade de utilizar o instrumento processual para alcançar escopos estranhos aos fins institucionais’ (Stefania Lecca. Il dano da lite temeraria [in Paolo Cendon. Trattato di nuovi danni: danni da reato, responsabilità processuale, pubblica amministrazione, v. VI, p. 409], tradução livre)”. O CPC /80 define casos objetivos de má-fé. É difícil de ser provada, podendo o juiz inferi-la das circunstâncias de fato e dos indícios existentes nos autos. (...) Conceito de litigante de má-fé. É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito. As condutas aqui previstas, definidas positivamente, são exemplos do descumprimento do dever de probidade estampado no CPC 5.º. (...) Lide temerária. A norma veda ao litigante ou interveniente agir de modo temerário ao propor a ação, ao contestá-la ou em qualquer incidente ou fase do processo. Proceder de modo temerário é agir afoitamente, de forma açodada e anormal, tendo consciência do injusto, de que não tem razão (Chiovenda. La condanna nelle spese giudiziali, 1.ª ed., 1901, n. 319, p. 321). O procedimento temerário pode provir de dolo ou culpa grave, mas não de culpa leve (Castro Filho. Abuso n. 43, pp. 91/92; Carnelutti. Sistema, v. I, n. 175, p. 454). A mera imprudência ou simples imperícia não caracteriza a lide temerária, mas sim a imprudência grave e a imperícia fruto de erro inescusável, que não permitem hesitação do magistrado em considerar ter havido má-fé (Mortara. Commentario CPC, v. IV, n. 79, p. 143). O litigante temerário age com má-fé, perseguindo uma vitória que sabe ser indevida. (...). ( Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico]. 3 ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018).”
No caso em análise, não se verifica a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas nos artigos mencionados, já que a autora não agiu de forma temerária ou contrária à boa-fé processual, menos ainda é possível dizer que tenha alterado a verdade dos fatos de forma dolosa, a fim de induzir o juízo a erro, ou que tenha causado algum dano processual à parte contrária.
Assim, a embargante apenas teria se valido do seu direito de ação, previsto constitucionalmente, não podendo a incerteza quanto à regularidade da avença ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé.
A sistemática processual civil preconiza que todas as partes devem se comportar com boa-fé e expor os fatos em juízo conforme a verdade, sendo considerado litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos e que procede de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo, o que não verifico ter ocorrido no caso.
Ademais, aplicar a multa de litigância de má-fé impugnada, consistiria em restringir de maneira injustificada o acesso à jurisdição.
Assim, evidencia-se que a sentença merece ser reformada.
II – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos Embargos, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, concedendo-lhe provimento, no sentido de tornar sem efeito a condenação por litigância de má-fé imposta em face do embargante, mantendo a sentença em seus demais termos.
É como voto.
Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
Relator
Teresina, 07/07/2022
0800405-24.2019.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA ASINEIDE BANDEIRA SOARES
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação07/07/2022