TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0827162-97.2018.8.18.0140
APELANTE: DELZUITE MORAIS DE CASTRO, JOSE DE CASTRO NETO
Advogado(s) do reclamante: DANIEL DE MIRANDA HENRIQUES RIBEIRO GONCALVES
APELADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
Advogado(s) do reclamado: GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE, VANESSA MEIRELES RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. GEAP. RESCISÃO UNILATERAL. INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA NOTIFICAÇÃO. ATO ABUSIVO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos planos de saúde de autogestão – como a GEAP –, no entanto, deve obediência as regras impostas pelo contrato firmado entre as partes
2. O art. 13, parágrafo único, II, da Lei dos Planos de Saúde autoriza o cancelamento ou a rescisão unilateral do contrato em situações excepcionais, devidamente descritas na legislação, como no caso de fraude ou quando haja cumulativamente o inadimplemento pelo consumidor e a sua notificação devidamente comprovada até o quinquagésimo dia de inadimplência, mesmo sentido da disposição regulamentar, mas que não restou demonstrada no caso dos autos, sendo ilegítimo o cancelamento do plano levado a efeito.
3. Entendo estarem presentes os requisitos necessários à compensação por danos morais, visto que a conduta abusiva manifestada foi causa de exacerbado sofrimento para a autora que, com a idade avançada, viu-se com o contrato do plano de saúde rescindido.
4. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DELZUITE MORAIS DE CASTRO e JOSÉ DE CASTRO NETO em face da sentença proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência e Danos Materiais e Morais n° 0011999-52.2014.8.18.0140, proposta pelos recorrentes em face da GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE.
Na sentença (Id. Num. 5665221), o d. juízo a quo julgou improcedentes os pleitos autorais, visto que os autores não trouxeram nos autos provas da ocorrência do que alegam.
Irresignados, os recorrentes interpuseram o presente recurso (Id. Num. 5665234). Afirmam que o d. Juízo da origem não levou em consideração as provas colacionadas nos autos e que deveria ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor para inversão do ônus probante. Consignam que, embora a alteração do convênio tenha ocorrido em 2013, a autora foi mantida por 03 (três) anos na condição de dependente, sem qualquer obstáculo, situação que deveria ter sido mantida, em respeito a seu direito adquirido, posto que há mais de 20 (vinte) anos figurava perante o Plano de Saúde como dependente de seu filho. Alegam que nunca foram notificados pela operadora sobre o inadimplemento, a fim de quitar os débitos, o que seria requisito imprescindível do cancelamento. Requer o provimento do recurso para julgar procedentes os pleitos autorais.
Intimada para apresentar contrarrazões recursais (Id. Num. 5665240), a entidade de autogestão defende que agiu em conformidade com o Convênio Único firmado entre a GEAP e a União.
O Ministério Público Superior, em parecer de mérito, defendeu o conhecimento e provimento do recurso interposto (Id. Num. 6149432).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. PRELIMINARES
Não há.
III. MATÉRIA DO MÉRITO.
Versa a matéria, em síntese, sobre a negativa de reinclusão da parte autora como dependente no Plano de Saúde recorrido, uma vez que este realizou o desligamento quando inadimplido 03 (três) mensalidades.
A GEAP trata-se de uma entidade fechada de previdência complementar, multipatrocinada e sem fins lucrativos, constituindo uma fundação de autogestão formada por representantes dos participantes, dos assistidos e das patrocinadoras, nos termos dispostos no Ofício n° 091/2009/ANS.
De fato, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos planos de saúde de autogestão – como a GEAP –, no entanto, deve obediência as regras impostas pelo contrato firmado entre as partes. Veja-se.:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DA MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. DESPROPORCIONALIDADE DA MAJORAÇÃO. READEQUAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM. CONCLUSÃO ALCANÇADA PELO TRIBUNAL A QUO. REFORMA DO JULGADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7, AMBAS DO STJ. AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. As operadoras de plano de saúde inseridas no sistema de autogestão, embora não estejam vinculadas às normas do Código de Defesa do Consumidor, devem respeitar as regras impostas pelo contrato firmado entre as partes. Assim, constatado pelo Tribunal local que a maneira como foi realizado o rearranjo da forma de custeio do plano de saúde no caso concreto extrapolou os parâmetros estabelecidos contratualmente, ofendendo a boa-fé objetiva e a razoabilidade, descabe ao Superior Tribunal de Justiça rever o posicionamento adotado, ante a necessidade de revisão dos fatos e provas constantes nos autos, devidamente vedada pela Súmula nº 7 do STJ.
3. Como já ressaltado pela decisão agravada, tendo sido reconhecida e declarada a abusividade concreta do reajuste praticado no contrato, é inexorável que a pretensão recursal esbarra nos óbices contidos nas Súmulas nºs 5 e 7, ambas desta Corte, que vedam a interpretação contratual e o reexame do acervo fático-probatório na seara do recurso especial. 4. Ladeando a evidente inovação em agravo interno, uma vez que o tema não foi invocado no recurso especial interposto, não se observa, no caso, a condenação da GEAP ao pagamento de indenização por danos morais. Nesse contexto, falta interesse recursal a GEAP, no particular.
5. O art. 85, § 2º, do NCPC preconiza que os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Na presente hipótese, nota-se que a Corte local arbitrou a verba honorária em 20% sobre o valor da condenação, ou seja, dentro dos limites estabelecidos no sobredito dispositivo legal, o que leva à conclusão de que não há violação do aludido dispositivo legal.
6. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.
7. Agravo interno não provido, com imposição de multa.
(AgInt no AREsp n. 1.464.027/RJ, relator Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 21/8/2019).
Ademais, quanto à questão da rescisão do contrato em vista do inadimplemento – ponto fulcral da matéria – embora se tratar de plano coletivo, tenho que mostra-se adequada a citação da regra disposta no art. 13 da Lei n° 9.656/98, pois no mesmo sentido da norma constante no regulamento do plano, in verbis:
Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.
Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas:
(…)
II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência;
Como se vê, o art. 13, parágrafo único, II, da Lei dos Planos de Saúde autoriza o cancelamento ou a rescisão unilateral do contrato em situações excepcionais, devidamente descritas na legislação, como no caso de fraude ou quando haja cumulativamente o inadimplemento pelo consumidor e a sua notificação devidamente comprovada até o quinquagésimo dia de inadimplência, mesmo sentido da disposição regulamentar, mas que não restou demonstrada no caso dos autos, sendo ilegítimo o cancelamento do plano levado a efeito.
Nesse sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, in verbis:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO INDEVIDO DO CONTRATO. NOTIFICAÇÃO NÃO EFETUADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL. VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE ATESTADA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal entende que "é indevido o cancelamento automático do plano de saúde se a operadora deixa de cumprir o requisito de notificação prévia do beneficiário para quitação do débito existente" (AgInt no REsp 1.937.993/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 04/10/2021, DJe 08/10/2021).
2. Concluindo o Tribunal originário que a rescisão do contrato foi indevida por ausência de prévia notificação dos devedores, mostra-se vedado ao Superior Tribunal de Justiça rever o posicionamento adotado, uma vez que seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório do processo, o que é obstado pela Súmula 7/STJ.
3. Segundo orientação desta Corte Superior, o mero descumprimento contratual não enseja a reparação de dano moral.
4. Atestando a Corte local que a conduta praticada pela operadora de plano de saúde impôs às contratantes sofrimento excessivo, visto que a extinção do pacto foi efetuada quando uma das seguradas ainda estava em tratamento médico, fica o Superior Tribunal de Justiça impedido de rever o fundamento acolhido, sob pena de afronta ao enunciado da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.976.965/RJ, relator Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24/3/2022).
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. ATRASO NAS PRESTAÇÕES. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO OU SUSPENSÃO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
1. Consoante orientação firmada por esta Corte, o simples atraso no pagamento da prestação mensal, sem prévia constituição em mora do segurado, não produz o cancelamento automático ou a imediata suspensão do contrato de seguro firmado entre as partes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.701.213/MS, relatora Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 22/3/2022).
Apelação cível. Seguros. Plano de saúde. Preliminar de nulidade de sentença afastada. GEAP. Plano coletivo aderido pela autora junto à operadora de autogestão. Inaplicabilidade do CDC. Exclusão da autora e dependentes do plano em razão de inadimplemento. Ausência de notificação. Regularização dos pagamento. Necessidade de reinclusão da autora juntamente com seus dependentes. Pedido de minoração da verba honorária. Descabimento. Verba honorária arbitrada de forma adequada aos parâmetros legais. Apelo não provido
(TJ-RS - AC: 70076275593 RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Data de Julgamento: 29/03/2018, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/04/2018).
No caso em espécie, como bem pontuado pelo Ministério Público Superior (Id. Num. 6149432), “entendo que sequer há necessidade de procedê-la, eis que o plano de saúde réu adotou conduta que faz presumir a inexistência de notificação, diante da sua inércia em contestar a afirmação dos autores. A partir da presunção de inexistência de notificação, entendo que não foram cumpridos os requisitos para a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde. (…) vislumbra-se a abusividade da conduta perpetrada pela apelada, que cancelou o plano de saúde unilateralmente, sem a prévia notificação da apelada no 50º dia de inadimplência (art. 13, II, da Lei 9.656/98) e se recusou a reintegrar a dependente na mesma condição”.
Outrossim, quanto ao pedido de condenação em danos morais, entendo estarem presentes os requisitos necessários à responsabilização da apelada, visto que a conduta abusiva manifestada foi causa de exacerbado sofrimento para a autora que, com a idade avançada, viu-se com o contrato do plano de saúde rescindido. Sobre o tema, cito precedente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, verbo ad verbum:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO MORAL. RESCISÃO DE CONTRATO COLETIVO DE PLANO DE SAÚDE. FALSO COLETIVO. FRAUDE. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. LEI N. 9.656/98. RESOLUÇÃO 195 DA ANS. INOBSERVÂNCIA. RUPTURA ILÍCITA DO PLANO. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SÁUDE. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. (…)
3. Enseja indenização por dano moral a rescisão ilegal do plano de saúde, porquanto frustra a legítima expectativa do segurado de que com cobertura outrora avençada faria jus aos custos inerentes ao seu tratamento médico/hospitalar.
4. O quantum fixado a título de reparação de danos morais deve observar os parâmetros da proporcionalidade, razoabilidade e do bom senso, a fim de assegurar o caráter punitivo da medida, além de representar um desestímulo à prática de novas condutas pelo agente causador do dano.
5. Recurso conhecido e provido.
(TJ-DF 07001806920208070012 DF 0700180-69.2020.8.07.0012, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 14/10/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/11/2020, Pág.: Sem Página Cadastrada).
Outrossim, quanto à fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do magistrado, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
O STJ, em recentes julgados (AgInt no AREsp 1352950/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 25/03/2019), considera que a indenização por danos morais deve ser arbitrada com fulcro na razoabilidade e na proporcionalidade, para que seu valor não seja excessivo, a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido, nem se mostrar irrisório, e estimular a prática danosa.
Nesse sentido, considero a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) devidas a título de danos morais ser razoável e compatível com o abalo sofrido.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos e em concordância com o Ministério Público Superior, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pleitos autorais, de modo a determinar que o plano de saúde requerido retorne, imediatamente, a parte autora aos moldes de dependente e, consequentemente, na forma de custeio anteriormente pactuada. Ato seguinte, condeno o plano de saúde apelado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação pelos danos morais sofridos, valor este corrigido monetariamente a partir do arbitramento (STJ, AgInt no REsp 1300149/SC) (Súmula n° 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação (CC, art. 405) (STJ, AgRg no REsp 1394554/SC).
Inverto a sucumbência.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
É como voto.
Teresina, 23/06/2022
0827162-97.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorDELZUITE MORAIS DE CASTRO
RéuGEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
Publicação23/06/2022