TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0759588-21.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: EUGENIO CAMPELO DE ABREU
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE NÃO PÔS FIM À EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. I. vícios sanáveis são aqueles que podem ser corrigidos sem maiores digressões da parte recorrente. II. O erro grosseiro da via eleita jamais poderá ser confundido com vício sanável. III. Admitir a apelação em lugar de agravo de instrumento implica em impedir o regular transcurso do processo em primeira instância, com o devido processamento do cumprimento de sentença, haja vista o fato de que o recurso de apelação impõe a subida dos autos ao Tribunal, ao passo em que o agravo impõe a permanência dos autos na instância de origem. IV. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
Trata-se de AGRAVO INTERNO CÍVEL, interposto(a) por ESTADO DO PIAUI, devidamente qualificado(a), contra decisão monocrática proferida pela 3A CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTE C. TRIBUNAL, nos autos de APELAÇÃO CÍVEL, processo n° 0020648-50.2007.8.18.0140, que negou seguimento ao recurso por ausência do requisito cabimento, tendo como parte adversa EUGENIO CAMPELO DE ABREU, igualmente qualificado(a).
Nos autos do processo de origem, é possível ver que o juízo de base julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença deduzida pelo Estado do Piauí, determinando o prosseguimento da execução, com a expedição de requisição de pequeno valor.
Contra essa decisão, o ente estatal interpôs apelação.
Submetidos os autos a esta Egrégia Corte Estadual de Justiça, e distribuídos a minha relatoria, foi negado seguimento ao recurso por ausência do requisito de admissibilidade recursal cabimento, haja vista que a legislação pátria prevê que a modalidade recursal adequada para a espécie seria o agravo de instrumento.
Irresignado, o então apelante interpôs agravo interno em que combate a decisão agravada com suporte no art. 932 do Código de Processo Civil, afirmando que, antes de não conhecer do recurso caberia ao relator conceder à parte o prazo de 05 (cinco) dias para sanar o vício.
Remetidos os autos ao Ministério Público Superior, retornaram estes com parecer pelo desprovimento do recurso.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
De início, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, dou seguimento ao recurso.
II. RAZÕES DO VOTO
Consoante asseverado linhas acima, Nos autos do processo de origem, é possível ver que o juízo de base julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença deduzida pelo Estado do Piauí, determinando o prosseguimento da execução, com a expedição de requisição de pequeno valor. Contra essa decisão, o ente estatal interpôs apelação. Submetidos os autos a esta Egrégia Corte Estadual de Justiça, e distribuídos a minha relatoria, foi negado seguimento ao recurso por ausência do requisito de admissibilidade recursal cabimento, haja vista que a legislação pátria prevê que a modalidade recursal adequada para a espécie seria o agravo de instrumento.
Irresignado, o então apelante interpôs agravo interno em que combate a decisão agravada com suporte no art. 932 do Código de Processo Civil, afirmando que, antes de não conhecer do recurso caberia ao relator conceder à parte o prazo de 05 (cinco) dias para sanar o vício.
Pois bem.
Consoante bem assentou o Ministério Público Superior em seu parecer:
[...] a exegese operada pela Procuradoria do Estado quanto a interpretação do artigo 932, parágrafo único, do CPC, é uma verdadeira quimera jurídica, que não merece guarida a propiciar o acolhimento do pedido do agravo interno, já que o texto legal, obriga o relator a abrir prazo de 05 (cinco) dias para vícios a serem sanados pelo recorrente e não para sanar erros ou equívocos grosseiros quanto ao desacerto da via eleita. A finalidade de tal artigo é justamente dar vazão ao princípio da primazia da resolução de mérito, operada por deslizes sanáveis, ou seja, que não nulificam o processo.
Ora, vícios sanáveis são aqueles que podem ser corrigidos sem maiores digressões da parte recorrente, como por exemplo, questões atinentes a representação das partes, procurações, pagamento de preparo, enfim, vícios que podem, inclusive, ser conhecidos sem provocação das partes.
Em contrapartida, o erro grosseiro da via eleita, jamais poderá ser confundido com vício sanável. Pensar o contrário, possibilitaria o inimaginável, que é a parte desidiosa ser sempre avisada pelo relator a fim de corrigir a via recursal eleita, indo de encontro a celeridade da justiça e a imparcialidade esperada dos magistrados.
Ora, no caso vertente, admitir a apelação em lugar de agravo de instrumento implica em impedir o regular transcurso do processo em primeira instância, com o devido processamento do cumprimento de sentença, haja vista o fato de que o recurso de apelação impõe a subida dos autos ao Tribunal, ao passo em que o agravo impõe a permanência dos autos na instância de origem.
Dessa forma, o erro cometido pela apelante se consubstancia em vício absolutamente insanável. A esse respeito:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE ASTREINTES.DECISÃO QUE NÃO PÔS FIM À EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. ART. 475-M, § 3°, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE, NESSE CASO, DE REDUZIR DE OFÍCIO O VALOR DA MULTA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
(...).
5. A decisão que julga impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a fase executiva desafia agravo de instrumento, nos termos do art. 475-M, § 3°, do CPC/73, sendo impossível conhecer a apelação interposta com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, tendo em vista a existência de erro inafastável.
6. Recurso especial não provido.
(REsp 1508929/RN, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 21/03/2017). Grifamos.
Dessarte, não procedem as alegações da parte apelante. Não sendo sanável o vício apontado, não há razão lógica ou prática para a concessão de prazo para corrigi-lo, sendo, nesse particular, irreparável a decisão recorrida.
III. DECISÃO
Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a decisão guerreada.
Sem custas.
Condeno, outrossim, o recorrente, em honorários sucumbenciais recursais, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0759588-21.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalCabimento
AutorESTADO DO PIAUI
RéuEUGENIO CAMPELO DE ABREU
Publicação25/07/2022