TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800025-45.2020.8.18.0052
APELANTE: FILOMENO MARIANO DA LUZ
Advogado(s) do reclamante: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTIMAÇÃO PARA EMENDAR A INICIAL. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não tendo a parte autora cumprido a emenda da inicial, quando devidamente oportunizada, correta a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
2. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800025-45.2020.8.18.0052
Origem:
APELANTE: FILOMENO MARIANO DA LUZ
Advogados do(a) APELANTE: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797-S, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Trata-se de Apelação Cível interposta por FILOMENO MARIANO DA LUZ contra sentença exarada nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800025-45.2020.8.18.0052 - Vara Única da Comarca de Santa Filomena - PI), ajuizada contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado.
Ingressou a parte autora com a ação (ID 5476947), objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, a condenação em danos morais e a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário.
Sobreveio despacho (ID 5476956) determinando à parte autora a emenda da inicial, com a juntada de comprovante de endereço atualizado em seu nome.
Por sentença (ID 5477069), o MM. Juiz indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, I, do Código de Processo Civil. Não houve condenação em honorários advocatícios.
Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID 5477073) alegando ser desnecessária a juntada do comprovante de residência para o julgamento da ação.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 5477077), pugnando pela manutenção da sentença.
Provocado, o Ministério Público do Piauí não se manifestou (ID 6137988).
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, conheço o recurso, uma vez que nele existentes os pressupostos de admissibilidade.
Cinge-se a controvérsia em analisar se deve ser mantido o indeferimento da petição inicial, fundamentado na inércia da parte Autora/Apelante em cumprir integralmente a ordem judicial de emenda.
Trata-se de Ação Anulatória julgada extinta sem resolução do mérito face a parte apelante não ter cumprido, apesar de devidamente intimada, a emenda à inicial.
De plano, mister se faz passar, de logo, à observância de preenchimento dos pressupostos indispensáveis à propositura da ação, esclarecendo que tal matéria é de ordem pública, e nessa condição, deve ser apreciada de ofício pelo magistrado, independentemente de requerimento das partes.
Nos termos do art. 321, do CPC, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o juiz determinará, com precisão, o que deve ser corrigido ou completado pelo autor, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento.
Examinando detidamente os autos em apreço, observa-se que a petição inicial, conforme entendeu o magistrado a quo, deveria ser emendada para que a parte autora apresentasse a comprovação do endereço atualizado em seu nome, sob pena de indeferimento da inicial.
In casu, a parte autora juntou apenas documento inservível, de procedência não identificada, de modo que restaram violados os arts. 319, II, 320 e 321, parágrafo único do CPC.
Deixou a autora de juntar a referida documentação, não tendo cumprido a emenda da inicial, sendo correta a extinção do feito, conforme jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça:
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE PROVAS - INÉPCIA DA INICIAL - RECURSO IMPROVIDO.
I – Observa-se da análise dos autos, que o Magistrado a quo determinou, às fls. 31, a emenda da inicial no prazo de dez dias. A parte autora/apelante quedou-se silente. Assim, diante do não cumprimento das diligências requeridas cumpre extinguir o feito sem julgamento do mérito.
II – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012681-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/10/2018)”
“REVISIONAL IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Oportunizado à parte autora completar a inicial, não havendo cumprimento da ordem, a extinção prematura do processo, sem resolução de mérito, é medida que se impõe. 2. Recurso improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.004645-7 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/02/2019)”
Verificando que a parte não cumpriu determinação de emenda à inicial, correto o indeferimento desta, razão pela qual a sentença recorrida não merece reparos.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, com a manutenção da sentença atacada em todos os seus termos.
Ausente fixação de honorários na origem, destaco a impossibilidade de majorá-los, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 03/04/2017).
É o voto.
Teresina, 27/09/2023
0800025-45.2020.8.18.0052
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFILOMENO MARIANO DA LUZ
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação02/10/2023