Acórdão de 2º Grau

Homicidio qualificado 0000600-17.2018.8.18.0033


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ERRO FÁTICO. NEUTRALIZADA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO DE 1/3 . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Verifico que o magistrado de piso incorreu em erro fático, primeiro em relação a quantidade de dependentes da vítima, e segundo em relação à fonte de sustento deste menor, que, conforme restou comprovado nos autos, não advém da vítima, mas sim da sua avó materna. Logo, entendo que as consequências apontadas pelo magistrado de piso para valorar negativamente as consequências do crime devem ser neutralizadas. 2. Aplicação da fração imaginária de 1/8 (um oitavo), sobre a quantidade de pena encontrada entre as penas mínima e máxima do tipo penal incriminador para valorar cada circunstância judicial, pois, por serem 8 (oito) as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal, estaria atendida a proporcionalidade. (HC n. 463.936/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2018). 3. A escolha da fração de redução da pena pelo privilégio, previsto no artigo 121, parágrafo 1º, do CP, deve ocorrer de forma fundamentada devendo o julgador valorar a relevância do motivo de valor social, a intensidade da emoção e o grau de provocação da vítima. 4.Dosimetria reformada. Apelação conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000600-17.2018.8.18.0033 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 20/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000600-17.2018.8.18.0033

APELANTE: JOSE HENRIQUE DE CARVALHO DE OLIVEIRA

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ERRO FÁTICO. NEUTRALIZADA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO DE 1/3 . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1.Verifico que o magistrado de piso incorreu em erro fático, primeiro em relação a quantidade de dependentes da vítima, e segundo em relação à fonte de sustento deste menor, que, conforme restou comprovado nos autos, não advém da vítima, mas sim da sua avó materna. Logo, entendo que as consequências apontadas pelo magistrado de piso para valorar negativamente as consequências do crime devem ser neutralizadas.

2. Aplicação da fração imaginária de 1/8 (um oitavo), sobre a quantidade de pena encontrada entre as penas mínima e máxima do tipo penal incriminador para valorar cada circunstância judicial, pois, por serem 8 (oito) as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal, estaria atendida a proporcionalidade. (HC n. 463.936/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2018).

3. A escolha da fração de redução da pena pelo privilégio, previsto no artigo 121, parágrafo 1º, do CP, deve ocorrer de forma fundamentada devendo o julgador valorar a relevância do motivo de valor social, a intensidade da emoção e o grau de provocação da vítima.

4.Dosimetria reformada. Apelação conhecida e provida.


ACÓRDÃO 

  

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO da apelação interposta, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, para reformar a dosimetria da pena e fixar pena de 4 (quatro) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, mantendo a sentença em seus demais termos, na forma do voto do Relator. 


RELATÓRIO


Cuida-se de Apelação Criminal interposta por José Henrique De Carvalho De Oliveira, contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara do Tribunal do Júri de Piripiri-PI, que condenou o apelante a pena de 06 (seis) anos, 07 (sete) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática de crime tipificado no art. 121, §1º, do Código Penal (homicídio privilegiado). 

Extrai-se da denúncia (ID n. 4082924, pág. 1/3) que o recorrente fora denunciado pelo Ministério Público Estadual por ter praticado a conduta delituosa tipificada no art. 121, §2º, II, do Código Penal Brasileiro, contra a vítima Luzivaldo Ribeiro do Nascimento.

Levado ao Tribunal do Júri, foi o apelante condenado à pena definitiva de 6 (seis) anos, 7 (sete) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, tendo o regime inicial fixado para cumprimento da pena como semiaberto. (ID n. 4082923, pág. 521/523)

Irresignada, a defesa do apelante, em suas razões, alega, em síntese: I) que a circunstância judicial referente às consequências do crime deve ser considerada neutra; II) e que seja aplicada nova fração de redução de diminuição de pena para além de 1/6, diante da ausência de fundamentação para aplicar a mínima. (ID n. 4082924, pág. 38/47)

Em contrarrazões ao Recurso de Apelação, o Representante do Ministério Público de primeiro grau, aduz, em resumo, que o recurso interposto merece provimento, alterando a r. sentença recorrida, devendo ser revisada a dosimetria da reprimenda imposta ao réu.

Ao passo que foram recebidos os autos (ID n. 5163141), encaminharam-lhes para o Ministério Público Superior, que, por sua vez, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso interposto (ID n. 5421535).

É , no que interessa, o relatório.

VOTO


            O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA:

A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica). 

Portanto, deve ser conhecido o recurso.

Em suas razões alega a defesa do réu que a pena-base deve ser redimensionada, uma vez que o Magistrado a quo não fundamentou a circunstância judicial referente às consequências do crime adequadamente.

Nesse ponto, decidiu o MM. Juiz:

“(...) As consequências são graves, tendo em vista a eliminação prematura da vida de um pai de família – na época com vinte anos de idade -, que deixou três filhos menores, hoje dependentes exclusivamente da mãe, que, além dos cuidados decorrentes da guarda e educação, deve manter o sustento de todos.”

Entendo com razão o apelante. Pois, como traz à baila, a vítima tinha apenas um filho menor impúbere, ainda de colo, com sua companheira Mônica Maria de Oliveira Barros, cuja guarda, proteção e sustento é garantido por sua avó materna.

In casu, a vítima estava casada com Mônica há um ano na época do fato, não sendo o pai de todos os filhos de Mônica. No áudio da sessão plenária, no primeiro segundo de seu depoimento, Mônica afirma que foram 02 anos de namoro, e que teve 1(um) filho com a vítima. Ademais, a testemunha Amanda aos 5min45s confirma a existência de apenas uma criança na cena do crime.

Dessa forma, verifico que o magistrado de piso incorreu em erro fático, primeiro em relação a quantidade de dependentes da vítima, e segundo em relação à fonte de sustento deste menor, que, conforme restou comprovado nos autos, não advém da vítima, mas sim da sua avó materna. Logo, entendo que as consequências apontadas pelo magistrado de piso para valorar negativamente as consequências do crime devem ser neutralizadas.

Portanto, com a neutralização das consequências do crime, resta apenas um dos elementos do art. 59, CP a ser considerado na dosimetria, quais sejam as circunstâncias “(...) posto que a vítima fora atacada na presença de esposa e dos filhos - um deles no colo - enquanto se dirigiam à igreja.” (Sentença - ID n. 4082923, pág. 521).

Para o estabelecimento da quantidade da pena-base, o Código Penal determina que o julgador fixe o necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, dentro dos limites previstos abstratamente no tipo penal, tendo a jurisprudência firmado a orientação de se aplicar a fração imaginária de 1/8 (um oitavo), sobre a quantidade de pena encontrada entre as penas mínima e máxima do tipo penal incriminador para valorar cada circunstância judicial, pois, por serem 8 (oito) as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal, estaria atendida a proporcionalidade. (HC n. 463.936/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2018).

Destarte, subsiste apenas a valoração desfavorável das circunstâncias do crime, porquanto o magistrado apontou elementos concretos e idôneos que justificam a negativação do vetor.

Dessa forma fixo a pena base em 7 (sete) anos e 9 (nove) meses

Ante a ausência de impugnação quanto à valoração na segunda fase, a mantenho nos termos proferidos pelo juízo de piso, ipsis litteris

“Na segunda fase de aplicação da pena, rejeito a atenuante da confissão na medida em que o acusado apenas objetivou se escusar da imputação penal na qual foi denunciado e pronunciado, não contribuindo, portanto, para a formação do convencimento deste magistrado, tampouco dos jurados, o que esbarra na súmula 545 do STJ. Ainda nesta fase, verifico a incidência da atenuante referente à menoridade relativa, eis que o réu era menor de vinte e um anos na época dos fatos, motivo pelo qual atenuo a pena de 1/6. Inexistindo agravantes, resta a pena fixada em 07 (sete) anos e 11 (onze) meses.”

Entretanto, tendo em vista a fixação da nova pena base, retifico a pena intermediária para 6 (seis) anos, 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.

Quanto à questão do art. 121, §1º, do CP (homicídio privilegiado), vê que o M.M. Juízo silenciou em momento que lhe era exigido ser prolixo, relatando apenas que:

“(...) foi reconhecido que o réu praticou o crime sob violenta emoção, o que constitui causa de diminuição de pena, o que considerando as circunstâncias em que ocorreram o delito deve diminuir em seu grau mínimo, qual seja, 1/6, devendo, pois, a pena ficar no patamar de 6 (seis) anos, 7 (sete) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, o que diante da ausência de causas de aumento de pena, resta fixada como definitiva.” 

Verifico que no momento da escolha da fração mínima de 1/6 de redução da pena pelo privilégio, previsto no artigo 121, parágrafo 1º, do CP, o magistrado não procedeu com a devida fundamentação, sem valorar a relevância do motivo de valor social, a intensidade da emoção e o grau de provocação da vítima. 

Ausente fundamentação acerca do fato criminoso, com referências aos motivos de valor moral/social, a intensidade da emoção e/ou grau de provocação da vítima, justifica-se a incidência do patamar redutor máximo de 1/3 (um terço) pelo homicídio privilegiado.

Dessa maneira, fixo a pena definitiva em 4 (quatro) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, a serem cumpridas em regime semiaberto nos termos do art. 33, §2º, alínea “b”, sendo incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, a teor do que dispõe o art. 44, l do Código Penal, porquanto o crime fora cometido com violência contra a pessoa e a pena fixada foi superior a quatro anos.

Da mesma forma, é incabível a suspensão condicional da pena, na forma do artigo 77 do CP, nos termos da sentença proferida pelo magistrado de piso.

 DISPOSITIVO


Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO da apelação interposta, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, para reformar a dosimetria da pena e fixar pena de 4(quatro) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, mantendo a sentença em seus demais termos.

É como voto.

DECISÃO 

  

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO da apelação interposta, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, para reformar a dosimetria da pena e fixar pena de 4 (quatro) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, mantendo a sentença em seus demais termos, na forma do voto do Relator. 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. 

Impedimento: não houve. 

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça. 

Presente o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso – Procurador de Justiça. 

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 03 a 10 de JUNHO de 2022. 

  

  

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA 

RELATOR/PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0000600-17.2018.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicidio qualificado

Autor

JOSE HENRIQUE DE CARVALHO DE OLIVEIRA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

20/06/2022