Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0800898-94.2020.8.18.0068


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0800898-94.2020.8.18.0068
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: JOAO MARIA DO NASCIMENTO

APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DOS ARTS. 932, III, E 1.010, III, DO CPC. SÚMULA Nº 14 DO TJ/PI. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1. Incube à apelante contestar, especificamente, os fundamentos da sentença guerreada. 2. A impugnação específica é requisito de regularidade formal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC. 3. É incabível, no presente caso, a concessão de prazo, na forma do Parágrafo Único do art. 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal, nos termos da Súmula nº 14 deste Tribunal de Justiça. 4. Decisão monocrática que não conhece o recurso.

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOÃO MARIA DO NASCIMENTO pretendendo reformar a Sentença, prolatada AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS , movida em face de BANCO BONSUCESSO S/A., ora Apelado.

Na Sentença, o Magistrado a quo julgou improcedente os pedidos da inicial, em razão do acolhimento da prescrição extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, II do CPC/2015.

Inconformada, a apelante interpôs o presente recurso, pleiteando, em suma, total procedência dos pedidos do autor, particularmente no tocante à restituição em dobro de valores, indenização por dano moral e suspensão dos descontos efetuados, devendo ser o contrato rechaçado em todos os seus termos, em virtude da ilegitimidade das cobranças efetuadas.

Devidamente intimado, o Apelado apresentou Contrarrazões, alegando, preliminarmente, a ocorrência de prescrição, que seja mantido a sentença requerendo o desprovimento do recurso interposto.

Após, o recurso foi recebido no efeito suspensivo e devolutivo.

Parecer do Ministério Público sem exarar o mérito.    

É o que importa relatar.

Passo a decidir. 

Os artigos 932, III, e 1.010, III, do Código de Processo Civil, dispõem o seguinte:

Art. 932.  Incumbe ao relator:

[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

[...]

III – as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

Extrai-se dos dispositivos transcritos que ao relator cabe, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão decorrida.

Consoante relatado, a Apelante se insurge da sentença que, extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do reconhecimento de prescrição. No entanto, ao analisar as suas razões recursais, constata-se que as alegações são incompatíveis com os fundamentos da sentença, uma vez que fundamentou o recurso e seus pedidos pela procedência de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL, o que não é o caso dos presentes autos. 

Vejamos alguns trechos da Apelação Cível que demonstram a total incoerência existente entre o apelo e a sentença:

CONCLUSÃO:
Diante do exposto, resta-nos indagar:
a) Cumpre função social o contrato que beneficia um grande banco de financiamento em
detrimento do empobrecimento de uma pessoa idosa, analfabeta e trabalhadora rural
aposentada?
b) Age com boa-fé objetiva um grande banco de financiamento que colhe a impressão digital
de uma pessoa idosa, analfabeta e trabalhadora rural aposentada para em seguida lhe
impor "cláusulas contratuais" e taxas de juros que irão repercutir no pagamento, em 36,
48 ou 60 meses, do dobro do valor contratado?
c) Pode ser considerada vulnerável, à luz do Código de Defesa do Consumidor, quando
contrata com um grande banco de financiamento, uma pessoa idosa, analfabeta e
trabalhadora rural aposentada?
d) É excessivamente oneroso um contrato de empréstimo bancário que obrigará ao tomador do
empréstimo no pagamento do dobro do valor inicialmente tomado?

e)Resulta em enriquecimento sem causa de um grande banco de financiamento celebrar e cobrar a execução de um contato desta natureza?

f) Por fim, esta ação violou a dignidade da autora, causando-lhe dano moral? Por fim, parecendo que para ser aplicado neste caso, o artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços.”

Portanto, é explícita a incoerência entre o recurso e a sentença impugnada, uma vez que está claro que a Apelante recorreu de uma sentença que em tese, teria julgado improcedente uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS , não merecendo, portanto, ser conhecida, porque, à luz do princípio da dialeticidade, compete à parte recorrente infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado a que deseja contrapor-se.

A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC/2015, transcrito alhures. Portanto, é ônus da parte recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância.

Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência pátria:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. VIOLAÇÃO, PELO APELANTE, À DIALETICIDADE RECURSAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS TERMOS. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000310-78.2011.8.18.0087 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 06/08/2021 )

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DIALETICIDADE RECURSAL. RAZÕES DISSOCIADAS. CONHECIMENTO PARCIAL. DECISÃO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO E DE PREJUÍZO ÀS PARTES. IRRECORRIBILIDADE. ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. IMPOSSIBILIDADE. URGÊNCIA. NÃO VISLUMBRADA. 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo de instrumento, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil. 2. Se o recorrente deixa de confrontar diretamente os fundamentos do pronunciamento judicial resistido e aponta razões dissociadas para a reforma do decisum, as teses alheias à discussão travada não devem ser conhecidas. 3. A decisão de sobrestamento do feito, além de não trazer qualquer prejuízo às partes, é desprovida de conteúdo decisório, tendo natureza de mero despacho (art. 203, § 3º, do Código de Processo Civil), espécie judicial irrecorrível, nos termos do art. 1.001 do CPC. 4. Se a situação em destaque não se amolda às hipóteses previstas no rol do artigo 1.015 do CPC, e estando ausente a urgência decorrente da inutilidade do julgamento diferido, o agravo de instrumento não ultrapassa o juízo de admissibilidade. 6. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.   (Acórdão 1355675, 07086266320218070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 14/7/2021, publicado no DJE: 29/7/2021. Pág.:  Sem Página Cadastrada.) (Grifei)

Ademais, impende destacar que é incabível, no presente caso, a concessão de prazo para emenda da peça recursal, dada a impossibilidade jurídica, conforme parágrafo único do art. 932 do CPC e orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal. Veja-se:

SÚMULA Nº 14 / TJPI – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.

Isto posto, não conheço do presente apelo, por não impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, consoante os artigos 932, III, e 1.010, III, ambos do CPC/2015.



Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.

Teresina-PI, data e hora registradas no PJe.



Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA

Relator

 

 The-PI, 20 de maio de 2022.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800898-94.2020.8.18.0068 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/06/2022 )

Detalhes

Processo

0800898-94.2020.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

JOAO MARIA DO NASCIMENTO

Réu

BANCO BONSUCESSO S.A.

Publicação

06/06/2022