TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800052-03.2017.8.18.0062
APELANTE: DORALICE FRUTUOSA DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: FABIO FRASATO CAIRES
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. INSTRUMENTO CONTRATUAL COM ASSINATURA. TRANSFERÊNCIA DO VALOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 –.A parte ré, ora apelada, quando da apresentação da contestação (Id. 3439645), acostou aos autos tanto o Contrato de Empréstimo Consignado, constando a assinatura a rogo subscrita por duas testemunhas, como a cópia de TED (Id. 3718433), na qual, constam os dados da transferência do valor contratado, sem comprovação de devolução da referida quantia, constatando-se a regularidade formal do contrato entabulado entre as partes.2. A TED realizada foi no valor correspondente ao do contrato apresentado e tem como destinatária DORALICE FRUTUOSA DA CONCEIÇÃO, ora apelante. 3. Não há prova do analfabetismo da Apelante, porquanto, a sua Carteira de Identidade, a Procuração Ad Judicia e o Contrato de Empréstimo Consignado estão assinados, não havendo que se falar em obrigatoriedade da procuração pública no caso em comento. 4. – Apelação conhecida e improvida.
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800052-03.2017.8.18.0062
Origem:
APELANTE: DORALICE FRUTUOSA DA CONCEICAO
Advogado do(a) APELANTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PE29497-A
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado do(a) APELADO: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DORALICE FRUSTUOSA DA CONCEIÇÃO (Id.3439679)) inconformada com a sentença (Id. 3439677) nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta em desfavor do BANCO BMG S.A, tendo o Juízo a quo julgado improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade de sua cobrança, tendo em vista ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Em suas razões de recurso, a apelante aduz que o contrato apresentado pelo apelado deve ser declarado nulo, tendo em vista que firmado sem observância às formalidades legais exigíveis à espécie, mormente, porque, trata-se de pessoa analfabeta, sendo necessário, desta forma, o instrumento público.
Assevera, ainda, que o fato de existir contrato e depósito não significa que o negócio jurídico é válido e que cumpriu com a sua função social, porquanto, ausente a Procuração Pública, indispensável à validade da contratação.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do presente apelo para reformar a sentença recorrida e, em consequência, sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial.
Requer, também, a condenação do apelado ao pagamento de honorários advocatícios.
O apelado, em suas contrarrazões, refuta as razões de recurso, aduzindo, em suma, que o contrato fora formalizado em observância aos preceitos legais, com apresentação dos documentos pessoais do apelante e repasse do valor contratado à conta bancária de sua titularidade, não havendo qualquer indício de fraude, razão pela qual, não há que se falar em nulidade contratual, tampouco, no dever de indenizar. Pugna, ao final, pelo improvimento do recurso (Id. 3439684).
Recurso recebido no efeito suspensivo conforme dispõe o art. 1.012, caput, e 1.013 do NCPC (Id. 4479566).
O Ministério Público Superior em parecer não se manifestou quanto ao mérito recursal em razão da ausência de interesse público a justificar sua intervenção (Id. 4630516).
É o que importa relatar.
VOTO
1 - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.
2 – DO MÉRITO
Discute-se no presente recurso a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de Empréstimo Consignado nº 207118834, em nome do apelante, sem a sua anuência, no valor de R$ 3087,61 (três mil e oitenta e sete reais e sessenta e um centavos).
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
“Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do banco apelado comprovar a regularidade da contratação, bem como o pagamento do valor supostamente contratado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A autora/apelante aduz na exordial ser analfabeta, tendo sido surpreendida com a contratação do Empréstimo Consignado ora discutido, culminando com a realização de descontos indevidos na conta de seu benefício previdenciário, comprometendo, sobremaneira, seu orçamento familiar.
Por outro lado, a Instituição Financeira/apelada afirma não haver qualquer ilegalidade nos descontos realizados na conta bancária de titularidade do apelante, visto que, a contratação se efetivou de forma regular, sem qualquer indício de fraude e com o repasse do valor contratado.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré, ora apelada, quando da apresentação da contestação (Id. 3718434), acostou aos autos tanto o Contrato de Empréstimo Consignado em comento, constando a assinatura da apelante, como a cópia de TED (Id. 3718433), na qual, constam os dados da transferência do valor contratado, sem comprovação de devolução da referida quantia.
A recorrente sustenta que as informações relativas à autora constantes do contrato são totalmente erradas e que não recebeu nenhum valor, contudo não trouxe aos autos quais seriam as informações equivocadas.
Ademais, analisando o documento de Id.3718433, vê-se que a TED realizada foi no valor correspondente ao do contrato apresentado e tem como destinatária DORALICE FRUTUOSA DA CONCEIÇÃO, ora apelante.
Sobre o tema, destaca-se o seguinte julgado desta Egrégia Corte de Justiça, verbis:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA A ROGO. POSSIBILIDADE. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. A incapacidade de leitura não obsta o analfabeto de exprimir sua vontade, sendo possível a celebração de contrato. Nesse sentido, a regra que permite a assinatura a rogo na avença que envolva pessoa analfabeta (art. 595 do CC) é aplicável a todo e qualquer negócio jurídico, desde que também assinado por duas testemunhas. 2. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 3- Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000910-23.2014.8.18.0046 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 16/04/2021) (Grifei)
Apesar da existência de tal contrato, a Recorrente argumenta sobre a nulidade do negócio jurídico e afirma que, por se tratar de pessoa analfabeta, é necessário o instrumento público e a assinatura de duas testemunhas.
No entanto, da análise dos documentos acostados aos autos, não há prova do analfabetismo da Apelante, porquanto, a sua Carteira de Identidade, a Procuração Ad Judicia e o Contrato de Empréstimo Consignado estão assinados, não havendo, pois, que se falar em obrigatoriedade da procuração pública no caso em comento.
Dessa forma, constata-se que o contrato ocorreu de forma regular, o que afasta a possibilidade da ocorrência de fraude, portanto, apto a produzir efeitos jurídicos, nos termos do art. 104, do Código Civil, que assim dispõe:
“Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei”. (Grifei)
Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados desta Egrégia Corte de Justiça, verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO NULO POR INOBSERVÂNCIA DA FORMA. ALEGAÇÃO DE ANALFABETISMO. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO. REVELIA DO BANCO REQUERIDO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA CONTRATAÇÃO SEM OBSERVÂNCIA DA FORMA PÚBLICA. EXISTÊNCIA DE PROVA DO NÃO ALFABETISMO. NÃO EVIDENCIADA A CAUSA DA NULIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS AUTORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS FUNDAMENTOS EXPENDIDOS NO JULGAMENTO DO APELO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- (...) II - A Apelante afirma, na exordial, que o Contrato de Empréstimo Consignado n.º 541173898 é nulo, por não ter observado a forma devida, qual seja, a veiculação por instrumento público, em razão de ter pessoa analfabeta como contratante, sendo esta a causa de pedir da Ação. III- No caso sub examen, constata-se que o Banco/Apelado é revel (certidão de fls. 27), portanto, presume-se verdadeira a alegação de fato expendida na petição inicial, qual seja, que o Contrato não observou a forma pública. IV- Todavia, em que pese a aplicação do efeito material da revelia – confissão ficta (art. 344, do CPC), não é o caso de procedência dos pedidos autorais, porquanto não evidenciada a causa de nulidade requerida. V- Com efeito, da análise dos documentos acostados aos autos, nota-se que a Apelante não é pessoa analfabeta, porque a sua Carteira de Identidade (fls. 19), a Procuração ad juditia et extra (fls. 14) e a Declaração de Hipossuficiência (fls. 21) foram perfeitamente assinadas pela Recorrente, assim, não há falar em exigência de forma pública na espécie, conforme entendimento alinhado pela 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. VI- Logo, diante da evidente prova do não analfabetismo da Apelante, merece ser mantida a sentença a quo, que julgou improcedentes os pleitos formulados na peça inicial, mas não pelos fundamentos elencados na decisão recorrida, e, sim, pela fundamentação supra delineada. VII- Conhecimento e improvimento do apelo, com manutenção da sentença pelos fundamentos expendidos no julgamento do recurso. VIII- Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.009770-6 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2018) (Grifei)
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO CDC. ANALFABETISMO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Compulsando os documentos acostados aos autos, constato que não há provas do analfabetismo alegado pelo autor/apelante, mormente porque há assinatura em seu documento de identidade (fls. 22). 2 (...) 4 – Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.002603-7 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/10/2017) (Grifei)
Desta forma, inexistindo qualquer indício de ocorrência de fraude no Contrato questionado nos autos e tendo sido demonstrada a transferência do valor do empréstimo, deve ser mantida a sentença a quo que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor/apelante.
3 – DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios nesta fase recursal em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do NCPC, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
É o voto.
Teresina, 08/07/2022
0800052-03.2017.8.18.0062
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorDORALICE FRUTUOSA DA CONCEICAO
RéuBANCO BMG SA
Publicação13/07/2022