Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0802167-65.2019.8.18.0049


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DA CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual, a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, a juntada das faturas e de documento demonstrativo da evolução da dívida, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre a consumidora contratante e a instituição financeira contratada. 2 - Não há que se falar em danos materiais e morais a serem indenizados, uma vez que os descontos foram realizados em consonância com o negócio jurídico celebrado entre as partes 3 – Ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). 4 – Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802167-65.2019.8.18.0049 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 07/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802167-65.2019.8.18.0049

APELANTE: MARIA GOMES DA SILVA SANTOS

Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DA CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual, a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, a juntada das faturas e de documento demonstrativo da evolução da dívida, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre a consumidora contratante e a instituição financeira contratada.  2 - Não há que se falar em danos materiais e morais a serem indenizados, uma vez que os descontos foram realizados em consonância com o negócio jurídico celebrado entre as partes 3 – Ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). 4 – Recurso conhecido e desprovido.

 


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível (Id. 3454350) interposta por MARIA GOMES DA SILVA em face da sentença (Id. 3454347) proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Declaração de Inexistência de Débito e Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada pela apelante em face do BANCO CETELEM S.A, ora apelado.

A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos autorais, considerando que as provas dos autos apontam no sentido de ter havido a contratação por parte da autora com o requerido, sendo reconhecida a responsabilidade desta pelo débito existente. 

Em apelação (Id. 3454350), a apelante pugna pela inexistência de provas da legalidade do negócio jurídico. Defende a existência de ato ilícito praticado pelo apelado a ser indenizado e requer a reforma da sentença “para que, ante a ausência do contrato discutido na exordial, seja declarada a inexistência do débito que consta no contrato n.º 97-818525732/160918, com a consequente condenação da parte recorrida ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados, como também ao pagamento de danos morais “in re ipsa”, no valor de R$ 20.000,00, devidamente atualizado pelo IPCA

Contrarrazões pela parte apelada (Id. 4173759), afirmando o acerto da sentença recorrida.

Recurso recebido em seu efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC (Id. 4306383).

Vista ao Ministério Público Superior, o qual reputou ser desnecessária sua intervenção no feito (Id. 4356110).

É o que importa relatar.

 


VOTO


 

I-DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 

            Conheço da Apelação Cível, visto que presentes os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. 

II-DO MÉRITO

 

            Tem-se por cerne da questão do presente processo a existência ou não de contrato de empréstimo firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício em nome da apelante, situação esta da qual decorre as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos morais e materiais.

            Na lide de origem, afirmou a autora que não efetuou qualquer transação com a parte ré, sendo lesada ao ter descontadas em seu benefício as parcelas do empréstimo ilegalmente contratado.

Alegou, em sede recursal, a inexistência de conexão entre os processos citados, sendo inaplicável ao caso, além da invalidade do contrato, não preenchendo este os requisitos legais para sua validade.

 Vale ressaltar que a apelante ajuizou em face do mesmo contrato aproximadamente 30 (trinta) ações, alegando que se tratava de contratos diversos. Para isso, citava sempre na exordial o número do contrato (97-818525732) seguido da identificação relativa a cada parcela do desconto referente ao negócio jurídico (no caso em análise: 161018), de acordo com o mês e ano de vencimento. 

Na sentença recorrida, o Magistrado a quo, julgou IMPROCEDENTES os pedidos da inicial referentes aos Processos/Contrato (parcela): [...] 0802146-89.2019.8.18.0049 // 97-818525732/160117; 0802147-74.2019.8.18.0049 // 97-818525732/160618; 0802148-59.2019.8.18.0049 // 97-818525732/161016; 0802149-44.2019.8.18.0049 // 97-818525732/160817; 0802150-29.2019.8.18.0049 // 97-818525732/160518; 0802151-14.2019.8.18.0049 // 97-818525732/160217; 0802152-96.2019.8.18.0049 // 97-818525732/161116; 0802153-81.2019.8.18.0049 // 97-818525732/160818; 0802154-66.2019.8.18.0049 // 97-818525732/161217; 0802155-51.2019.8.18.0049 // 97-818525732/160118; 0802156-36.2019.8.18.0049 // 97-818525732/160716; 0802157-21.2019.8.18.0049 // 97-818525732/161118; 0802158-06.2019.8.18.0049 // 97-818525732/160616; 0802159-88.2019.8.18.0049 // 97-818525732/161017; 0802160-73.2019.8.18.0049 // 97-818525732/160318; 0802161-58.2019.8.18.0049 // 97-818525732/161216; 0802162-43.2019.8.18.0049 // 97-818525732/160317; 0802163-28.2019.8.18.0049 // 97-818525732/161018; 0802164-13.2019.8.18.0049 // 97-818525732/160417; 0802165-95.2019.8.18.0049 // 97-818525732/160916; 0802166-80.2019.8.18.0049 // 97-818525732/160717; 0802167-65.2019.8.18.0049 // 97-818525732/160918; 0802168-50.2019.8.18.0049 // 97-818525732/160517; 0802169-35.2019.8.18.0049 // 97-818525732/160816; 0802170-20.2019.8.18.0049 // 97-818525732/161117; 0802171-05.2019.8.18.0049 // 97-818525732/160418; 0802172-87.2019.8.18.0049 // 97-818525732/160617; 0802173-72.2019.8.18.0049 // 97-818525732/160718; 0802174-57.2019.8.18.0049 // 97-818525732/160917; 0803411-63.2018.8.18.0049 // 97-818525732/160218”, em razão das provas produzidas nos autos.

            Compulsando os autos, bem como os documentos juntados no bojo de outros processos sob minha relatoria e relativos ao mesmo caso em apreço (AC 0802156-36.2019.8.18.0049), verifico que o contrato de cartão de crédito consignado existe e fora firmado por pessoa analfabeta de forma regular, assinado a rogo e acompanhado de duas testemunhas, conforme o disposto no art. 595, do CC, in verbis (ID 3114538 - AC 0802156-36.2019.8.18.0049): 

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. 

 

            Noutro prisma, o apelado, juntamente com sua contestação, apresentou as faturas do cartão de crédito (ID 3114539 - AC 0802156-36.2019.8.18.0049), assim como o comprovante válido da quantia liberada em favor da apelante (TED: ID 3114540 - AC 0802156-36.2019.8.18.0049).

Desincumbiu-se, portanto, o apelado, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).

O STJ em recentíssima decisão no dia 15/12/2020, publicada no Informativo 684 de 21/02/2021 através de sua 3ª câmara, decidiu que “Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento”. (REsp 1868099/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).

Nesse sentido também é o entendimento deste e de outros tribunais, in litteris:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. COBRANÇA DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL RMC. INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDAS. 1. Julga-se improcedente a pretensão declaratória de inexistência de dívida, provada a regular contratação e a disponibilização dos valores. 2. Demonstrado pelo banco contratado que os descontos efetivados no contracheque da apelante ocorreram em razão de dívida assumida decorrente de contrato de cartão de crédito consignado, devidamente contratado, não faz jus a consumidora à indenização a título de danos morais, nem mesmo a repetição de indébito3. In casu, a despeito de afirmar a apelante que desconhecia os termos em que o contrato de cartão de crédito consignado fora firmado, o banco apelado trouxe provas demonstrando o contrário. Considerando todo o conjunto probatório, o que se verifica é que o recorrente firmou contrato de cartão de crédito consignado com a instituição financeira, com descontos em seu contracheque, encontrando-se inclusive anexadas as faturas enviadas para a sua residência, mensalmente, nas quais estão discriminados todos os seus débitos. 4. Recurso Improvido (TJPI; APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800633-07.2019.8.18.0140; ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível; RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA; SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de maio de 2020). 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. MATÉRIA PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. MÉRITO. LITISCONSÓRCIO ATIVO E PASSIVO FACULTATIVO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO AUTOMÁTICO DO VALOR MÍNIMO INDICADO NA FATURA MENSAL. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO. COBRANÇA DEVIDA. INOCORRÊNCIA DE ILÍCITO EM RELAÇÃO A PARTE DOS CONTRATOS DISCUTIDOS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE UM DOS CONTRATOS. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Sabe-se que é possível ao magistrado julgar antecipadamente o feito quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção probatória (art. 355, I do CPC/15). Assim, estando a demanda instruída com os documentos referentes aos contratos ora discutidos e não havendo especificação pelas partes de prova imprescindível a ser produzida, não há que se falar em cerceamento de defesa. 2. É possível o desconto direto no contracheque do consumidor em caso de prévia autorização contratual do consumidor. 3. Caso o consumidor não consiga adimplir o pagamento do valor total da sua fatura de cartão de crédito, é possível que a instituição financeira realize o desconto mensal na remuneração/salário/beneficio para o pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado do consumidor, conforme expressa previsão contratual. 4. Apresentado o contrato de adesão ao cartão de crédito consignado, bem como o comprovante de transferência de valores, restou comprovada a regularidade dos descontos realizados pela instituição financeira. (…) (TJPI; APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806838-52.2019.8.18.0140; ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível; RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES; SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 07 de julho de 2020).

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - VÍCIO DE VONTADE - AUSÊNCIA DE PROVAS - CONTRATAÇÃO REGULAR - RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO MORAL INCABÍVEIS. Não há que se falar em irregularidade do contrato de cartão de crédito consignado questionado pela consumidora autora, quando não há provas de que ela aderiu à avença por vício de vontade ou por ter sido induzida a erro pela instituição financeira contratada, bem como quando comprovada a efetiva utilização do cartão respectivo. Em tal situação, reputam-se incabíveis as pretensões de restituição de valores e de fixação de indenização por supostos danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.060921-4/002, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/08/2020, publicação da súmula em 27/08/2020).

AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Autor sustentou que, pretendendo contratar apenas empréstimo consignado, teve disponibilizado cartão de crédito consignado, com o valor mínimo da fatura descontada em seu benefício previdenciário - Contrato de adesão, com cláusulas preestabelecidas, que não invalida a avença - Pactuação que se deu de forma livre, com cláusulas claras quanto ao seu conteúdo e assinatura aposta pelo requerente - Venda casada não configurada - Dinheiro disponibilizado com emissão de TED - Ausência de quaisquer indícios a indicar a existência de vício social ou de consentimento no contrato firmado entre as partes que ensejasse o dever de indenizar - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1030927-62.2019.8.26.0196; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/09/2020; Data de Registro: 30/09/2020).

  

            Desse modo, não havendo ato ilícito, não há que se falar em danos materiais e morais a serem indenizados, uma vez que os descontos foram realizados em consonância com o negócio jurídico celebrado entre as partes.  

III.          DISPOSITIVO

 

            Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

            Majoro os honorários advocatícios nesta fase recursal, fixando-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §11, do CPC, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.

            É o voto.


Teresina, 06/07/2022

Detalhes

Processo

0802167-65.2019.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA GOMES DA SILVA SANTOS

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

07/07/2022