Decisão Terminativa de 2º Grau

Busca e Apreensão 0751576-47.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0751576-47.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão]
AGRAVANTE: FRANCILENE DE AMORIM MORAIS

AGRAVADO: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. PROCESSO JULGADO NA ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO.

1. Decisão posterior revogando o decisum agravado, ocasionando a perda superveniente do objeto do recurso.

2. Aplicação das disposições do art. 932, inciso III, segundo o qual incumbe ao relator não conhecer de recurso prejudicado.

3. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FRANCILENE DE AMORIM MORAIS, contra decisão proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Paranaíba (PI), nos autos de Ação de Busca e Apreensão (Proc. nº 0800750-29.2022.8.18.0031), ajuizada por BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S/A.

Por meio de consulta eletrônica, verifica-se que a decisão liminar objeto do recurso foi revogada pelo magistrado de piso.

A respeito da perda do objeto do agravo de instrumento em decorrência de revogação da decisão colaciono o seguinte julgado: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DECISUM QUE DETERMINOU A ABSTENÇÃO DE COBRANÇA DE ICMS CALCULADO SOBRE TARIFAS DE USO DE SISTEMA DE TRANSMISSÃO E DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. LIMINAR CONCEDIDA PARA SUSPENDER OS EFEITOS DA DECISÃO AGRAVADA. REVOGAÇÃO NOTICIADA PELO JUÍZO A QUO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO. (TJ-SC - AI: 40000108520178249006 Curitibanos 4000010-85.2017.8.24.9006, Relator: Ricardo Alexandre Fiuza, Data de Julgamento: 27/07/2017, Sexta Turma de Recursos – Lages). 

Dentre os poderes do relator dispersos no Código de Processo Civil, o art. 932, inciso III, dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso prejudicado. In verbis:

Art. 932. Incumbe ao relator:

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Com efeito, tendo sido revogada a decisão agravada na origem, indiscutível que se tornou prejudicado o Agravo de Instrumento interposto, pela perda superveniente do objeto.

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, com arrimo no art. 932, III, do CPC.

Publique-se. Intime-se.

Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos com as cautelas legais.

Teresina, data no sistema.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751576-47.2022.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 31/05/2022 )

Detalhes

Processo

0751576-47.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

FRANCILENE DE AMORIM MORAIS

Réu

BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A

Publicação

31/05/2022