Acórdão de 2º Grau

Adicional por Tempo de Serviço 0821227-76.2018.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. RECURSO PROVIDO. 1. Da leitura do julgado, constata-se que esta Terceira Câmara julgou desprovida a apelação da parte embargada, mantendo integralmente a sentença de piso. Entretanto, não foram fixados os devidos honorários advocatícios recursais previstos no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, omissão que deve ser sanada. 2. Recurso conhecido e provido, para determinar a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, que, no entanto, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/15. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0821227-76.2018.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 23/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0821227-76.2018.8.18.0140

APELANTE: EDILEUZA CARVALHO MEDEIROS, ROSALINA RAMOS DE OLIVEIRA, MARIA DIVINA DINIZ SILVA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. RECURSO PROVIDO. 1. Da leitura do julgado, constata-se que esta Terceira Câmara julgou desprovida a apelação da parte embargada, mantendo integralmente a sentença de piso. Entretanto, não foram fixados os devidos honorários advocatícios recursais previstos no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, omissão que deve ser sanada. 2. Recurso conhecido e provido, para determinar a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, que, no entanto, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/15.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0821227-76.2018.8.18.0140
APELANTE: EDILEUZA CARVALHO MEDEIROS, ROSALINA RAMOS DE OLIVEIRA, MARIA DIVINA DINIZ SILVA
Advogado do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face do acórdão que negou provimento à apelação interposta por EDILEUZA CARVALHO MEDEIROS e outras, ora embargadas.

Em suas razões recursais, argumentou o embargante, em síntese, que o acórdão foi omisso ao não majorar os honorários advocatícios fixados em primeira instância em seu favor. Diante do que expôs, requereu o provimento dos embargos para sanar a omissão apontada.

Em suas contrarrazões, a parte embargada requereu o desprovimento do recurso.

É o relato do necessário.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.

         Teresina (PI), data registrada no sistema. 

 

Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas

                                   Relator 

 

 

 


VOTO


 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL

 

Como relatado, alega o embargante que o acórdão embargado foi omisso quanto ao arbitramento de honorários advocatícios em âmbito recursal.

Os incisos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade, contradição, omissão e erro material. Transcreve-se, por oportuno, o referido dispositivo:

 

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

A omissão mencionada no dispositivo legal refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício.

Da leitura do julgado, constata-se que esta Terceira Câmara julgou desprovida a apelação da parte embargada, mantendo integralmente a sentença de piso. Entretanto, não foram fixados os devidos honorários advocatícios recursais previstos no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Assim, verificada a ocorrência de omissão no acórdão embargado, impõe-se a correção do vício, o que se faz com a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença em 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.

 

III – DECISÃO

 

Diante do exposto, conheço dos aclaratórios e, no mérito, dou-lhes provimento, a fim de determinar a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença em 2% (dois por cento), nos termos do citado art. 85, §11, do CPC/2015, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, que, no entanto, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/15.

Teresina-PI, data e assinatura registradas em sistema.

 

Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas

                           Relator

 



Teresina, 22/05/2022

Detalhes

Processo

0821227-76.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Adicional por Tempo de Serviço

Autor

EDILEUZA CARVALHO MEDEIROS

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

23/05/2022