Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0002671-35.2013.8.18.0140


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO PROCESSUAL DA UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Os segundos Embargos de Declaração devem apontar vício no julgamento dos primeiros Embargos de Declaração, e não em decisão anterior, cujo prazo para recurso já se esvaiu, pois operada a preclusão consumativa. 2. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002671-35.2013.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 24/06/2022 )

Acórdão

 

 

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO PROCESSUAL DA UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1.Os segundos Embargos de Declaração devem apontar vício no julgamento dos primeiros Embargos de Declaração, e não em decisão anterior, cujo prazo para recurso já se esvaiu, pois operada a preclusão consumativa.

2. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 

3. Recurso conhecido e não provido.

 


 

 

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOANA MEDEIROS DE SOUSA ME e OUTRA em face do Acórdão de Id. 1002119 em que se decidiu, à unanimidade, pelo não provimento do apelo.

Aduz que o acórdão impugnado foi omisso, pois não enfrentou o pedido do benefício de justiça gratuita requerido na Apelação.

Devidamente intimada, a parte Embargada apresentou contrarrazões de Id. 5898162, afirmando que os presentes embargos foram interpostos com intuito meramente protelatório.

É o relatório.

 

VOTO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

II.PRELIMINAR

Não há preliminares a serem apreciadas.


III. MÉRITO

No recurso em apreço, os Embargantes argumentam, em síntese, que o acórdão  foi omisso pois “na apelação, foi pleiteada a justiça gratuita, asseverando os recorrentes, naquela ocasião, que, diante da interrupção da atividade econômica, não tinham condições financeiras de prover o processo”.

Inicialmente, cabe salientar que os embargantes opuseram os primeiros Embargos de Declaração (Id. 167184) suscitando inicialmente que fosse sanada a obscuridade e para que fosse decretada a “nulidade da inopinada e implícita rescisão contratual, diante da perca do objeto contratual na plena vigência da avença, sem contraditório, que ocasionou os danos narrados na inicial, condenando-se o réu nos pedidos iniciais. E, em assim não entendendo, requer manifestação expressa deste Tribunal acerca da violação ao art. 78, parágrafo único, da Lei nº 8.666; e ao art. 5º, LIV e LV, e ao art. 37, §6º, da CF/88.”

Naquela oportunidade de julgamento dos primeiros embargos declaratórios, o então Relator Desembargador José Francisco do Nascimento conheceu e julgou improvido o respectivo recurso (Id. 2246751).

Desta feita, nos presentes embargos de declaração, os embargantes alegam a omissão no julgamento da Apelação Cível, aduzindo que não foi analisado o pedido requerido naquele recurso, qual seja, o benefício da justiça gratuita.

Note-se, contudo, que o questionamento acerca do benefício da justiça gratuita não foi impugnado nos primeiros embargos de declaração opostos pelos embargantes, operando-se, assim, a preclusão da matéria.

Nesse sentido é o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, confira-se:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO PROCESSUAL DA UNIRRECORRIBILIDADE. DECLARATÓRIOS QUE TORNAM A IMPUGNAR DECISÃO JÁ AGRAVADA ANTERIORMENTE, INDICANDO OUTROS PARADIGMAS PARA A SUPOSTA DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O princípio processual da unirrecorribilidade, associado à existência de prazos preclusivos para a interposição de recursos, impede que uma mesma decisão seja recorrida em momentos processuais diversos. 

2. É evidentemente possível que haja uma sucessão de Embargos de Declaração, mas desde que cada um desses recursos impugne a decisão a que se dirige, demonstrando um vício antes inexistente ou um vício que persistiu ao longo dos julgados, embora reiteradamente objetado. 

3. Os segundos Embargos de Declaração devem apontar vício no julgamento dos primeiros Embargos de Declaração, e não em decisão anterior, cujo prazo para recurso já se esvaiu, pois operada a preclusão consumativa

4. Embargos de Declaração rejeitados. 

(EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1341709/PI, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/03/2015, DJe 30/03/2015).



Nos termos da consolidada jurisprudência das Cortes Superiores, os segundos embargos de declaração estão restritos ao argumento da existência de vícios no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, sendo descabida a discussão acerca da decisão anteriormente embargada, pois o prazo para a respectiva impugnação extinguiu-se em virtude da preclusão consumativa. Assim, os embargantes deveriam ter suscitado a tese do benefício da justiça nos primeiros embargos, o que não ocorreu.


Com efeito, sendo despiciendas maiores considerações, não merece prosperar o presente recurso.


IV. DISPOSITIVO


Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.


É como voto.

 

 



 

Detalhes

Processo

0002671-35.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

JOANA MEDEIROS DE SOUSA - ME

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

24/06/2022