Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0009893-15.2017.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. ENTRADA FORÇADA EM DOMICÍLIO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA E FUGA DA MORADORA. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS INDICATIVOS DE CRIME NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. ILICITUDE DAS PROVAS DE MATERIALIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário, submetido à sistemática da repercussão geral (tema 0280), fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados” (RE 603.616/TO). 2. No caso autos o ingresso dos policiais militares na residência da acusada deu-se em razão de denúncia anônima e pelo fato de a acusada ter entrado em sua residência quando avistou os policiais. Nesse cenário, observa-se que não havia elementos objetivos, seguros e racionais que justificassem a invasão de domicílio da apelante, porquanto a simples avaliação subjetiva dos policiais era insuficiente para conduzir a diligência de ingresso na residência, sobretudo porque os próprios militares afirmaram em juízo que não conheciam a acusada. Em situações semelhantes à dos presentes autos, na qual se contou com "denúncia anônima" e fuga do morador após visualizar os policiais, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que, mesmo diante da conjugação de desses dois fatores, não se estaria diante de justa causa. Precedentes do STJ. 3. Em não havendo referência a diligências investigativas, a exemplo da monitoração do local, a simples a existência de denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos indicativos da ocorrência de crime, não configura o elemento "fundadas razões" a autorizar o ingresso no domicílio, o que torna ilícita a busca realizada no interior da residência da apelante. 4. Reconhecida a ilicitude das provas obtidas por meio da invasão de domicílio, bem como as delas derivadas, impõe-se a anulação da sentença condenatória e a absolvição da apelante, por ausência de provas de materialidade delitiva. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0009893-15.2017.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 20/06/2022 )

Acórdão


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0009893-15.2017.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina / 7ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Maria de Jesus Araújo de Moura
ADVOGADA: Adriana Célia Pereira de Carvalho (OAB/PI n. 6651)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí



EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. ENTRADA FORÇADA EM DOMICÍLIO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA E FUGA DA MORADORA. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS INDICATIVOS DE CRIME NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. ILICITUDE DAS PROVAS DE MATERIALIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário, submetido à sistemática da repercussão geral (tema 0280), fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados” (RE 603.616/TO).
2. No caso autos o ingresso dos policiais militares na residência da acusada deu-se em razão de denúncia anônima e pelo fato de a acusada ter entrado em sua residência quando avistou os policiais. Nesse cenário, observa-se que não havia elementos objetivos, seguros e racionais que justificassem a invasão de domicílio da apelante, porquanto a simples avaliação subjetiva dos policiais era insuficiente para conduzir a diligência de ingresso na residência, sobretudo porque os próprios militares afirmaram em juízo que não conheciam a acusada. Em situações semelhantes à dos presentes autos, na qual se contou com "denúncia anônima" e fuga do morador após visualizar os policiais, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que, mesmo diante da conjugação de desses dois fatores, não se estaria diante de justa causa. Precedentes do STJ.
3. Em não havendo referência a diligências investigativas, a exemplo da monitoração do local, a simples a existência de denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos indicativos da ocorrência de crime, não configura o elemento "fundadas razões" a autorizar o ingresso no domicílio, o que torna ilícita a busca realizada no interior da residência da apelante.
4. Reconhecida a ilicitude das provas obtidas por meio da invasão de domicílio, bem como as delas derivadas, impõe-se a anulação da sentença condenatória e a absolvição da apelante, por ausência de provas de materialidade delitiva.
5. Recurso conhecido e provido.

 


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, para declarar a ilicitude das provas obtidas por meio de invasão de domicílio, e, assim, ABSOLVER a acusada MARIA DE JESUS ARAÚJO DE MOURA, nos termos do art. 386, inciso II, do CPP". 

 

 


 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dez aos vinte dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e dois (10 a 20/06/2022).



RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator)
 


Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Maria de Jesus Araújo de Moura em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina nos autos da Ação Penal n. 0009893-15.2017.8.18.0140, que CONDENOU a apelante à pena de 09 (nove) anos e 01 (um) mês de reclusão e ao pagamento de 906 (novecentos e seis) dias-multa, pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.

Nas razões recursais, a defesa requereu, em síntese, “seja cassada a sentença judiciosamente buscada desconstituir, face a manifesta e notória deficiência probatória que jaz reunida à demanda, impotente em si e por si, para gerar qualquer veredicto condenatório, absolvendo-se a ré (apelante), forte no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal”.

Devidamente intimado, o órgão ministerial apresentou contrarrazões ao recurso, nas quais pugnou pelo seu total desprovimento.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo.

É o relatório.

 


VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.

ILICITUDE DAS PROVAS – INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO

A Constituição Federal, no art. 5º, inciso XI, estabelece que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.

Assim, as hipóteses de exceção à garantia constitucional de inviolabilidade do domicílio podem ser didaticamente sintetizadas em três: quando houver autorização judicial (1),  flagrante delito (2) ou consentimento do morador (3).

Interpretando o referido dispositivo constitucional, o Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário, submetido à sistemática da repercussão geral (tema 0280), fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados” (RE 603.616/TO[1]).

Desta forma, é possível concluir que a existência de fundadas razões acerca da ocorrência de flagrante delito constitui pressuposto de validade insuperável para a realização de busca domiciliar forçada e sem a autorização judicial.

Especificamente quanto ao caso dos autos, cumpre anotar que, conquanto o crime de tráfico de drogas imputado à apelante possua natureza permanente, tal fato, por si só, não legitima a entrada forçada de policiais no domicílio, sendo necessário que existam elementos suficientes de probabilidade delitiva capazes de demonstrar a ocorrência de situação flagrancial.

Nesse contexto, cumpre anotar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem delimitando as circunstâncias que justificam, a título de fundadas razões, a mitigação da garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio.  Destaca-se, nessa perspectiva, a orientação pacífica no sentido de que "a denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos indicativos da ocorrência de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado" (REsp n. 1.871.856/SE[2]).

Não se discute que denúncias anônimas podem ensejar diligências investigativas por parte da autoridade policial, tais como a monitoração do local, a fim de ser verificar a movimentação intensa de pessoas na residência ou mesmo a comercialização de entorpecentes nos seus arredores, nas hipóteses de tráfico de drogas. Contudo, as informações anônimas acerca da prática de ilícito penal, isoladamente, não constituem justa causa para o ingresso domiciliar forçado.

Corroborando esse entendimento, confiram-se precedentes das 5ª e 6ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça:

HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. A sabida permanência do delito de tráfico de drogas ilícitas, cuja execução se protrai no tempo, não torna justo o ingresso forçado no domicílio fora das hipóteses registradas no art. 5º, XI, da CF/88: a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
3. Neste caso, a moldura fática extraída dos autos não permite que se conclua pela presença de elementos de suporte suficientes para justificar a decisão de ingressar na residência do paciente.
4. Esta Corte tem declarado ilícitas as provas derivadas da prisão em flagrante, registrando expressamente que a denúncia anônima desacompanhada de medidas investigativas preliminares que indiquem a presença de fundadas razões para não configura justa causa para a violação de domicílio, à míngua de fundadas razões para a convicção de que esteja em curso algum delito.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para, reconhecendo a nulidade das provas obtidas mediante ingresso forçado no domicílio do paciente, absolvê-lo das imputações, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
(HC n. 704.106/ES, relator Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/2/2022.)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ENTRADA EM DOMICÍLIO DESPROVIDA DE MANDADO JUDICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS INDICATIVOS DE CRIME NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. ILEGALIDADE DAS PROVAS. NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. ABSOLVIÇÃO DO RECORRENTE. EFEITO EXTENSIVO (ART. 580 DO CPP).
1. Nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de flagrância se protrai no tempo, o que, todavia, não é suficiente, por si só, para justificar a busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, se está ante uma situação de flagrante delito.
2. Consoante o julgamento do RE 603.616/RO, não é necessária certeza quanto à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção da medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para o flagrante delito.
3. Hipótese em que os policiais, diante de denúncia anônima recebida, dirigiram-se à residência do réu e, próximo ao local, avistaram um adolescente "parado na esquina", que, ao perceber a aproximação policial, demonstrou nervosismo, sendo então abordado, ocasião em que afirmou que estaria no local para buscar drogas.
4. "Em seguida, os policiais avistaram pelo muro da casa Eduardo abrindo a porta da cozinha, nos fundos, com uma caixa nas mãos, e que por ele foi jogada no chão ao perceber que estava sendo observado, adentrando rapidamente na residência. Assim, enquanto policiais mantinham o adolescente no local de abordagem, outros policiais, pulando o muro, acessaram o imóvel, verificando que na caixa deixada no quintal por Eduardo, estava parte das drogas, 124 "eppendorfs" de cocaína, 15 pinos de crack, 21 papelotes de maconha e 08 sachês de cocaína", tudo conforme assentado no acórdão.
5. Configura-se a nulidade da prisão em flagrante em virtude das provas obtidas ilegalmente, por meio da entrada dos policiais em domicílio alheio desprovida de mandado judicial, sendo necessária, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, "a prévia realização de diligências policiais para verificar a veracidade das informações recebidas (ex: 'campana que ateste movimentação atípica na residência')" (AgRg no HC 665.373/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 10/08/2021), o que não ocorreu. O fato de que "havia um adolescente apreendido do lado de fora, que disse que pegaria drogas na casa do acusado" não configura justa causa para a entrada na residência, mormente pela ausência de apreensão de entorpecente com o menor.
6. "As circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude 'suspeita', ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente" (HC 598.051/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 15/03/2021.) 7. Agravo conhecido. Provimento do recurso especial. Reconhecimento da nulidade das provas obtidas nas buscas ilícitas ocorridas na residência em que se encontrava o recorrente, bem como as delas derivadas. Absolvição da imputação relativa ao tráfico, trazida na denúncia (art. 386, II e VII, do CPP), nos autos da Ação Penal n. 1518369-65.2020.8.26.0228. Extensão do provimento às corrés (art.580 do CPP).
(AREsp n. 2.019.441/SP, relator Olindo Menezes (desembargador Convocado do Trf 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 25/4/2022.)

No caso em apreço, as circunstâncias em que foram realizado o ingresso no domicílio da apelante e a sequente apreensão das drogas foram descritas pelas testemunhas de acusação, cujos depoimentos se encontram consignados na sentença condenatória:

“A testemunha arrolada pelo Ministério Público, CÉLIO ROBERTO MORAES DA SILVA, Cabo da Polícia Militar, em depoimento em Juízo disse: “(…)Que lembra do ocorrido, que conheceu a ré na data do fato; que não possui nada contra a ré; que na época era lotado na FORÇA TÁTICA do 6º BATALHÃO; que se encontrava em patrulhamento no Bairro Dagmar Mazza; que durante o patrulhamento, uma pessoa sinalizou e passou a informação que lá havia uma pessoa, dando as características; que passou a cor da blusa, enfim, que era uma mulher que estava vendendo droga próximo ao endereço citado; que diante da informação, foi checar, que ao se aproximar houve correria; que a acusada correu e adentrou uma residência; que desembarcou rapidamente e seguiu em direção a cozinha com o quintal aberto; que pediu para a acusada parar; que perguntou porque que ela correu; que ela ficou calada e estava bem próxima a um fogão e um micro-ondas que estava com a tampa meio que aberta; que ao observar, visualizou o entorpecente e ela ficou calada; que próximo a cozinha tinha um quarto com uma cortinazinha; que tinha dinheiro no chão; que diante do material encontrado deu voz de prisão para a acusada e fez a condução para a Central, que não a conhecia antes, que não tinha nenhuma informação dela, que quando há denúncia tanto via Copom como por populares costumam fazer a checagem como procedimento de rotina; que a pessoa fez essa denúncia e em seguida foram ao local indicado; que houve uma correira e encontraram o material indicado; que os entorpecentes foram encontrados próximo a ré; que ela morava lá; que havia pessoas nas imediações, próximo à calçada; que estava tudo embaladinho; que é rotina fazer ronda pro lá por causa do trafico na região; que o ocorrido foi a tarde; que o dinheiro foi encontrado próximo a cortina jogado no chão; que a ré permaneceu calada; que quando se deparou com essa situação encaminhou para o Oficial; que quando a equipe se aproximou,a ré correu para a cozinha; que ela estava apreensiva próximo ao micro-ondas; que não viu ela traficando e o que chamou atenção foi a mesma correr, que foi quem apreendeu os ilícitos com a ré; que a ré permaneceu calada; que ia passando quando a pessoa sinalizou e informou a casa e citou nome, mas não sabe quem informou; que a região é conhecida por tráfico intenso, que desde o ocorrido não tem mais informações da mesma, que não tinha mais ninguém dentro da casa, que depois do ocorrido voltou a passar nas imediações, mas não visualizou mais a ré.”. (Trecho obtido através de gravação de mídia em envelope às fls. 137-A).
A testemunha arrolada pelo Ministério Público, ANTÔNIO LOPES ROSA, Cabo da Polícia Militar, em depoimento em Juízo disse: “(…) Disse que não conhecia a acusada antes; que não participou dos outros flagrantes; que não possui nada contra a ré; que o comandante teve a informação de que estava tendo venda de drogas naquele endereço; que era motorista da Viatura no dia do ocorrido; que eram quatro policiais na Viatura; que quando chegaram próximos à rua as pessoas correram; que ficou na Viatura fazendo a segurança e os companheiros desceram e acompanharam, pois as Viaturas não fecham as portas e havia armas longas dentro; que teve conhecimento das drogas apreendidas; que não se recorda se a ré estava na porta; que antes de colocar a ré na Viatura perguntou para a mesma se ela foi agredida e ela respondeu que não; que a droga foi encontrada no micro-ondas; que a ré ficou calada; que os companheiros que adentraram na casa disseram que a droga estava no micro-ondas; que quando a Viatura se aproximou as pessoas correram e os companheiros acompanharam, que não se recorda de ter visto dona Maria na porta, que eram 4 e a outra testemunha não veio porque até na Central colocam duas testemunhas, que não sabe dizer se a droga foi mostrada para ela na hora; que perguntou para a ré se a droga era dela; que ela permaneceu calada; que não tinha conhecimento dos outros processos que a ré responderia; que mudou de região e está no sétimo batalhão; que as outras ocorrências devem ter sido atendidas pelo Batalhão do Promorar; que quem denunciou onde estaria tendo a venda de drogas não acompanhou a equipe até a Central; que não se lembra se o Célio comentou isso, que só se lembra da rua e da casa e que nada mais tem a declarar...”. (Trecho obtido através de gravação de mídia em envelope às fls. 137-A).

Do exposto, verifica-se que no caso autos o ingresso dos policiais militares na residência da acusada deu-se em razão de denúncia anônima e pelo fato de a acusada ter entrado em sua residência quando avistou os policiais.

Nesse cenário, observa-se que não havia elementos objetivos, seguros e racionais que justificassem a invasão de domicílio da apelante, porquanto a simples avaliação subjetiva dos policiais era insuficiente para conduzir a diligência de ingresso na residência, sobretudo porque os próprios militares afirmaram em juízo que não conheciam a acusada.

No caso autos o ingresso dos policiais militares na residência da acusada deu-se em razão de denúncia anônima e pelo fato de a acusada ter entrado em sua residência quando avistou os policiais. Nesse cenário, observa-se que não havia elementos objetivos, seguros e racionais que justificassem a invasão de domicílio da apelante, porquanto a simples avaliação subjetiva dos policiais era insuficiente para conduzir a diligência de ingresso na residência, sobretudo porque os próprios militares afirmaram em juízo que não conheciam a acusada. Em situações semelhantes à dos presentes autos, na qual se contou com "denúncia anônima" e fuga do morador após visualizar os policiais, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que, mesmo diante da conjugação de desses dois fatores, não se estaria diante de justa causa. Confira-se:

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. BUSCA DOMICILIAR. FALTA DE JUSTA CAUSA. NULIDADE DE PROVAS CONFIGURADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Diz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a mera intuição acerca de eventual traficância praticada pelo paciente, embora pudesse autorizar abordagem policial, em via pública, para averiguação, não configura, por si só, justa causa a permitir o ingresso em seu domicílio, sem seu consentimento - que deve ser mínima e seguramente comprovado - e sem determinação judicial (HC n. 415.332/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21/8/2018). 2. Hipótese em que a invasão de domicílio pelos policiais se fundou tão somente no fato de o paciente ter adentrado rapidamente a sua residência quando avistou a viatura, o que não caracteriza elemento objetivo, seguro e racional apto a justificar a medida. 3. Ordem concedida para, reconhecida a ilicitude do ingresso dos policiais no domicílio do ora paciente, determinar o trancamento da Ação Penal n. 0000076-04.2017.8.26.0592, da Vara Criminal da comarca de Tupã/SP. (HC 435.465/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Rel. p/ Acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 09/11/2018, grifou-se)"

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INVASÃO DOMICILIAR EFETUADA POR POLICIAIS MILITARES SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, SEM PRÉVIA DENÚNCIA ANÔNIMA OU INVESTIGAÇÕES. FUGA DE INDIVÍDUO PARA O INTERIOR DE SUA RESIDÊNCIA, AO AVISTAR A VIATURA POLICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS NA BUSCA E APREENSÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA TRANCAR A AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018) 2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes) DJe 8/10/2010).
Nessa linha de raciocínio, o ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.
Precedentes desta Corte.
3. A existência de denúncia anônima de tráfico de drogas no local associada ao avistamento de um indivíduo correndo para o interior de sua residência não constituem fundamento suficiente para autorizar a conclusão de que, na residência em questão, estava sendo cometido algum tipo de delito, permanente ou não. Necessária a prévia realização de diligências policiais para verificar a veracidade das informações recebidas (ex: "campana que ateste movimentação atípica na residência").
Precedentes: RHC 89.853/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 02/03/2020; RHC 83.501/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 05/04/2018; REsp 1.593.028/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 17/03/2020; AgInt no HC 530.272/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 18/06/2020.
4. No caso concreto, a leitura do Boletim de Ocorrência revela que os policiais adentraram a residência do Paciente sem sua prévia permissão e sem prévia autorização judicial, baseados apenas no fato de que, ao avistar a viatura policial em patrulhamento, o paciente correu para dentro de sua residência. Não houve sequer denúncia anônima imputando ao paciente qualquer tipo de cometimento de crime, muito menos investigações prévias por parte da autoridade policial para amparar suspeitas de que, no local, eram armazenados entorpecentes.
5. Reconhecida a ilegalidade da entrada da autoridade policial no domicílio do paciente sem prévia autorização judicial, a prova colhida na ocasião deve ser considerada ilícita.
6. Não existindo indicação de provas independentes da materialidade do delito, a justificar a continuidade da ação penal, deve ser ela trancada.
7. Agravo regimental do Ministério Público Federal a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 665.373/SP, relator Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 10/8/2021.)

Assim, não havendo referência a diligências investigativas, a exemplo da monitoração do local, a simples a existência de denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos indicativos da ocorrência de crime, não configura o elemento "fundadas razões" a autorizar o ingresso no domicílio da envolvida, o que torna ilícita a busca realizada no interior da residência da apelante.

Como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação (art. 5º, LVI, da CF/88), é nula a prova derivada de conduta ilícita no caso, consubstanciada na apreensão de 2,2 g (dois gramas e dois decigramas) de crack e 187,4 g (cento e oitenta e sete gramas e quatro decigramas) de maconha, pois evidente o nexo causal entre uma e outra conduta, ou seja, entre a violação ao domicílio e a apreensão de drogas.

Em sendo reconhecida a ilicitude das provas obtidas por meio da invasão de domicílio, bem como as delas derivadas, impõe-se a anulação da sentença condenatória e a absolvição da apelante, por ausência de provas de materialidade delitiva.

 

DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, para declarar a ilicitude das provas obtidas por meio de invasão de domicílio, e, assim, ABSOLVER a acusada MARIA DE JESUS ARAÚJO DE MOURA, nos termos do art. 386, inciso II, do CPP.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator



[1] RE 603.616/TO, Rel. Ministro GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, DJe de 10/5/2016.

[2] REsp n. 1.871.856/SE, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 30/6/2020.

 



Teresina, 20/06/2022

Detalhes

Processo

0009893-15.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

MARIA DE JESUS ARAUJO DE MOURA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

20/06/2022