TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0003819-42.2017.8.18.0140
Origem: Teresina/4ª Vara Cível
Apelante: AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
Advogado: Marco Antônio Crespo Barbosa (OAB/SP n° 115.665)
Apelado: ELISON RODRIGUES ADELINO
Advogado: Rômulo de Sousa Mendes (OAB/PI n° 8.005)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA E EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO DO AUTOR. SUCUMBÊNCIA – PRETENDIDO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DESISTÊNCIA DA AÇÃO FORMULADA PELO ACIONANTE – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – ÔNUS DA DERROTA QUE DEVE RECAIR SOBRE A PARTE QUE ENSEJOU A PROLAÇÃO DO COMANDO EXTINTIVO – EXEGESE DO ART. 90 DO DIPLOMA PROCESSUAL – INSURGÊNCIA NÃO ACOLHIDA.1. Em observância ao princípio da causalidade, tratando-se de extinção do feito, sem resolução de mérito, incumbe ao Magistrado, quando do estabelecimento da sucumbência, perquirir o causador da circunstância que culminou no decreto extintivo. Além disso, o art. 90 da Lei Adjetiva dispõe que em caso de desistência da ação, renúncia ao direito material ou reconhecimento da procedência do pedido, as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que der ensejo às referidas causas. Na hipótese, em que pese a busca e apreensão tenha sido proposta fundada no suposto inadimplemento contratual da parte ré, denota-se que a extinção se pautou na desistência do feito pelo demandante, de sorte que caberá exclusivamente a este suportar o pagamento das verbas sucumbenciais. PREQUESTIONAMENTO – PEDIDO GENÉRICO E DESPIDO DE FUNDAMENTAÇÃO – EXEGESE DO ART. ART. 1.010, II E III, DO CÓDIGO DE RITOS – NÃO CONHECIMENTO DO INCONFORMISMO NO PARTICULAR. Conforme disposição do art. 1.010, II e III DO Código de Processo Civil, o recurso de apelação deve, obrigatoriamente, conter os fundamentos de fato e de direito com base nos quais o recorrente pretende a reforma da decisão. Recurso que, nesse aspecto, não merece ser conhecido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, que homologou, por sentença, (ID 4049391 pág. 65) o pedido de desistência da ação, formulado pela Apelante, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos seguintes:
“ (…) É direito da parte desistir do processo, desde que, após apresentada a contestação, a outra parte seja intimada para dizer se concorda. Cumpridas as formalidades legais, não há óbice à pretensão da parte autora. Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Determino a revogação de eventual gravame sobre o bem objeto da lide, oriunda do sistema RENAJUD. O gravame realizado pelo agente financeira deverá ser por ele baixado, sem intervenção deste Poder Judiciário. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos. Intime-se e cumpra-se.”
O requerente, contudo, interpôs o presente recurso sustentando, em síntese, o descabimento de sua condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, haja vista a demanda ter sido ajuizada exclusivamente em decorrência do inadimplemento contratual por parte do apelado. Por fim, realizou prequestionamento. (ID 4049391 pág. 69/74)
Intimado à contrarrazoar (ID 4049395), o requerido deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação.
O Ministério Público, visto não se ter configurado qualquer interesse público, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito.(ID 5544679)
É o relatório.
VOTO
Consiste a insurgência em apelação cível interposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra sentença de extinção, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, homologatória de pedido de desistência.
Aspira o recorrente, o afastamento de sua condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sob o argumento de que o feito foi ajuizado em decorrência do inadimplemento do réu na cédula de crédito bancário n. 20024933543, que tem por objeto o veículo FORD, Modelo PRISMA, 2013, CHASSI: 9BGKT69L0EG174943; COR: BRANCA, PLACA: OJJ1199.
Contudo, verifica-se que, embora tenha o feito sido deflagrado por motivo de suposta mora do consumidor, a extinção da lide se deu em razão da desistência da demanda pela instituição financeira, que ocasionou a extinção da ação reipersecutória, com fulcro nos art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
A propósito, o art. 90 da Lei Adjetiva dispõe que em caso de desistência da ação, ou renúncia ao direito material ou reconhecimento da procedência do pedido, as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que der ensejo a referidas hipóteses. In verbis:
Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
Colhe-se da jurisprudência a este respeito:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO- SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA E EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, INCISO VIII, DO CPC/73 - RECLAMO DA DEMANDANTE. ALEGAÇÃO DE QUE A RECORRENTE NÃO DEVERIA ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS E DA VERBA HONORÁRIA ANTE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - TESE REJEITADA - INCIDÊNCIA DO ART. 26 DO CPC/1973 - RECLAMO DESPROVIDO. AFASTAMENTO DA MULTA APLICADA COM FULCRO NO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973 - PLEITO ACOLHIDO - PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO - ANÁLISE PREJUDICADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível n. 0805564-58.2013.8.24.0023, Rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, j. em 27/10/2016).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. INSURGÊNCIA QUANTO AO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXEGESE DO ART. 26 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUTORES BENEFICIÁRIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DO ART. 3º, INC. V, DA LEI N. 1.060/50. EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO SUSPENSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Consoante o disposto no art. 26 do Código de Processo Civil de 1973, aplicável à época, se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu. Assim, tendo os Autores desistido da ação, a manutenção da sentença que os condenou ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa é medida que se impõe. II - Nos termos do art. 3º, inc. V, da Lei n. 1.060/50, os beneficiários da assistência judiciária gratuita ficam isentos do pagamento dos honorários advocatícios e periciais. Nessa toada, em que pese efetivamente sejam devidos honorários ao advogado da Ré ante o pedido de desistência da ação pelos Autores, ainda assim a sua exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça que lhes foi deferida. (Apelação n. 0004465-59.2012.8.24.0011, Rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. em 1/9/2016).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE ACOLHEU O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDANTE E EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73 E, POR CONSEQUÊNCIA, CONDENOU A AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENDIDA INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA EM FACE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO CORRETA DO CAPUT DO ART. 26 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73. ÔNUS SUCUMBENCIAL A SER ARCADO PELA PARTE AUTORA, QUE DESISTIU DA AÇÃO. INSURGÊNCIA NÃO ACOLHIDA. ALMEJADA MINORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. AUSÊNCIA DE MOTIVOS A JUSTIFICAR O PLEITO. HONORÁRIOS FIXADOS EM VALOR QUE NÃO SE REVELA EXORBITANTE. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS CRITÉRIOS PREVISTOS NO ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 0002430-32.2009.8.24.0141, Rela. Desa. Soraya Nunes Lins, j. em 25/8/2016).
Além disso, em observância ao princípio da causalidade, tratando-se de extinção do feito sem resolução de mérito, incumbe ao Magistrado, quando do estabelecimento da sucumbência, perquirir o causador da circunstância que culminou no decreto extintivo.
E na hipótese, como visto, a extinção do feito sem resolução de mérito decorreu da desistência formulada pela financiadora, de modo que, também por este fundamento, não haveria falar em inversão dos ônus sucumbenciais.
Confiram-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REVOGOU A LIMINAR CONCEDIDA E DETERMINOU A REINTEGRAÇÃO DO BEM MÓVEL EM FAVOR DA PARTE RÉ OU O DEPÓSITO DO VALOR INTEGRAL DO VEÍCULO EM CASO DE ALIENAÇÃO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS) EM CASO DE DESCUMPRIMENTO, TENDO EM VISTA QUE HOUVE A PURGAÇÃO DA MORA POR PARTE DO DEVEDOR. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE QUE A MORA NÃO RESTOU PURGADA, UMA VEZ QUE O INADIMPLENTE NÃO EFETUOU O PAGAMENTO NO DÉBITO EM SUA INTEGRALIDADE, BEM COMO ADUZIU QUE A ASTREINTE FIXADA PELO JUÍZO A QUO SE MOSTRA EXCESSIVA, PUGNANDO PELO SEU AFASTAMENTO OU PELA DIMINUIÇÃO DA RESPECTIVA PENALIDADE. DEFEITO NA REALIZAÇÃO DO ATO INTIMATÓRIO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA RÉ DEVOLVIDA AO SEU REMETENTE PELO MOTIVO "AUSENTE". AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO DIANTE DA FALTA DE COMPROVAÇÃO DA MORA DEBITORIS. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PROCESSADA, CONTUDO, NÃO PERFECTIBILIZADA. INEXISTÊNCIA DA EFETIVA ENTREGA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR, CONFORME CERTIDÃO DO TABELIONATO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEIXOU DE PROMOVER O PROTESTO DO TÍTULO. INTELIGÊNCIA DO ART. 267, IV, E § 3º DO CPC. EXTINÇÃO, EX OFFICIO, DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAS NO VALOR DE R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS). EXEGESE DO ART. 20, § 4º, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento n. 2014.068012-4, Rela. Des. Rejane Andersen, j. em 9/12/2014)
Desse modo, conserva-se a condenação do demandante ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, mantida a fixação do valor da verba conforme sentença.
Do Prequestionamento
Por derradeiro, o Apelante requer a expressa manifestação desta Corte Revisora acerca da violação aos dispositivos legais prequestionados, sob pena de preclusão consumativa.
Contudo, nesse quesito, urge a necessidade de que sua formulação ocorra de forma certa e objetiva (art. 319, IV, CPC), particularizando em que consiste a violação, uma vez que apontamentos genéricos e não específicos a artigos de lei (como efetuado), ou mesmo constitucionais, não se prestam para este fim, pois inequívoco ser vedado ao Togado julgar a matéria de forma vaga (art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil).
Examinando as razões recursais, verifica-se que a parte insurgente não procedeu à indispensável fundamentação dos motivos correspondentes, ou seja, a causa de pedir de seus pleitos, tendo apenas indicado o rol de dispositivos e diplomas legais que pretende prequestionar ao final de sua minuta recursal.
Ocorre que o pedido genérico ou não circunstanciado, torna inviável a manifestação jurisdicional, inexistindo, portanto, fundamentação apta a autorizar a reforma do "decisum", "ex vi" do art. 1.010, II e III, da Lei Adjetiva Civil.
Portanto, o reclamo deixa de ser conhecido neste aspecto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, vota-se no sentido de conhecer do recurso em parte e, nesta, negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a sentença recorrida.
Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 03 a 10 de junho de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 10 de junho de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0003819-42.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RéuELISON RODRIGUES ADELINO
Publicação10/07/2022