Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0704693-47.2019.8.18.0000


Ementa

EMENTA AÇÃO COMINATÓRIA. CERTICAÇÃO DE DIPLOMA. REMESSA NECESSÁRIA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O processo foi julgado em 2011, ou seja, 07 (sete) anos após o julgamento do referido agravo de instrumento, onde o MM. Juiz, acertadamente entendeu irrazoável desconstituir situação consolidada que vem proporcionando benefícios aos portadores dos diplomas em questão. 2. A teoria do fato consumado estabelece que “as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, amparadas por decisão judicial, não devem ser desconstituídas, em razão do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais” (STJ, REsp n.º 709.934/RJ). 3. De acordo com essa tese, se uma decisão judicial autorizou determinada situação jurídica e, após muitos anos, constatou-se que tal solução não era acertada, ainda assim não deve ser desconstituída essa situação para que não haja insegurança jurídica. (TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0704693-47.2019.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 07/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0704693-47.2019.8.18.0000

Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública

Requerente: UNIDADE ESCOLAR UNIVERSAL

Advogado: Reginaldo Nunes Granja (OAB/PI nº 824)

Requerido: ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA

 


AÇÃO COMINATÓRIA. CERTICAÇÃO DE DIPLOMA. REMESSA NECESSÁRIA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O processo foi julgado em 2011, ou seja, 07 (sete) anos após o julgamento do referido agravo de instrumento, onde o MM. Juiz, acertadamente entendeu irrazoável desconstituir situação consolidada que vem proporcionando benefícios aos portadores dos diplomas em questão. 2. A teoria do fato consumado estabelece que “as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, amparadas por decisão judicial, não devem ser desconstituídas, em razão do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais” (STJ, REsp n.º 709.934/RJ). 3. De acordo com essa tese, se uma decisão judicial autorizou determinada situação jurídica e, após muitos anos, constatou-se que tal solução não era acertada, ainda assim não deve ser desconstituída essa situação para que não haja insegurança jurídica.


ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer e negar provimento ao recurso.


RELATÓRIO

Cuidam os autos de Remessa Necessária em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina - PI, que julgou pela procedência em parte os pedidos constantes da Ação Cominatória com pedido de liminar ajuizada pela Unidade Escolar Universal em face da Secretária Estadual de Educação, representada pelo Estado do Piauí.

A sentença ID. 439884 – fls. 70/72, o Juiz da causa considerou a Teoria do Fato Consumado, haja vista que a medida liminar foi indeferida em juízo de 1º grau e reformada em Agravo de Instrumento que determinou o registro e a certificação dos certificados dos 29 estudantes que concluíram o curso pedagógico no ano de 2000.

O Estado deixou de contestar a ação, não se manifestando nos autos em nenhum momento.

Em razão da procedência da ação, vieram os autos como remessa necessária para análise e julgamento.

É o relatório.

VOTO


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da REMENSSA NECESSÁRIA.

Verifico que o ajuizamento da demanda em juízo de 1º grau se deu em agosto de 2003, quando a parte recorrida buscava judicialmente o direito de registrar e autenticar os certificado de conclusão do curso pedagógico de 29 estudantes, listados na inicial, haja vista que a Secretaria de Educação havia registrado somente 02 (dois) certificados, deixando 27 (vinte e sete) estudantes sem o devido registro, em desrespeito ao princípio da igualdade.

Tal direito foi reconhecido e concretizado através do julgamento do Agravo de Instrumento nº 03.002031-0, interposto pelo Recorrido em face de indeferimento de medida liminar pelo Juízo de 1º grau.

Dessa forma, a partir de abril de 2004, os 29 estudantes tiveram seus diplomas devidamente registrados e certificados.

Pois bem. O processo foi julgado em 2011, ou seja, 07 (sete) anos após o julgamento do referido agravo de instrumento, onde o MM. Juiz, acertadamente entendeu irrazoável desconstituir situação consolidada que vem proporcionando benefícios aos portadores dos diplomas em questão.

A teoria do fato consumado estabelece que “as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, amparadas por decisão judicial, não devem ser desconstituídas, em razão do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais” (STJ, REsp n.º 709.934/RJ)

De acordo com essa tese, se uma decisão judicial autorizou determinada situação jurídica e, após muitos anos, constatou-se que tal solução não era acertada, ainda assim não deve ser desconstituída essa situação para que não haja insegurança jurídica.

Como forma de exemplo, cito a situação em que a jurisprudência do STJ tem aplicado a teoria do fato consumado na hipótese em que o estudante, amparado por medida judicial de natureza precária, consegue frequentar a instituição de ensino, na qualidade de aluno, há pelo menos 3 anos e depois é revogada a decisão. Em tais situações, a Corte reconhece seu direito de continuar matriculado e estudando até se formar (AgRg no REsp 1267594/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/05/2012, DJe 21/05/2012).

Entendo que o referido precedente se aplica perfeitamente ao presente caso, haja vista que os beneficiados já se encontram com seus diplomas certificados há muitos anos e possivelmente fazendo uso para o exercício de suas profissões.

Desse modo, conheço da remessa necessária, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo todos os termos da sentença de 1º grau.

É o voto.

Sessão Virtual Ordinária, realizada no período de 10 a 20 de junho, da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

 Impedimento/ suspeição: não houve.

 Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça.

 SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 20 de junho de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

Relator


Detalhes

Processo

0704693-47.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

UNIDADE ESCOLAR UNIVERSAL

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

07/07/2022