Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0801931-75.2021.8.18.0039


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. ARROMBAMENTO COMPROVADO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA DO ARTIGO 155, § 4º, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO INFERIOR A QUATRO ANOS. RÉU NÃO REINCIDENTE. ADEQUAÇÃO DO REGIME ABERTO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE CONVERTIDA EM PENA RESTRITIVA DE DIREITO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. MANUTENÇÃO DA CONVERSÃO DA PENA. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA APLICAR A QUALIFICADORA DO ARTIGO 155, §4º, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU. INADEQUADA A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. CONFIGURADA A PRÁTICA DO CRIME DURANTE O REPOUSO NOTURNO. MANUTENÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO. INCABÍVEL A EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. IMPRESCINDÍVEL A PROPORCIONALIDADE DA PENA DE MULTA À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PENA DE MULTA REDUZIDA PARA DIAS-MULTA. PENA PECUNIÁRIA. A REDUÇÃO DEVE SER PLEITEADA NO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA, EXCLUINDO A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, APLICAR A PENA DE 02 (DOIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, REDUZINDO A PENA DE MULTA PARA 32 (TRINTA E DOIS) DIAS-MULTA, MANTIDA A CONVERSÃO EM PENAS RESTRITIVA DE DIREITO. Recurso interposto pelo Ministério Público. 1.Rompimento de Obstáculo. Em se tratando da configuração de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, o exame pericial não se constitui o único meio probatório possível para a sua comprovação, sendo lícito, na busca pela verdade real, e considerando o sopesamento das circunstâncias do caso concreto, a utilização de outras formas, tais como a prova testemunhal e a documental, desde que devidamente justificada a impossibilidade de realização do laudo pericial. Precedentes" (AgRg no REsp n. 1732484/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 31/08/2018). 2. In casu, o próprio acusado confessa que houve rompimento de obstáculo para a consumação da subtração, sendo tal confissão corroborada pelo depoimento da vítima e do vigilante do estabelecimento, razão pela qual deve incidir a qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, do Código Penal. 3. Fixação de Regime. A condenação do réu à pena inferior a quatro anos, associada à constatação de que a valoração da culpabilidade está equivocada, autoriza a manutenção do regime aberto como inicial para cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §2°, c, do Código Penal. 4. Penas Restritivas de Direito. Preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, há que ser convertida a pena privativa de liberdade em restritivas de direito, tal como implementado pelo magistrado. 5. Recurso ministerial conhecido e parcialmente provido para determinar a incidência da qualificadora de rompimento de obstáculo (artigo 155, §4º, do CP) ao caso concreto. Recurso interposto pelo réu. 6. Culpabilidade. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, corresponde ao juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Portanto, a sua configuração pressupõe que sejam levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime. A culpabilidade apontada é inerente ao caso concreto, uma vez que o prejuízo financeiro é consequência natural e esperada nos crimes patrimoniais, sendo insuficiente para exasperar a pena-base. Exclusão da valoração negativa desta circunstância judicial. Pena-base fixada no mínimo legal. 7.Repouso Noturno. Os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que a causa especial de aumento de pena do furto cometido durante o repouso noturno pode se configurar mesmo quando o crime é cometido em estabelecimento comercial ou residência desabitada, sendo indiferente o fato de a vítima estar, ou não, efetivamente repousando. 8. Dosimetria da pena. Pena definitiva fixada em 2 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão. 9. Tese de exclusão da pena de multa. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a hipossuficiência do réu não é suficiente para afastar a pena de multa prevista no tipo penal incriminador, pois se trata de sanção de aplicação obrigatória,inexistindo preceito legal que autorize a exclusão desta pena. 10. Pena de multa. A fixação do número de dias-multa deve ser estabelecida com proporcionalidade à pena privativa de liberdade imposta. No caso em apreço, condenado o réu à de reclusão, deve a pena de multa ser reduzida para 32 (trinta e dois) dias-multa. 11. Prestação Pecuniária. O pedido de redução do montante da prestação pecuniária deve ser formulado perante o Juízo da Execução que poderá readequar o montante a ser pago e, inclusive, parcelar seu pagamento, a depender das condições financeiras efetivamente comprovadas. 12. Recurso conhecido e parcialmente provido para, excluindo a valoração negativa da culpabilidade, fixar a pena privativa de liberdade em 2 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, bem como para reduzir a pena de multa para 32 (trinta e dois) dias-multa. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801931-75.2021.8.18.0039 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 20/06/2022 )

Acórdão

 

 

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. ARROMBAMENTO COMPROVADO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA DO ARTIGO 155, § 4º, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO INFERIOR A QUATRO ANOS. RÉU NÃO REINCIDENTE. ADEQUAÇÃO DO REGIME ABERTO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE CONVERTIDA EM PENA RESTRITIVA DE DIREITO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. MANUTENÇÃO DA CONVERSÃO DA PENA. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA APLICAR A QUALIFICADORA DO ARTIGO 155, §4º, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU. INADEQUADA A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. CONFIGURADA A PRÁTICA DO CRIME DURANTE O REPOUSO NOTURNO. MANUTENÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO. INCABÍVEL A EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. IMPRESCINDÍVEL A PROPORCIONALIDADE DA PENA DE MULTA À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PENA DE MULTA REDUZIDA PARA  DIAS-MULTA. PENA PECUNIÁRIA. A REDUÇÃO DEVE SER PLEITEADA NO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E  PARCIALMENTE PROVIDO PARA, EXCLUINDO A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, APLICAR A PENA DE 02 (DOIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, REDUZINDO A PENA DE MULTA PARA 32 (TRINTA E DOIS) DIAS-MULTA, MANTIDA A CONVERSÃO EM PENAS RESTRITIVA DE DIREITO.

Recurso interposto pelo Ministério Público.

1.Rompimento de Obstáculo. Em se tratando da configuração de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, o exame pericial não se constitui o único meio probatório possível para a sua comprovação, sendo lícito, na busca pela verdade real, e considerando o sopesamento das circunstâncias do caso concreto, a utilização de outras formas, tais como a prova testemunhal e a documental, desde que devidamente justificada a impossibilidade de realização do laudo pericial. Precedentes" (AgRg no REsp n. 1732484/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 31/08/2018).

2. In casu, o próprio acusado confessa que houve rompimento de obstáculo para a consumação da subtração, sendo tal confissão corroborada pelo depoimento da vítima e do vigilante do estabelecimento, razão pela qual deve incidir a qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, do Código Penal.

3. Fixação de Regime. A condenação do réu à pena inferior a quatro anos, associada à constatação de que a valoração da culpabilidade está equivocada, autoriza a manutenção do regime aberto como inicial para cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §2°, c, do Código Penal.

4. Penas Restritivas de Direito. Preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, há que ser convertida a pena privativa de liberdade em restritivas de direito, tal como implementado pelo magistrado.

5. Recurso ministerial conhecido e parcialmente  provido para determinar a incidência da qualificadora de rompimento de obstáculo (artigo 155, §4º, do CP) ao caso concreto.

Recurso interposto pelo réu.

6. Culpabilidade. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, corresponde ao juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Portanto, a sua configuração pressupõe que sejam levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime. A culpabilidade apontada é inerente ao caso concreto, uma vez que o prejuízo financeiro é consequência natural e esperada nos crimes patrimoniais, sendo insuficiente para exasperar a pena-base. Exclusão da valoração negativa desta circunstância judicial. Pena-base fixada no mínimo legal.

7.Repouso Noturno. Os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que a causa especial de aumento de pena do furto cometido durante o repouso noturno pode se configurar mesmo quando o crime é cometido em estabelecimento comercial ou residência desabitada, sendo indiferente o fato de a vítima estar, ou não, efetivamente repousando.

8. Dosimetria da pena. Pena definitiva fixada em 2 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão.

9. Tese de exclusão da pena de multa. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a hipossuficiência do réu não é suficiente para afastar a pena de multa prevista no tipo penal incriminador, pois se trata de sanção de aplicação obrigatória,inexistindo preceito legal que autorize a exclusão desta pena.

10. Pena de multa. A fixação do número de dias-multa  deve ser estabelecida com  proporcionalidade à pena privativa de liberdade imposta. No caso em apreço, condenado o réu à de reclusão, deve a pena de multa ser reduzida para 32 (trinta e dois) dias-multa.

11. Prestação Pecuniária. O pedido de redução do montante da prestação pecuniária deve ser formulado perante o Juízo da Execução que poderá readequar o montante a ser pago e, inclusive, parcelar seu pagamento, a depender das condições financeiras efetivamente comprovadas.

12. Recurso conhecido e parcialmente provido para, excluindo a valoração negativa da culpabilidade, fixar a pena privativa de liberdade em  2 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, bem como para reduzir a pena de multa para 32 (trinta e dois)  dias-multa.

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO das Apelações Criminais interpostas, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO  para determinar a incidência da qualificadora de rompimento de obstáculo (artigo 155, §4º, do CP) ao caso concreto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça bem como para DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO POR MÁRCIO DE SOUSA RODRIGUES para, excluindo a valoração negativa da culpabilidade, fixar a pena privativa de liberdade em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, bem como para reduzir a pena de multa para  32 (trinta e dois) dias-multa, em consonância parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.”

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de duas APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas em face da sentença que condenou o réu à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em razão da prática do crime de furto, delito previsto no artigo 155, § 1º, do Código Penal, sendo a pena privativa de liberdade convertida em duas restritivas de direito, a saber: prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária.

O réu foi condenado em razão de, no dia 09 de julho de 2021, por volta das 2horas da madrugada, ter, juntamente com Armando de Sousa Rodrigues, subtraído bebidas e uma motocicleta Honda Titan, com rompimento de obstáculo, do Depósito de Bebidas GS, pertencente à vítima João Paulo Lopes Sousa.

O corréu, Armando de Sousa Rodrigues, foi absolvido por ausência de provas, tendo sido condenado apenas o Apelante.

O Ministério Público interpôs recurso, suscitando três teses basilares: 1) a incidência da qualificadora referente ao rompimento de obstáculo à subtração da coisa; 2) a aplicação de regime mais gravoso ao réu, vindicando que o início de cumprimento da pena se dê no semiaberto; 3) o afastamento da conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direito.

Em contrarrazões, a defesa “requer seja mantida a r. sentença de primeiro grau nos pontos tensionados pelo Ministério Público, sendo improvido o recurso de Apelação”.

Em suas razões recursais, a defesa suscita cinco teses basilares, a saber: 1) o erro na dosimetria da pena-base, vindicando a exclusão da valoração negativa da culpabilidade; 2) a exclusão da causa de aumento relativa à prática do crime durante o repouso noturno, prevista no artigo 155, § 1º, do Código Penal; 3) a exclusão da pena de multa, em razão da hipossuficiência do réu; 4) a redução da pena de multa; 5) a redução da prestação pecuniária.

Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual aduz que o recurso defensivo merece ser improvido.

A Procuradoria Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se “pelo conhecimento e no mérito, pelo provimento do recurso interposto pelo membro do parquet, a fim de que seja reformada a d. sentença para que seja reconhecida a qualificadora disposta no inciso I, do no art. 155, §4º, do CP (rompimento de obstáculo), por ser a melhor maneira de se resguardar a aplicação da Lei; e consequentemente, manifesta-se pelo conhecimento do presente Recurso interposto por MÁRCIO DE SOUSA RODRIGUES, e no mérito pelo seu parcial provimento, para que seja refeita a dosimetria, considerando neutra a circunstâncias de culpabilidade, determinando-se que nova decisão seja proferida neste ponto, mantendo-se nos demais termos a d. sentença”.

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.  

Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.

 É o relatório.


 

APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

PRELIMINARES

Não há preliminares arguidas pelas partes.

MÉRITO

O Apelante fundamenta o pleito em quatro teses basilares, a saber: 1) a incidência da qualificadora referente ao rompimento de obstáculo à subtração da coisa; 2) a aplicação de regime mais gravoso ao réu, vindicando que o início de cumprimento da pena se dê no semiaberto; 3) o afastamento da conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direito.

Passa-se, doravante, ao exame, em separado, dos argumentos suscitados.

1.QUALIFICADORA REFERENTE AO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO

O Ministério Público alega que incide sobre o caso concreto a qualificadora de rompimento de obstáculo, uma vez que a prova pericial não é a única forma de comprovar sua ocorrência.

Inicialmente, insta consignar que, de fato, os crimes que deixam vestígios exigem a realização de perícia para sua comprovação, nos termos do artigo 158, do Código de Processo Penal.

Ocorre que, não obstante o disposto no artigo 158 do Código de Processo Penal, não se trata de regra absoluta quando disponibilizado nos autos outras provas capazes de formar, de maneira certeira, a convicção do julgador, com a mesma segurança que traria o exame pericial direto.

Assim, quando há nos autos elementos capazes de atestar, sem dúvidas, a presença da qualificadora, deve esta ser reconhecida.

No caso dos autos, constata-se que o próprio acusado confessou que arrombou o estabelecimento comercial, para que pudesse entrar e subtrair as bebidas, sendo tal confissão sido corroborada pelo testemunho da vítima e do vigilante do local.

Nesse contexto, há que ser aplicada a qualificadora em comento, uma vez que atestada pelos elementos testemunhais probatórios dos autos.

Corroborando esse entendimento, colaciona-se abaixo os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE OUTROS DE MEIO DE PROVA EM DIREITO PERMITIDOS. PROVA TESTEMUNHAL. AUTO DE CONSTATAÇÃO DE DANO EM LOCAL DE CRIME. CONFISSÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL. EXAME PERICIAL INDIRETO QUE COMPROVA OCORRÊNCIA DA QUALIFICADORA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.

Conforme mencionado no decisum monocrático reprochado, esta Corte Superior de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, "Em se tratando da configuração de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, o exame pericial não se constitui o único meio probatório possível para a comprovação da qualificadora de rompimento de obstáculo no crime de furto, sendo lícito, na busca pela verdade real, e considerando o sopesamento das circunstâncias do caso concreto, a utilização de outras formas, tais como a prova testemunhal e a documental, desde que devidamente justificada a impossibilidade de realização do laudo pericial. Precedentes" (AgRg no REsp n. 1732484/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 31/08/2018).

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1924257/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/03/2021, DJe 08/04/2021)


PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO NÃO UTILIZADA NO DECRETO CONDENATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. VIOLAÇÃO DO ART. 158 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.

(...) V - De outro lado," A ausência de laudo pericial no local do delito não impede o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo quando realizada perícia indireta, além do mais as fotografias e filmagens juntadas aos autos comprovam o modus operandi da ação" (AgRg no REsp n. 1.715.910/RS, Quinta Turma, Min.

Ribeiro Dantas, DJe de 25/6/2018).

(...) Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 628.940/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/03/2021, DJe 09/04/2021)

Portanto, há que ser aplicada a qualificadora do rompimento do obstáculo, no caso dos autos.

 2.REGIME INICIAL DA PENA

O Parquet aduz que foi fixado regime inicial de cumprimento de pena menos gravoso do que o que faria jus o réu, sobrelevando que foi valorada negativamente a sua culpabilidade.

É cediço que é direito subjetivo público penal do apenado conhecer todo o rigor da fundamentação da decisão que estabelece o seu regime inicial de pena.

Neste momento, torna-se salutar avaliar o que determina o artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal, litteris:

Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. 

§ 2º- As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto”

Sedimentado este entendimento, há que se analisar o caso concreto. O acusado foi condenado à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, o que, de fato, implicaria na fixação do regime aberto, com base no quantum da pena aplicada.

Ocorre que o magistrado valorou negativamente a culpabilidade do réu, o que, segundo entendimento do ministério público, deveria ocasionar a imposição de regime mais gravoso.

De fato, o artigo 33, § 3º, do Código Penal estabelece que o regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.

Contudo, no caso dos autos, observa-se que apenas a culpabilidade foi valorada negativamente, sendo equivocado o fundamento utilizado pelo magistrado, uma vez que estribado em circunstância inerente ao delito, o que será examinado no apelo defensivo.

Ademais, o exame dos autos revela que não há informação de que o réu seja reincidente, não havendo justificativa jurídica plausível para a aplicação de regime mais gravoso.

Logo, rejeito esta tese.

3.PENA RESTRITIVA DE DIREITO

O Ministério Público alega que é incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, no caso em apreço.

Neste aspecto, insta consignar que a pena é a punição imposta ao autor de uma conduta criminosa, visando punir o infrator, prevenir a prática de novos crimes e ressocializar o condenado. Lecionando acerca do conceito de pena, explicita DAMÁSIO E. DE JESUS:

Pena é a sanção aflitiva imposta pelo Estado, mediante ação penal, ao autor de uma infração (penal), como retribuição de seu ato ilícito, consistente na diminuição de um bem jurídico, e cujo fim é evitar novos delitos”

Com o fito de atender a tais finalidades, o Código Penal Brasileiro estabelece três categorias de penas, quais sejam: a) as penas restritivas de liberdade; b) as penas restritivas de direitos;  e c) as penas de multa.

Neste momento, torna-se importante ressaltar que o sistema da aplicação da pena privativa de liberdade sofreu importante reforma com a Lei nº 9.714, de 25 de novembro de 1998, especialmente no tocante à substituição da pena privativa de liberdade pelas chamadas PENAS ALTERNATIVAS, tecnicamente conhecidas como PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.

Assim, no sistema jurídico-penal brasileito, as penas restritivas de direito ganharam ênfase, uma vez que  a adoção de medidas que não restrinjam a liberdade do condenado possibilitam o cumprimento da pena com dignidade e a efetiva ressocialização do condenado, sendo de relevante contribuição para o sistema carcerário brasileiro atual.

O Código Penal, em seu artigo 44, estabelece os requisitos a serem observados para a substituição da pena, nos seguintes termos:

“Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

II – o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

§ 1o (VETADO)  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

§ 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos”.  

Estabelecidos os fundamentos, há que se apreciar o caso concreto, com o fito de examinar se estão presentes os requisitos elencados no dispositivo susotranscrito. Vejamos:

 1) a pena privativa de liberdade não superior a quatro anos: foi aplicada a pena de um ano e quatro meses de reclusão, estando preenchido este requisito;

2) o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa: no caso dos autos, o crime é furto, praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa;

3) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente: no caso dos autos, embora o magistrado tenha valorado negativamente a culpabilidade, observa-se que esta encontra-se indevidamente negativada, razão pela qual, após a análise do recurso de apelação defensiva, a pena base deverá ser fixada no mínimo legal.

Acrescente-se que não há indicação nos autos de que o apelado seja reincidente.

Portanto, o acusado faz jus à substituição aplicada pelo magistrado a quo, não devendo ser provida a tese.

 

 APELAÇÃO INTERPOSTA POR MÁRCIO DE SOUSA RODRIGUES

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

PRELIMINARES

Não há preliminares arguidas pelas partes.

MÉRITO

Em suas razões recursais, a defesa suscita cinco teses basilares, a saber: 1) o erro na dosimetria da pena-base, vindicando a exclusão da valoração negativa da culpabilidade; 2) a exclusão da causa de aumento relativa à prática do crime durante o repouso noturno, prevista no artigo 155, § 1º, do Código Penal; 3) a exclusão da pena de multa, em razão da hipossuficiência do réu; 4) a redução da pena de multa; 5) a redução da prestação pecuniária.

 1.ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA-BASE

A defesa alega que ocorreu erro na dosimetria da pena-base, sob o argumento de que o fundamento utilizado para valorar a culpabilidade do réu é inadequado.

Nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona Ricardo Augusto Schmitt que esta: “[…] é o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente [...]”.

Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.

Nesse compasso, para a sua adequada valoração, devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que foi praticado o crime.

Compulsando a sentença, observa-se que a culpabilidade apontada pelo magistrado é inerente ao tipo penal, sendo insuficiente para exasperar a pena-base. Senão vejamos:

Culpabilidade: a conduta do acusado demonstrou uma culpabilidade maior que a esperada para o tipo penal, tendo em vista que o réu adentrou ao estabelecimento comercial com o fim de subtrair bebida alcoólica, revelando uma conduta egoística”

Ora, a culpabilidade apontada é inerente ao caso concreto, uma vez que o prejuízo financeiro é consequência natural e esperada nos crimes patrimoniais, sendo insuficiente para exasperar a pena-base. 

A finalidade dada a coisa subtraída não deve influir na gradação da pena dos crimes contra o patrimônio, uma vez que não altera o dano causado.

 O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que “Não se apresenta razoável a valoração negativa da culpabilidade do réu, tomando como base o próprio dolo em sua conduta, pois a consciência do caráter ilícito das condutas é essencial para a configuração do crime, sendo que apontado dolo revela-se inerente ao próprio tipo penal” (STJ, REsp. 1199497/DF, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª T., DJe 14/8/2012).

Assim, não existe nos autos qualquer elemento que demonstre a necessidade de maior reprovação da conduta do acusado, devendo ser considerada como inerente ao tipo penal, razão pela qual AFASTO a utilização desta circunstância na fixação da pena-base.

2.DO REPOUSO NOTURNO

O Código Penal, em seu artigo 155, § 1º, estabelece uma causa de aumento, nos casos em que o crime de furto é praticado durante o repouso noturno, determinando que o magistrado aumente a pena em 1/3, nos seguintes termos:

“ Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

 § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno”.

Esta causa de aumento foi estabelecida para sancionar de forma mais veemente o agente que tenta se beneficiar da diminuição e precariedade da vigilância que acontece no período noturno, com a finalidade de facilitar a concretização ou ocultação da conduta criminosa.

Os Tribunais Superiores sedimentaram a compreensão de que a causa de aumento do repouso noturno é aplicada tanto para furtos contra residência ou até mesmo estabelecimento comercial/industrial, independente se, no momento do crime, tenha algum indivíduo ou não no local.

No caso dos autos, observa-se que o crime foi cometido durante a madrugada, sendo induvidosa a sua prática durante o repouso noturno.

Alega o réu que, por ser um estabelecimento comercial, a vítima não se encontrava em repouso noturno.

Acontece que o Superior Tribunal de Justiça possui o firme entendimento de que, para a configuração da causa de aumento do repouso noturno, não é necessário que a vítima esteja efetivamente repousando.

Nesse sentido, encontra-se o seguinte precedente:

HABEAS CORPUS. FURTO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E ESCALDA, PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. PENA-BASE. QUALIFICADORA SOBEJANTE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. INVASÃO DA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA. GRAVIDADE CONCRETA DA AÇÃO CRIMINOSA. EXASPERAÇÃO DA PENA. FRAÇÃO PROPORCIONAL. REPOUSO NOTURNO. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA AINDA QUE A VÍTIMA NÃO ESTEJA REPOUSANDO. PRECEDENTES. REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA, REINCIDÊNCIA E PENA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. AFASTAMENTO DO ENUNCIADO N. 269 DA SÚMULA DESTA CORTE. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em caso de existência de duas circunstâncias qualificadoras, uma delas pode ser utilizada para qualificar o delito e a outra para exasperar a pena-base, como circunstância judicial negativa.

II - É idônea a valoração negativa das circunstâncias do delito, tendo em vista a gravidade concreta da conduta de quem invade a residência da vítima.

III - Ademais, não há que se falar em violação ao princípio da proporcionalidade, porquanto a fração aplicada (1/3), pela existência de duas circunstâncias judiciais negativas, está em consonância com os parâmetros usualmente previstos na jurisprudência desta Corte.

IV - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a causa especial de aumento de pena do furto cometido durante o repouso noturno pode se configurar mesmo quando o crime é cometido em estabelecimento comercial ou residência desabitada, sendo indiferente o fato de a vítima estar, ou não, efetivamente repousando.

(HC 191.300/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe 26/6/2012), devendo ser mantida, portanto, no caso.

V - Quanto ao regime prisional inicial, não é o caso de se aplicar o enunciado 269 da Súmula desta Corte Superior, quer porque a pena é superior a quatro anos, quer pela existência de circunstância judicial desfavorável e da reincidência do paciente.

VI - Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no HC 609.143/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 04/02/2021)


EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES - REPOUSO NOTURNO - EXASPERANTE CARACTERIZADA - DECOTE - IMPOSSIBILIDADE. 01. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que incide a majorante do repouso noturno quando o furto é praticado em imóvel habitado, desabitado ou mesmo em estabelecimento comercial, sendo indiferente o fato de a vítima estar ou não repousando, bastando que seja perpetrado em horário noturno , período em que a vigilância do local é menos eficiente e o patrimônio fica mais vulnerável. (TJ-MG - APR: 10629150044754001 MG, Relator: Fortuna Grion, Data de Julgamento: 26/03/2019, Data de Publicação: 05/04/2019) (grifos nosso).

Logo, também não prospera a tese defensiva.

3.EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA

No que se refere ao pedido de isenção de multa, os argumentos defensivos não merecem prosperar. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta ao acusado com base na alegação de hipossuficiência financeira para arcar com o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico. 

Isto se justifica na medida em que a pena de multa integra o tipo penal, sendo sanção de aplicação cogente, incapaz de ser excluída sem previsão legal.

Neste sentido, encontram-se os seguintes precedentes:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL TOTAL DE 5 ANOS E 9 MESES DE RECLUSÃO. PENA-BASE FIXADA EM APENAS 6 MESES ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NOCIVIDADE DA DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI N.11.434/2006 E DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME PRISIONAL FECHADO FIXADO COM BASE NA NOCIVIDADE DA DROGA APREENDIDA E NA REINCIDÊNCIA DO ACUSADO.FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO.SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL.INVIABILIDADE. MONTANTE DA PENA SUPERIOR A 4 ANOS.ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE.INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEASCORPUS NÃO CONHECIDO.

(...) - Este Superior Tribunal já firmou entendimento de que a alegação de impossibilidade financeira não tem o condão de afastar a pena de multa, pois trata-se de sanção de aplicação cogente e inexiste previsão legal que possibilite a isenção do preceito secundário contido no tipo penal incriminador (HC298.188/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA

TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 28/04/2015).

- Habeas corpus não conhecido.(HC 296.769/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 11/10/2016)


PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGA E PORTE ILEGAL DE ARMA COM NUMERAÇÃO RASPADA. DOSIMETRIA DAS PENAS IMPOSTAS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. PACIENTE COM DUAS CONDENAÇÕES ANTERIORES, TRANSITADAS EM JULGADO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. REINCIDÊNCIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO PREJUDICADO.WRIT NÃO CONHECIDO.

(...) 5. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta ao acusado, sob o argumento de que não teria condições econômico-financeiras de efetuar o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico.

6. Mantido o quantitativo de pena imposto pelas instâncias ordinárias, fica prejudicado o pedido subsidiário de fixação de regime inicial mais brando (art. 33, § 2o, "a", do Código Penal).

7. Habeas Corpus não conhecido.

(HC 295.958/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,

julgado em 28/06/2016, DJe 03/08/2016)

Nesse contexto, também não prospera a tese defensiva.

DOSIMETRIA DA PENA

1ª FASE - PENA-BASE: De acordo com o Apelo Ministerial foi aplicada a qualificadora relativa ao rompimento de obstáculo, ao tempo em que o recurso defensivo originou a exclusão da valoração negativa da culpabilidade, razão pela qual a pena deve ser aplicada no mínimo legal, na forma qualificada, ou seja: dois anos.

2ª FASE - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES: Embora reconhecida a confissão espontânea, deixo de reduzir a pena intermediária, em decorrência do preceituado na Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.

3ª FASE – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: Incide no caso concreto a causa de aumento prevista no artigo 155, § 1º, do Código Penal (repouso noturno), aplicando-se o aumento de 1/3 , razão pela qual a pena definitiva deve ser fixada em 2 anos e 08 meses de reclusão (2 anos = 24 meses/ 24 + 1/3 de 24=24 + 8 = 32 meses = 2 anos e 8 meses)

4.REDUÇÃO DA PENA DE MULTA

A defesa alega que a pena de multa aplicada é desproporcional, vindicando sua redução.

A pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) Fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa; 2) O valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art 60, CP).

No caso dos autos, o magistrado condenou o réu à 100 (cem) dias-multa, na razão de 1/30 do salário mínimo. A defesa, por sua vez, entende que tal quantitativo de dias-multa corresponde a uma fixação desproporcional à pena privativa de liberdade aplicada.

De fato, na primeira etapa, a quantidade de dias-multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade efetivamente imposta. Isto se justifica na medida em que o Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade. 

Na verdade, estipula na sua Parte Geral, no artigo 49, que a quantidade de dias-multa varia de 10 a 360 dias-multa, cabendo ao juiz, no caso concreto, estabelecer tal critério de proporcionalidade comparativamente com a pena privativa de liberdade fixada. 

Lecionando sobre o tema, a doutrina esclarece que, na eleição do número de dias-multa, entre 10 e 360, “deve-se levar em conta a gravidade do delito, as circunstâncias judiciais, as circunstâncias legais e, inclusive, as majorantes e minorantes” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado, 4ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p.200). 

Em outras palavras, “(...) Determina-se o número de dias-multa entre o mínimo de dez e o máximo de trezentos e sessenta dias. Para a escolha desse número de dias, deve-se atentar para a natureza mais ou menos grave do crime (pois não há mais cominação particular para cada delito), para as circunstâncias judiciais que levarão à pena-base, para as agravantes atenuantes, para as causas de aumento e de diminuição da pena cabíveis” (DELMANTO, Celso et alii. Código Penal Comentado, 7ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007, p. 175.) 

Este entendimento encontra-se baseado no princípio da proporcionalidade, estabelecendo-se o seguinte raciocínio: A pena máxima privativa de liberdade para os delitos mais graves, ao tempo da elaboração da norma, era de 30 anos de reclusão, o que corresponde a 360 meses (30a x 12m = 360m), ao tempo em que a pena de multa está prevista no art. 49 do CP, entre 10 e 360 dias-multa, portanto, cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção) corresponde a 1(um) dia-multa.

Como bem delimitado pelo Desembargador Valter Ressel, em voto divergente, no Apelação Criminal 877.368-2, da 10ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba: 

“o magistrado sentenciante valeu-se da ‘mesma lógica’ adotada pelo Código Penal, que, ao prever para a pena pecuniária um mínimo de 10 e um máximo de 360 dias- multa, e, para a pena corporal, o máximo de 30 anos de reclusão, está a indicar que o número de dias-multa deve corresponder ao número de meses da condenação corporal (30 anos x 12 meses =; 360 meses = 360 diasmulta). Trata-se de um critério lógico e que não deixa de atender à recomendação geral, da doutrina e da jurisprudência, no sentido de que, também para a fixação da quantidade de dias-multa, devem ser levadas em conta as circunstancias judiciais (art. 59 do CP), na medida em que, em se mantendo uma correspondência dos diasmulta com o número de meses da pena corporal, estar-se-á considerando tais circunstâncias, posto que elas são consideradas na fixação da pena corporal”.

Assim, o número de dias-multa deve ser fixado de acordo com a gravidade do delito, esta materializada na pena mínima e máxima cominadas para o crime, sugerindo a doutrina que cada mês de pena corresponda a um dia-multa. Esta cognição apresenta-se consonante com o Princípio da Proporcionalidade, evitando a ultrapassada pretensão de que a pena de multa deveria ser estabelecida no mínimo sempre que a pena privativa de liberdade também o fosse, posto que essa compreensão igualaria os crimes mais graves com os mais brandos. 

Ora, se este entendimento fosse adotado, à título exemplificativo, ter-se-ia que a pena de multa para o crime de latrocínio e calúnia seria a mesma sempre que aplicada a pena privativa de liberdade no mínimo legal, o que fere frontalmente o estabelecido pela proporcionalidade e razoabilidade, posto que desconsideraria a natureza mais ou menos grave do delito. 

Logo, afigura-se razoável estabelecer que cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção) corresponde a 1(um) dia-multa 

No caso dos autos, a pena privativa de liberdade, após a reforma, restou fixada em 02 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão,  devendo a pena de multa ser fixada em 32 (trinta e dois) dias-multa, devendo ser reduzida a pena de multa aplicada pelo magistrado a quo.

5.REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA

A defesa requer a redução da prestação pecuniária, pena restritiva de direito imposta.

Ocorre, contudo, que este pleito deve ser formulado perante o Juízo da Execução, que poderá readequar o montante a ser pago e, inclusive, parcelar seu pagamento, a depender das condições financeiras efetivamente comprovadas pelo paciente.

Sobre o tema, encontra-se o seguinte precedente:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTELIONATO. REDUÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA. DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS. INVIABILIDADE. MONTANTE PROPORCIONAL À EXTENSÃO DOS DANOS CAUSADOS À VÍTIMA E ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

- A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.

- O valor da prestação pecuniária, conforme dispõe o art. 45, § 1º, do Código Penal, será fixado pelo juiz em valor não inferior a 1 (um) nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. No caso, as instâncias de origem fixaram a prestação pecuniária no valor de 10 (dez) salários mínimos vigente à época dos fatos, tendo em vista que, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, o referido quantum não se mostraria excessivo, pois compatível com a extensão dos danos causados à vítima (no importe de R$ 35.000,00), e com as condições pessoais do apelante (e-STJ, fl. 515).

- Ademais, o Juízo da execução poderá readequar o montante a ser pago e, inclusive, parcelar seu pagamento, a depender das condições financeiras efetivamente comprovadas pelo paciente.

- Assim, uma vez fixado o valor da prestação pecuniária dentro dos limites legalmente fixados e com amparo na análise do caso concreto, o acolhimento do pleito de redução da quantia imposta exigiria necessariamente o revolvimento da moldura fática e probatória delineada nos autos, providência incabível na via processual eleita. Precedentes.

- Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC 717.621/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 14/03/2022)

Por conseguinte, deixo de analisar esta tese. 

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO das Apelações Criminais interpostas, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO  para determinar a incidência da qualificadora de rompimento de obstáculo (artigo 155, §4º, do CP) ao caso concreto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça bem como para DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO POR MÁRCIO DE SOUSA RODRIGUES para, excluindo a valoração negativa da culpabilidade, fixar a pena privativa de liberdade em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, bem como para reduzir a pena de multa para  32 (trinta e dois) dias-multa, em consonância parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto


 



Teresina, 14/06/2022

Detalhes

Processo

0801931-75.2021.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

ARMANDO DE SOUSA RODRIGUES

Publicação

20/06/2022