TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800664-03.2019.8.18.0051
APELANTE: RAMIRO MANOEL RAMOS
Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DELARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO PREENCHIDO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. APELO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais intentada pelo autor em desfavor do ré/apelado, objetivando a nulidade do contrato de empréstimo consignado, julgada improcedente a demanda. Nas razões recursais, o apelante não ataca os fundamentos da sentença, apenas alega que a sentença deve ser reformada, sob o argumento de ausência de procuração pública para contratar e TED sem autenticação mecânica. Logo, não se conhece de apelação que, em suas razões, deixa o recorrente de não combater os fundamentos lançados na sentença vergastada. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Não observância ao disposto no art. 1.010, do CPC. Em razão disso, por não ter o recurso atacado os fundamentos da sentença, apresentando os motivos pelos quais a decisão deveria ser reformada, art. 932, III, do CPC não deve ser conhecido. Recurso não conhecido.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em não conhecer o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAMIRO MANOEL RAMOS contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTEÇA DE URGÊNCIA, movida contra BANCO PAN S.A.
Sentenciando (ID nº 5147172), o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenou o autor ao pagamento de honorários ao advogado do réu suspendendo, a exigibilidade das verbas, em razão da assistência judiciaria gratuita deferida.
Irresignado com a sentença, o autor, interpôs o presente recurso alegando, no mérito, ausência de procuração pública para contratar e TED sem autenticação mecânica.
Requer o provimento do apelo para reformar a sentença recorrida, seja condenado o apelado, para: declara a responsabilidade civil objetiva do apelado; restituir em dobro a quantia descontada; indenização por danos morais e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento).
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou as contrarrazões (Id 5147183), ocasião em que pugnou pelo não provimento ao recurso, com a manutenção da sentença proferida.
O Ministério Publico, não vislumbra interesse que justifique a sua intervenção.
É o relatório.
Passo ao voto.
O recurso não deve ser conhecido.
Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença, que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor nos autos da ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico c/c pedido de repetição de indébito e danos morais proposta contra o Banco PAN S/A.
O magistrado de piso julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenou o autor ao pagamento de honorários ao advogado do réu suspendendo, a exigibilidade das verbas, em razão da assistência judiciaria gratuita deferida.
Descontente, o autor atravessou recurso, alegando em apertada síntese, ausência de procuração pública para contratar e TED sem autenticação mecânica.
Analisando os autos, observa-se que as razões apontadas na peça recursal não combatem os fundamentos lançados na sentença vergastada. Todavia, o recorrente, em hipótese alguma, insurgiu-se contra o que foi decidido, sobretudo quanto as razões do pedido, persistindo a conclusão de que a sentença deve ser reformada.
Desse modo, resta ausente a correlação entre as razões arguidas no apelo e a matéria enfrentada pela decisão judicial atacada, o que inviabiliza o seu conhecimento.
Nesse sentido é o entendimento dos ilustres processualistas Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery.
“Fundamentação deficiente. Não preenche o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal a apelação cujas razões estão inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu, não podendo ser conhecida (JTJ, 165/155)”. (Código de Processo Civil Comentado, Editora RT, 6ª edição, 2002, pág. 856).
Do mesmo modo.
“A regularidade formal é também requisito de admissibilidade dos recursos. Devem todos eles ser interpostos por petição perante o juízo a quo, acompanhada das razões do inconformismo e do pedido de nova decisão, em o que o recurso não pode ser conhecido” (Código de Processo Civil Comentado, Nelson Nery Jr, 6ª ed., p. 819).
Percebe-se, que o apelante não lança um comentário sobre a questão que levou o magistrado a quo a julgar improcedentes os pedidos iniciais, como destacado na sentença.
Ora, o artigo 1.010 do Código de Processo Civil estabelece os pressupostos do recurso de apelação, a saber: os nomes e a qualificação das partes; os fundamentos de fato e de direito; o pedido de nova decisão; devolvendo, à luz do artigo 1.013 do mesmo diploma legal, o conhecimento da matéria impugnada. Não atendidos estes requisitos, não merece conhecimento o recurso.
A propósito, também é o entendimento jurisprudencial na forma do aresto a seguir:
EMENTA: Apelação Cível. Seguros. Ação de cobrança c/c indenizatória por danos morais. Pedido de pagamento de indenização securitária pelo implemento do risco – invalidez permanente total ou parcial por acidente. Ação julgada extinta, por ilegitimidade passiva (art. 485, VI, do CPC). Razões de recurso que não atacam os fundamentos da sentença. Descumprimento do art. 1010, II, do CPC/15. NÃO CONHECERAM DO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 70083806851, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em: 30-04-2020).
Por esse motivo, por não ter o recurso atacado os fundamentos da sentença, apresentando os motivos pelos quais a decisão deveria ser reformada, art. 932, III, do CPC não deve ser conhecido.
Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do recurso.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação de mérito, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 10 a 20 de junho de 2022.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 05/07/2022
0800664-03.2019.8.18.0051
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorRAMIRO MANOEL RAMOS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação05/07/2022