TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754442-96.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: LETÍCIA MARIA DE OLIVEIRA ARAGÃO
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. TEMA 793 DO STF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 – Versa o caso acerca do declínio de competência à Justiça Federal por força do medicamento pleiteado na origem não constar da lista RENAME/SUS (Ministério da Saúde).
2 – No Tema 793 do STF, não há comando que determine a obrigatória integração da União no polo passivo das ações que postulam o fornecimento de medicamentos/tratamentos não incorporados na Rename/SUS. Ao revés, há registro expresso em ementa sobre a possibilidade de os entes federados serem demandados isolada ou conjuntamente.
3 - Foi aplicada ao caso o Tema 793 do STF, mas não pela inclusão da União no polo passivo da demanda – tendo em mira que esta premissa é obiter dictum –, e sim no sentido da existência de responsabilidade solidária entre os entes federativos para as causas em que se postula a concessão judicial de medicamentos, eis que se trata de competência atribuída comumente a todos eles pela Constituição da República de 1988.
4 – Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LETÍCIA MARIA DE OLIVEIRA ARAGÃO contra decisão proferida pelo d. juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba nos autos da Ação de Obrigação de Fazer – Fornecimento de Medicamento (Proc. nº 0803219-53.2019.8.18.0031) movida pela agravante em face do ESTADO DO PIAUÍ.
Na referida decisão (Id. 1896296), o d. juízo de 1º grau declinou de sua competência para a Justiça Federal ao entender pela necessária intervenção da União em demanda que visa a concessão de medicamento não constante da lista RENAME/SUS (Ministério da Saúde).
Em suas razões (Id. 1896291), a agravante defende a competência da Justiça Estadual ante a desnecessidade de intervenção da União no feito. Sustenta a responsabilidade solidária dos entes federativos na disponibilização de medicamentos. Destaca entendimentos jurisprudenciais sobre tema. Requer a concessão de efeito suspensivo. Ao final, pede o conhecimento e provimento do recurso para que a competência seja fixada na Justiça Estadual.
Em decisão, deferi o pedido de efeito suspensivo, para obstar a remessa do feito à Justiça Federal e estabelecer a competência da Justiça Estadual (Súmula nº 06 - TJPI).
Intimado para prestar contrarrazões, o Estado do Piauí (id. 3597054) requer seja o agravo julgado improcedente, mantendo-se a decisão agravada.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso a fim de que seja mantida a decisão liminar objurgada (id. 4718687).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador OTON MÁRIO J. LUSTOSA TORRES (Relator):
I. Requisitos de admissibilidade
O recurso é tempestivo e formalmente regular. Desnecessário o pagamento do preparo, haja vista ser o recorrente o Município de Fronteiras (PI), pessoa jurídica de direito público isenta do pagamento de tal ônus.
CONHEÇO, portanto, do agravo de instrumento.
II. Matéria preliminar
Não há.
III. Matéria de mérito
Versa o caso acerca do declínio de competência à Justiça Federal por força do medicamento pleiteado na origem não constar da lista RENAME/SUS (Ministério da Saúde).
Isto posto, no caso dos autos do RE n° 855.178/SR (Tema 793/STF, de Repercussão Geral), precedente este que o apelante aduz ser violado, a Excelsa Corte consignou que o “tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”.
Os embargos declaratórios opostos nos referidos autos, cujo julgamento não alterou o entendimento outrora firmado, ficaram assim ementados:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020) (grifos nossos). - Grifei.
Perceba-se, portanto, que na tese fixada não há comando que determine a obrigatória integração da União no polo passivo das ações que postulam o fornecimento de medicamentos/tratamentos não incorporados na Rename/SUS. Ao revés, há registro expresso em ementa sobre a possibilidade de os entes federados serem demandados isolada ou conjuntamente. No particular, mencione-se que, ainda que tenha sido apresentada, no voto de lavra do Ministro Edson Fachin – relator para o acórdão –, proposta que poderia implicar o litisconsórcio passivo necessário com a presença da União, tal premissa não integrou a conclusão do julgamento, consolidando-se apenas como obiter dictum.
É exatamente nesse sentido, de inexistência de obrigatoriedade de inclusão de todos os entes federados no polo passivo das ações que pleiteiam o fornecimento de medicamentos/tratamentos que não constem da Rename/SUS, que vem se firmando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se nota dos seguintes precedentes:
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 150 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Hipótese em que o Juízo Federal afastou a União do polo passivo da lide, uma vez que sua inclusão não foi uma escolha da parte, mas decorreu do atendimento de uma decisão judicial. 2. De acordo com a decisão proferida pelo Juízo Federal, não há litisconsórcio necessário nas ações que buscam o fornecimento de medicamentos, não sendo possível ao magistrado estadual determinar a emenda da inicial para a inclusão da União no litígio. 3. Dessa forma, tendo o Juízo Federal reconhecido a ilegitimidade da União para figurar no polo passivo do litigio, é de rigor a aplicação da Súmula 150 do STJ: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas." 4. Afastada a legitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda pela Justiça Federal, deve-se reconhecer a competência da Justiça Estadual para o deslinde da controvérsia. 5. Consigne-se que a tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis a quem suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde. 6. Portanto, o julgamento do Tema 793 não modifica a interpretação da Súmula 150/STJ, mormente no presente caso, haja vista que o Juízo Federal não afastou a solidariedade entre os entes federativos, mas apenas reconheceu a existência do litisconsórcio facultativo, tendo considerado inadequada a decisão exarada pela Justiça Estadual que determinou a emenda da petição inicial para que fosse incluída a União no polo passivo da demanda. 7. Registre-se, ainda, que, no âmbito do Conflito de Competência, não se discute o mérito da ação, cumpre apenas a análise do juízo competente para o exame do litígio. 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no CC n. 166.929/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020).
Percebe-se, portanto, que aplica-se in casu o Tema 793 do STF, mas não pela inclusão da União no polo passivo da demanda – tendo em mira que esta premissa é obiter dictum –, e sim no sentido da existência de responsabilidade solidária entre os entes federativos para as causas em que se postula a concessão judicial de medicamentos, eis que se trata de competência atribuída comumente a todos eles pela Constituição da República de 1988.
Ressalte-se, por oportuno, que a Presidência do Supremo Tribunal Federal, em Decisões Monocráticas de Suspensão de Tutela Provisória, assentou o entendimento de que deve-se analisar o valor da prestação de saúde, elevado proporcionalmente à capacidade econômica do ente federativo presente no polo passivo (v.g. SL n° 789/PI, Rel. Min. Luiz Fux, decidido em 25/08/2021).
A partir dessas premissas, vislumbra-se a inexistência de plausibilidade na argumentação do apelante, haja vista ser um Estado que dota de Secretaria de Saúde com orçamento elevado, capaz de atender ao pleito da demandante, ao revés do decidido pelo STF, sempre em casos de Municípios de pequeno porte, cujo o cumprimento da decisão seria capaz de gerar desorganização financeira e orçamentária.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com esses fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para obstar a remessa do feito à Justiça Federal e estabelecer a competência da Justiça Estadual (Súmula nº 06 - TJPI).
Oficie-se imediatamente ao d. juízo de 1º grau acerca do teor do presente julgado.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. É como voto.
Teresina, 14/06/2022
0754442-96.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalLitisconsórcio
AutorLETICIA MARIA DE OLIVEIRA ARAGAO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação14/06/2022