TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
Processo nº 0002478-26.2017.8.18.0028
Classe: Apelação Criminal
Processo de origem: 0002478-26.2017.8.18.0028 (1ª Vara da Comarca de Floriano – PI)
Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Apelado: EDSON PEREIRA DA SILVA
Defensor Público: Eduardo Ferreira Lopes
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELA ACUSAÇÃO. INCONFORMISMO COM A DESCLASSIFICAÇÃO DE TRÁFICO DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO DE DROGAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. A fragilidade do acervo probatório produzido em contraditório judicial em demonstrar a prática do tráfico de drogas autoriza a desclassificação para o delito previsto no artigo 28 da Lei Nº 11.343/06;
2. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
Decisão:
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, discordando do parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e pelo IMPROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, inconformado com a sentença que julgou improcedente a denúncia, desclassificando a conduta de tráfico de drogas atribuída ao réu EDSON PEREIRA DA SILVA, para a prática, em tese, do crime previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06, na forma do art. 383, §2º, do Código de Processo Penal, e ABSOLVÊ-LO dos demais crimes que lhe foram imputados, com fulcro no art. 386, VII do CPP.
Consta nos autos que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ ofereceu denúncia em face de EDSON PEREIRA DA SILVA, atribuindo-lhe a autoria das infrações penais tipificadas no art. 33, caput, e §2º, da Lei nº 11.343/06, c/c art. 244-B do ECA (id. 5119090 – pág. 42/43).
Tomando por base o Inquérito Policial, o órgão acusatório narrou que, no dia 24/08/2017, por volta das 19h, uma equipe da polícia militar foi acionada, via Copom, porque uma motocicleta Honda Bros, branca, teria sido roubada na cidade de Barão de Grajaú/MA, e que a mesma estaria em uma residência no bairro Riacho Fundo, em Floriano-PI. Após diligências, a equipe localizou a residência do denunciado (Rua Manoel de Oliveira, 226, Riacho Findo, Floriano-PI), onde os policiais foram autorizados a entrar para procurar a aludida motocicleta. O dito veículo não foi encontrado. Mas os policiais perceberam um cigarro de maconha, fato que tornou imprescindível uma busca domiciliar no intuito de verificar a existência de mais entorpecentes. Foram apreendidos 8 (oito) papelotes de maconha e 15 (quinze) pedras de crack. Acrescenta que, no momento da abordagem, além do denunciado, havia o adolescente Pedro de Sousa Rodrigues da Silva, que afirmou ter ido para a casa do denunciado com a finalidade de consumir drogas.
Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença, que julgou improcedente a denúncia, desclassificando a conduta de tráfico de drogas atribuída ao réu EDSON PEREIRA DA SILVA, para a prática, em tese, do crime previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06, na forma do art. 383, §2º, do Código de Processo Penal, absolvendo-o dos demais crimes que lhe foram imputados, com fulcro no art. 386, VII do CPP.
Inconformado com a sentença, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ interpôs apelação pleiteando a reforma da sentença para condenar o recorrido pelo delito de Tráfico de Drogas (id. 5119092 – pág. 3/6).
Contrarrazões de EDSON PEREIRA DA SILVA, por intermédio da Defensoria Pública (id. 5119092 – pág. 16/53).
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer opinando pelo conhecimento e provimento da apelação ministerial, a fim de que o réu seja condenado ao crime disposto no art. 33, da Lei nº 11.343/06 (id. 5331907 – pág. 1/4).
É o breve relatório.
VOTO
-Da admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
- Das preliminares
Inexiste na espécie qualquer nulidade, tampouco causa de extinção da punibilidade.
- Mérito
O Ministério Público alega que o fundamento da não comercialização ou circulação da droga utilizado pelo magistrado para absolver o recorrido não se sustenta de per si.
Visando demonstrar a destinação do entorpecente para a comercialização/circulação, que é elemento típico do crime de Tráfico de Drogas, argumenta que o recorrido EDSON PEREIRA forneceu droga para o menor PEDRO DE SOUSA consumir em sua residência. Salienta que o tráfico não se caracteriza somente com a destinação comercial do entorpecente, em que o traficante recebe pecúnia, de qualquer natureza, pelo entorpecente fornecido, pois o tipo penal é expresso ao prevê que a entrega a título gratuito também é punível.
Requer a reforma da sentença, a fim de que o recorrido EDSON PEREIRA DA SILVA seja condenado pelo delito de Tráfico de Drogas.
Pois bem.
O art. 28 é tipo penal que exige, para sua caracterização, o especial fim de agir: para consumo pessoal.
Para determinar se a droga se destina a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, além da conduta e aos antecedentes do agente (§2º, do art. 28 da LAD).
O art. 33, por sua vez, exige para o cumprimento de sua parte subjetiva, a comprovação do dolo que é a vontade livre e consciente de realizar uma das ações típicas com fim diverso, distinto, do consumo pessoal (uso próprio).
Com efeito, para a configuração da prática do delito de tráfico de drogas é desnecessário que o agente seja abordado no ato da traficância, porquanto o tipo penal do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 é de ação múltipla e de conteúdo variado.
Esta é a jurisprudência:
CRIMINAL. HC. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. FALSA IDENTIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DA INTERNACIONALIDADE DO TRÁFICO. DILAÇÃO PROBATÓRIA E REEXAME DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPROPRIEDADE DO WRIT. CONFIGURAÇÃO DO CRIME. TIPO DE AÇÃO MÚLTIPLA DE CONTEÚDO VARIADO. DOLO DE TER EM DEPÓSITO SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. DELITO ÚNICO. DEMAIS ARGUMENTOS SUPERADOS. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA E, NESTA EXTENSÃO, CONCEDIDA. I. [...]. III. O delito de tráfico de entorpecentes compreende dezoito ações identificadas pelos diversos núcleos do tipo, sendo certo que o crime se consuma com a prática de qualquer das ações, por se tratar de delito de ação múltipla, no qual são admitidas várias condutas para sua consumação. IV. Tendo parte da cocaína sido apreendida no interior de caminhão, quando estava sendo transportada pelo membros da quadrilha, restaria evidenciada, em princípio, a prática do núcleo do art. 12 da Lei nº 6.368/76, sob a forma de transportar, não podendo ser considerada a ocorrência de outro delito, consubstanciado no núcleo do tipo "ter depósito" substância entorpecente, em concurso material. V. Não se pode admitir a ocorrência de três delitos diversos, quando o art. 12 da Lei 6.368/76 é malferido pela prática de apenas um núcleo do tipo, mesmo que tal conduta tenha sido caracterizada pelo depósito da mercadoria, na mesma ocasião, em três locais diferentes. VI. Deve ser reformado o acórdão recorrido e a sentença condenatória, no tocante à dosimetria da pena, a fim de que seja reconhecida a prática pelo réu de apenas um delito de tráfico de entorpecentes, devendo ser procedida nova e motivada fixação da pena, mantida a sua condenação, prejudicados os demais argumentos aventados em favor do paciente, relativos à dosimetria da pena. VIII. Ordem parcialmente conhecida, e nesta extensão, concedida, nos termos do voto do Relator. [STJ - 5ª Turma, HC n.º 70.217/SP, Relator Min. Gilson Dipp, data da publicação 19.03.2007]
É comum enfrentarmos o seguinte raciocínio: ao Ministério Público basta provar uma das condutas típicas para a configuração do tráfico de drogas, demonstrando a presença de requisitos mínimos de que a finalidade do entorpecente é distinta à do consumo pessoal. Se o réu provar que a destinação exclusiva era o consumo pessoal, é possível a desclassificação.
Distinguir o crime de tráfico do uso não é tarefa fácil e, como a quantidade não é fator decisivo no julgamento, devem ser esmiuçadas todas as circunstâncias que envolveram o fato.
Analisando as condições do caso concreto, e buscando adequar a conduta do agente em um dos tipos penais, entendo que deve prosperar a desclassificação da conduta típica praticada pelo apelante para aquela prevista no artigo 28, da Lei 11.343/06.
Confira-se trecho da sentença:
"(...) Com efeito, no caso em exame, a meu sentir, as circunstâncias e condições em que se desenvolveram a prisão em flagrante não foram contundentes em atestar a destinação comercial da substância entorpecente, conquanto, consoante afirmou o agente, a abordagem foi casual durante procedimento investigatório relacionado a um suposto crime de furto/ roubo sem que houvesse qualquer informação prévia de que o acusado estivesse traficando drogas em sua residência.
Somado a isso, não se pode perder de vista que quantidade do material encontrado (11,7g (onze gramas e sete decigramas) de Cannabis Sativa L. e 3,4g (três gramas e quatro decigramas) de cocaína) não é de todo significativa que permita, por si, concluir que seria destinado a difusão ilícita, além do que insta destacar que não houve apreensão de apetrechos característicos do tráfico que permitam dizer, com a necessária convicção, que o réu efetivamente vinha exercendo o comércio espúrio.
Além do mais, ressalto que não houve qualquer observação de atos indicativos de mercancia ou investigação prévia sobre a pessoa do acusado. Enfim, nada sequer indicava que, no momento, estivessem traficando.
Neste ponto, em que pese o menor Pedro de Sousa, em sede policial, ter mencionado que já ouviu falar que o réu vende drogas, tal fato, isoladamente não tem o condão de indicar uma possível traficância pelo acusado, até mesmo porque não relacionou de que forma adquiria o entorpecente que usava na casa do réu, ou seja, se comprava deste a droga. E no mais, tal relato não foi corroborado em Juízo e não encontra amparo em nenhuma prova produzida sob o crivo do contraditório.
Acrescente-se ainda que este é fato isolado na vida do acusado, porquanto, não possui nenhum registro criminal, fato que somado aos demais elementos probatórios poderiam sinalizar indicativos de traficância, mas é o caso dos autos.
(...)
Com efeito, neste ponto, o que se tem é unicamente as declarações do adolescente em sede investigativa, que por si só, não é suficiente para uma condenação, porquanto, não restou corroborado por nenhuma prova produzida, sob o crivo do contraditório, tal como reza o art. 155 do Código de Processo Penal.
Destaco que uma vez formalizada a persecução penal, para o alcance de um decreto condenatório, a exigência probatória é significativamente mais severa, diversamente da que justificou a propositura da ação penal, dada a necessidade de formação de um juízo apoiado na certeza, o que não ocorreu no caso em tela.
Desse modo, não é razoável que se negue ao réu o benefício da dúvida, não implicando, porém, em reconhecer como falsa a alegação acusatória, mas sim de que não é possível confirmá-la." (id. 5119091 – pág. 55/57) (sem destaques no original)
De fato, colhe-se dos autos que Pedro frequentava a casa do apelado para consumirem drogas. Nesse aspecto, sabe-se que a entrega para consumo ou o fornecimento de drogas, ainda que gratuitamente, são condutas previstas no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Mas essa única circunstância pode ser refutada para configuração de tráfico quando, além de não corroborada por outros fatores, o magistrado ponderar os elementos previstos no §2º, do art. 28, da LAD.
Ou seja, é possível dizer que a droga apreendida em poder do réu fosse destinada à mercancia ilícita, mas também não se pode descartar a hipótese de que ele estava na posse do entorpecente para fazer uso acompanhado de outra pessoa.
Quanto à natureza e quantidade apreendida (11,7g distribuídos em 8 invólucros plásticos de Cannabis Sativa L. e 3,4g de cocaína) cabe ao Juiz deliberar, de acordo com o caso concreto, se a droga encontrada com o agente se destinava a consumo ou a tráfico e, na espécie, é aceitável considerar como um quantum diário para o consumo pessoal e compartilhado.
No que tange ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, cabe sopesar que, segundo depoimento dos policiais, a abordagem foi casual durante procedimento investigatório relacionado a um suposto crime de furto/ roubo, sem que houvesse qualquer informação prévia de que o acusado estivesse traficando drogas em sua residência. Além disso, não houve apreensão de apetrechos característicos do tráfico.
Em relação às circunstâncias sociais e pessoais, e aos antecedentes, constata-se que se trata de fato isolado na vida do apelado, porquanto, não possui nenhum registro criminal e não há nenhuma evidência recente de relacionamento com traficantes, ou mesmo de atividades suspeitas que indiquem a obtenção de renda sem fonte lícita.
Nesse cenário, a pequena quantidade de droga e as condições em que se desenvolveu a apreensão não fomenta o convencimento acerca de sua destinação para o tráfico.
Ausente provas cabais e irrefutáveis a demonstrar, de maneira induvidosa, que o entorpecente teria destinação mercantil, depara-se com a fragilidade do acervo probatório produzido em contraditório judicial, e vestígio de conflito entre o jus puniendi do Estado e o jus libertatis do apelante para fazer prevalecer o interesse do acusado (in dubio pro reo), demonstrando estar correto o juiz sentenciante quando afirmou não existirem, nos autos, elementos aptos a sustentar a tipificação do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, merecendo a conduta descrita na denúncia ser desclassificada e reenquadrada no tipo penal do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 .
Acerca do tema, segue jurisprudência:
Desclassificação para crime de uso – in dubio pro reo “6. Embora existam indícios fortíssimos de que os réus estavam praticando o crime de tráfico de drogas, não há provas cabais e irrefutáveis nesse sentido, sendo válida, também, pela prova dos autos, a compreensão de que os réus estavam no local para o realizarem o programa que haviam combinado e que consumiriam juntos o entorpecente localizado com a acusada. 7. Diante da falta de certeza acerca da autoria ou da materialidade delitiva, é sempre bom lembrar que melhor atende aos interesses da justiça absolver um suposto culpado do que condenar um inocente, impondo-se a aplicação do brocardo ‘in dubio pro reo’.” (Acórdão 1330359, 07224104120208070001, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 25/3/2021, publicado no PJe: 15/4/2021).
APELAÇÃO CRIMINA. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO COMPARTILHADO. POSSIBILIDADE. Não restando suficientemente comprovada a finalidade mercantil do entorpecente, não há que se falar em condenação por tráfico de drogas. Havendo, por outro lado, elementos que indicam que a droga apreendida na posse do apelante se destinava a uso compartilhado, deve operar-se a desclassificação da conduta para aquela descrita no artigo 33, § 3º, da Lei Nº 11.343/2006. (APR 0000658-21.2020.8.13.0346 Jabuticatubas Órgão Julgador Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL Publicação 07/05/2021 Julgamento 13 de Abril de 2021 Relator Maria Luíza de Marilac)
Dispositivo
Isso posto, discordando do parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e pelo IMPROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.
É como voto.
Decisão:
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, discordando do parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e pelo IMPROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e José Vidal de Freitas Filho (convocado).
Ausente justificadamente: Exmo. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de três aos dez dias do mês junho do ano de dois mil e vinte e dois (03 a 10/06/2022).
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0002478-26.2017.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuEDSON PEREIRA DA SILVA
Publicação14/06/2022