TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0756010-16.2021.8.18.0000
APELANTE: MARIA LAYS DE SOUSA GADELHA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. FALSO TESTEMUNHO. FAZER AFIRMAÇÃO FALSA COMO TESTEMUNHA. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA ADEQUADA. AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Responde pelas sanções do delito previsto no artigo 342 do CP aquele que, como testemunha, conscientemente, faz afirmação falsa, acerca de fato juridicamente relevante.
2. A coação física ou moral, para ser aceita como excludente de culpabilidade, há de ser irresistível, inevitável e insuperável, ou seja, uma situação à qual o acusado não poderia se opor, mas apenas sucumbir, o que não é a hipótese dos autos.
3. A penal pecuniária é sanção que integra o tipo penal violado, tratando-se de norma cogente, de aplicação obrigatória, sob pena de flagrante violação ao princípio da legalidade.
4. A hipossuficiência do réu, por sua vez, é fator que deve ser ponderado para a fixação do valor de cada dia-multa, não justificando a exclusão da penalidade, cuja execução compete ao juízo da execução da pena, nos termos do art. 169, LEP.
5. Recurso conhecido e improvido.
Decisão:
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral da Justiça, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo integralmente a sentença combatida e o faz com base nos fundamentos ora expostos.
RELATÓRIO
Apelação Criminal: 0756010-16.2021.8.18.0000
Processo referência: 0000265-98.2018.8.18.0032
Apelante: Maria Lays de Sousa
Advogado: Defensoria Pública do Estado do Piauí
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relatório
Maria Lays de Sousa, qualificada nos autos, foi denunciada como incursa nas sanções do art. 342, do Código Penal (ID 4347109, pág. 1/15), por haver em 16/02/2018, por volta das 13:30horas, com consciência de vontade, ofertado falso testemunho em audiência realizada perante o Magistrado Auxiliar de nº 02, Dr. Fabrício de Paulo Cysne Novaes.
Segundo narrou a peça inaugural, na data supracitada, ocorria uma audiência na sala do Magistrado Auxiliar da 4ª Vara de Picos – PI, no intuito de apurar as condutas dos réus Adonias de Sousa Silva e José Inácio da Silva, estes que foram denunciados nos autos 0002422-11.2017.8.18.0032.
Mencionou que, após a oitiva das testemunhas de acusação, o órgão da Defensoria Pública solicitou ao magistrado a oitiva da ora denunciada como testemunha de defesa do ré Adonias de Sousa Silva.
Aduziu que, durante a oitiva da denunciada, esta relatou que passava de moro pelo bairro COHAB – local dos fatos -, indo em direção ao seu trabalho, quando avistou o denunciado em uma motocicleta, com outro rapaz, sendo puxado pela vítima, Sr. Breno.
Disse que, imediatamente, o Magistrado responsável advertiu novamente a denunciada sobre o delito de falso testemunho, tendo esta informado que havia compreendido, porém sem apresentar retratação.
Alegou que a denunciada, ao ser questionada pelo Ministério Público, se contradisse em relação aos fatos e ao relatado anteriormente pela mesma.
Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (ID 4347421, pag. 01/06) que julgou procedente a denúncia para condenar Maria Lays de Sousa Gadelha nas sanções do art. 342, §1º, do CP, à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa. em regime inicial aberto, tenho sido substituída a pena privativa de liberdade por 02 restritivas de direito, nos termos do art. 44, §2º, do CP.
Maria Lays de Sousa Gadelha, por meio da Defensoria Pública, recorreu (ID 4347733, pág. 01/12), postulando a absolvição pelo delito tipificado no art. 342, do Código Penal, em razão de sua conduta estar amparada por uma excludente de culpabilidade (coação moral irresistível), nos termos do inciso VI do art. 386 do Código de Processo Penal; em caso de não absolvição, que seja aplicada a pena-base no mínimo legal, ante a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis; a redução da pena de multa aplicada, a isenção das custas processuais, por ser pobre nos termos da lei ou a gratuidade da justiça, suspendendo a exigibilidade das custas processuais pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Contrarrazões ofertadas (ID 4347736, pág. 01/11), por meio das quais, o parquet pugnou pelo não conhecimento do apelo, em razão da intempestividade recursal e, caso haja seguimento, pelo improvimento do recurso, mantendo a sentença em todos os termos.
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 4878406, pág. 1/09), opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada.
Encaminhem-se os autos à revisão para os fins previstos no art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
É o relatório.
VOTO
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
Maria Lays de Sousa Gadelha postula a absolvição pelo delito tipificado no art. 342, do Código Penal, em razão de sua conduta estar amparada por uma excludente de culpabilidade (coação moral irresistível), nos termos do inciso VI do art. 386 do Código de Processo Penal; em caso de não absolvição, que seja aplicada a pena-base no mínimo legal, ante a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis; a redução da pena de multa aplicada, a isenção das custas processuais, por ser pobre nos termos da lei ou a gratuidade da justiça, suspendendo a exigibilidade das custas processuais pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Da coação moral irresistível
A defesa pugna pelo reconhecimento da tese de que a recorrente praticou o falso testemunho sob coação moral irresistível, alegando que foi ameaçada de morte por Eva Alani de Sousa, genitora de Adonias de Sousa Silva, denunciado nos autos 000242011.2017.8.18.0032.
Sem razão a recorrente, senão vejamos.
Dispõe o caput do tipo penal de falso testemunho ou falsa perícia, in verbis:
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Na audiência de instrução e julgamento ocorrido no processo criminal nº 0002420-11.2017.8.18.0032, na qual a ré figura como testemunha, a acusada Maria Lays de Sousa Gadelha, mesmo após ter sido advertido pelo MM. Juiz, e prestado o compromisso legal de falar a verdade, afirmou em juízo ter presenciado o fato narrado na denúncia dos autos supramencionados.
Entretanto, em seu interrogatório prestado perante a autoridade judicial, a apelante confessou que cometeu o crime capitulado no art. 342 do Código Penal sob coação moral irresistível, dado que teria o feito em razão de ameaça de morte proferida por Eva Alani de Sousa, genitora de Adonias de Sousa Silva.
Pelo acervo probatório, não há que se falar no reconhecimento de excludente de culpabilidade no que se refere à inexigibilidade de conduta diversa, sob pena de coação moral irresistível, como pretende a defesa.
Vejamos trecho do interrogatório prestado pela acusada, em juízo:
“(...) Que não viu; Que a mãe dele disse que era para dizer; Que se o filho dela não saísse da prisão ia mandar lhe matar (...); Que ela lhe ameaçou; Que disse que mandava lhe matar; Que disse que o irmão dela já matou gente (...); Que está arrependida”.
Sabe-se que o crime de falso testemunho ostenta natureza formal e se consuma pela simples prestação de depoimento desleal, sendo irrelevante a sua influência no desfecho do julgamento, que tem como elemento subjetivo o dolo, a vontade deliberada de fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade, como testemunha, em processo judicial, com o fim de causar prejuízo a alguém ou a Administração da Justiça, conforme já sedimentado na jurisprudência.
Por sua vez, para se reconhecer a tese defensiva da absolvição sob a forma de coação irresistível como excludente de culpabilidade, não basta apenas a mera alegação da apelante de que prestou declarações inverídicas na fase inquisitorial, por receio em face das ameaças de morte proferida por Eva Alani de Sousa, genitora de Adonias de Sousa Silva, sendo necessária a comprovação real, por meio de elementos concretos de submissão da acusada a perigo sério e atual, o que não se demonstrou no caso.
Ou seja, a incidência da excludente de culpabilidade prevista no art. 22 do Código Penal requer demonstração inequívoca da defesa, consoante dispõe o art. 156, do CPP.
Sobre o tema, confere-se a jurisprudência, in verbis:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PRELIMINAR DE NULIDADE - INÉPCIA DA DENÚNCIA - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - FALSO TESTEMUNHO - COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL - MERA ALEGAÇÃO IMPROVADA - EXCLUDENTE NÃO DEMONSTRADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENAS - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - NECESSIDADE - PENA DE MULTA - PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL - NECESSIDADE. - Não é inepta a denúncia que descreve o fato delituoso e permite o exercício da ampla defesa e do contraditório, respeitando as disposições do artigo 41 do CPP - Comete o crime de falso testemunho o agente, que chamado a depor na condição de testemunha comprometida, presta informação falsa com a vontade (dolo) direta de prejudicar a prestação jurisdicional - A coação moral irresistível, para ser aceita como excludente de culpabilidade, há de ficar substancialmente comprovada por elementos concretos existentes nos autos, mostrando-se insuficiente, evidentemente, a simples invocação da tese - É de rigor o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea quando verificado que o agente assume a realização da conduta típica, ainda que sob a alegação de teses defensivas, descriminantes ou exculpantes. Sobretudo, quando tal confissão é utilizada como elemento formador da convicção para o decreto condenatório - A pena de multa, tal como a pena privativa de liberdade, deve obedecer ao critério trifásico de aplicação da pena, devendo o julgador sentenciante, ao fixá-la, se atentar para as circunstâncias judiciais, previstas no art. 59, do CP, bem como ao disposto no art. 68, do mesmo Codex.
(TJ-MG - APR: 10134150162540001 Caratinga, Relator: Cássio Salomé, Data de Julgamento: 23/03/2022, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 25/03/2022)(grifo nosso)
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FALSO TESTEMUNHO - ART. 342, § 1º, DO CP - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL - NÃO COMPROVADA - ART. 156 DO CPP - ABSOLVIÇÃO DESCABIDA - RECURSO NÃO PROVIDO - INÍCIO IMEDIATO DA EXECUÇÃO DA PENA DIANTE DA CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO ÓRGÃO COLEGIADO - DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO - DECISÃO DO STF PELO JULGAMENTO DO ARE 964246. - Conforme disciplina o art. 156 do CPP, a prova da alegação incumbirá a quem a fizer, de maneira que, não tendo a defesa se incumbido de comprovar minimamente as alegações do réu, não há como reconhecer a excludente de culpabilidade da coação moral irresistível com base exclusivamente na palavra do próprio acusado - Conforme determinação do Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE n. 964.246, deve ser adotado o entendimento de que, assim que exauridas as possibilidades de recurso em Segunda Instância (embargos de declaração e infringentes), é possível o início da execução da pena, quando a sentença condenatória for confirmada pelo órgão colegiado, sendo prescindível o trânsito em julgado da aludida decisão. VOTO PARCIALMENTE VENCIDO: - A expedição de mandado de prisão e de guia de execução, após a prolação de Acórdão Condenatório por este Egrégio Tribunal de Justiça, com a finalidade de iniciar a execução da pena imposta, não fere o princípio constitucional da presunção de inocência, uma vez que, neste momento processual, encerrada está a possibilidade de reexame da matéria fático-probatória, encontrando-se formada a culpa do agente.
(TJ-MG - APR: 10372160029537001 MG, Relator: Jaubert Carneiro Jaques, Data de Julgamento: 02/07/2019, Data de Publicação: 05/07/2019)(grifo nosso)
APELAÇÃO CRIME- ART. 342 DO CÓDIGO PENAL- FALSO TESTEMUNHO- AUTORIA E MATERIALIDADE FARTAMENTE COMPROVADAS- RÉ QUE CONFESSOU A PRÁTICA DELITIVA - ALEGADA COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL QUE NÃO RESTOU CARACTERIZADA - AUSÊNCIA DE PROVAS NESSE SENTIDO - TESE IMPROCEDENTE - COMPROMISSO DE DIZER A VERDADE CARACTERIZADO - DOLO EVIDENCIADO - CRIME DE MERA CONDUTA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, DE OFÍCIO AFASTADA A CONDIÇÃO DE NÃO FREQUENTAR DETERMINADOS LUGARES COMO CONDIÇÃO PARA CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO - DEFERIDO HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. (TJPR - 2ª C. Criminal - AC - 1723939-9 - Goioerê - Rel.: Desembargador José Carlos Dalacqua - Unânime - J. 01.02.2018)
(TJ-PR - APL: 17239399 PR 1723939-9 (Acórdão), Relator: Desembargador José Carlos Dalacqua, Data de Julgamento: 01/02/2018, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 2208 27/02/2018)(grifo nosso)
De tal forma, tendo em vista que ocorrência da coação moral irresistível não restou provada pela defesa, não há como reconhecer tal excludente da culpabilidade.
Da dosimetria da pena
Em relação à dosimetria da pena aplicada, a defesa aduz que o MM. Juiz a quo aumentou a pena-base da apelante em 02 anos (pena mínima) para 02 anos e 03 meses de reclusão, amparado na análise negativa de uma circunstância judicial (culpabilidade).
Argumenta, no entanto, que a circunstância judicial da culpabilidade não merece análise individual, à medida que, representa um reflexo das demais circunstâncias judiciais, de forma que deve ser considerada favorável à recorrente.
Sem razão. Vejamos.
A culpabilidade consiste em um elemento de graduação da pena e da intensidade de reprovação merecida pelo agente em relação à sua conduta. Norteia, portanto, o juízo de reprovação social incidente sobre o agente, devendo-se buscar o grau de reprovabilidade em que ocorreu essa ofensa, e, assim, atribuir uma penalidade proporcionalmente correspondente.
No caso em apreço, o magistrado de origem considerou a culpabilidade da ré como reprovável, sob o argumento que a apelante que agiu com dolo intenso, pois mesmo sendo advertida manteve a afirmação falsa, em juízo.
Refuto as argumentações da defesa, vez que a apelante, ainda que advertida, continuou a prestar falsas declarações, de forma que nada impede que tal fato seja considerado para fundamentar a maior reprovabilidade da conduta, justificando a valoração negativa desta circunstância judicial.
Com base em tais fatos, mantenho a valoração atribuída à aludida circunstância e, por conseguinte, mantenho a pena fixada pelo juízo sentenciante.
Do pedido de exclusão/redução da pena de multa e suspensão da cobrança das custas processuais
Por fim, a defesa requer a redução da pena de multa aplicada, bem como a isenção da recorrente das custas processuais, por ser pobre na forma da lei e não poder arcar com o ônus deste processo e demais emolumentos legais, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.
Melhor sorte não assiste à defesa.
Da análise dos autos, constata-se que a apelante foi condenada pela prática do crime tipificado no art. 342, § 1º, do CP, o qual prevê, além da pena privativa de liberdade, a pena de multa, conforme transcrição abaixo:
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Assim o pedido de desconsideração da pena de multa imposta à apelante na sentença condenatória, não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual denunciada e condenada é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade.
De tal forma, é defeso ao magistrado sentenciante decotar da condenação a pena de multa, sendo, assim, indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado.
Ademais, análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução.
Esta Egrégia Corte de Justiça também já tem posição definida neste sentido. Decisões, in verbis:
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS E NÃO QUESTIONADAS. ALEGAÇÃO DE ERRO NA DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CAUSA DE AUMENTO DA PENA. AUMENTO NO PATAMAR MÍNIMO DE 1/3. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PEDIDO NÃO CONHECIDO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. INVIABIALIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO. PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO. PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. PROPORCIONALIDADE COM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE FUNDAMENTADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, IMPROVIDO. 1. A materialidade e a autoria do crime de roubo majorado praticado em concurso de agentes são inquestionáveis, restaram devidamente demonstradas nos autos e fundamentadas na sentença recorrida. Não foram questionadas pela defesa. 2. A defesa alega que houve erro na dosimetria da pena, devendo a pena-base ser fixada no mínimo legal, por ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. No caso, a pena-base já foi aplicada no mínimo legal e o aumento decorrente do concurso de agentes também foi aplicado no patamar mínimo de 1/3, não havendo possibilidade de reforma ou modificação da pena, o que afasta o interesse recursal, uma vez que o objeto do pedido já foi reconhecido no ato sentencial. Não conheço, pois, do pedido em relação à alegação de erro na dosimetria da pena. 3. Não prospera o pedido de isenção do pagamento da pena de multa, uma vez que o preceito secundário do tipo penal em questão prevê a sua aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade. Não é, portanto, uma faculdade conferida ao julgador, mas uma imposição legal, de modo que o seu afastamento implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade. Ademais, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas.
(…)
Apelação Criminal nº 201400010096385, Relator Des. Erivan José da Silva Lopes, 2a. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Julgado em 03/06/2015) (grifo nosso).
No mesmo sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, do qual compartilho, quanto ao pagamento das custas:
Vejamos:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ACESSO AOS DADOS ARMAZENADOS EM TELEFONE CELULAR (MENSAGENS DO APLICATIVO WHATSAPP) DURANTE A PRISÃO EM FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE DA PROVA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ABSOLVIÇÃO. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. CAUSA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE NÃO COMPROVADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS AFASTADA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DEDICAÇÃO À NARCOTRAFICÂNCIA. COMPROVADA. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DA MINORANTE. IMPOSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(...)
6. A ausência de comprovação da hipossuficiência do recorrente obsta a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Ademais, como é cediço, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)" (AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018).
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1803332/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 02/09/2019).
Destarte, indefiro os pedidos de exclusão, redução ou parcelamento da pena de multa e de isenção das custas, posto que o momento adequado para se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais e/ou forma de pagamento da pena de multa é a fase de execução.
III – DISPOSITIVO
Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral da Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo integralmente a sentença combatida e o faço com base nos fundamentos ora expostos.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral da Justiça, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo integralmente a sentença combatida e o faz com base nos fundamentos ora expostos.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e José Vidal de Freitas Filho (convocado).
Ausente justificadamente: Exmo. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de três aos dez dias do mês junho do ano de dois mil e vinte e dois (03 a 10/06/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
Teresina, 13/06/2022
0756010-16.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFalso testemunho ou falsa perícia
AutorMARIA LAYS DE SOUSA GADELHA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO
Publicação13/06/2022