Acórdão de 2º Grau

Decorrente de Violência Doméstica 0008042-38.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL PENAL E PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO (ART. 129, § 9º, DO CP) – REFORMA DA DOSIMETRIA – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Cumpre ao magistrado apresentar fundamentos, ainda que de forma sucinta e objetiva, para desvalorar as circunstâncias e então exasperar a pena-base; 2 – In casu, a valoração negativa das circunstâncias judiciais – culpabilidade e consequências do crime –, deu-se com base em fundamentação genérica e em elementos ínsitos do tipo penal, o que constitui flagrante ilegalidade, impondo-se então o seu afastamento e, de consequência, a reforma da dosimetria. Precedentes; 3 – Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0008042-38.2017.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 02/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0008042-38.2017.8.18.0140 (Teresina / 5ª Vara Criminal)

Processo de origem nº 0008042-38.2017.8.18.0140

Apelante: Márcio Jardel Pereira de Oliveira

Defensora Pública: Priscila Gimenes do Nascimento Godoi

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PROCESSUAL PENAL E PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO (ART. 129, § 9º, DO CP) – REFORMA DA DOSIMETRIA – POSSIBILIDADERECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 – Cumpre ao magistrado apresentar fundamentos, ainda que de forma sucinta e objetiva, para desvalorar as circunstâncias e então exasperar a pena-base;

2 – In casu, a valoração negativa das circunstâncias judiciais – culpabilidade e consequências do crime –, deu-se com base em fundamentação genérica e em elementos ínsitos do tipo penal, o que constitui flagrante ilegalidade, impondo-se então o seu afastamento e, de consequência, a reforma da dosimetria. Precedentes;

3 – Recurso conhecido e provido.

 

 ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordamos os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PROVIMENTO com o fim redimensionar a pena imposta ao apelante Márcio Jardel Pereira de Oliveira para 4 (quatro) meses de detenção, em regime aberto, mantendo-se os demais termos da sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Márcio Jardel Pereira de Oliveira (id. 5689231), contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (id. 5689230) que o condenou à pena de 4 (quatro) meses e 5 (cinco) dias de detenção, em regime aberto, pela prática do crime tipificado no art. 129, § 9°, do Código Penal (violência doméstica), consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 5689230), a saber:

 

(…)

Depreende-se do anexo auto de Inquérito Policial (Processo nº 0008042-38.2017.8.18.0140) que o acusado, MARCIO JARDEL PEREIRA DE OLIVEIRA, praticou violência doméstica contra a vítima, KESIA SOARES DA SILVA, sua companheira.

Consta no caderno investigatório, que no dia 04/06/2017, por volta das 18h, a ofendida estava na residência do casal localizada Rua Brisa do Mar, s/n, invasão Dilma Roussef, bairro Santa Maria da Codipi, momento em que o acusado chegou visivelmente sob efeito de bebidas alcoólicas e irritou-se com a vítima, quando essa, ao abrir o portão, não conseguiu conter a saída dos cachorros.

Ato contínuo, o increpado segurou-a fortemente pelo braço e desferiu-lhe dois tapas no rosto, causando-lhe as lesões descritas no laudo pericial de exame de corpo de delito, constante Às fls. 54 dos fólios.

Amedrontada, diante dos fatos acima narrados, a ofendida procurou o policiamento ostensivo mais próximo que compareceu ao local e conduziu o ora denunciado à Central de Flagrantes, ocasião em que foi preso.

Isto posto, faz-se necessário que sejam tomadas medidas para a punição do acusado pela prática do crime de lesão corporal.

(…)

 

Recebida a denúncia (id. 5689230 – em 08.11.2017) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 5689231), a reforma da dosimetria da pena, fixando-a no mínimo legal, em face da inexistência de circunstâncias judicias desfavoráveis.

O Ministério Público Estadual pugna, em sede de contrarrazões (id. 5689231), pelo conhecimento e improvimento do recurso, ao passo que o Ministério Público Superior (id. 6033443) manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, para que seja afastada a valoração negativa dada à culpabilidade e às consequências do crime.

Revisão dispensada, nos termos dos arts. 355 do RITJPI e 610 do Código de Processo Penal, por se tratar de crime punido com pena de detenção.

É o relatório.

 VOTO

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa pleiteia a reforma da dosimetria da pena.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal:

 

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]

 

Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais desvaloradas e fixa a pena (id. 5689230):

 

(…)

1) Culpabilidade: Diz respeito ao maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta do agente, no caso em comento deve ser desfavorável, uma vez que atentou contra a integridade física da vítima de forma gratuita e acima da média e só cessou as agressões quando seu amigo "Alexandre", interveio.

2) Antecedentes: É réu primário, sem condenações com trânsito em julgado e nem mesmo outros processos criminais onde figure como réu.

3) Conduta social do agente: Definido pela doutrina como estilo de vida do réu perante a sociedade, sua família, vizinhança etc. (MASSON, 2009), não há nos autos elementos que possibilitem a valoração desta circunstância.

4) Personalidade do agente: De acordo com a doutrina, a personalidade “é o caráter, a índole do sujeito, que é extraída da sua maneira habitual de ser; pode ser voltada ou não a delinquência. Há pessoas de bom caráter; há pessoas de mau caráter.” (BIANCHINI, 2009. p. 729). Em que pese a melhor doutrina de Guilherme Nucci, a análise do modo de ser do acusado seria uma imposição ao julgador para evitar a padronização da pena, em detrimento de sua individualização. Não há nos autos elementos que possibilitem a valoração desta circunstância.

5) Motivo do crime: Crime praticado sem motivação aparente.

6) Circunstâncias: São normais à espécie.

7) Consequências: Analisadas como desfavoráveis, vez que a violência contra a mulher em âmbito doméstico traz severas consequências, não só físicas, como psicológicas, para a vítima.

8) Comportamento da vítima: Não há o que se valorar nos autos.

Pena base considerada acima do mínimo legal, haja vista circunstâncias desfavoráveis.

(…)

Pena-base para o delito do art.129, §9º, CP c/c Lei 11.340/06 fixada em 05 (cinco) meses;

(…)

 

Passo agora à análise de cada uma das fases da dosimetria.

DA PRIMEIRA FASE. Pelo visto, foram valoradas negativamente 3 (três) circunstâncias judiciais – culpabilidade e consequências do crime –, o que levou à exasperação da pena-base em 2 (dois) meses de detenção.

Depreende-se que a magistrada a quo se utilizou de argumentos genéricos para desvalorar a culpabilidade e consequências do crime, o que já afasta de plano estas circunstâncias.

Ademais, mostra-se desprovido de base fática concreta o argumento de que o apelante atentou contra a integridade física da vítima de forma gratuita e acima da média”, afinal, essa fundamentação é própria do tipo penal.

De igual modo, constata-se que a fundamentação dada às consequências do crime são inerentes ao tipo penal, pois, lesões aparentes e abalo psicológico, sem a devida comprovação, não tem o condão de desvalorá-las. Confira-se:

 

DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS COLIGIDAS NOS AUTOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. LESÕES APARENTES. INERENTE AO TIPO. SEGUNDA FASE. REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO ANTERIOR AO COMETIMENTO DO CRIME EM ANÁLISE. EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR "ANTECEDENTES". REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA SEMIABERTO. MANTIDO. RÉU REINCIDENTE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTES PROVIDOS. 1. Nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar, a palavra da vítima merece especial relevo, uma vez que são cometidos comumente longe da vista de testemunhas. 2. Comprovado que o réu praticou as lesões corporais descritas na denúncia, por meio do depoimento da vítima, sob o crivo do contraditório, e por laudo pericial, a manutenção da condenação é medida que se impõe. 3. As lesões aparentes na vítima são inerentes ao tipo de lesão corporal, não sendo fundamentação idônea para análise desfavorável do vetor "consequências do crime". 4. Considera-se reincidente o agente que comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, tenha-o condenado por crime anterior, desde que, entre a data do cumprimento da pena e a infração posterior, não tenha decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos. 5. Sendo o réu reincidente, ainda que favoráveis as circunstâncias judiciais, é cabível a fixação do regime semiaberto para o início de cumprimento da pena. 6. Apelações criminais conhecidas. Provido parcialmente o recurso do Parquet para reconhecer a agravante da reincidência. Provida parcialmente a apelação para reduzir a pena privativa de liberdade. (TJ-DF 20150310251639 DF 0024696-03.2015.8.07.0003, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Data de Julgamento: 19/10/2017, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 25/10/2017 . Pág.: 112/126). [grifo nosso]

 

Assim, faz-se necessário redimensionar a pena-base, fixando-a em 4 (quatro) meses de detenção.

DA SEGUNDA FASE. Nessa fase intermediária, apesar de a magistrada a quo reconhecer a existência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), mostra-se impossível reduzir a pena aquém do mínimo legal, em obediência ao disposto na Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça e em harmonia com a jurisprudência pátria, inclusive desta Egrégia Corte de Justiça.

DA TERCEIRA FASE. Diante da inexistência de causas de diminuição e de aumento, fixo definitivamente a pena em 4 (quatro) meses de detenção, em regime aberto.

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PROVIMENTO com o fim redimensionar a pena imposta ao apelante Márcio Jardel Pereira de Oliveira para 4 (quatro) meses de detenção, em regime aberto, mantendo-se os demais termos da sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PROVIMENTO com o fim redimensionar a pena imposta ao apelante Márcio Jardel Pereira de Oliveira para 4 (quatro) meses de detenção, em regime aberto, mantendo-se os demais termos da sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 20 a 27 de maio de 2022.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

Detalhes

Processo

0008042-38.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Decorrente de Violência Doméstica

Autor

MARCIO JARDEL PEREIRA DE OLIVEIRA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

02/06/2022