TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001848-15.2013.8.18.0026
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. APLICAÇÃO INDEVIDA DE VERBAS PÚBLICAS. NULIDADES. REVERSÃO DE ABSOLVIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. No processo penal, só se presume a inocência e, na dúvida, deve prevalecer a absolvição. No caso, a acusação não logrou êxito em demonstrar que o Recorrido tivesse ciência da origem espúria do veículo de chassi 9BHG51DADP023301, o que torna crível e plausível a narrativa defensiva. Destarte, o magistrado de piso ao absolver o réu agiu com correção, não havendo reparos a ser feitos na sentença;
2. Apelação conhecida e improvida. Dissonância do parecer ministerial superior.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Vistos etc,
Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra a sentença condenatória proferida pelo(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR-PI, nos autos da ação penal movida contra RAIMUNDO NONATO DE SOUSA.
Conforme consta do caderno processual, o aqui apelado foi originalmente denunciado pelo cometimento dos crimes tipificados nos arts. 180, caput, 304 e 311 do Código Penal.
De fato, segundo relato da Sentença recorrida:
“no dia 10 de setembro de 2013, a polícia civil foi até a cidade Jatobá do Piauí (PI) para verificar a notícia que havia um carro suspeito em poder do acusado. A polícia civil, por meio dos policiais Giulliano de Alencar Maia Bezerra, José de Arimateia Melo Cunha e Ferdinand de Soares Araújo, observou o veículo HB20, onde a numeração do chassi afixada nos vidros do carro com terminação DP023301 correspondia a placa diversa da afixada no carro. No veículo constava a placa OSC 3171 e por esta placa o chassi deveria ter terminação DP051946, sendo que nos vidros do carro constava o número de chassi citado anteriormente.
Os policiais fizeram campana e abordaram o acusado no momento em que este abriu o veículo e tentou instalar um aparelho de som. O acusado confessou que era proprietário do veículo e que o adquiriu de Francisco Kennedy de Melo Rocha que é morador de Capitão de Campos e Teresina. O acusado portava o certificado de registro e licenciamento do veículo em nome de Wagner Soares dos Santos, onde constava a placa OSC 3171 e pelo chassi deveria constar HNN 6904. Constatou-se que o certificado em poder do acusado é falsificado porque as informações do CRLV referente a placa não correspondia ao chassi.”
Em SENTENÇA constante dos autos, o magistrado de piso absolveu o apelante, então réu, por entender que não havia provas bastantes para formar a convicção condenatória em nenhum dos crimes imputados.
Irresignado, o Ministério Público de primeiro grau interpôs APELAÇÃO CRIMINAL contra a referida sentença, aduzindo que deve a sentença ser reformada para condenar o Recorrido, por entender que haveria elementos nos autos a formar sólida convicção para a condenação do Recorrido nos três crimes imputados na exordial acusatória.
Nas CONTRARRAZÕES, a defesa técnica do recorrido argumenta detalhadamente pela improcedência da tese ministerial e pela manutenção da sentença recorrida.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER. Ao final, opina pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, para que se anule a sentença absolutória e seja condenado o recorrente.
É o relatório.
VOTO
O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA (Presidente):
Admissibilidade
A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, deve ser conhecido o recurso. Passo a analisar a tese ministerial.
O Apelo embute a tese de que a sentença absolutória não observou a suposta existência de suficientes elementos probatórios para condenar o Recorrido nos crimes de receptação, uso de documento falso e adulteração de sinal identificador de veículo na forma dos Art. 180, 304 e 311 do Código Penal.
Destacou em suma que, após a abordagem, foi determinado que o veículo Hyundai HB20 de chassi 9BHG51DADP023301 estava com restrição de roubo, estava com a placa adulterada, e que o Recorrido teria pago pelo veículo valor muito abaixo do de mercado, o que denotaria que o Recorrido tinha ciência dos ilícitos e, portanto, teria agido com o dolo necessário para a formação da convicção condenatória.
Contudo, não assiste razão ao pleito ministerial. Vejamos a fundamentação da Sentença:
“Da análise dos fatos, afere-se que não há provas suficientes para condenar o acusado pelos crimes que lhe são imputados. Não há provas de que ele tivesse conhecimento de tais adulterações e da falsificação do documento ou que tenha adquirido o veículo sabendo que tinha restrições de roubo ou bem abaixo do preço de mercado. Há no raciocínio uma presunção de que tinha conhecimento dos delitos. Porém, não pode haver condenação com base em presunção. Pelo contrário, no processo penal, só se presume a inocência e, na dúvida, deve prevalecer a absolvição.
Registra-se que o inquérito trouxe uma série de indícios de que o acusado teria adquirido o veículo roubado, adulterado o número do chassi no veículo e falsificado certificado de registro e licenciamento do veículo. Porém, a instrução não logrou êxito em ratificar tal contexto.
Nos termos do art. 155 do CPP, “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”.
Como a instrução não trouxe elementos convincentes e peremptórios para a condenação, a medida adequada é a absolvição.”
É cediço que a incumbência da produção de provas compete à acusação, sendo outorgado ao acusado a presunção de inocência. Dos autos inferimos que a narrativa defensiva é plausível e que os esforços empreendidos pela estrutura de acusação não foram suficientes para determinar o dolo do Recorrido, condição necessária para que se pudesse condená-lo pelos crimes imputados, todos eles possíveis apenas na forma dolosa.
Conforme aponta a defesa técnica do Recorrido nas suas contrarrazões, quanto a existência do crime de Receptação:
“Em que pese o veículo ter sido adquirido através da troca de um veículo FIAT UNO mais a quantia de R$ 3.000,00 (três mil), o Recorrido tinha em sua posse recibo da transação e, ainda, em consulta à placa, não constava nenhuma ocorrência registrada em relação ao automóvel.
Ademais, o Parquet alega que houve desconformidade entre o valor pelo qual o veículo foi adquirido e o valor real de mercado do carro, contudo a testemunha GIULLIANO DE ALENCAR MAIA BEZERRA afirmou durante a audiência que o recorrido no dia do fato alegou que não tinha terminado de pagar o veículo.
Assim, conforme transcrito anteriormente, o Acusado não tinha conhecimento de que o veículo tinha origem ilícita, muito menos suspeitava.”
Observa-se que a construção acusatória se mostra frágil para atacar a narrativa defensiva, crível por sinal, de que o Recorrido adquiriu o veículo por preço próximo ao de mercado e de boa fé, acreditando inclusive que ainda devia valores ao indivíduo que lhe repassou a res furtiva.
Justamente por crer que havia adquirido veículo sem restrições, dentro de uma legalidade presumida, é que se torna inverossímil aduzir que o Recorrido teria adulterado a placa e demais documentos do veículo. Ora, se alguém adquire um veículo presumidamente de forma legal, não haveria qualquer motivo plausível para adulterar seus sinais identificadores. Novamente a defesa:
“Dessa forma, verifica-se que o Acusado adquiriu o automóvel com toda a documentação, sendo, também, ludibriado pela adulteração da placa do veículo – ato praticado por terceiro.
Assim, NENHUMA PROVA produzida na instrução processual – e sequer no inquérito policial – foi capaz de comprovar que recorrido seja o autor de tais condutas.
É imprescindível, para uma condenação em sede penal, não restar controvérsia acerca da autoria do fato, tudo isso calcado no princípio do in dubio pro reu.”
Tal entendimento foi acolhido pelo magistrado de piso, e com acerto ao nosso sentir. Destarte, não havendo como se acolher a pretensão ministerial e não havendo mais argumentos a apreciar, passo ao dispositivo.
DISPOSITIVO
Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação interposto pelo MPE, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
Dissonância do parecer ministerial superior, que opinou pelo provimento do recurso.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedimento: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso – Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 03 a 10 de JUNHO de 2022.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR/PRESIDENTE
0001848-15.2013.8.18.0026
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAdulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuRAIMUNDO NONATO DE SOUSA
Publicação20/06/2022