TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000565-54.2015.8.18.0068
RECORRENTE: MUNICIPIO DE PORTO
RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS GERONCIO, KERLON DO REGO FEITOSA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PORTO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. VERBAS REMUNERATÓRIAS ATRASADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PRIMEIRO GRAU. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I – Em sede de ação de cobrança de remunerações de servidor municipal em atraso, compete à Municipalidade o ônus de provar os pagamentos realizados;
II – A responsabilidade de pagar salários e verbas dele decorrentes a servidores públicos é do ente político, independentemente de quem seja o gestor;
III – Recurso conhecido e provido em parte.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000565-54.2015.8.18.0068
RECORRENTE: MUNICIPIO DE PORTO
RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS GERONCIO, KERLON DO REGO FEITOSA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PORTO
Advogado do(a) RECORRIDO: KERLON DO REGO FEITOSA - PI13112-A
RELATOR(A): MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA em que a parte autora aduz, em síntese, que foi contratado de forma direta, sem concurso público, em 01 de março de 2010, para exercer a função de vigia para o município de Porto – PI. Alega ainda que as verbas salariais dos meses de novembro e dezembro de 2012, bem como o abono de férias e o 13º salário do referido ano não foram pagas pelo requerido.
A sentença (ID nº 2650781, pág. 26-31) que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial e condenou o MUNICÍPIO DE PORTO a pagar a parte autora: salários de novembro e dezembro de 2012 e o 13º salário de 2012, abono férias de 2012 no importe de R$ 2.260,00 acrescidos de juros e correção monetária a incidirem sobre o débito a partir do momento em que os salários deveriam ter sido pagos até a data do efetivo do pagamento
A recorrente alega em suas razões (ID nº 2650781, pag. 50-): resumo dos fatos; incompetência do juizado especial da Fazenda Pública; cerceamento ao amplo direito de defesa; do mérito; e por fim, requer o provimento ao recurso para acolher as preliminares arguidas e, alternativamente, que seja estabelecido o valor da remuneração salarial percebido pelo autor e não baseado em valor superior.
Contrarrazões não apresentadas pela parte recorrida.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Quanto a alegação de incompetência dos juizados especiais, adoto os fundamentos da sentença para rejeitar a preliminar arguida pelo recorrente.
Em relação a alegação de cerceamento de defesa, tenho que não merece prosperar, eis que, compulsando os autos, verifica-se que o procedimento legal foi adotado devidamente, sendo oportunizado a defesa e a produção de provas nos termos da Lei nº 12.253/09 e Lei nº 9.099/95. Assim, rejeito a preliminar arguida pelo recorrente.
Passo ao mérito.
A questão é de fácil solução. A parte recorrida, servidora do Município de Porto-PI, simplesmente deixou de receber a sua remuneração referente novembro e dezembro de 2012, bem como o abono de férias e o 13º salário do referido ano.
Compulsando os autos, restou incontroverso que a parte autora possui vínculo empregatício com o requerido.
Reconhecida, pois, a prestação de serviços, a prova do pagamento cabe ao tomador do serviço, nos termos do inciso II do referido artigo, o que se aplica ao administrador público. Inexistindo prova de pagamento dos salários estes se mostram devidos, visto que o enriquecimento ilícito é rechaçado no direito pátrio.
Os tribunais possuem entendimento neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE VENCIMENTOS – ÔNUS DA PROVA – RECURSO IMPROVIDO – Incumbe ao município, que diz ter pago ao seu servidor os vencimentos cobrados, o ônus da prova. (TJBA – AC 21.587-7/2006 – (15500) – 1ª C.Cív. – Relª Desª Silvia Carneiro Santos Zarif – J. 06.12.2006)
In casu, o Município não provou o pagamento da parcela referente aos meses de novembro a dezembro, abono de férias e do 13º salário do ano de 2012, restando cabível tal cobrança.
A conduta do gestor municipal, por evidente, violou princípios constitucionais da Administração Pública, notadamente o da legalidade e impessoalidade, além de configurar uma usurpação do trabalho alheio, posto que tendo sido prestado, não foi remunerado. Destaca-se, ademais, que as verbas inadimplidas, ante seu caráter alimentar, não poderiam deixar de ser quitadas.
Destarte, não tendo o Município demonstrado a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da recorrida, tem ela o direito de receber as parcelas reclamadas, uma vez que a Administração Pública tem o dever de pagar pelos serviços prestados.
Frise-se ainda, não serem plausíveis os argumentos apresentados pelo ente político para deixar de arcar com tais compromissos, de responsabilidade da pessoa jurídica de direito público, que transcende as pessoas dos administradores, em estrita observância do princípio da impessoalidade.
Desse modo, estando devidamente comprovada a relação negocial existente entre as partes, impõem-se o dever do recorrente de arcar com suas obrigações, isto é, a quitação do débito existente proveniente de tal relação, independentemente se a dívida foi na Administração anterior.
Por tais razões, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos seus termos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Condenação ao recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Dra. Maria Zilnar Coutinho Leal
Juíza Relatora
Teresina, 15/07/2022
0000565-54.2015.8.18.0068
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMUNICIPIO DE PORTO
RéuFRANCISCO DAS CHAGAS GERONCIO
Publicação20/07/2022