Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800864-10.2019.8.18.0051


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO DA DEMANDA. DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS APÓS A DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ART. 27 DO CDC. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800864-10.2019.8.18.0051 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 25/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800864-10.2019.8.18.0051

RECORRENTE: NELTON SABINO MARAVILHA

Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO DA DEMANDA. DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS APÓS A DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ART. 27 DO CDC. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800864-10.2019.8.18.0051
Origem: 
RECORRENTE: NELTON SABINO MARAVILHA
 
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO - PE34626-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Vistos.

Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora aduz que foi vítima de fraude, sendo surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário efetivados em razão de um contrato de empréstimo consignado que afirma não ter realizado.

Sobreveio sentença que julgou totalmente improcedente a demanda, sob o fundamento de que não foi demonstra nenhuma ilegalidade na contratação impugnada (ID 4792606).

A parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a nulidade da contratação impugnada, o não preenchimento dos requisitos legais, o direito à restituição dobrada do indébito e indenização por danos morais (ID 4792608).

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (ID 4792665).

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Antes de adentrar ao mérito do recurso, constato a configuração da prescrição integral da demanda posta em juízo. Ressalte-se que a prescrição, por ser matéria de ordem pública, pode ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício.

É cediço que, a teor do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de relação de consumo, em que a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, inicia-se a contagem do prazo quinquenal de prescrição a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Todavia, deve-se analisar os autos a fim de corretamente aferir-se, através de dados concretos, quando efetivamente a parte recorrida tomou ciência do dano e de sua autoria.

A data da assinatura do contrato, por si só, não pode ser considerada como marco prescricional, pois o próprio contrato é objeto de impugnação, uma vez que a parte recorrida alega não ter firmado o negócio jurídico impugnado no processo.

Os descontos mensais efetuados na conta da parte recorrente certamente constituem o dano, mas dos autos não é possível aferir quando aquela tomou conhecimento da autoria, ou seja, de que os descontos eram efetuados a partir do banco recorrente.

Assim, considerando que os danos se prologaram no tempo, surge para a parte recorrente o direito de perquirir a reparação dos danos a partir do último desconto, de acordo com o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp: 1448283 MS).

Nesta esteira, tomando por base o prazo prescricional do art. 27 do CDC e considerando que a data do último desconto supostamente indevido realizado no benefício previdenciário da parte autora/recorrente remonta ao mês de julho de 2013 e que a presente ação somente foi proposta em 03.04.2019, ou seja, mais de 05 anos após o fim do contrato e dos descontos, restam inevitavelmente prescritos os pedidos autorais.

Isto posto, conheço do recurso inominado e declaro, de ofício, a prescrição da demanda, razão pela qual determino a extinção do processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, II, do CPC.

Sem ônus de sucumbência.

É como voto.


Dr. Raimundo José de Macau Furtado

Juiz Relator

 

 



Teresina, 08/07/2022

Detalhes

Processo

0800864-10.2019.8.18.0051

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

NELTON SABINO MARAVILHA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

25/07/2022