TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800864-10.2019.8.18.0051
RECORRENTE: NELTON SABINO MARAVILHA
Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO DA DEMANDA. DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS APÓS A DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ART. 27 DO CDC. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800864-10.2019.8.18.0051
Origem:
RECORRENTE: NELTON SABINO MARAVILHA
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO - PE34626-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora aduz que foi vítima de fraude, sendo surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário efetivados em razão de um contrato de empréstimo consignado que afirma não ter realizado.
Sobreveio sentença que julgou totalmente improcedente a demanda, sob o fundamento de que não foi demonstra nenhuma ilegalidade na contratação impugnada (ID 4792606).
A parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a nulidade da contratação impugnada, o não preenchimento dos requisitos legais, o direito à restituição dobrada do indébito e indenização por danos morais (ID 4792608).
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (ID 4792665).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Antes de adentrar ao mérito do recurso, constato a configuração da prescrição integral da demanda posta em juízo. Ressalte-se que a prescrição, por ser matéria de ordem pública, pode ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício.
É cediço que, a teor do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de relação de consumo, em que a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, inicia-se a contagem do prazo quinquenal de prescrição a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Todavia, deve-se analisar os autos a fim de corretamente aferir-se, através de dados concretos, quando efetivamente a parte recorrida tomou ciência do dano e de sua autoria.
A data da assinatura do contrato, por si só, não pode ser considerada como marco prescricional, pois o próprio contrato é objeto de impugnação, uma vez que a parte recorrida alega não ter firmado o negócio jurídico impugnado no processo.
Os descontos mensais efetuados na conta da parte recorrente certamente constituem o dano, mas dos autos não é possível aferir quando aquela tomou conhecimento da autoria, ou seja, de que os descontos eram efetuados a partir do banco recorrente.
Assim, considerando que os danos se prologaram no tempo, surge para a parte recorrente o direito de perquirir a reparação dos danos a partir do último desconto, de acordo com o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp: 1448283 MS).
Nesta esteira, tomando por base o prazo prescricional do art. 27 do CDC e considerando que a data do último desconto supostamente indevido realizado no benefício previdenciário da parte autora/recorrente remonta ao mês de julho de 2013 e que a presente ação somente foi proposta em 03.04.2019, ou seja, mais de 05 anos após o fim do contrato e dos descontos, restam inevitavelmente prescritos os pedidos autorais.
Isto posto, conheço do recurso inominado e declaro, de ofício, a prescrição da demanda, razão pela qual determino a extinção do processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, II, do CPC.
Sem ônus de sucumbência.
É como voto.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
Teresina, 08/07/2022
0800864-10.2019.8.18.0051
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorNELTON SABINO MARAVILHA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação25/07/2022