Acórdão de 2º Grau

Grave 0754305-80.2021.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. LESÕES CORPORAIS. CONDENAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – NÃO COMPROVADA AUTORIA – IN DUBIO PRO REO – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. As declarações da vítima apresentam-se contraditórias, não só com as informações contidas no Laudo de Exame de Corpo de Delito, mas também com o depoimento das testemunhas e da informante. 2. O Laudo de Exame de Corpo de Delito anexado aos autos não atesta as supostas debilidades e lesões a que o acusado alega ter sofrido, quais sejam, perda da voz e de um rim, bem como perfurações na região da barriga, do peito, do pescoço e do braço. 3. Restando inconclusivo o Laudo de Exame de Corpo de Delito a respeito das lesões e debilidades a que o acusado alega, bem como as declarações das testemunhas e da informante que afirmaram em juízo que ANTONIO PEDRO DOS SANTOS FILHO foi o responsável pelas agressões sofridas pela vítima, a absolvição do acusado JOSE ANTONIO DUARTE DOS SANTOS é medida que se impõe, em observância ao princípio in dubio pro reo. 4. Recurso conhecido e desprovido para manter integralmente a sentença que absolveu JOSE ANTONIO DUARTE DOS SANTOS do delito tipificado no artigo 129,1º, I e II, e § 2°, do Código Penal, em conformidade com o parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0754305-80.2021.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

0754305-80.2021.8.18.0000 - Apelação Criminal

Processo de referência: 0001654-73.2008.8.18.0031

Origem:  Parnaíba / 2ª Vara Criminal

Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ 

Apelado: JOSÉ ANTÔNIO DUARTE DOS SANTOS

Advogado: Francisco Lucio Ciarlini Mendes (OAB/PI Nº 2.275)

Relator: Des. Eulalia Maria Ribeiro Goncalves Nascimento Pinheiro


EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – LESÕES CORPORAIS. CONDENAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – NÃO COMPROVADA AUTORIA – IN DUBIO PRO REO – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

1. As declarações da vítima apresentam-se contraditórias, não só com as informações contidas no Laudo de Exame de Corpo de Delito, mas também com o depoimento das testemunhas e da informante.

2. O Laudo de Exame de Corpo de Delito anexado aos autos não atesta as supostas debilidades e lesões a que o acusado alega ter sofrido, quais sejam, perda da voz e de um rim, bem como perfurações na região da barriga, do peito, do pescoço e do braço.

3. Restando inconclusivo o Laudo de Exame de Corpo de Delito a respeito das lesões e debilidades a que o acusado alega, bem como as declarações das testemunhas e da informante que afirmaram em juízo que ANTONIO PEDRO DOS SANTOS FILHO foi o responsável pelas agressões sofridas pela vítima, a absolvição do acusado JOSE ANTONIO DUARTE DOS SANTOS é medida que se impõe, em observância ao princípio in dubio pro reo.

4. Recurso conhecido e desprovido para manter integralmente a sentença que absolveu JOSE ANTONIO DUARTE DOS SANTOS do delito tipificado no artigo 129,1º, I e II, e § 2°, do Código Penal, em conformidade com o parecer ministerial.


RELATÓRIO


O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra JOSE ANTONIO DUARTE DOS SANTOS, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 129,1º, I e II, e § 2°, do Código Penal, em relação à vítima Francisco das Chagas Martins Almeida, pelos fatos descritos na exordial acusatória (ID 3976479 - 01/05).

Narra a inicial que:

Consta do inquérito policial que, no dia 12 de abril do ano de 2008, por volta das 20:00, a vítima estava na residência de sua sogra junto de sua companheira Antonia Benedita Duarte Santos e dos acusados, que são seus cunhados, quando ocorreu o crime. Segundo a companheira da vítima, Antonia Benedita, o casal residia em São Paulo, e no mês de março deste ano vieram embora para Parnaíba, indo morar com sua mãe e seus irmãos. No mês de abril a vítima e os acusados estavam ingerindo bebida alcoólica e quando estavam muito bêbados iniciou uma discussão entre os três, pois a vítima começou a reclamar dos acusados por usarem drogas e os três começaram a lutar, quando Antonio Pedro surgiu com uma faca e desferiu um violento golpe na vítima. Ao ver seus dois irmãos em cima para apartar a confusão e em seguida chamou o SAMU, pois a vítima sangrava muito e foi levada para o Hospital Dirceu Arcoverde. O Auto de Exame de Corpo de Delito comprova que a vítima sofreu risco de vida e ficou impossibilitado de exercer as suas atividades habituais por mais de trinta dias, prova inquestionável da gravidade das lesões. O acusado Antonio Pedro Filho encontra-se foragido. Em depoimento, José Antonio Duarte, o segundo acusado, disse que a vítima ameaçava sua irmã, e que as acusações que lhe são imputadas não são verdadeiras, pois nunca a agrediu e não sabe informa que o fez. A vítima não sabe definir qual dos acusados lhe desferiu o golpe de faca ou de punhal, mas afirma que ambos lhe agrediram.”

O feito prosseguiu em seus ulteriores termos, porém foi anexada aos autos Certidão de Óbito que atesta o falecimento do acusado ANTONIO PEDRO DOS SANTOS FILHO no dia 29 de setembro de 2012 (ID 3976479 - p. 137). Após oitiva do Ministério Público, o magistrado de primeiro grau declarou extinta a punibilidade do acusado ANTONIO PEDRO DOS SANTOS FILHO, permanecendo nestes autos apenas o acusado JOSE ANTONIO DUARTE DOS SANTOS (ID 3976479 - p. 148/150).

Concluída a instrução do feito, o Magistrado a quo julgou IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para ABSOLVER o acusado JOSE ANTONIO DUARTE SANTOS do crime previsto no art. 129, § 1°, I e II, e § 2º, I, todos do Código Penal (ID 3976479 – p. 183/187).

Irresignado com a sentença absolutória, o Ministério Público interpôs recurso de apelação (ID 3976480 - p. 15/19), requerendo a reforma do decisum a fim de que o acusado José Antônio Duarte dos Santos seja condenado às reprimendas cominadas pelo artigo 129, § 1º, incisos I e II, e § 2º, inciso I, do Código Penal.

Em contrarrazões (ID 3976480 - p. 21/26), a defesa do acusado pugna pelo conhecimento e desprovimento do apelo ministerial, mantendo inalterada a sentença absolutória prolatada pelo juízo a quo, em favor do apelado JOSÉ ANTÔNIO DUARTE DOS SANTOS.

A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 5120679 - p. 01/05), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da apelação, devendo ser mantida a sentença em todos os seus termos.

É o relatório.


VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo Ministério Público, contra a sentença que absolveu o acusado JOSE ANTONIO DUARTE SANTOS do crime previsto no art. 129, § 1°, I e II, e § 2º, I, do Código Penal.

Em suas razões, o órgão ministerial aduz que a vítima correu risco de morte e ficou impossibilitada de exercer suas atividades habituais por mais de trinta dias e, em decorrência da agressão sofrida, a vítima passou três meses em coma e perdeu um de seus rins. Alega, ainda, que José Antônio Duarte dos Santos foi o responsável pela agressão, requerendo a reforma da sentença para condenar o acusado às reprimendas cominadas pelo artigo 129, § 1º, incisos I e II, e § 2º, inciso I, do Código Penal.

Ocorre que as declarações da vítima apresentam-se contraditórias, não só com as informações contidas no Laudo de Exame de Corpo de Delito, mas também com o depoimento das testemunhas e da informante. Senão vejamos.

A vítima, Francisco das Chagas Martins Almeida, afirmou em audiência de instrução e julgamento que estava sentado na cozinha quando foi furado pelo acusado na região da barriga, no peito, no pescoço e no braço. Ressalta, ainda que ficou três meses em coma e perdeu um rim por conta das referidas agressões sofridas.

Por outro lado, a informante, Antônia Benedita Duarte Santos, ex-esposa da vítima e irmã dos acusados, relatou em juízo que quem perfurou a vítima foi Antônio Pedro Filho e que Francisco das Chagas teria ficado apenas dois dias em coma, tendo perdido o baço, negando que a vítima teria sido furada na garganta e perdido um rim. Afirmou também que, segundo o médico, a vítima perdeu a voz em decorrência do consumo de drogas e bebidas alcoólicas. Por fim, relatou que a participação de Jose Antonio Duarte dos Santos restringiu-se em separar a briga entre a vítima e Antonio Pedro dos Santos Filho.

Por sua vez, o Laudo de Exame de Corpo de Delito anexado aos autos não atesta as supostas debilidades e lesões a que o acusado alega ter sofrido, quais sejam, perda da voz e de um rim, bem como perfurações na região da barriga, do peito, do pescoço e do braço.

Ainda em audiência, as testemunhas Maria das Dores Carneiro Sousa e Rosa Pereira Santos relataram que a participação do acusado José Antônio restringiu-se em separar a briga entre a vítima e Antonio Pedro, ressaltando que, não conseguindo separar a briga, Jose Antonio saiu para socorrer a mãe que estava passando mal. A primeira testemunha, Maria das Dores, afirmou que viu Antonio Pedro furando a vítima no meio da rua, já a segunda testemunha, Rosa Pereira, afirmou que em nenhum momento visualizou Jose Antonio agredindo a vítima.

Assim, como bem ressaltou o magistrado a quodiante de tudo o que foi comprovada na instrução criminal, não foi possível sequer atribuir as lesões constantes em laudo realizado na vítima, ao acusado Jose Antonio Duarte dos Santos, uma vez que as testemunhas afirmam, de forma contundente, que o mesmo envolveu-se na confusão, apenas para separar os envolvidos, mas que não houve sucesso.”

Dessa forma, restando inconclusivo o Laudo de Exame de Corpo de Delito a respeito das lesões e debilidades a que o acusado alega ter sofrido, bem como as declarações das testemunhas e da informante que afirmaram em juízo que ANTONIO PEDRO DOS SANTOS FILHO foi o responsável pelas agressões sofridas pela vítima, a absolvição do acusado JOSE ANTONIO DUARTE DOS SANTOS é medida que se impõe, em observância ao princípio in dubio pro reo.

                                                                                            DISPOSITIVO

 ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do recurso de apelação interposto, para NEGAR-LHE provimento, mantendo integralmente a sentença a quo que absolveu JOSE ANTONIO DUARTE DOS SANTOS do delito tipificado no artigo 129,1º, I e II, e § 2°, do Código Penal.

É como voto.

Teresina, 12/07/2022

Detalhes

Processo

0754305-80.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Grave

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

JOSE ANTONIO DUARTE DOS SANTOS

Publicação

13/07/2022