Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0752304-25.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0752304-25.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: ANTONIO FERNANDES DE SOUSA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.


 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. AGRAVO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. EXTINÇÃO.

 

Vistos, etc…

 

Cuida-se os autos de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ANTÔNIO FERNANDES DE SOUSA, regularmente qualificado e representado, em face de decisão interlocutória proferida nos autos da ação declaratórios de inexistência de relação contratual c/c pedido de restituição de indébito e danos morais, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves/PI.

Defende a reforma da decisão a decisão, com a concessão do efeito suspensivo, determinado a Inversão do ônus da prova e o prosseguimento regular do feito originário.

Nos termos da decisão desta relatoria, Id 3606982, foi deferido o efeito suspensivo requestado.

O agravado, intimado, deixou escoar o prazo sem apresentar contraminuta.

Notificado, o Ministério Público deixou de opinar no feito.

Vieram os autos conclusos.

É o que interessa o relatório.

Decido monocraticamente.

O agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisão interlocutória de primeiro grau de jurisdição, cuja existência perdura enquanto não vier decisão definitiva no processo originário.

Mesmo com a interposição do agravo, o andamento do processo, em sua origem, não fica sobrestado.

Em consulta realizada no site PJe de 1º grau, constata-se que o processo de origem nº 0800001-53.2021.8.18.0061, em trâmite perante o Juízo de Direito da Comarca de Miguel Alves/PI foi julgado em definitivo, encontrando-se, inclusive, com baixa na distribuição e consequente arquivamento.

Desse modo, com a superveniência da sentença, exaure o objeto do recurso, porquanto, interposto em face de decisão interlocutória, substituída pela sentença.

Assim, o presente recurso deve ser extinto em razão da perda superveniente do seu objeto. Aliás, nesse sentido é a farta jurisprudência em nossos Tribunais, como ilustra o aresto seguinte:

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. EXAURIMENTO DE TODAS AS PRELIMINARES E DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO QUE DISPENSA EXPLICITAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1 - Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem sentença, o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. 2 - A matéria já se encontra prequestionada implicitamente pelo enfrentamento das questões no acórdão, embora sem indicação expressa dos dispositivos de lei que o fundamentaram. Precedentes do STJ. (...). 6 - Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (ED 1467609 PE. Relator(a):Adalberto de Oliveira Melo. Julgamento: 25/03/2015. Órgão Julgador:2ª Câmara Cível. Publicação:06/04/2015).


Evidenciada a perda do objeto, resta prejudicado o presente recurso.

A regra do artigo 932, III, CPC, dispõe que cabe ao relator apreciar e decidir acerca de recurso nesta situação, impondo-se, neste caso, a negativa de seguimento a recurso prejudicado, isto é, superado por fato que lhe provoque a perda do objeto. Nesse ponto, a orientação doutrinária de Barbosa Moreira ensina que (…) diz-se prejudicado o recurso quando o mesmo perde o objeto, e, por conseguinte, cai no vazio o pedido de reforma ou anulação.

Destarte, com o julgamento da ação originária, em cujo bojo exarou-se a decisão interlocutória ensejadora do presente recurso, esvaiu-se o objeto da vertente irresignação, nada mais havendo a ser apreciado nesta querela recursal.

Do exposto e considerando o que consta dos autos, declaro extinto o recurso em razão da superveniência da sentença, e, via de consequência, nego-lhe seguimento, o que faço com arrimo no art. 932, III, CPC.

Intimações e notificações necessárias. Publique-se.

Independente do trânsito em julgado, com a baixa na distribuição, arquivem-se os autos, cientificando as partes.

Cumpra-se.

Teresina, data do sistema


Des. José James Gomes Pereira

            Relator

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752304-25.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/05/2022 )

Detalhes

Processo

0752304-25.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO FERNANDES DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

20/05/2022