TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0818285-66.2021.8.18.0140
APELANTE: DOMINGAS DA SILVA SANTOS
Advogado(s) do reclamante: PATRICIA BARBOSA ARAUJO, JOSIANNE MARIA DA SILVA ABREU PONTES, BRUNA RAFAELLA OLIVEIRA CAMPOS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINARES. CONEXÃO E LITISPENDÊNCIA. REJEITADAS. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. MÉRITO AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IDÔNEO QUE DEMONSTRE A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. “PRINT SCREEN”. SÚMULA 18 DO TJPI. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM. RECURSOS DESPROVIDOS.
1- Não há conexão ou litispendência, quando as ações apontadas conexas ou litispendentes têm contratos diversos, uma vez que os pedidos e causas de pedir são distintas.
2- Incide, ao caso, a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC, na modalidade de trato sucessivo, por versar o caso sobre descontos indevidos oriundos de empréstimo consignado, de modo que a pretensão não está prescrita.
3- A instituição financeira apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência.
4– Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e à devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC).
5 – No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais arbitrado na origem, qual seja, R$ 3.000,00 (três mil reais), entendo que é compatível com o caso em exame, pois revela-se apto a indenizar (compensar) a parte autora, bem como serve de desestímulo à prática desta espécie de conduta pela instituição financeira.
6 – Recursos conhecidos e desprovidos.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL e RECURSO ADESIVO interpostos, respectivamente, por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e DOMINGAS DA SILVA SANTOS contra sentença proferida pelo douto Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca Teresina (PI) (Num. 5642069 ), nos autos da Ação de Declaração de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0818285-66.2021.8.18.0140) ajuizada por DOMINGAS DA SILVA SANTOS,, em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ora apelado.
Na sentença atacada (Num. 5751480), o d. juízo de 1º grau rejeitou a matéria preliminar suscitada, bem como a prejudicial de mérito de prescrição No mérito, julgou procedentes os pedidos autorais nos seguintes termos:
a) declarar a nulidade do contrato de n° 809305281, ante a ausência dos elementos que lhe conferem validade, notadamente em virtude a ausência de comprovação do depósito/transferência para a autora (súmula n° 18 TJ-PI), sendo nulo qualquer débito decorrente de tal contratação;
b) condenar o demandado BANCO BRADESCO à restituição do indébito dos valores efetivamente descontados da remuneração da parte autora, desde o início da relação jurídica, decorrentes da inexistência especificada no item “a” acima, porém, de forma simples, ante a ausência de comprovação de má-fé por parte do banco (súmula 159 do STF), em valores a serem apurados em eventual cumprimento de sentença, devidamente atualizados desde as cobranças indevidas, incidindo juros de mora a partir da citação (art. 405, CC) e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ);
c) condenar o réu BANCO BRADESCO ao pagamento de Indenização por Danos Morais no valor de R$ 3.000,00, devendo incidir juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (no caso, a data do primeiro desconto), e correção monetária a partir do arbitramento (data da prolação da sentença), nos termos da súmula 362 do STJ;
A correção monetária acima determinada deve observar o índice de atualização das sentenças condenatórias em geral da Justiça Federal, consoante previsto no Provimento Conjunto nº 06/2009 do E. TJ/PI, a ser regularmente apurado em eventual cumprimento de sentença.
Em face da sucumbência, condeno o suplicado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim, honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, conforme determina o § 2º do art. 85 do CPC.
Irresignada com a decisão proferida, a instituição financeira interpôs a presente apelação (Num. 5642072). Sustenta, preliminarmente, a litispendência e conexão da presente ação com as materializadas nos autos nº 0837382- 23.2019.8.18.0140 - 0818287-36.2021.8.18.0140 – 0818282-14.2021.8.18.0140. Sustenta que, ao caso, incide a prescrição trienal prevista no art. 206, §3º, V, do CC. No mérito, afirma que o contrato é regular, uma vez que fora devidamente assinado, e, os valores contratados, transferidos à parte autora. Argumenta que a inércia da parte autora, por lapso temporal relevante, afronta a boa-fé objetiva. Aduz que não estão caracterizados danos morais, pois os fatos narrados nos autos caracterizam exercício regular de direito. Como tese subsidiária, requer a minoração dos danos morais arbitrados em primeiro grau. Afirma que não praticou ato ilícito, e, desse modo, não há dever de restituir os valores descontados do benefício previdenciário. Alega, ainda, o dever de compensar eventual verba indenizatória com o valor transferido à autora.
Em sede de contrarrazões à apelação (Num. 5642080), pede a rejeição das preliminares. Requer a rejeição da prescrição no caso posto. No mérito a parte recorrida/recorrente adesiva, argumenta que a assinatura presente no contrato anexado aos autos é distinta daquelas apostas nos demais documentos juntados. Sustenta que o banco não juntou documento idôneo que comprove a transferência do valor contratado. Alega não ser cabível a compensação. Ao final, pede, em síntese, o desprovimento do apelo.
A parte autora/apelada interpôs recurso adesivo (Num. 5642082). Requer, em síntese, o provimento do recurso para que seja majorado o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, uma vez que o valor fixado na origem é inservível ao caráter compensatório e punitivo dos danos morais.
Em sede de contrarrazões ao recurso adesivo (Num. 5642086), a instituição financeira repete as teses já suscitadas em apelação. Ao final, pede o desprovimento do recurso adesivo.
O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Num. 6098273).
É o relatório.
V O T O
O Senhor Desembargador OTON MÁRIO J. LUSTOSA TORRES (Relator):
I. Dos Requisitos de Admissibilidade.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.
II. Da matéria preliminar
Conexão e Litispendência
A parte apelada sustenta, em sede de contrarrazões de apelação a existência de litispendência e conexão com os autos nº 08002553620208180069, 08002553620208180069 E 08002545120208180069.
Entretanto, as preliminares merecem rejeição, uma vez que os autos versam a respeito de contratos diversos, logo, por terem pedidos e causas de pedir distintas, ausente está a conexão, bem como a litispendência.
Prescrição
Alega a instituição financeira, em suas razões, que está prescrita a pretensão autoral, uma vez que incidiu, no caso posto, a prescrição trienal prevista no art. 206, §3º, V, do CC.
Destaco, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, in verbis:
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.- grifou-se.
Desse modo, por se estar diante de fato do serviço, incide o prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC, e não aquele previsto no art. 206, §3º, IV e V do Código Civil.
Compulsando os autos, constato que o primeiro desconto dito indevido referente ao contrato sub examine ocorreu em novembro de 2017 (Num. 5641945 - Pág. 1). Por sua vez, a ação fora movida em 01/06/2021 (conforme assinatura da inicial e movimento eletrônico). Assim, verifico que tratando-se de relação de trato sucessivo (descontos indevidos realizados mês a mês), verifico que não houve prescrição da pretensão sequer parcial, uma vez que a prescrição da pretensão referente ao primeiro desconto indevido somente incidiria a partir de novembro de 2022.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. [...]
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012642-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018 ) - grifou-se.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE AÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL DO CONHECIMENTO DO FATO (VIOLAÇÃO DO DIREITO) E DE SUA AUTORIA OU DA QUITAÇÃO DO CONTRATO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REFORMA DA SENTENÇA. CAUSA MADURA. EFEITO DESOBSTRUTIVO DO RECURSO. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 4º, DO CPC. ANALFABETISMO. AUSÊNCIA. PROVA DA REGULARIDADE DA AVENÇA CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO E JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
I- Nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo.
II- Desse modo, fica evidenciado que o prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, renova-se, in casu, mês a mês, porque se cuida de relação jurídica de trato sucessivo; assim, tendo em vista que o Contrato de Empréstimo Consignado n.º 547511990 findou em 12/2011 (fls. 16), e tendo a Ação sido ajuizada em março de 2016 (fls. 01), a pretensão do Apelante não prescreveu, de modo que a reforma da sentença recorrida é medida que se impõe. [...]
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011244-2 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/04/2018 ) - grifou-se.
Assim, merece ser rejeitada a prejudicial de mérito alegada pela instituição financeira em sede de apelação.
III. Da matéria de Mérito
Versa o caso acerca do exame de legalidade do contrato de empréstimo consignado objeto dos autos.
Compulsando os autos, verifico que a instituição financeira, a quem incumbe a prova da contratação, juntou aos autos o instrumento respectivo. Entretanto, não juntou comprovante de que o numerário contratado fora efetivamente transferido à parte autora/apelada (Súmula 18 do TJPI).
Desse modo, constato que a instituição financeira apelada não foi capaz de demonstrar que efetivamente creditou os valores supostamente contratados na conta bancária de titularidade da parte autora, ora apelada. Nesse contexto, impõe-se a declaração de nulidade/invalidade do contrato.
Assim, merece a parte autora/recorrente ser indenizada pelos danos morais, que se constituem in re ipsa, bem como faz jus à devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada do seu benefício previdenciário (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC1). No mesmo sentido, eis o julgado a seguir:
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Caracterizada a relação de consumo, verossímeis as argumentações do apelante e evidente sua hipossuficiência em face da instituição financeira apelada, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, na forma como procedeu o d. Juízo a quo. 2. Ante a inversão do ônus da prova, o Banco Apelado não demonstrou com êxito a formalização do contrato de empréstimo, pois juntou suposto contrato, mas não demonstrou de maneira eficaz o depósito em dinheiro na conta do Apelado. 3. Dessa forma, embora o banco tenha comprovado a existência do contrato, não restou demonstrado a legitimidade de seus atos, uma vez que não juntou o contrato acompanhado de instrumento procuratório público conferindo poderes ao procurador para que o contrato se revestisse de legalidade. 4. Declarada a Nulidade do Contrato. 5. Configurada a relação de consumo, a cobrança indevida, a culpa (negligência) do banco apelado e a inexistência de prova de engano justificável, resta evidente a obrigação à restituição em dobro do quantum cobrado indevidamente (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, CDC). 6. Impõe-se o dever de indenizar o dano moral provocado, ante a nulidade do contrato, porque caracterizado ato ilícito por parte da instituição financeira demandada, sendo in re ipsa, prescindindo prova de sua ocorrência. Considerou-se ilícita a conduta e fixa-se em R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor da condenação. 7. Recurso Conhecido e Provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.005919-8 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/10/2016) – grifou-se.
Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é imprescindível a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente. Assim, leciona Antônio Herman V. Benjamin2:
A pena do art. 42, parágrafo único, rege-se por três pressupostos objetivos e um subjetivo (= “engano justificável”).
No plano objetivo, a multa civil só é possível nos casos de cobrança de dívida; além disso, a cobrança deve ser extrajudicial; finalmente, deve ela ter por origem uma dívida de consumo.
E completa3:
O engano é justificável exatamente quando não decorre de dolo ou culpa. É aquele que, não obstante todas as cautelas razoáveis exercidas pelo fornecedor- credor, manifesta-se.
A prova da justificabilidade do engano, na medida em que é matéria de defesa, compete ao fornecedor. O consumidor, ao reclamar o que pagou a mais e o valor da sanção, prova apenas que o seu pagamento foi indevido e teve por base uma cobrança desacertada do credor.
Do valor da indenização por danos morais
Ambas as partes requereram, em seus recursos, a reforma do capítulo da sentença que versa a respeito do valor da indenização por danos morais, motivo pelo qual tratarei de ambas as razões recursais em conjunto neste tópico.
Pois bem.
No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais arbitrado na origem, qual seja, R$ 3.000,00 (três mil reais), entendo que é compatível com o caso em exame, pois revela-se apto a indenizar (compensar) a parte autora, bem como serve de desestímulo à prática desta espécie de conduta pela instituição financeira.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, rejeito as preliminares suscitadas. No mérito NEGO PROVIMENTO a ambos os recursos.
Sem parecer do Ministério Público Superior.
Sem honorários recursais.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.
É como voto.
1Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. - grifou-se.
2BENJAMIN, Antonio Herman V. et al. Manual de Direito do Consumidor. Editora RT. São Paulo, 2007. p. 233.
3Idem. p. 235.
Teresina, 23/06/2022
0818285-66.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorDOMINGAS DA SILVA SANTOS
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação27/06/2022