PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0753580-57.2022.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI E TERESINA/PI
Recorrente: JOSUÉ LEOCRETO DA SILVA
Advogado: EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA DO CARMO BATISTA (OAB/PI Nº 7.444)
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A doutrina e jurisprudência pátrias firmaram o entendimento de que a absolvição sumária por legítima defesa somente poderá ocorrer quando houver prova unívoca da excludente, a ser demonstrada de forma peremptória, o que não se vislumbra no caso sub judice.
2. Constata-se que o depoimento das testemunhas e do próprio acusado não apontam para a constatação inequívoca de uma agressão injusta seguida de uma reação por meio de modos moderados. Não há que se falar, assim, em prova contundente da legítima defesa, seja pela cessação da injusta agressão, seja pelo uso imoderado dos meios. Portanto, a versão apresentada pelo recorrente não é confirmada pelas provas angariadas nos autos.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por JOSUÉ LEOCRETO DA SILVA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que o pronunciou pela suposta prática do crime de homicídio, delito tipificado no artigo 121, caput, do Código Penal.
Narra a denúncia:
"[...] Consta nos autos que uma moradora do bairro piçarreira, Senhora Teresinha Rodrigues da Cunha, costumeiramente ligava para o denunciado, para que este vigiasse seu ateliê, já que a mesma é costureira. A referida Senhora acreditava que tinha uma pessoa tentando furtar seu ateliê. O denunciado e seu amigo, José Gualberto, também vigia, sempre observavam a casa daquela Senhora, mas nunca viram ninguém tentando adentrá-la, e chegaram até mesmo a acreditar que aquela estivesse "louca".
Porém, no dia do crime, o denunciado resolveu ficar de plantão no ateliê da Senhora Teresinha, enquanto outra pessoa, Francisco de Macedo de Oliveira, ficou substituindo o denunciado na ronda do bairro piçarreira, ficando com sua moto e celular.
Por volta de 03:00 horas o denunciado avistado uma pessoa pulando o muro do ateliê. De posse irregular de um revólver, o denunciado não hesitou em atirar na vitima, tirando sua vida, conforme laudo de exame cadavérico anexo às fls. 19 dos autos do inquérito. Saliente-se que os vigias noturnos não estão autorizados a portarem armas de fogo. O denunciado fugiu, encontrando-se atualmente em endereço incerto e não sabido. [...]"
Em razões recursais (ID 6873798, fls. 78/87), o Recorrente requer a absolvição, em virtude da incidência de excludente de ilicitude, a saber: legítima defesa, nos termos do art. 415, IV, do CPP.
Em juízo de retratação, a magistrada manteve em todos os termos a decisão de pronúncia (ID 6873803, fls. 49/51).
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões, pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.
A Procuradoria Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto por JOSUÉ LEOCRETO DA SILVA para que seja mantida integralmente a decisão de pronúncia.
Revisão dispensável (art.355, RITJ - PI)
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
O Recorrente requer a absolvição em virtude da incidência da excludente de ilicitude da legítima defesa, nos termos do art. 415, IV, do CPP.
Neste ínterim, torna-se importante destacar que a absolvição sumária por legítima defesa, na firme compreensão da jurisprudência e doutrina pátrias, somente tem lugar quando houver prova inequívoca da excludente, a ser demonstrada de forma peremptória. Desta forma, sendo controversa a questão relativa à ocorrência da legítima defesa, não há que se absolver sumariamente o réu.
A legítima defesa consubstancia-se na hipótese do indivíduo que, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. O reconhecimento desta excludente requer a ocorrência de alguns requisitos, quais sejam: a reação a uma agressão atual ou iminente e injusta; a defesa de um direito próprio ou alheio; a moderação do emprego dos meios necessários à repulsa; e o elemento subjetivo.
Esclarecendo o tema, leciona ANIBAL BRUNO, in Direito Penal, 48 ed:
“A ordem jurídica visa à proteção dos bens juridicamente tutelados. E não só punir a agressão, mais preveni-la. Quem defende, seja embora violentamente, o bem próprio ou alheio injustamente atacado, não só atua dentro da ordem jurídica, mas em defesa dessa mesma ordem. Atua segundo a vontade do Direito. O seu ato é perfeitamente legítimo e exclui, portanto, a hipótese de crime. (...) Não pode ser conforme a idéia do Direito que o agente assista impassível à agressão ilegítima do bem próprio ou de outrem".
No feito em apreço, o não acolhimento da tese da legítima defesa em primeiro grau revela-se suficientemente justificado, porquanto não restou, de plano, caracterizada a excludente de ilicitude, o que autoriza a rejeição da tese.
Isso porque, compulsando os autos, verifica-se que o lastro probatório acostado não permite concluir a existência de elementos suficientes para a constatação inequívoca da legítima defesa. Senão vejamos:
A materialidade do crime de homicídio restou comprovada pelo inquérito policial, boletim de ocorrência, relatório de morte violenta e laudo de exame pericial-cadavérico, atestando que a vítima OSVALDO MOREIRA LIMA teve como causa da morte choque hipovolêmico provocado por instrumento pérfuro-contundente (projéteis de arma de fogo).
Ademais, os depoimentos colhidos na instrução criminal evidenciam indícios de autoria do crime.
Constata-se que os depoimentos das testemunhas e do próprio acusado não apontam para a constatação inequívoca de uma agressão injusta seguida de uma reação por meio de modos moderados.
Não há que se falar, assim, em prova contundente da legítima defesa, seja pela cessação da injusta agressão, seja pelo uso imoderado dos meios. Portanto, a versão apresentada pelo recorrente não é confirmada pelas provas angariadas nos autos.
Nesse mesmo sentido, consignou a magistrada a quo:
O próprio acusado, quando interrogado em Juízo, confessou a autoria dos disparos de arma de fogo efetuados contra a vítima, mas agregou à sua confissão e excludente de criminalidade da legítima defesa.
O fato não contou com testemunhas presenciais e aquelas que foram ouvidas ao longo da instrução, declararam que apenas por comentários de terceiros, souberam que o acusado foi o autor dos disparos efetuados contra a vítima.
Já a informante MARIA DO CARMO DE ANDRADE DA SILVA, ex-companheira do acusado, declarou o que ouviu do próprio acusado sobre os motivos que o impulsionaram a agir contra a vítima.”
Portanto, no caso dos autos, pela prova oral colhida, tanto na fase extrajudicial, ainda no calor dos acontecimentos, quanto em juízo e com relação às circunstâncias que envolveram a conduta delituosa, não há como aferir, de forma segura, que o recorrente agiu em legítima defesa.
Assim, não havendo prova cabal e irrefutável da prática da conduta sob legítima defesa, não há como se admitir a excludente neste momento processual, para fins de absolvição sumária.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de pronúncia, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Teresina, 13/06/2022
0753580-57.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Simples
AutorJOSUE LEOCRETO DA SILVA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/06/2022