TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0031142-03.2009.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina/ 8° Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Lindenberg Antônio Viana
DEFENSORA PÚBLICA: Conceição De Maria Silva Negreiros
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO E EXTORSÃO QUALIFICADA MAJORADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. DA DOSIMETRIA. DA REDUÇÃO DAS PENA BASE. VIABILIDADE. DO AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, H, DO CP. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES DE ROUBO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO QUANTUM DE AUMENTO UTILIZADO NA TERCEIRA FASE. CABIMENTO. DO AFASTAMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 158,§1° DO CP. IMPOSSIBILIDADE. DA APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL EM DETRIMENTO DO CONCURSO MATERIAL ENTRE OS CRIMES DE EXTORSÃO E ROUBO. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO OU DIMINUIÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Do crime de roubo: A materialidade e a autoria do crime do roubo restaram evidenciadas pelo boletim de ocorrência, laudo papiloscópico dando conta de que as digitais encontradas no local do roubo e extorsão são do réu, a cópia do prontuário de identificação civil do acusado e pela prova oral colhida nos autos, autorizando concluir que o réu subtraiu as res das vítimas. No presente caso, a ofendida Maria dos Milagres, sem nenhuma dúvida, reconheceu o apelante/acusado na delegacia como o autor dos fatos narrados na exordial acusatória. Ressalte-se, inclusive, que o reconhecimento foi ratificado em juízo, na audiência de instrução e julgamento. O STJ tem decidido que “as declarações da vítima, apoiadas nos demais elementos dos autos, em se tratando de crimes cometidos sem a presença de outras pessoas, é prova válida para a condenação, mesmo ante a palavra divergente do réu”.1 Evidenciadas a materialidade e a autoria por intermédio da prova oral e documental no sentido de que o apelante é o autor dos fatos narrados, tem-se a formação de substrato probatório suficiente a autorizar a condenação deste pelo crime de roubo.
2. Em consonância com os fundamentos expendidos pelo douto Magistrado a quo, entendo que a vetorial “circunstâncias do crime” deve permanecer negativada, pois tais peculiaridades - manter vítimas reféns- , extrapolam a normalidade do delito, tornando a conduta do réu mais reprovável. Quanto à valoração das consequências do crime no crime de roubo, a não restituição da res furtiva, por si só, não enseja a valoração negativa da citada circunstância, por ser elemento inerente do tipo penal do roubo.2 No que concerne ao quantum de aumento, a jurisprudência tem mantido a pena fixada com a devida motivação, estabelecendo como quantum norteador a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal para aumento da pena-base em razão da análise desfavorável de cada uma das circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP. Com relação ao delito de roubo, este possui preceito secundário com penas mínima e máxima, respectivamente, de 04 anos a 10 anos de reclusão, de modo que o aumento para cada circunstância judicial pode ser da ordem de 09 meses. No caso, aplicando-se o aumento acima indicado, a pena-base deve ser fixada em 04 anos e 09 meses de reclusão. Na segunda fase, foi reconhecida a presença da agravante do art. 61, inciso II, alínea “h”, do Código Penal. Quanto à alegação de que as crianças apenas presenciaram os fatos, impossível afirmar que elas não tenham sido vítimas dos crimes, pois ficaram detidas em um cômodo da casa e sofreram graves ameaças. Mantenho, portanto, a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "h", do Código Penal, motivo pelo qual agravo a pena em 1/6, fixando-a em 05 anos, 06 meses e 15 dias. Noutro ponto, conforme bem assentado na sentença, o pedido de afastamento do concurso de crimes não comporta acolhida, eis que os acusados subtraíram bens que integravam quatro patrimônios distintos (seiscentos reais, quatro aparelhos celulares de quatro vítimas e um anel de formatura). Nos termos da jurisprudência do STJ3, o aumento decorrente do concurso formal tem como parâmetro o número de delitos perpetrados, dentro do intervalo legal de 1/6 a 1/2. Nesses termos, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações e 1/2 para 6 ou mais infrações. In casu, tratando-se de quatro infrações, deve incidir o aumento na fração de ¼, motivo pelo qual, aumento a pena, tornando-a definitiva em 6 anos, 11 meses e 03 dias de reclusão.
3. Do crime de extorsão: O delito de extorsão se consuma quando executado o núcleo do tipo penal “constranger alguém” mediante violência ou grave ameaça com o intuito de obter vantagem econômica. Isso porque o citado crime é formal, consumando-se no momento em que o agente, mediante violência ou grave ameaça, constrange a vítima com o intuito de obter vantagem econômica indevida. Tal entendimento está, inclusive, consolidado no Enunciado nº 96 da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.” Assim, a conduta descrita nos autos adequa-se perfeitamente ao tipo penal do art. 158, §1° e 3°, do CP, tendo em vista que o acusado constrangeu o ofendido CLODOALDO MELO CARVALHO , mediante grave ameaça e emprego de uma faca de cozinha, com o intuito de obter indevida vantagem econômica decorrente da assinatura de talão de cheque, além de ter restringindo a liberdade desta e das demais vítimas, as quais foram mantidas em um dos cômodos da residência, por tempo juridicamente relevante, não havendo se falar em decote de majorante prevista no §3° do art. 158 do CP, tampouco em desclassificação do delito.
4. Em consonância com os fundamentos expendidos pelo douto Magistrado a quo, entendo que a vetorial circunstâncias do crime deve permanecer negativada, pois tais peculiaridades - graves ameaças aos pais das crianças feitas reféns-, extrapolam a normalidade do delito, tornando a conduta do réu mais reprovável. Quanto à valoração das consequências do crime no delito de extorsão, não há notícia nos autos que comprove que o réu teria conseguido alguma vantagem econômica após a vítima assinar um talão de cheque em branco, motivo pelo qual, afasto a valoração negativa da citada vetorial, pois não há provas de que houve efetivo prejuízo às vítimas. No que concerne ao quantum de aumento, a jurisprudência tem mantido a pena fixada com a devida motivação, estabelecendo como quantum norteador a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal para aumento da pena-base em razão da análise desfavorável de cada uma das circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP. Com relação ao delito de extorsão qualificada (art. 158, §3° do CP), este possui preceito secundário com penas mínima e máxima, respectivamente, de 06 anos a 12 anos de reclusão, de modo que o aumento para cada circunstância judicial pode ser da ordem de 09 meses. No caso, aplicando-se o aumento acima indicado, a pena-base deve ser fixada em 06 anos e 09 meses de reclusão. Na segunda fase, foi reconhecida a presença da agravante do art. 61, inciso II, alínea “h”, do Código Penal. Quanto à alegação de que as crianças apenas presenciaram os fatos, impossível afirmar que elas não tenham sido vítimas dos crimes, pois ficaram detidas em um cômodo da casa e sofreram graves ameaças. Mantenho, portanto, a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "h", do Código Penal, razão pela qual, agravo a pena em 1/6, fixando-a em 07 anos, 10 meses e 15 dias. Na terceira fase, o magistrado considerou a incidência da majorante do emprego de arma, previsto no art. 158, § 1º, do Código Penal. No caso, as declarações das vítimas são claras e firmes a apontar que o réu empregou uma face de cozinha, obtida no local do crime, para proferir graves ameaças, com o intuito de obrigar o ofendido Clodoaldo a assinar o talão de cheque. Desse modo, se as declarações das vítimas comprovam o uso da arma na consumação do crime, é desnecessária a apreensão do artefato e consequente perícia para a configuração da majorante prevista no §1º do artigo 158 do Código Penal, motivo pelo qual, utilizando o patamar mínimo (1/3), fixo a pena definitivamente em 10 anos e 6 meses de reclusão.
5. No caso, embora realizadas no mesmo contexto fático, as duas condutas delituosas, de roubo e extorsão, foram claramente distintas. Em um primeiro momento, o réu, mediante grave ameaça, subtraiu os bens das vítimas (dinheiro e 04 celulares). Posteriormente, ainda mediante grave ameaça, constrangeu a vítima Clodoaldo a assinar um talão de cheques em branco. Assim, considerando a autonomia e independência entre os delitos de roubo e extorsão, não há que se falar em concurso formal, ainda que realizados no mesmo contexto fático e de forma concomitante. Correta, portanto, a aplicação da regra do concurso material de crimes, previsto no art. 69 do Código Penal. Tendo em vista que os delitos foram praticados em concurso material de crimes (art. 69 do CP) e com a alteração das reprimendas, a pena total dos crimes cometidos pelo ora apelante resta fixada definitivamente em 17 anos 05 meses de reclusão.
6. Por fim, em relação à pena de multa, há de se ressaltar que inexiste previsão normativa apta a justificar sua exclusão em razão da suposta hipossuficiência do acusado, devendo tal fator ser considerado tão somente em relação à fixação do valor do dia-multa, já em seu mínimo legal. Ainda que diferente fosse, é certo que a aferição de eventual incapacidade do acusado de arcar com as despesas processuais ou a necessidade de seu parcelamento competiria ao juízo das execuções.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do presente recurso e conceder-lhe parcial provimento para afastar a valoração negativa da vetorial consequências do crime de ambos os delitos, e, por consequência, redimensionar a pena privativa de liberdade do apelante para 17 anos e 05 meses de reclusão pela prática dos delitos previstos no art. 157, caput, c/c art. 61, II, h ambos do CP , somando-se ao delito capitulado no art. 158, §§ 1º e 3º, c/c art. 61, II, h ambos do CP, mantendo todos os demais termos da sentença".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dez aos vinte dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e dois (10 a 20/06/2022).
RELATÓRIO
Des. Erivan José da Silva Lopes (Relator):
Apelação Criminal interposta por Lindenberg Antônio Viana em face da sentença que o condenou à pena de 19 (DEZENOVE) ANOS, 07 (SETE) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO, em regime fechado, e ao pagamento de 64 (SESSENTA E QUATRO) DIAS-MULTA , no mínimo legal, pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, caput c/c art. 69 e 61, II, “c” e “h”, todos do CP (Roubo majorado) e art. 158, §§ 1º e 3º, do CP (extorsão qualificada).
Em razões recursais, o apelante pugna: a) em relação ao crime de roubo, pela absolvição nos termos do art. 386, VII, do CPP; b) subsidiariamente, que a pena privativa de liberdade do crime de roubo seja aplicada no mínimo legal; c) que seja afastada a agravante prevista no art. 61, II, “h” do CP, por não restar comprovada; d) pelo afastamento da causa especial de aumento em razão do concurso formal de crimes; e) caso não seja afastado o concurso formal de crimes, requer a revisão do quantum de aumento utilizado na terceira fase de dosimetria, com a consequente aplicação do mínimo de aumento que seria de 1/6 conforme art. 70 do CP; f) no que se refere ao delito de extorsão, por sua absolvição, nos termos do art. 386. VII, do CP; g) que seja desclassificado o delito para a sua modalidade simples; h) que seja afastada a causa de aumento quanto ao emprego de arma, por esta não restar devidamente comprovada; i) requer o afastamento do concurso material uma vez que inexiste e que seja reformada a sentença para aplicar as regras do concurso formal de crimes previstas no art. 70 do CP; j) seja a pena de multa imposta reduzida e/ou parcelada.
Em contrarrazões, o representante do Ministério Público de 1º grau pugnou pelo conhecimento e improvimento do apelo.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso para que a sentença seja mantida em todos os seus termos.
É o relatório.
VOTO
Tempestivos o apelo, e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço.
Da pretensa absolvição pelo crime de roubo
Consta da denúncia que o acusado, no dia 31 de Agosto de 2009, por volta das 02h30min, teria invadido a residência do casal Clodoaldo Melo Carvalho e Maria dos Milagres Santos Carvalho, Rua Espírito Santos,nº 1150, Bairro Acarape, Teresina-Pi e, fazendo uso de uma faca, subtraiu uma quantia de aproximadamente de R$ 600,00 (seiscentos reais), 4 aparelhos celulares e um anel de formatura, além de constranger a vítima CLODOALDO MELO CARVALHO a assinar uma folha de cheque em branco.
Inicialmente, a defesa pugna pela absolvição do réu pelo crime de roubo, sob a alegação de que não há prova nos autos de que o réu tenha obtido qualquer vantagem econômica.
A sentença recorrida apresentou os seguintes fundamentos acerca da configuração da materialidade e autoria dos crimes de roubo e extorsão:
(...)Quanto aos citados delitos, as materialidades e a autoria são livres de dúvidas. Basta ver o Boletim de ocorrência de f. 10; o Laudo Papiloscópico dando conta de que as digitais encontradas no local do roubo e extorsão são do réu LINDENBERG ANTÔNIO VIANA; a cópia do Prontuário de Identificação Civil do acusado de f. 16; a Portaria de f. 02; a amostra de detalhes da impressão digital do acusado de f. 19 e 20; os Termos de Declarações prestadas por AURILENE ARAÚJO XAVIER e CLODOALDO MELO CARVALHO, na fase policial, respectivamente nas f. 34 e 35-36, em que estes afirmaram ter sido vítimas de roubo e extorsão do acusado; que na madrugada do dia do fato, encontravam-se dormindo com a família, quando ouviram umas batidas na porta e de imediato se levantaram para verificar, momento em que deram de cara com o acusado, que anunciou o assalto e para causar pânico às vítimas, alegou que no quarto das crianças, havia um comparsa pronto para “quebrar” as mesmas, caso não abrisse a porta, momento em que, minutos depois, após sua esposa comunicar à polícia, abriu a porta e percebeu que o acusado estava armado e, nesse momento, o acusado foi ao quarto das crianças e fez um limpa e, após o roubo, policiais chegaram ao local e repassaram as características do ladrão e que, um mês depois, souberam da prisão do mesmo e fizeram o reconhecimento do ladrão na Delegacia; as declarações da vítima, MARIA DOS MILAGRES SANTOS CARVALHO, na fase policial, de f. 08-09, onde esta relatou que na noite do dia 30 para as primeiras horas do dia 31-08-2009, a mesma estava dormindo em sua casa, na companhia do seu marido e filhos, além das moças que moravam na casa “AURILENE” e “GILSILENE”, quando acordou com um barulho de uma batida na porta do seu quarto, em que o acusado afirmou que se tratava de um assalto e queriam objetos e que se não abrisse a porta, estaria com mais 3 comparsas, armados e com as armas apontadas para as cabeças dos filhos da vítima e, diante das ameaças graves, o marido abriu a porta e aconteceu o roubo e as extorsões, momento em que, além de roubar os objetos, fez com que o marido da declarante assinasse um cheque em branco, com graves ameaças de morte, além de ter roubado, também, os celulares das mulheres que residiam na casa com a declarante e marido. Corroboram, ainda, os depoimentos prestados pelas testemunhas de acusação e da vítima MARIA DOS MILAGRES, na fase judicial, onde as declarações foram gravadas em DVD-R de f. 90. (…)
2.3. Tudo o que dos autos consta conduz à conclusão de que houve a prática do crime de roubo simples contra diferentes vítimas, em concurso formal de crimes, com várias vítimas no evento criminoso, com as agravantes do art. 61, incisos II, alíneas “c” e “h”, tudo isso em concurso material com o crime de extorsão majorada, previsto nos §§ 1º e 3º do art. 158, do Código Penal, uma vez que as crianças foram feitas de reféns e sofreram graves ameaças, depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, ou seja, sofreram crime de extorsão também, pois o fim era a vantagem econômica. O acusado tornou-se revel, não comparecendo à audiência e mudando de endereço sem comunicar a este Juízo, contudo, tal atitude será avaliada na parte dispositiva.
2.4. A autoria da prática dos crimes de roubo e extorsão majorada, cuja pena deste último crime pode variar de 6 à 12 anos, estão comprovadas.
2.5. No mais, compulsando detidamente os autos e, mormente as provas e depoimentos coligidos, pois são provas contundentes, não encontro qualquer demonstração inequívoca de que o acusado tenha praticado os citados crimes, contra vítimas diversas, com as devidas agravantes não foram consumados. Ressalte-se que a consumação dos delitos decorreram conforme os fatos narrados na Denúncia, aliados ao que foi colhido na fase da instrução do processo, tendo em vista o depoimento das vítimas, das testemunhas de acusação. Ficou claro nos autos, diante do conjunto probatório que foram consumados os delitos ora lhes atribuído. O acusado, de forma astuciosa, adentrou na residência da vítima, ameaçando-a, com o emprego de uma faca, fazendo a mesma e demais vítimas reféns, subtraindo diversos objetos e uma quantia em dinheiro, além de um talão de cheques, isso tudo na presença de crianças, o que faz incidir a agravante do art. 61, inciso II, alínea “h”, agindo de modo que dificultou as defesas das vítimas, pela emboscada ou surpresa e utilizando-se do horário avançado da noite, onde todos se encontram com sono e fragilizados, ou seja, o acusado cometeu o crime de roubo contra várias vítimas, em concurso formal, com as agravantes da emboscada e por ter cometido o crime contra e na presença de crianças, além de cometer o crime de extorsão, em concurso material de crimes, tendo em vista que o réu, ainda fez com que o marido da vítima, também vítima, assinasse um talão de cheque em branco, mesmo já tendo subtraído diversos objetos e valores da residência, e para isso, restringiu a liberdade das vítimas. (…)
A materialidade e a autoria do crime do roubo restaram evidenciadas pelo boletim de ocorrência, laudo papiloscópico dando conta de que as digitais encontradas no local do roubo e extorsão são do réu, a cópia do prontuário de identificação civil do acusado e pela prova oral colhida nos autos, autorizando concluir que o réu subtraiu as res das vítimas.
No presente caso, a ofendida Maria dos Milagres, sem nenhuma dúvida, reconheceu o apelante/acusado na delegacia como o autor dos fatos narrados na exordial acusatória. Ressalte-se, inclusive, que o reconhecimento foi ratificado em juízo, na audiência de instrução e julgamento.
O STJ tem decidido que “as declarações da vítima, apoiadas nos demais elementos dos autos, em se tratando de crimes cometidos sem a presença de outras pessoas, é prova válida para a condenação, mesmo ante a palavra divergente do réu”.1
Evidenciadas a materialidade e a autoria por intermédio da prova oral e documental no sentido de que o apelante é o autor dos fatos narrados, tem-se a formação de substrato probatório suficiente a autorizar a condenação deste pelo crime de roubo.
DOSIMETRIA DO CRIME DE ROUBO
Sobre a dosimetria da pena proferida na sentença recorrida, restou consignado:
(…) Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal, quanto à CULPABILIDADE, o réu é penalmente imputável, agiu livre de influências que pudessem alterar seu potencial, com capacidade de conhecer o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente possível agir de forma diversa. A despeito de tais ponderações, a reprovabilidade que recai sobre a sua conduta não ultrapassa aquela inerente ao tipo penal em questão; quanto aos ANTECEDENTES, o acusado não possui antecedentes criminais, ou seja, não possui condenação anterior por crime a este delito, muito embora tenha uma vasta ficha criminal; quanto à CONDUTA SOCIAL, não existem elementos nos autos que podem ser aferidos e valorados negativamente sobre tal circunstância judicial, pois o acusado não é reiterante em práticas delitivas; quanto à PERSONALIDADE, inexistem elementos nos autos que possam ser aferidos e valorados sobre tal circunstância judicial; quanto aos MOTIVOS, estes restaram injustificados, não havendo que se sopesarem, posto que nada há nos autos que configure motivo além do que se extrai do próprio tipo penal; quanto às CIRCUNSTÂNCIAS, tal análise está ligada ao local, tempo e modo de ação do agente e, nesse sentido, há nos autos aludidas circunstâncias que ultrapasse o tipo penal, uma vez que o acusado agiu de astuciosa, pegando as vítimas de “surpresa”, aguardando o melhor momento para o “bote” e mantendo as vítimas reféns, com restrinção de suas liberdades, circunstância que deve ser valorada negativamente; quanto às CONSEQUÊNCIAS, podem ser tidas como desfavoráveis aos agentes na medida em que os bens subtraídos não foram restituídos às suas devidas vítimas, devendo esta circunstância ser valorada negativamente; quanto aos COMPORTAMENTOS DAS VÍTIMAS, estas não contribuíram para o evento delituoso. 3.4. Constata-se, assim, que existem duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao ponto de aumentar a pena. Dessa forma, fixo a PENA-BASE, acima do mínimo legal, em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA. 3.5. Na segunda fase de aplicação da reprimenda penal, NÃO existem circunstâncias atenuantes, no entanto, há 1 agravante a valorar, (art. 61, II, “h”, do CP). Sendo assim, agravo a pena em 1/6, fixando a pena em 5 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO E 23 (VINTE E TRÊS) DIAS-MULTA. 3.6. Na terceira fase, não existem as causas gerais de aumento da pena contudo, existe a causa especial de aumento em face do concurso formal de crimes pela quantidade de vítimas no evento, sendo assim, aumento a pena pela metade (1/2), fixando-a em 8 (OITO) ANOS E 9 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO E 34 (TRINTA E QUATRO) DIAS-MULTA. Não existe causa especial de diminuição de pena. 3.7. Sendo assim, fixo a pena DEFINITIVAMENTE, para o crime de roubo em concurso formal de crimes, com a agravante do art. 61, inciso II, alínea “h”, do Código Penal, em 8 (OITO) ANOS E 9 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO E 34 (TRINTA E QUATRO) DIAS-MULTA. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômica dos agentes. (…)
Pleiteia o recorrente a reforma da dosimetria para que seja reduzida ao mínimo legal a pena-base, ante a ausência de fundamentação sobre os fatos que justificaram o aumento em virtude das circunstâncias e consequências do crime.
Em consonância com os fundamentos expendidos pelo douto Magistrado a quo, entendo que a vetorial circunstâncias do crime deve permanecer negativada, pois tais peculiaridades - manter vítimas reféns- , extrapolam a normalidade do delito, tornando a conduta do réu mais reprovável.
Quanto à valoração das consequências do crime no crime de roubo, a não restituição da res furtiva, por si só, não enseja a valoração negativa da citada circunstância, por ser elemento inerente do tipo penal do roubo.2
No que concerne ao quantum de aumento, a jurisprudência tem mantido a pena fixada com a devida motivação, estabelecendo como quantum norteador a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal para aumento da pena-base em razão da análise desfavorável de cada uma das circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP.
Com relação ao delito de roubo, este possui preceito secundário com penas mínima e máxima, respectivamente, de 04 anos a 10 anos de reclusão, de modo que o aumento para cada circunstância judicial pode ser da ordem de 09 meses. No caso, aplicando-se o aumento acima indicado, a pena-base deve ser fixada em 04 anos e 09 meses de reclusão.
Na segunda fase, foi reconhecida a presença da agravante do art. 61, inciso II, alínea “h”, do Código Penal.
Quanto à alegação de que as crianças apenas presenciaram os fatos, impossível afirmar que elas não tenham sido vítimas dos crimes, pois ficaram detidas em um cômodo da casa e sofreram graves ameaças. Mantenho, portanto, a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "h", do Código Penal, motivo pelo qual agravo a pena em 1/6, fixando-a em 05 anos, 06 meses e 15 dias.
Noutro ponto, conforme bem assentado na sentença, o pedido de afastamento do concurso de crimes não comporta acolhida, eis que os acusados subtraíram bens que integravam quatro patrimônios distintos (seiscentos reais, quatro aparelhos celulares de quatro vítimas e um anel de formatura). Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO FORMAL. CARACTERIZAÇÃO. ATINGINDO BEM PESSOAL DE UMA DAS VÍTIMAS, ALÉM DO PATRIMÔNIO COMUM DO CASAL, EM UMA MESMA AÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DO CONCURSO FORMAL DE DELITOS. AGRAVO PROVIDO PARA, CONHECENDO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, DAR PROVIMENTO AO RESP. 1. Estando delineada a moldura fática nos autos, afasta-se a incidência da Súmula 7/STJ. 2. Tendo o roubo atingido, além do patrimônio comum de duas vítimas casadas, proprietárias de estabelecimento comercial, também bens pessoais, é imperioso reconhecer-se o concurso formal de delitos. Precedentes. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há falar em crime único quando, em um mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a pessoas diferentes, ainda que da mesma família, incidindo, na espécie, a regra prevista no art. 70, primeira parte, do CP. [...] (AgRg no AREsp 1.651.955/GO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 29/06/2020)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. AFASTAMENTO DO EMPREGO DE ARMA. ARMA DESMUNICIADA. CORRUPÇÃO DE MENOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. CAUSAS DE AUMENTO DO CRIME DE ROUBO. CRITÉRIO ARITMÉTICO. SÚMULA 284/STF. CONCURSO FORMAL MANTIDO. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI N. 10.826/2003. CONDUTA PRATICADA APÓS 23/10/2005. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. INEXISTÊNCIA. REGIME FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 4. O Tribunal a quo decidiu no sentido da jurisprudência do STJ de que praticado o crime de roubo em um mesmo contexto fático, mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, tem-se configurado o concurso formal de crimes, e não a ocorrência de crime único, visto que violados patrimônios distintos. [...] 7. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1853865/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 23/06/2020)
Nos termos da jurisprudência do STJ3, o aumento decorrente do concurso formal tem como parâmetro o número de delitos perpetrados, dentro do intervalo legal de 1/6 a 1/2. Nesses termos, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações e 1/2 para 6 ou mais infrações. In casu, tratando-se de quatro infrações, deve incidir o aumento na fração de ¼, motivo pelo qual, aumento a pena, tornando-a definitiva em 6 anos, 11 meses e 03 dias de reclusão.
DO CRIME DE EXTORSÃO
O delito de extorsão se consuma quando executado o núcleo do tipo penal “constranger alguém” mediante violência ou grave ameaça com o intuito de obter vantagem econômica.
Isso porque o citado crime é formal, consumando-se no momento em que o agente, mediante violência ou grave ameaça, constrange a vítima com o intuito de obter vantagem econômica indevida.
Tal entendimento está, inclusive, consolidado no Enunciado nº 96 da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.” A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. EXTORSÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 14, II, E 158, AMBOS DO CP. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. CONSUMAÇÃO. MOMENTO DA EXIGÊNCIA DA VANTAGEM INDEVIDA. TESE DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 96/STJ. 1. O Tribunal paulista expôs, em sede de embargos de declaração, que a Turma Julgadora concluiu que não era possível o reconhecimento da tentativa, pois o recorrente exigiu para si indevida vantagem, mediante grave ameaça, consumando a infração penal. [...] Na hipótese dos autos, a vítima cedeu à extorsão, sacando o dinheiro para levar ao local combinando. A quantia foi entregue ao acusado, mas policiais civis, avisados de antemão, detiveram todos os envolvidos. 2. A tese apresentada pela Corte de origem está em conformidade com a jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores, no sentido de que a consumação do delito de extorsão ocorre no momento em que há o efetivo constrangimento, independente da obtenção da vantagem. 3. O delito de extorsão é formal, consumando-se no momento em que o agente, mediante violência ou grave ameaça, constrange a vítima com o intuito de obter vantagem econômica indevida. O recebimento da vantagem indevida constitui mero exaurimento do crime. Neste sentido, foi editada a Súmula 96/STJ, segundo a qual "o crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida" (HC n. 450.314/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 14/8/2018). 4. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 1815817/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 19/09/2019).
Assim, a conduta descrita nos autos adequa-se perfeitamente ao tipo penal do art. 158, §1° e 3°, do CP, tendo em vista que o acusado constrangeu o ofendido CLODOALDO MELO CARVALHO , mediante grave ameaça e emprego de uma faca de cozinha, com o intuito de obter indevida vantagem econômica decorrente da assinatura de talão de cheque, além de ter restringindo a liberdade desta e das demais vítimas, as quais foram mantidas em um dos cômodos da residência, por tempo juridicamente relevante, não havendo se falar em decote de majorante prevista no §3° do art. 158 do CP, tampouco em desclassificação do delito.
Sobre a dosimetria da pena proferida na sentença recorrida, restou consignado:
(…) 3.9. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal, quanto à CULPABILIDADE, o réu é penalmente imputável, agiu livre de influências que pudessem alterar seu potencial, com capacidade de conhecer o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente possível agir de forma diversa. A despeito de tais ponderações, a reprovabilidade que recai sobre a sua conduta não ultrapassa aquela inerente ao tipo penal em questão; quanto aos ANTECEDENTES, o acusado não possui antecedentes criminais, ou seja, não possui condenação anterior por crime a este delito, muito embora tenha uma vasta ficha criminal; quanto à CONDUTA SOCIAL, não existem elementos nos autos que podem ser aferidos e valorados negativamente sobre tal circunstância judicial, pois o acusado não é reiterante em práticas delitivas; quanto à PERSONALIDADE, inexistem elementos nos autos que possam ser aferidos e valorados sobre tal circunstância judicial; quanto aos MOTIVOS, estes restaram injustificados, não havendo que se sopesarem, posto que nada há nos autos que configure motivo além do que se extrai do próprio tipo penal; quanto às CIRCUNSTÂNCIAS, tal análise está ligada ao local, tempo e modo de ação do agente e, nesse sentido, há nos autos aludidas circunstâncias que ultrapasse o tipo penal, uma vez que toda ação criminosa foi feita de forma astuciosa e na emboscada, sob tons de graves ameaças aos pais das crianças feitas reféns; quanto às CONSEQUÊNCIAS, podem ser tidas como desfavoráveis aos agentes na medida em a ação criminosa trouxe prejuízos ás vítimas, que não tiveram seus bem restituído; quanto ao COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, esta não contribuiu para o evento delituoso. 3.10. Constata-se, assim, que existem duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao ponto de aumentar a pena. Dessa forma, fixo a PENA-BASE acima do mínimo legal, em 7 (SETE) ANO DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA. 3.11. Na segunda fase de aplicação da pena, não existem circunstâncias atenuantes e há agravante do art. 61, inciso II, alínea “h”, do Código Penal. Sendo assim, agravo a pena em 1/6, fixando-a em 8 (OITO) ANOS E 2 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO E 23 (VINTE E TRÊS) DIAS-MULTA. 3.12. Na terceira fase, existe causa geral de aumento da pena, previsto no art. 158, § 1º, do Código Penal, sendo assim, aumento e pena em 1/3, fixando-a DEFINITIVAMENTE em 10 (DEZ) ANOS, 10 (DEZ) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E 30 (TRINTA) DIAS-MULTA para o crime de extorsão. (...)
Pleiteia o recorrente a reforma da dosimetria para que seja reduzida ao mínimo legal a pena-base, ante a ausência de fundamentação sobre os fatos que justificaram o aumento em virtude das circunstâncias e consequências do crime.
Em consonância com os fundamentos expendidos pelo douto Magistrado a quo, entendo que a vetorial “circunstâncias do crime” deve permanecer negativada, pois tais peculiaridades - graves ameaças aos pais das crianças feitas reféns-, extrapolam a normalidade do delito, tornando a conduta do réu mais reprovável.
Quanto à valoração das consequências do crime no delito de extorsão, não há notícia nos autos que comprove que o réu teria conseguido alguma vantagem econômica após a vítima assinar um talão de cheque em branco, motivo pelo qual, afasto a valoração negativa da citada vetorial, pois não há provas de que houve efetivo prejuízo às vítimas.
No que concerne ao quantum de aumento, a jurisprudência tem mantido a pena fixada com a devida motivação, estabelecendo como quantum norteador a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal para aumento da pena-base em razão da análise desfavorável de cada uma das circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP.
Com relação ao delito de extorsão qualificada (art. 158, §3° do CP), este possui preceito secundário com penas mínima e máxima, respectivamente, de 06 anos a 12 anos de reclusão, de modo que o aumento para cada circunstância judicial pode ser da ordem de 09 meses. No caso, aplicando-se o aumento acima indicado, a pena-base deve ser fixada em 06 anos e 09 meses de reclusão.
Na segunda fase, foi reconhecida a presença da agravante do art. 61, inciso II, alínea “h”, do Código Penal. Quanto à alegação de que as crianças apenas presenciaram os fatos, impossível afirmar que elas não tenham sido vítimas dos crimes, pois ficaram detidas em um cômodo da casa e sofreram graves ameaças. Mantenho, portanto, a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "h", do Código Penal, razão pela qual, agravo a pena em 1/6, fixando-a em 07 anos, 10 meses e 15 dias.
Na terceira fase, o magistrado considerou a incidência da majorante do emprego de arma, previsto no art. 158, § 1º, do Código Penal.
No caso, as declarações das vítimas são claras e firmes a apontar que o réu empregou uma face de cozinha, obtida no local do crime, para proferir graves ameaças, com o intuito de obrigar o ofendido Clodoaldo a assinar o talão de cheque.
Desse modo, se as declarações das vítimas comprovam o uso da arma na consumação do crime, é desnecessária a apreensão do artefato e consequente perícia para a configuração da majorante prevista no §1º do artigo 158 do Código Penal, motivo pelo qual, utilizando o patamar mínimo (1/3), fixo a pena definitivamente em 10 anos e 6 meses de reclusão.
No caso, embora realizadas no mesmo contexto fático, as duas condutas delituosas, de roubo e extorsão, foram claramente distintas. Em um primeiro momento, o réu, mediante grave ameaça, subtraiu os bens das vítimas (dinheiro e 04 celulares). Posteriormente, ainda mediante grave ameaça, constrangeu a vítima Clodoaldo a assinar um talão de cheques em branco. Assim, considerando a autonomia e independência entre os delitos de roubo e extorsão, não há que se falar em concurso formal, ainda que realizados no mesmo contexto fático e de forma concomitante. Correta, portanto, a aplicação da regra do concurso material de crimes, previsto no art. 69 do Código Penal.
Tendo em vista que os delitos foram praticados em concurso material de crimes (art. 69 do CP) e com a alteração das reprimendas, a pena total dos crimes cometidos pelo ora apelante resta fixada definitivamente em 17 anos 05 meses de reclusão.
Por fim, em relação à pena de multa, há de se ressaltar que inexiste previsão normativa apta a justificar sua exclusão em razão da suposta hipossuficiência do acusado, devendo tal fator ser considerado tão somente em relação à fixação do valor do dia-multa, já em seu mínimo legal.
Ainda que diferente fosse, é certo que a aferição de eventual incapacidade do acusado de arcar com as despesas processuais ou a necessidade de seu parcelamento competiria ao juízo das execuções.
No caso dos autos, a quantidade de dias-multa fixada (64 dias- multa) guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta (17 anos e 05 meses de reclusão), em consonância com os precedentes do STJ4. O valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-las, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal5. Assim, inexiste qualquer reparo a ser feito nesse ponto.
DISPOSITIVO:
Em virtude do exposto, conheço do presente recurso e concedo-lhe parcial provimento para afastar a valoração negativa da vetorial consequências do crime de ambos os delitos, e, por consequência, redimensionar a pena privativa de liberdade do apelante para 17 anos e 05 meses de reclusão pela prática dos delitos previstos no art. 157, caput, c/c art. 61, II, h ambos do CP , somando-se ao delito capitulado no art. 158, §§ 1º e 3º, c/c art. 61, II, h ambos do CP, mantendo todos os demais termos da sentença.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
1 HC 195.467/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 22/06/2011.
2STJ - HC 379.522/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 17/02/2017
3HC 432.875/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/6/2018, DJe 20/6/2018
4 “Na aplicação da pena de multa, deve-se guardar proporção com a privativa de liberdade” (HC 149807/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 20/09/2010).
5 Art. 49: (…) §1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.
Teresina, 20/06/2022
0031142-03.2009.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorLINDENBERG ANTONIO VIANA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação21/06/2022