Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0000115-82.2019.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO Nº 0000115-82.2019.8.18.0000 EMBARGANTE : ESTADO DO PIAUÍ Procurador : Marcos Antonio Alves de Andrade (OAB/PI n. º 5.397) EMBARGADO : ALFA BEBIDAS E COMÉRCIO LTDA. E OUTRAS Advogado : Leonardo e Silva de Almendra Freitas (OAB/PI 4.138) RELATOR : DES. VICE PRESIDENTE EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE MANTÉM DENEGAÇÃO DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. CONFORMIDADE COM TEMA 118/STJ. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE CREDOR TRIBUTÁRIO DO EMBARGADO. PRETENSÃO AO REEXAME FÁTICO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0000115-82.2019.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - Tribunal Pleno - Data 03/06/2022 )

Acórdão


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO Nº 0000115-82.2019.8.18.0000

EMBARGANTE       : ESTADO DO PIAUÍ

Procurador               : Marcos Antonio Alves de Andrade (OAB/PI n. º 5.397)

EMBARGADO        : ALFA BEBIDAS E COMÉRCIO LTDA. E OUTRAS

Advogado                : Leonardo e Silva de Almendra Freitas (OAB/PI 4.138)

RELATOR             : DES. VICE PRESIDENTE


 

 

EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE MANTÉM DENEGAÇÃO DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. CONFORMIDADE COM TEMA 118/STJ. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE CREDOR TRIBUTÁRIO DO EMBARGADO. PRETENSÃO AO REEXAME FÁTICO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

 

 


 

RELATÓRIO


Tratam-se de Embargos de Declaração (Evento nº 37, pet 26, do Agravo Interno nº 2019.0001.000115-3, no sistema e-TJPI) opostos em desafio ao acórdão constante no Evento nº 30, Agravo Interno nº 2019.0001.000115-3, no sistema e-TJPI, no qual houve manutenção à denegação de seguimento ao Recurso Especial (Evento nº 162, da Apelação Cível nº 2014.0001.004699-0 no sistema e-TJPI), com fundamento no art. 1.030, I, “b” c/c § 2º, do CPC, ratificando a conformidade do acórdão proferido, com a tese firmada sob rito dos recursos repetitivos no Tema nº 118/STJ.

 

Os presentes aclaratórios fundam-se nos art. 132 da CF, art. 150, da CE/89 e arts. 75, II, e 1.022, I e II, do CPC, e argumentam que: “ permanece a omissão quanto ao juízo de admissibilidade do recurso especial no que toca à violação aos arts. 1.022, II, do CPC; 166/CTN e 10 da LC nº. 87/96, até porque existe inclusive alegação de contrariedade do acórdão da apelação a dois precedentes vinculantes que conferem interpretação aos arts. 166/CTN e 10 da LC nº. 87/96.”

 

Ademais, frisa que não seria possível a aplicação da ratio decidendi dos REsp’s 1365095, 1715256 e 1111164 in casu, pois não existiria a similitude fático-jurídica entre caso concreto e as demandas paradigmas, ver pela ausência de manifestação na lide repetitiva de questões específicas do caso concreto, tais como: “(i) pedido de agregação de taxa SELIC e juros compensatórios de 1% ao mês a partir de cada pagamento indevido, (ii) os juros compensatórios são taxativamente vedados na compensação tributária e (iii) não existe pedido de declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum no painel fático do precedente (REsp n. 1.365095), mas unicamente a retirada de empecilhos jurídicos à compensação por parte da receita federal, pois a ilegalidade/inconstitucionalidade da cobrança da PIS/COFINS já estava reconhecida por ocasião da impetração”.

 

Embargante também rememora que: “O Recurso Especial do Estado apresentou três questões de direito federal, a saber: (i) um primeiro fundamento pela nulidade da decisão que rejeitou os embargos de declaração por ter se verificado ausência de pronunciamento sobre questões imprescindíveis ao julgamento, violação ao art. 1.022, II do CPC; (ii) violação aos arts. 166 do CTN e 10 da LC nº. 87/96 pela inexistência de legitimidade ativa ad causam das empresas por serem, na qualidade de substituídos tributários, contribuintes de fato, incidindo a tese vinculante dos REsp repetitivos n. 931.727/RS e 903.394/AL e (iii) violação ao art. 373, I, do CPC por inexistir direito à compensação tributária.”concluindo que “A decisão que negou seguimento ao recurso especial fez juízo de admissibilidade apenas e tão somente quanto à violação ao art. 373, I, do CPC (questão federal relativa à compensação tributária), fundamentando a conclusão no art. 1.030, I, ‘b’, do CPC.”

 

É o breve relatório. Passo à decisão.


 


 

 

VOTO

 

 

DO PROCEDIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Das decisões do Presidente e Vice-Presidente, com fundamento no art. 1.030, I e III, do CPC, caberá Agravo Interno (nos termos do art. 1.030, § 2º e 1.021, do CPC) para o respectivo órgão colegiado que será submetido, imediatamente, ao prolator da decisão recorrida para proceder na forma do Regimento Interno (arts. 373 e 374 do RITJPI).

 

Em outras palavras, o prolator da decisão agravada procederá na forma do § 3º, do art. 374, do RITJPI, este, por sua vez, remete ao art. 1.021, § § 1º, 2º, 4º e 5º, todos do Código de Processo Civil.

 

Considerando que o Embargante suscita oposição a decisão da competência do Vice Presidente do TJPI (art. 58 da Lei Complementar Estadual nº 230/2017), proferida em sede de Agravo Interno circunstanciado no momento processual descrito anteriormente (nos termos do art. 1.030, § 2º e 1.021, do CPC) e que, nos termos do art. 1.022, do CPC, é possível a interposição de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para fins de esclarecimento de contradições, supressão de omissões ou correção de erros materiais, como ressaltado pelo Embargante em suas razões, foi atendido o pressuposto do cabimento deste instrumento recursal.

 

Atendidos os requisitos de admissibilidade recursal, passo ao mérito.

 

DO MÉRITO

No caso vertente, a decisão denegatória de seguimento do Recurso Especial confirmada pela decisão colegiada em Agravo Interno assevera que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento consignado pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática de recursos repetitivos no Tema nº 118 (leading cases REsp’s 1365095, 1715256 e 1111164).

 

Por sua vez, as razões dos aclaratórios ressaltam a existência de omissão e negativa de prestação jurisdicional quanto à análise de 2 (dois) aspectos suscitados pelo Estado do Piauí, a ver: a) não manifestação acerca de aparente violação aos art. 166, do CTN e art. 10, da LC nº 87/96; e b) a não subsunção do caso concreto ao precedente vinculante à tese delimitada no Tema nº 118/STJ, pela ausência de correlação fático-jurídica entre as lides.

 

Todavia, no que pertine à irresignação do Embargante não merecem prosperar, nesta via, os argumentos aduzidos, uma vez que suas teses não logram êxito em delimitar controvérsia ou omissão a ser dirimida em sede de aclaratórios como se vê a seguir.

 

Inicialmente,de se notar que a redação literal dos dispositivos legais suscitados pelo Embargante disciplinam a legitimidade e procedimento para pedido de restituição e compensação tributária, como se vê, litteris:

Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la. (Código Tributário Nacional)”

Art. 10. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar. § 1º Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de noventa dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo. § 2º Na hipótese do parágrafo anterior, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de quinze dias da respectiva notificação, procederá ao estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis. (Lei Complementar nº 87/1996)”

Por sua vez, a tese vinculante delimitada no Tema nº 118/STJ explicita os pressupostos para exercício do direito à compensação tributária nos casos em que houve a judicialização do pleito, em virtude da declaração de ilegalidade ou inconstitucionalidade da norma específica que disciplina a compensação tributária no caso concreto, definindo que, litteris:

É necessária a efetiva comprovação do recolhimento feito a maior ou indevidamente para fins de declaração do direito à compensação tributária em sede de mandado de segurança. (a) tratando-se de Mandado de Segurança impetrado com vistas a declarar o direito à compensação tributária, em virtude do reconhecimento da ilegalidade ou inconstitucionalidade da anterior exigência da exação, independentemente da apuração dos respectivos valores, é suficiente, para esse efeito, a comprovação cabal de que o impetrante ocupa a posição de credor tributário, visto que os comprovantes de recolhimento indevido serão exigidos posteriormente, na esfera administrativa, quando o procedimento de compensação for submetido à verificação pelo Fisco; e (b) tratando-se de Mandado de Segurança com vistas a obter juízo específico sobre as parcelas a serem compensadas, com efetiva alegação da liquidez e certeza dos créditos, ou, ainda, na hipótese em que os efeitos da sentença supõem a efetiva homologação da compensação a ser realizada, o crédito do Contribuinte depende de quantificação, de modo que a inexistência de comprovação suficiente dos valores indevidamente recolhidos representa a ausência de prova pré-constituída indispensável à propositura da ação mandamental.”

 

Assim, notadamente, a tese repetitiva não só coaduna-se com a determinação inscrita nos dispositivos legais citados, como também ratifica seus preceitos, ao ressaltar, nos casos de demandas judiciais que versem sobre compensação tributária, a necessária comprovação: (1) da posição de credor tributário e (2) dos valores indevidamente recolhidos.

 

Dessa forma, é incompreensível a sugestão de que a simples menção à tese jurisprudencial não abranja a interpretação dos dispositivos legais alegadamente violados, uma vez que, necessariamente, a compreensão da interpretação proferida, sob a sistemática de recursos repetitivos, pressupõe a análise dos dispositivos mencionados pelo Embargante, que estão albergadas na análise da tese de recurso repetitivo.

 

Nesse aspecto, conclui-se que bastaria a menção à tese firmada pela Corte Cidadã para discorrer sobre a admissibilidade, ou não, das razões recursais especiais suscitadas pelo Embargante, pois suficiente ao deslinde da demanda, prescindindo da manifestação pormenorizada de todos os pontos arguidos em recurso, satisfazendo a disposição do código processual civil no tocante à fundamentação das decisões.

 

Ainda assim, a decisão de admissibilidade do Recurso Especial é explícita em delimitar que “o reconhecimento do direito a declaração de compensação tributária em sede de mandado de segurança adveio da interpretação e análise do conteúdo fático-probatório da causa (Súmula nº 07 do STJ)”, dessa forma, considerando que, além da conformidade do acórdão objurgado com a tese firmada no Tema nº 118/STJ, as razões recursais pretendiam o reexame fático da demanda, providência obstaculizada na via especial.

 

Nesse sentido, importa destacar que a decisão de admissibilidade tem como parâmetro a decisão colegiada proferida acerca do mérito da lide, não podendo o Vice-Presidente substituir ao Relator do mérito na apreciação das circunstâncias fático-probatórias do caso concreto, tão somente, aferir, para fins recursais a conformidade, ou não, do acórdão com a jurisprudência vinculante e a satisfação ou falta dos pressupostos genéricos (tempestividade, interesse em recorrer, legitimidade...) e específicos de admissibilidade recursal (prequestionamento, impugnação específica dos dispositivos violados, clareza e objetividade, delimitação de questão unicamente de direito...).

 

No caso em espeque, as premissas fáticas delimitadas pelo acórdão foram: a) a inconstitucionalidade da norma local que disciplinou aumento da base de cálculo do ICMS/ST, à revelia do princípio da anterioridade; b) a legitimidade do substituído tributário para reclamar judicialmente do indébito tributário, pois, ao contrário da convicção do juízo de piso, seria suficiente a comprovação de que não houve repasse do encargo financeiro do ICMS/ST aos adquirentes das mercadorias, de forma que não vislumbra a Empresa/Embargada, como excluída dos permissivos dos art.166, do CTN, art. 10, da LC nº 87/96, e da Súmula nº 546/STF; c) a existência de direito da empresa substituída tributária à respectiva compensação.

 

Todavia, o cerne de irresignação do Embargante centra-se na tese de ausência de legitimidade ativa da Embargada para pleitear a compensação tributária, questão essencialmente de fundo probatório, cuja análise pressupõe a reversão das premissas fáticas delimitadas no julgado e que foi abrangida pela decisão de admissibilidade no cotejo analítico entre o caso concreto e a tese delimitada no Tema nº 118/STJ, e na conclusão pela incidência do óbice imposto pela Súmula nº 07/STJ.

 

Isso porque, a tese repetitiva explicita a necessidade de comprovação da condição de credor tributário e o acórdão, por sua vez, deixa claro que houve comprovação suficiente da condição de substituído tributário da Embargada, de sorte que não se vislumbrou controvérsia unicamente de direito a ser dirimida, tão somente a conformidade do acórdão objurgado à jurisprudência vinculante, até porque é obstaculizado o reexame fático na via especial (Súmula nº 07/STJ).

 

Noutro ponto, não faz sentido a alegação de distinção do caso concreto com a demanda paradigma do Tema 118/STJ, no modo suscitado pelo Embargante, em razão da ausência de manifestação sobre “(i) pedido de agregação de taxa SELIC e juros compensatórios de 1% ao mês a partir de cada pagamento indevido, (ii) os juros compensatórios são taxativamente vedados na compensação tributária e (iii) não existe pedido de declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum no painel fático do precedente (REsp n. 1.365095), mas unicamente a retirada de empecilhos jurídicos à compensação por parte da receita federal, pois a ilegalidade/inconstitucionalidade da cobrança da PIS/COFINS já estava reconhecida por ocasião da impetração”.

 

Isso porque, tanto não foram suscitados esses questionamentos no julgamento da lide, isto é, não houve prequestionamento, como também nem a lide, nem a tese repetitiva versam sobre a forma de compensação tributária (que é regra já delimitada na Lei Estadual nº 4.257/89), mas, sim, acerca da legitimidade para pedido de compensação e a existência, ou não, do direito à compensação.

 

Desse modo, permanece a ausência de demonstração da existência de distinção (distinguishing) entre o caso sob julgamento e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no regime de recursos repetitivos ou a demonstração da superação do referido entendimento (overrunling).

 

 

Desse modo, acerca da aparente violação ao art. 166, do CTN e art. 10, da LC nº 87/96, bem como acerca da aparente não afetação da lide pela tese firmada no Tema nº 118/STJ só é possível concluir que não há contradição ou omissão a serem sanadas, não logrando êxito em demonstrar a existência de efetiva negativa de prestação jurisdicional ou eventual obscuridade/contradição na manifestação do colegiado.

 

DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração interpostos para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, com fulcro nos arts. 489 e 1.022, do CPC, tendo em vista a ausência de efetiva negativa de prestação jurisdicional no acórdão do Agravo Interno nº 2019.0001.000115-3, e a perfeita subsunção do acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 2014.0001.004699-0, à tese firmada no Tema nº 118/STJ, bem como a imposição da Súmula nº 071 do STJ, quanto à impossibilidade de reapreciação do acervo fático-probatório, com fins à descaracterização da condição de credor tributário da Embargada, MANTENDO a NEGATIVA DE SEGUIMENTO do RECURSO ESPECIAL.

É como voto.

 

Publique-se, intimem-se e cumpra-se imediatamente.

 

Teresina/PI, data registrada na assinatura eletrônica.

 

 

Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

Vice-Presidente

 


1 Súmula 279, STF: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário

Detalhes

Processo

0000115-82.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ALFA BEBIDAS E COMERCIO LTDA

Publicação

03/06/2022