TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000365-37.2014.8.18.0115
RECORRENTE: VERBENE GOMES RODRIGUES
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANDRE LIMA RAMOS
RECORRIDO: MUNICIPIO DE PRATA DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PRATA DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: MIRELA MENDES MOURA GUERRA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
- Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000365-37.2014.8.18.0115
RECORRENTE: VERBENE GOMES RODRIGUES
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANDRE LIMA RAMOS - PI3839-A
RECORRIDO: MUNICIPIO DE PRATA DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PRATA DO PIAUI
Advogado do(a) RECORRIDO: MIRELA MENDES MOURA GUERRA - PI3401-A
RELATOR(A): MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA em que a parte autora aduz que exerceu cargo comissionado de controlador do município. Alega ainda que a reclamada não pagou as verbas devidas referentes a salários dos meses de outubro, novembro e dezembro 2012.
A sentença (ID nº 2541938, pág. 133-136) que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, julgando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para condenar o Município de Prata do Piauí ao pagamento do salário da Autora, referentes aos meses de outubro/2018 e novembro/2018, no valor de R$ 1.137,50 (um mil cento e trinta e sete reais e cinquenta centavos) cada, devendo incidir correção monetária a partir de quando devidos, conforme o IPCA-E, e os juros de mora a contar da citação conforme a caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997.
O recorrente interpôs recurso inominado (ID nº 2541938, pág. 140-155) requerendo o provimento, reformando a decisão vergastada, reformando a sentença de 1º grau para que seja deferido integralmente o pedido inicial da apelante, qual seja, o pagamento dos salários atrasados dos meses de outubro, novembro, dezembro do ano de 2012, pois inexistente a comprovação da quitação dos mesmos pela apelada, bem como a condenação dos honorários advocatícios no montante de 20%, ou outro valor que este MM. Juízo entenda correto.
Contrarrazões da parte recorrida (ID nº 2541943) pugnando pela manutenção da sentença.
É o sucinto relatório.
VOTO
Passo a análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante a tempestividade do recurso. Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos.
A doutrina majoritária classifica os requisitos de admissibilidade em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo). Dentre os pressupostos extrínsecos, relevante o da tempestividade, que significa interpor o recurso no prazo especificado na legislação. No presente caso, o recurso inominado tem previsão nos seguintes artigos da lei nº 9.099/95:
Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.
Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
Este lapso de 10 dias inicia-se da ciência inequívoca da parte, em cotejo com o princípio da celeridade processual, que dirige o procedimento dos juizados especiais.
Conforme se verifica nos autos o recorrente foi intimado em 07-12-2018. Assim, o início da contagem do prazo se deu no dia seguinte, 10-12-2018 (segunda-feira), findando em 22-01-2019.
Ocorre que, a petição recursal foi interposta apenas no dia 28-01-2019, ou seja, após o prazo recursal.
Percebe-se, pois, clara intempestividade, pelo que o recurso não pode ser recebido. Face tal premissa, não conheço o presente recurso por restar intempestivo.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recuso Inominado interposto em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95.
Imposição de ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, este em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Dra. Maria Zilnar Coutinho Leal
Juíza Relatora
Teresina, 15/07/2022
0000365-37.2014.8.18.0115
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDação em Pagamento
AutorVERBENE GOMES RODRIGUES
RéuMUNICIPIO DE PRATA DO PIAUI
Publicação20/07/2022