TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800330-52.2019.8.18.0088
APELANTE: JOAO BATISTA ANDRADE
Advogado(s): JOSE RIBAMAR COELHO FILHO, FRANCISCO WELLIDON SARAIVA DOS REIS
APELADO: BANCO CETELEM
Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. 1. Se aplica ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor, consoante súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que afirma que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 2. O banco comprovou a efetiva transferência do valor contratado. Fato este que inadmite a aplicação da súmula 18 do Tribunal de Justiça do Piauí. 3. Diante da não comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes, não merece reparo a sentença combatida. 4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOÃO BATISTA ANDRADE contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL (COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA), proposta em face de BANCO CETELEM.
Na SENTENÇA, o juiz a quo por ter o contrato e a comprovação da TED anexados aos autos julgou totalmente improcedentes os pedidos da inicial com fulcro no art. 487, I do CPC.
Na APELAÇÃO, a parte apelante afirma que o contrato e a TED foram produzidos unilateralmente e recheados de inconsistências. Defende que os valores da TED e do extrato do INSS são diferentes, pois na TED o valor é de R$ 1.239,21 (mil duzentos e trinta e nove reais e vinte e um centavos) e no extrato consta como valor emprestado a quantia de R$ 1.235,70 (mil duzentos e trinta e cinco reais e setenta centavos).
Pleiteia, então, a reforma da sentença no sentido de julgar totalmente procedente os pedidos da inicial.
Nas CONTRARRAZÕES, a parte apelada defende que a contratação foi legítima e que o apelante recebeu o valor do referido contrato de forma que não há falha na prestação do serviço. Pede que a sentença seja mantida em seus termos.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da parte apelante.
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
2 – DO MÉRITO RECURSAL
O cerne da questão gira em torno de eventual nulidade contratual estabelecida em possível contrato realizado entre as partes.
Primeiramente, importante destacar, que se aplica ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor, consoante súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que afirma que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Como consequência, ocorre a incidência de normas específicas previstas no referido diploma normativo, dentre elas, destaca-se a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, assim como o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, previsto nos arts. 4º I, e 39, IV, ambos do CDC.
De acordo com Cláudia Lima Marques, a vulnerabilidade é uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza, enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo (Benjamin, Antonio Herman V., et al. Manual de direito do consumidor. 4ª. ed.).
A hipossuficiência é a fraqueza do consumidor, isto é, a carência econômica e técnico-científico, o primeiro relacionado com a diferença do poder econômico do consumidor face ao fornecedor, e o segundo relativo ao desconhecimento técnico do produto.
A inversão do ônus da prova não é feita de forma automática, ou seja, não constitui princípio absoluto. Trata-se de distribuição ope judicis, a cargo do juiz. Acertadamente realizada neste caso concreto.
Por esta análise inicial, percebe-se, então, que compete ao banco CETELEM S/A a demonstração de que, de fato, o negócio jurídico firmado entre as partes foi revestido das formalidades legais, e assim o fez.
Nesse contexto, analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que o Banco, parte Apelada, acostou o contrato de empréstimo consignado (id. 5056958) assinado pela parte apelante.
Além do mais, conforme documento de id. 5056959, o banco CETELEM S/A. comprovou a efetiva transferência do valor contratado. Fato este que inadmite a aplicação da súmula 18 do Tribunal de Justiça do Piauí.
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Portanto, neste caso, o Banco, ora Apelado, se desincumbiu de comprovar a origem do desconto efetuado na aposentadoria da recorrida, ônus que era seu (CPC, art. 373,II). A parte apelante, por sua vez, em pese a inversão do ônus da prova, deve apresentar fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, I), entretanto, não demonstrou motivos suficientes para a comprovação da ilegalidade contratual.
Na apelação, a parte apelante alega que o valor da TED difere do valor do contrato consignado e traz no corpo da apelação recortes com o valor da TED de R$1.239,21 (mil duzentos e trinta e nove reais e vinte e um centavos) e recorte do extrato do INSS com o valor de R$1.235,70 (mil duzentos e trinta e cinco reais e setenta centavos), porém o valor constante no contrato assinado e na TED é o mesmo, conforme id. 5056958 (contrato) e id. 5056959 (TED), ou seja, não há que se falar em ilegalidade, já que o contrato assinado e a TED têm o mesmo valor.
Sendo assim, diante da não comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes, não merece reparo a sentença combatida.
3 – DISPOSITIVO
Diante dos fundamentos apresentados, conheço do recurso, por preencher os pressupostos de admissibilidade, e nego-lhe provimento.
Quanto aos honorários sucumbenciais, fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, em favor do patrono da parte apelada neste processo, na forma do art. 85, do CPC, em virtude da omissão na sentença.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado - Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 03 a 10 de junho de 2022.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0800330-52.2019.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorJOAO BATISTA ANDRADE
RéuBanco Cetelem
Publicação07/07/2022