TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0761024-78.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: DOBEREINER MARREIROS GUERRA, ISABEL ALINY RAMOS DE CARVALHO GUERRA
Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS
AGRAVADO: CIPASA TERESINA TRS1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA
Advogado(s) do reclamado: IAGO DO COUTO NERY
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA – CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – VALIDADE – DESATENDIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 300 DO CPC – APLICABILIDADE DA LEI Nº 9.514/97 – MERO ARREPENDIMENTO DOS COMPRADORES NA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A RESCISÃO CONTRATUAL – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo Interno interposto por DOBEREINER MARREIROS GUERRA E OUTRO contra decisão exarada nos autos do Agravo de Instrumento (Proc nº 0753435-69.2020.8.18.0000).
Na decisão ora agravada, fora deferido o pedido formulado por CIPASA TERESINA TRS1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA, determinando a suspensão da decisão agravada que autorizou a suspensão da cobrança das parcelas e dos demais encargos contratuais dos ora recorrentes DOBEREINER MARREIROS GUERRA e ISABEL ALINY RAMOS DE CARVALHO GUERRA, referentes à Quadra nº K, Lote nº 02 do empreendimento VERANA TERESINA, bem como determinou que o requerido, ora recorrido, retire, no prazo de 5 (cinco) dias, o nome dos autores dos Cadastros Negativos de Crédito, no tocante ao contrato objeto da lide e/ou se abstenham de incluir os nomes dos autores em cadastros de restrição ao crédito, sob pena de multa diária no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), até o limite de R$ 4.000 (quatro mil reais)”.
O agravante alega a necessidade de reconsideração da decisão agravada, uma vez que não mais tem interesse na manutenção do contrato firmado.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da decisão ora agravada.
É o relatório.
VOTO
Senhores julgadores,
O art. 300 do CPC disciplina que:
“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”
Entretanto, analisando o agravo de instrumento originário deste recurso, não se vislumbra o cumprimento dos supracitados requisitos, haja vista que inexistiu a comprovação dos argumentos suscitados pelos agravados quanto ao atraso no cumprimento do calendário da obra, bem como em relação à impossibilidade de cumprimento do ajuste, limitando-se estes a alegar, genericamente, a afetação da economia devido à pandemia e o reajuste das parcelas.
Registre-se que no Id. 3771648 – pags. 31/34 do Agravo de Instrumento, houve um aditamento contratual, devidamente assinado pelas partes em 17.08.2018, tendo havido a propositura da ação originária somente em 21.10.2019.
Ademais, consigne-se que, segundo à Lei nº 9.514/97, que regula a alienação fiduciária de imóveis, não se permite a rescisão contratual com a devolução dos valores pagos, quando não há culpa do vendedor do bem. Desse modo, sendo o contrato em enfoque (Id.3771648 – pags. 38/79 do Agravo de Instrumento) regido por esta lei, não se mostra cabível, por mais este motivo, a reforma da decisão ora agravada.
A seguir, vejamos o aresto abaixo colacionado:
"APELAÇÃO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA – DESISTÊNCIA DA AUTORA – LEGITIMIDADE PASSIVA – I – Sentença de parcial procedência – Recurso do banco réu – II – Pretensão da autora de rescisão do contrato de compra e venda celebrado com a corré API, tendo o corréu Banco Ribeirão Preto adquirido os direitos fiduciários relativos ao referido bem - Eventual procedência da ação que, necessariamente, acarretará na extinção do direito adquirido por meio do negócio jurídico de cessão de direitos – Legitimidade passiva reconhecida – Preliminar afastada". "AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA – DESISTÊNCIA DA AUTORA – INCIDÊNCIA DA LEI Nº 9.514/97 – PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO DO CONTRATO - I - Partes que firmaram 'Instrumento Particular de Compra e Venda de Imóvel, com Efeito de Escritura Pública, com Financiamento e Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária em Garantia e Outras Avenças' – Alienação fiduciária devidamente registrada na matrícula do lote – Contrato celebrado entre as partes que deve ser regido pela Lei nº 9.514/97 – Inadimplemento ou desinteresse do comprador na continuidade do contrato que não é capaz de ocasionar a sua rescisão, mas tão somente na consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, com o consequente leilão público do imóvel, a permitir a quitação da dívida e a restituição de eventuais valores em favor do devedor – Inteligência dos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/97 – Observância do princípio da especialidade – Precedentes do C. STJ, deste E. TJ e desta C. 24ª Câmara de Direito Privado – Ação improcedente – Sentença reformada – Ônus sucumbenciais carreados à autora, observada a sua gratuidade processual – Apelo provido".
(TJSP; Apelação Cível 1025099-12.2019.8.26.0576; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/06/2021; Data de Registro: 29/06/2021)”
Assim, restando caracterizado apenas o desinteresse dos recorrentes na manutenção do contrato, sem haver qualquer comprovação de circunstâncias de responsabilidade da recorrida que justifiquem a rescisão contratual, deve-se aplicar a mencionada lei ao caso.
Portanto, deve ser a decisão ora agravada mantida em sua integralidade.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, uma vez que se acham existentes os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao AGRAVO INTERNO, a fim de manter a decisão vergastada em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 02/08/2022
0761024-78.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalQuitação
AutorDOBEREINER MARREIROS GUERRA
RéuCIPASA TERESINA TRS1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA
Publicação03/08/2022