Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0000187-78.2013.8.18.0065


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS JULGADA PROCEDENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO DO DANO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000187-78.2013.8.18.0065, que o Autor propôs, visando a condenação do Município de Pedro II/PI ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, por força de acidente de trânsito causado por agente prestador de serviço público. II. Para que surja ao Estado o dever de indenizar a vítima, basta que se comprove a conduta de um agente, comissiva ou omissiva, o dano causado e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, não havendo necessidade de comprovação do requisito subjetivo do agente causador como ensejador do dano. A responsabilidade é objetiva. III. O Município de Pedro II responde objetivamente pelos danos sofridos por terceiros na realização de serviço público prestado por terceiro, em conformidade com o art. 37, § 6º, da Constituição Federal. IV. A parte Apelada provou os fatos constitutivos do seu direito, no estrito cumprimento do disposto no CPC. V. Desse modo, não tendo sido desconstituída a veracidade e a validade das provas acostadas aos autos, e, frise-se, por ausência de prova em contrário, e, ainda, não demonstrada a concorrência ou culpa exclusiva da parte autora, ou de terceiro, nem de caso fortuito, ou força maior que rompesse o nexo causal necessário ao reconhecimento do dever indenizatório, impõe-se a confirmação da sentença pela responsabilidade da parte Apelante. VI. Quanto ao valor arbitrado pelo MM. Juiz a quo título indenização pelo dano material, moral e estético sofrido pela autora, verifico que este merece alteração, reconhecendo que o montante fixado na sentença atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. VI. Recursos conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000187-78.2013.8.18.0065 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 22/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000187-78.2013.8.18.0065

APELANTE: MUNICÍPIO DE PEDRO II - PI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PEDRO II

Advogado(s) do reclamante: FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA

APELADO: SANDRA AMELIA PAULO DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamado: MAURO BENICIO DA SILVA JUNIOR

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS JULGADA PROCEDENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO DO DANO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

I. Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000187-78.2013.8.18.0065, que o Autor propôs visando a condenação do Município de Pedro II/PI ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, por força de acidente de trânsito causado por agente prestador de serviço público.

II. Para que surja ao Estado o dever de indenizar a vítima, basta que se comprove a conduta de um agente, comissiva ou omissiva, o dano causado e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, não havendo necessidade de comprovação do requisito subjetivo do agente causador como ensejador do dano. A responsabilidade é objetiva.

III. O Município de Pedro II responde objetivamente pelos danos sofridos por terceiros na realização de serviço público prestado por terceiro, em conformidade com o art. 37, § 6º, da Constituição Federal.

IV. A parte Apelada provou os fatos constitutivos do seu direito, no estrito cumprimento do disposto no CPC.

V. Desse modo, não tendo sido desconstituída a veracidade e a validade das provas acostadas aos autos, e, frise-se, por ausência de prova em contrário, e, ainda, não demonstrada a concorrência ou culpa exclusiva da parte autora, ou de terceiro, nem de caso fortuito, ou força maior que rompesse o nexo causal necessário ao reconhecimento do dever indenizatório, impõe-se a confirmação da sentença pela responsabilidade da parte Apelante.

VI. Quanto ao valor arbitrado pelo MM. Juiz a quo título indenização pelo dano material, moral e estético sofrido pela autora, verifico que este merece alteração, reconhecendo que o montante fixado na sentença atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

VI. Recursos conhecido e improvido.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidadeCONHECER da(s) Apelação(ões), para NEGAR-LHE(S) provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos. Majorar a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 3% (três por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (12%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator.”.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIA, Teresina, 15 de julho de 2022.


Des. Joaquim Dias de Santana Filho Santana

Presidente


Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


A EXMA. SRA. DESA. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO (Relatora):

Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000187-78.2013.8.18.0065, que o Autor propôs visando a condenação do Município de Pedro II/PI ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos, por força de acidente de trânsito causado imprudência do agente prestador de serviço público.

Aduz a inicial que:

No dia 29 de agosto do ano de 2011, por volta das 17:30 horas, de saída da casa de sua mãe com destino à sua residência, à época, localizada na Rua Agostinho Alves, 254, a autora quando se deslocava, com sua motocicleta, na Rua Francisco Barros, ao chegar no cruzamento com a Rua Coronel Cordeiro fui brutalmente atropelada por um ônibus (escolar) que repentinamente, em alta velocidade, abalroou a retaguarda de sua motocicleta, passando por cima da traseira desta e da perna da parte autora a qual já se encontrava na Rua Coronel Cordeiro.

O ônibus vinha em alta velocidade e este ao abalroar a autora, na esquina do cruzamento das ruas acima mencionadas, permaneceu parado diagonalmente entre as ruas, quando o motorista do ônibus fugia desesperadamente, sem prestar socorro, à vítima.

Veja bem Excelência, a autora, em sua motocicleta sinalizou que iria dobrar, mas no momento em que chegou à Rua Coronel Cordeiro, foi atropelada violentamente pelo ônibus, o qual não conseguiu frear para fazer a curva e entrar na referida Rua, ficando parado entre as ruas ditas.

MM. Juiz, a autora não agiu, de forma alguma, com culpa para que ocorresse o acidente, Vejamos: a priori, a demandante pilotava sua motocicleta com velocidade compatível com a via pública, sinalizou momentos antes de dobrar à esquerda e o vez em baixa velocidade.

A conduta do motorista do ônibus escolar (do município de Pedro Il - Pl) é, sem dúvidas, eivada de erros grotescos e pôs em risco a incolumidade pública, bem como gerou acidente automobilístico e dano físico, material e moral para a autora da presente demanda.

Meritíssimo, é muito estranho que o acontecimento de tamanha monta, mesmo após o imensurável clamor público, não tenha sido investigado pela polícia judiciária, o que nos deixa o ônus completo de produção de provas, que neste momento, após praticamente dois anos, se encontra na memória da população como crime que continua com seu autor impune e despreocupado, posto que para ele a Justiça, até o momento não existe!

A conduta da parte ré é altamente reprovável, posto que ao acidentar a autora, nem ao menos se incomodou em prestar socorro à vítima, fugindo do local do delito e escondendo-se da Justiça.

No momento do acidente, o ônibus se deslocava da AABB, desta cidade, para a rodoviária de Pedro Il — Pl, para pegar professores e levá-los para suas respectivas escolas. O motorista trabalhava no momento do acidente e mesmo assim não se preocupou em praticar o acidente, posto que imprimia velocidade altíssima, totalmente incompatível com a via pública em que transitavam.

Ao ver deste humílimo causídico, a parte ré, agiu com dolo, mesmo que eventual, posto que previu que poderia acontecer o acidente, ao imprimir velocidade superior ao permito àquela via, mas sem se importar com as consequências de sua conduta, não se preveniu em diminuir a velocidade, mesmo se ocorresse lesão ou a própria morte de quem quer que seja. Conduta que resultou na lesão gravíssima, o qual nosso Código Penal sanciona com duros anos de reclusão.

Do acidente, a autora foi internada durante trinta e cinco dias, impossibilitada de caminhar durante onze meses, e há apenas seis usa prótese que possibilita as atividades da jovem de 32 anos. Perceba MM. Juiz, o dano moral causado nesta jovem senhorita que ficou longe de suas atividades de lazer e profissionais durante quase dois anos. Dano imensurável, que, digno de sapiência, Vossa Excelência saberá estabelecer com Justiça e Proporcionalidade.

Os danos materiais estão evidentes na perda da utilidade da motocicleta, posto que após o acidente perdeu o valor de mercado. O sinistro ocasionou a perda total da utilização do veículo, fazendo com que os familiares da autora vendesse suas peças para ajudar no tratamento, mesmo sendo quase por completo efetuado pelo SUS, e na manutenção da autora e acompanhantes na cidade de Teresina.

Os danos estéticos são explícitos! A parte autora perdeu o membro inferior esquerdo! Novamente rogo pela Justiça para aquilatar o dano à estética da vítima.

Em Contestação, o Município de Pedro II arguiu preliminar da carência da ação, por ausência de provas, não havendo sido configurado nexo de causalidade, alegando que: “Conforme o art. 333, |, do CPC, “o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito”. Neste passo, a autora alega merecer indenização por danos morais, materiais e estéticos, imputando responsabilidade do município por suposto acidente de trânsito, quando afirma ter sido abalroada por ônibus escolar, porém, o ente político não pode ser condenado genericamente ou ao sabor dos administrados, pois faz-se elementar as devidas comprovações que levem à formação do nexo de causalidade entre as imputações de fato e comprovações de danos causados por agente municipal no exercício das funções. Por todo arcabouço da petição inicial, há um enorme esforço para comprovar o nexo de causalidade entre um suposto ônibus de propriedade do município e os danos alegados pela autora. Contudo, em nenhum momento a requerente comprova a veracidade de vínculo indenizatório para com a administração. Veja-se que nos autos não há nada que configure nexo de causalidade. O suposto ônibus não está de forma alguma corroborado aos autos e não há nenhuma identificação cabal de que o suposto veículo é de propriedade do município. Da mesma forma, não se evidencia que o mesmo era conduzido por agente público ou que seguia em alta velocidade ou, que o acidente dera-se nos moldes narrados na inicial”, no mérito alegou: RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO COM NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE, SEM PROVAS NÃO HÁ DIREITO À INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE OCORRÊNCIA DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CULPA DO AGENTE PÚBLICO. DA AUSÊNCIA DE PERÍCIA E LAUDO MÉDICO QUE ATESTE LESÃO DECORRENTE DE COLISÃO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou procedente a ação para condenar, o Requerido a pagar ao autor, pelos danos materiais, morais e estéticos o importe de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil) reais.

O Município de Pedro II/PI interpôs recurso de Apelação, alegando no mérito ausência de nexo causal, em que a autora não se deteve a demonstrar o nexo causal existente entre o acidente e a participação de qualquer veículo da parte ré neste episódio, apontando inexistência de provas documentais (laudo pericial). Alega, também, a inexistência do dever de indenizar, afirmando que “os fatos aludidos pela autora não se coadunam, em qualquer momento, com a verdade, visto que, inexistindo ligação entre a lesão sofrida pela autora e qualquer prática ilícita do Município de Pedro II, inexiste dever de indenizar. A responsabilidade civil por atos ilícitos está calçada na ideia de CULPA, presente no comportamento dos que agem com IMPRUDÊNCIA, NEGLIGÊNCIA OU IMPERÍCIA. Além disto, somente se observa o dever de indenizar quando presentes o comportamento culposo, o dano efetivo e, principalmente, o NEXO CAUSAL, entre ambos. A autora não logra êxito ao comprovar qualquer relação deste com qualquer comportamento culposo do motorista do veículo da ré.”

Aduz, em sequência, que há inexistência de fato ensejador de dano moral, destacando que “a apelada absteve-se de demonstrar na peça vestibular qualquer repercussão objetiva, por mínima que fosse, no âmbito de sua vida familiar, profissional, patrimonial etc., nem mencionou ou definiu a efetividade dos alegados fatos dos quais advieram seus supostos danos morais, a assegurar-lhe a absurda indenização requerida. É ponto pacífico, na teoria do dano, que a sua composição fica na dependência de provas, que incumbe a quem se diz vítima do prejuízo material ou imaterial. Nesse sentido, não cabe ressarcimento a meras conjecturas e fantasias, devendo o dano existir comprovadamente para sobejar o direito à reparação postulada. Nesse aspecto, caberia a parte apelada trazer a prova constitutiva de seu direito”.

A parte Autora apresentou contrarrazões de apelação pugnando pela confirmação da decisão a quo na íntegra.

A Procuradoria Geral de Justiça, deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.


VOTO

 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000187-78.2013.8.18.0065, que o Autor propôs visando a condenação do Município de Parnaíba/PI e da Agespisa ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, por força de acidente causado pela intervenção na pavimentação e ausência de sinalização.

Aduz a inicial que:

No dia 29 de agosto do ano de 2011, por volta das 17:30 horas, de saída da casa de sua mãe com destino à sua residência, à época, localizada na Rua Agostinho Alves, 254, a autora quando se deslocava, com sua motocicleta, na Rua Francisco Barros, ao chegar no cruzamento com a Rua Coronel Cordeiro fui brutalmente atropelada por um ônibus (escolar) que repentinamente, em alta velocidade, abalroou a retaguarda de sua motocicleta, passando por cima da traseira desta e da perna da parte autora a qual já se encontrava na Rua Coronel Cordeiro.

O ônibus vinha em alta velocidade e este ao abalroar a autora, na esquina do cruzamento das ruas acima mencionadas, permaneceu parado diagonalmente entre as ruas, quando o motorista do ônibus fugia desesperadamente, sem prestar socorro, à vítima.

Veja bem Excelência, a autora, em sua motocicleta sinalizou que iria dobrar, mas no momento em que chegou à Rua Coronel Cordeiro, foi atropelada violentamente pelo ônibus, o qual não conseguiu frear para fazer a curva e entrar na referida Rua, ficando parado entre as ruas ditas.

MM. Juiz, a autora não agiu, de forma alguma, com culpa para que ocorresse o acidente, Vejamos: a priori, a demandante pilotava sua motocicleta com velocidade compatível com a via pública, sinalizou momentos antes de dobrar à esquerda e o vez em baixa velocidade.

A conduta do motorista do ônibus escolar (do município de Pedro Il - Pl) é, sem dúvidas, eivada de erros grotescos e pôs em risco a incolumidade pública, bem como gerou acidente automobilístico e dano físico, material e moral para a autora da presente demanda.

Meritíssimo, é muito estranho que o acontecimento de tamanha monta, mesmo após o imensurável clamor público, não tenha sido investigado pela polícia judiciária, o que nos deixa o ônus completo de produção de provas, que neste momento, após praticamente dois anos, se encontra na memória da população como crime que continua com seu autor impune e despreocupado, posto que para ele a Justiça, até o momento não existe!

A conduta da parte ré é altamente reprovável, posto que ao acidentar a autora, nem ao menos se incomodou em prestar socorro à vítima, fugindo do local do delito e escondendo-se da Justiça.

No momento do acidente, o ônibus se deslocava da AABB, desta cidade, para a rodoviária de Pedro Il — Pl, para pegar professores e levá-los para suas respectivas escolas. O motorista trabalhava no momento do acidente e mesmo assim não se preocupou em praticar o acidente, posto que imprimia velocidade altíssima, totalmente incompatível com a via pública em que transitavam.

Ao ver deste humílimo causídico, a parte ré, agiu com dolo, mesmo que eventual, posto que previu que poderia acontecer o acidente, ao imprimir velocidade superior ao permito àquela via, mas sem se importar com as consequências de sua conduta, não se preveniu em diminuir a velocidade, mesmo se ocorresse lesão ou a própria morte de quem quer que seja. Conduta que resultou na lesão gravíssima, o qual nosso Código Penal sanciona com duros anos de reclusão.

Do acidente, a autora foi internada durante trinta e cinco dias, impossibilitada de caminhar durante onze meses, e há apenas seis usa prótese que possibilita as atividades da jovem de 32 anos. Perceba MM. Juiz, o dano moral causado nesta jovem senhorita que ficou longe de suas atividades de lazer e profissionais durante quase dois anos. Dano imensurável, que, digno de sapiência, Vossa Excelência saberá estabelecer com Justiça e Proporcionalidade.

Os danos materiais estão evidentes na perda da utilidade da motocicleta, posto que após o acidente perdeu o valor de mercado. O sinistro ocasionou a perda total da utilização do veículo, fazendo com que os familiares da autora vendesse suas peças para ajudar no tratamento, mesmo sendo quase por completo efetuado pelo SUS, e na manutenção da autora e acompanhantes na cidade de Teresina.

Os danos estéticos são explícitos! A parte autora perdeu o membro inferior esquerdo! Novamente rogo pela Justiça para aquilatar o dano à estética da vítima.

Em Contestação o Município de Pedro II arguiu preliminar da carência da ação, por ausência de provas, não havendo sido configurado nexo de causalidade, alegando que: “Conforme o art. 333, |, do CPC, “o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito”. Neste passo, a autora alega merecer indenização por danos morais, materiais e estéticos, imputando responsabilidade do município por suposto acidente de trânsito, quando afirma ter sido abalroada por ônibus escolar, porém, o ente político não pode ser condenado genericamente ou ao sabor dos administrados, pois faz-se elementar as devidas comprovações que levem à formação do nexo de causalidade entre as imputações de fato e comprovações de danos causados por agente municipal no exercício das funções. Por todo arcabouço da petição inicial, há um enorme esforço para comprovar o nexo de causalidade entre um suposto ônibus de propriedade do município e os danos alegados pela autora. Contudo, em nenhum momento a requerente comprova a veracidade de vínculo indenizatório para com a administração. Veja-se que nos autos não há nada que configure nexo de causalidade. O suposto ônibus não está de forma alguma corroborado aos autos e não há nenhuma identificação cabal de que o suposto veículo é de propriedade do município. Da mesma forma, não se evidencia que o mesmo era conduzido por agente público ou que seguia em alta velocidade ou, que o acidente dera-se nos moldes narrados na inicial”, no mérito alegou: RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO COM NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE, SEM PROVAS NÃO HÁ DIREITO À INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE OCORRÊNCIA DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CULPA DO AGENTE PÚBLICO. DA AUSÊNCIA DE PERÍCIA E LAUDO MÉDICO QUE ATESTE LESÃO DECORRENTE DE COLISÃO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou procedente a ação para condenar, o Requerido a pagar ao autor, pelos danos materiais, morais e estéticos o importe de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil) reais.

O Município de Pedro II/PI interpôs recurso de Apelação, alegando no mérito ausência de nexo causal, em que a autora não se deteve a demonstrar o nexo causal existente entre o acidente e a participação de qualquer veículo da parte ré neste episódio, apontando inexistência de provas documentais (laudo pericial). Alega, também, a inexistência do dever de indenizar, afirmando que “os fatos aludidos pela autora não se coadunam, em qualquer momento, com a verdade, visto que, inexistindo ligação entre a lesão sofrida pela autora e qualquer prática ilícita do Município de Pedro II, inexiste dever de indenizar. A responsabilidade civil por atos ilícitos está calçada na ideia de CULPA, presente no comportamento dos que agem com IMPRUDÊNCIA, NEGLIGÊNCIA OU IMPERÍCIA. Além disto, somente se observa o dever de indenizar quando presentes o comportamento culposo, o dano efetivo e, principalmente, o NEXO CAUSAL, entre ambos. A autora não logra êxito ao comprovar qualquer relação deste com qualquer comportamento culposo do motorista do veículo da ré.”

Aduz, em sequência, que há inexistência de fato ensejador de dano moral, destacando que “a apelada absteve-se de demonstrar na peça vestibular qualquer repercussão objetiva, por mínima que fosse, no âmbito de sua vida familiar, profissional, patrimonial etc., nem mencionou ou definiu a efetividade dos alegados fatos dos quais advieram seus supostos danos morais, a assegurar-lhe a absurda indenização requerida. É ponto pacífico, na teoria do dano, que a sua composição fica na dependência de provas, que incumbe a quem se diz vítima do prejuízo material ou imaterial. Nesse sentido, não cabe ressarcimento a meras conjecturas e fantasias, devendo o dano existir comprovadamente para sobejar o direito à reparação postulada. Nesse aspecto, caberia a parte apelada trazer a prova constitutiva de seu direito”.

A parte Autora apresentou contrarrazões de apelação pugnando pela confirmação da decisão a quo na íntegra.

O MM. Juiz a quo, consignou na sentença atacada a seguinte fundamentação:

Superada a preliminar, é importante destacar que a responsabilidade civil consiste na obrigação de reparar economicamente os danos causados a terceiros, sejam no âmbito patrimonial ou moral. Assim, em razão de um dano patrimonial ou moral é possível o Estado ser responsabilizado e, consequentemente, deverá pagar uma indenização capaz de compensar os prejuízos causados, conforme as regras seguintes do CCB/2002:]

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187). causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.

No caso em tela, não há que se discutir a existência de um dano bem como de um nexo de causalidade entre a conduta da requerida e o dano causado à vítima que fora abalroada por aquela, sofrendo gravíssima lesão, com perda de membro inferior inclusive, ficando patente a responsabilidade objetiva da administração pública municipal.

O nexo de causalidade é elemento indispensável em qualquer espécie de responsabilidade civil. Sérgio Cavalieri Filho [2012. p. 67] define nexo causal como "elemento referencial entre a conduta e o resultado. É através dele que poderemos concluir quem foi o causador do dano.". Pode haver responsabilidade sem culpa, mas não pode haver responsabilidade sem nexo causal.

Neste sentido, não merece prosperar a alegação da requerida de culpa exclusiva da vítima uma vez que a vítima foi colhida por um ônibus escolar em alta velocidade em via cuja velocidade permitida não condiz com a informada pela prova testemunhal, situação absolutamente imprevisível agravada pelo fato da não observância dos cuidados mínimos de sinalização e atenção ao trânsito, vez que a vítima sinalizou que ria dobrar, sendo colhida em seguida. Da fato, a alta velocidade do veículo, aliada à falta de perícia do motorista no sentido de observar as regras mínimas de cuidado, representou óbice à rápida e efetiva manobra impeditiva de eventual colisão.

Em relação a responsabilidade de ente estatal, ela será em regra objetiva e está prevista no art. 37, § 6° da CF/88:

Art. 37, § 6° - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Na demanda em tela, a parte autora demonstra que houve claro nexo entre o abalroamento e as lesões sofridas pela autora, sobretudo em razão das provas colhidas aos autos. Os testemunhos dão conta de que o ônibus trafegava em alta velocidade e que teria colhido a autora por trás, não dando qualquer chance a esta de desviar do robusto automóvel. Soma-se a isso, o fato de o requerido não ter prestado o devido socorro, não havendo provas seguras de que tenha se disposto a ajudar no momento dos fatos, ou após, inclusive com despesas médicas ou tratamento. É válido ressaltar que em nenhum momento a parte ré juntou provas que tais alegações fossem inverídicas.

Assim se manifesta a jurisprudência:

SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO "ULTRA PETITA". DESACOLHIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. Rejeita-se a alegação de vício da sentença diante da constatação de que a apreciação ocorreu nos exatos limites do pedido e da causa de pedir, não existindo vício processual a reconhecer. A reparação devida pela morte do entes queridos, assim como as lesões corporais sofridas pelos autores, constituem dano de ordem moral.

RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VEÍCULO DE PROPRIEDADE E A SERVIÇO DA MUNICIPALIDADE (AMBULÂNCIA) QUE INVADIU A PISTA CONTRÁRIA , ATINGINDO O AUTOMÓVEL PARTICULAR QUE POR ALI SEGUIA NORMALMENTE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DO CONDUTOR DO VEICULO PARTICULAR NÃO DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA RECONHECIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Tratando-se de colisão causada por veículo (ambulância) de propriedade do município durante a prestação do serviço público, configurada está a sua responsabilidade pela reparação dos danos, como simples decorrência da constatação da relação de causalidade. 2.0 conjunto probatório não permite afirmar a existência de culpa do condutor do veiculo particular, - até porque tudo indica que houve imprudência e imperícia do preposto do réu, que invadiu a contramão de direção, de modo a interceptar a trajetória do automóvel em que se encontrava a vítima-, o que faz incidir a norma do art.37, §6°, da Constituição Federal. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VEICULO DE PROPRIEDADE E A SERVIÇO DA MUNICIPALIDADE (AMBULÂNCIA) QUE INVADIU A PISTA CONTRÁRIA, ATINGINDO O AUTOMÓVEL PARTICULAR QUE POR ALI SEGUIA NORMALMENTE. MORTE DAS VITIMAS, MÃE E COMPANHEIRO DA AUTORA NILSA APARECIDA. AVÓ E PADRASTRO DO AUTOR ALEXANDRE, QUE DETERMINOU SITUAÇÃO DE INEGÁVEL DOR E SOFRIMENTO. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS DE ORDEM MORAL QUE SE REPUTA RAZOÁVEL. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA, ADEMAIS, DAS LESÕES SOFRIDAS PELOS AUTORES. SITUAÇÃO DE DOR E SOFRIMENTO ( QUE ENGLOBAM OS DE ORDEM ESTÉTICA), CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE PELA RESPECTIVA REPARAÇÃO. FIXAÇÃO ADEQUADA. PREVALECIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Perda da mãe e companheiro da autora, que também eram avó e padastro do coautor, em condições trágicas caracteriza ocorrência de dano moral, tornando dispensável a demonstração de sua ocorrência. Levando-se em conta a circunstância de se tratar de um episódio que envolve a morte de dois entes queridos, razoável se apresenta a fixação adotada pela sentença, que estabeleceu o valor da reparação no montante de R$ 168.660,0 ( na 'proporção de metade para cada autor). 2. O dano moral também restou efetivamente demonstrado pelas circunstâncias do evento, pois os autores, como decorrência das lesões, acabaram por viver a angústia de se submeterem a procedimentos cirúrgicos tratamentos médicos e hospitalares, afora o sofrimento relacionado ao próprio acidenta 2. Considerando as circunstância do caso, reputa-se adequada a atender ao objetivo da reparação, a fixação adotada no montante de R$ 18.740,00 ( na proporção de metade para cada autor), tendo em conta a situação danosa e as condições das partes. Dai não haver amparo para atender ao reclamo de redução formulado pelo apelante. TRÂNISTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VEÍCULO DE PROPRIEDADE E A SERVIÇO DA MUNICIPALIDADE (AMBULÂNCIA) QUE INVADIU A PISTA CONTRÁRIA, ATINGINDO O AUTOMÓVEL PARTICULAR QUE POR ALI SEGUIA NORMALMENTE CULPA DO MUNICÍPIO RÉU CONFIGURADA. MORTE DAS VÍTIMAS. PENSÃO MENSAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE DEVE PREVALECER. ADEQUADA FIXAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A finalidade da verba é suprir a falta da ajuda alimentar propiciada pela vítima Ademar a sua companheira, tornando dispensáveis quaisquer outras considerações diante da obviedade e clareza da disciplina legal. A pensão por morte deve corresponder ao benefício que a vitima propiciava aos dependentes, apresentando-se, portanto, adequados os critérios adotados pela sentença para a sua fixação, inclusive em relação ao termo final do pensionamento, à mingua de qualquer questionamento dos autores a respeito dessa questão especifica. Daí não haver amparo para atender ao reclamo de redução da verba. 2. Não haverá compensação com valores eventualmente pagos pela Previdência Social, dada a origem diversa e independente das verbas. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNISTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VEÍCULO DE PROPRIEDADE E A SERVIÇO DA MUNICIPALIDADE (AMBULÂNCIA) QUE INVADIU A PISTA CONTRÁRIA, ATINGINDO O AUTOMÓVEL PARTICULAR QUE POR ALI SEGUIA NORMALMENTE CULPA DO MUNICÍPIO RÉU CONFIGURADA. ABATIMENTO DE VALOR CORRESPONDENTE A PRESTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. LIMITAÇÃO À VERBA ATINENTE APENAS AO DANOS MATERIAIS. RECURSO PROVIDO NESSA PARTE, COM OBSERVAÇÃO. Segundo entendimento já consolidado na jurisprudência, o valor da indenização do seguro DPVAT deve ser abatido na condenação, como forma de evitar duplicidade de reparação e consequente enriquecimento indevido. Esse abatimento, porém, deve ocorrer apenas em relação aos danos materiais, pois esse é o âmbito de reparação do seguro DPVAT, que não cobre dano moral. No caso, não houve prova da ocorrência desse pagamento a esse título, porém, fica ressalvada a possibilidade de sua demonstração na fase executória, o que possibilitará a dedução necessária. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNISTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VEÍCULO DE PROPRIEDADE E A SERVIÇO DA MUNICIPALIDADE (AMBULÂNCIA) QUE INVADIU A PISTA CONTRÁRIA, ATINGINDO O AUTOMÓVEL PARTICULAR QUE POR ALI SEGUIA NORMALMENTE CULPA DO MUNICÍPIO RÉU CONFIGURADA. SUMCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HIPÓTESE, PORÉM, QUE ENSEJA A APLICAÇÃO DA SÚMULA 326 DO STJ E O ARTIGO 86, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1.A propositura da ação ocorreu sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, quando prevalecia o entendimento quanto ao caráter genérico do pedido de indenização, sobretudo por dano moral, dada a liberdade de sua fixação conferida ao Juiz, que se cristalizou com a edição da Súmula 326 do STJ. Há de ser aplicado o direito vigente no instante em que foi praticado o ato processual do ajuizamento da demanda, como forma de atender aos ditames doa artigo 14 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Por outro lado, apenas o montante fixado a título de pensionamento mensal foi inferior ao pretendido pelos autores tendo o Município demandado decaído em parte muito maior, hipótese que enseja o enquadramento no âmbito do artigo 86, parágrafo único, do CPC. Daí adve;n1 -a condenação do demandado ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios dos patronos dos autores, tal como fixado na sentença. 3. Todavia, por força do que estabelece o artigo 85, §11, do CPC, considerando o resultado deste julgamento e do amplo sucumbimento do réu, daí advém a elevação da verba honorária, fixando-a em 13 % sobre a base de cálculo indicada no dispositivo da sentença.

(TJ-SP 10004448820158260390 SP 1000444-88.2015.8.26.0390, Relator: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 30/07/2018, 31a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/07/2018)

Em relação aos danos morais, a perda de um membro, mormente nas condições trágicas em que ocorreu, a toda evidência causou dor, sofrimento e abalo na harmonia psíquica da autora, privada de um membro inferior, fato que repercutirá por toda sua vida.

De fato, evidencia-se o dano moral na presente ação, mormente quando se leva em consideração a perda de uma parte importantíssima do corpo como um membro inferior, responsável pela própria sustentação do corpo, o que infligirá dor e sofrimento à autora pelo resto de sua existência, muito embora a tomada de medidas como o uso de próteses, possam amenizar esse sofrimento, mas, ressalte-se, nunca aplacar por completo este dissabor.

A verdade, que não se paga a dor, porque seria profundamente imoral que esse sentimento íntimo de uma pessoa pudesse ser tarifado em dinheiro. A prestação pecuniária serve apenas como uma suavização nos limites das possibilidades humanas para certos males injustamente produzidos. O dinheiro não os extinguirá de todo; não os atenuará por sua própria natureza, mas, pelas vantagens que seu valor permutativo poderá proporcionar, minorará, indireta e parcialmente, o suplício moral que a vitimada experimenta.

O valor arbitrado na indenização por danos morais deve atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão. E, portanto, deve ser observada a capacidade econômica do atingido, mas também do ofensor, de molde a que não haja enriquecimento injustificado, mas que também não lastreie indenização que não atinja o caráter pedagógico a que se propõe. Há que se relevar, na hipótese vertente, a condição humilde da ofendida, a gravidade do dano, a condição econômica do ente político e seu grau de culpa.

Entendo, no caso em tela, que o dano estético alegado inicialmente, encontra-se configurado, haja vista a alteração morfológica sofrida pela autora, bem como o prejuízo à harmonia das formas, tendo aquela perdido um dos membros inferiores.

Ademais, nossos tribunais superiores já vem sinalizando a possibilidade de cumulação entre dano moral e estético, a teor do que dispões a Súmula 387, do STJ:

STJ - Súmula 387 É licita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.

Sopesadas tais circunstâncias, notadamente considerando a condição econômica das partes envolvidas e o grau de culpa com que agiu o réu, tenho como adequado o valor de R$ 150.000,00 a ser pago à requerente, a título de dano material, moral e estético, o qual servirá como boa compensação, não representando enriquecimento sem causa, e, ao mesmo tempo, atenderá ao caráter pedagógico da condenação, servindo de sanção para o ofensor.

Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.

Conforme consignado na sentença atacada, e comprovado durante a instrução do processo, bem como pelo narrado pelas testemunhas arroladas, e laudo juntados aos autos resta claro o nexo de causalidade entre a conduta da Apelada e o dano sofrido pela Apelante que foi acometida pelo ônibus do Município. Situação que resultou em lesão gravíssima, com perda de membro inferior.

Registre-se que o Apelante cai em contradição na sua petição ao argumentar: “a autora não se deteve a demonstrar o nexo causal existente entre o acidente e a participação de qualquer veículo da parte ré neste episódio”; em seguida afirmando que “a autora, apesar de demonstrar que teve sua perna amputada, pelo qual lamenta o Município requerido, não logra êxito ao comprovar qualquer relação deste com qualquer comportamento culposo do motorista do veículo da ré.”

Ora, no primeiro ponto alega não haver nexo causal entre o acidente e a participação de qualquer veículo da parte ré, logo em seguida argumenta que não teria como comprovar a relação do fato com o comportamento do motorista que dirigia seu veículo.

Não prospera, do mesmo modo, a alegação de inexistência do dever de indenizar, uma vez que resta comprovada a conduta imprudente do agente prestador de serviço público, o dano causado e o nexo de causalidade, fato que caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Município, amparado pelo artigo 37, parágrafo 6º da Constituição Federal:

“ Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(…)

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

(...)”

E artigos 186, caput e 927, parágrafo único do Código Civil:

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

(…)

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”

Quanto aos danos morais, este é evidente frente a perda do membro inferior esquerda da Apelada, fato que se perpetuará pelo resto de sua vida, ficando comprovado, também, o dano estético causado. Ao passo da alegação de enriquecimento sem causa, pelos fatos até aqui já elencados, a sentença contestada é coerente ao definir o valor arbitrado, em fase das circunstâncias dos atos, da condição econômica das partes e da culpa da Apelada.

 Nos termos da jurisprudência desta e. Corte, entende-se que: "Para que surja ao Estado o dever de indenizar a vítima, basta que se comprove a conduta de um agente, comissiva ou omissiva, o dano causado a terceiro e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, não havendo necessidade de comprovação do requisito subjetivo do agente causador, ou até mesmo, pela demonstração de serviço mal prestado como ensejador do dano. A responsabilidade é objetiva". Vejamos precedente:

  1.  

    TJPI. APELAÇÃO CÍVEL / REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DANOS CAUSADOS EM FACE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – GALERIA MÁ CONSERVADA – DANO MORAL CARACTERIZADO – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO – EXCLUDENTES NÃO CONFIGURADAS – NEXO DE CAUSALIDADE – PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS – DEVER DE INDENIZAR MANTIDO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
    1. A Apelada sofreu grave acidente em via pública ao cair em uma galeria mal conservada, enquanto trafegava com sua motocicleta. Sofreu graves lesões. Deformidade permanente estética incurável.
    2. Para que surja ao Estado o dever de indenizar a vítima, basta que se comprove a conduta de um agente, comissiva ou omissiva, o dano causado a terceiro e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, não havendo necessidade de comprovação do requisito subjetivo do agente causador, ou até mesmo, pela demonstração de serviço mal prestado como ensejador do dano. A responsabilidade é objetiva.
    3. Conforme os documentos médicos e as fotografias anexadas aos autos, mostra-se evidente os danos causados à integridade física e moral da apelada, que sofreu múltiplas lesões em decorrência do acidente, as quais lhe causaram deformidade estética incurável. Não há dúvidas de que o acidente, além da dor física e do tratamento necessário para as lesões suportadas pela apelada, causou aflições, angústia e sofrimento que ultrapassam do mero aborrecimento.
    4. Dano moral caracterizado. Indenização cabível.
    5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
    (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2014.0001.003765-4 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/08/2018)

     

Da análise das provas carreadas aos autos, mostram-se evidente os danos suportados pelo Autor.

Os requeridos somente ficariam isentos da responsabilidade civil se demonstrasse que o fato danoso aconteceu por culpa exclusiva do autor vítima, o que não foi feito.

Nesse sentido vejamos jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

STJ. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. BURACO EM PASSEIO PÚBLICO. QUEDA DE MUNÍCIPE. AUSÊNCIA DE TAMPA DE PROTEÇÃO OU SINALIZAÇÃO NO LOCAL. DEMONSTRAÇÃO DE RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO ENTRE O ATO OMISSIVO E O ACIDENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR OMISSÃO. DANOS IRREVERSÍVEIS E IRREPARÁVEIS. INCAPACITAÇÃO PARCIAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PRECEDENTE.

1. Recurso Especial interposto contra v. Acórdão que julgou improcedente ação de indenização por danos sofridos com a queda da recorrente em buraco no passeio público.

2. Para que se configure a responsabilidade objetiva do ente público basta a prova da omissão e do fato danoso e que deste resulte o dano material ou moral.

3. O exame dos autos revela que está amplamente demonstrado que o acidente ocorreu, que das seqüelas dele decorreram danos irreversíveis e irreparáveis e que não havia tampa de proteção no buraco ou sinalização que pudesse tê-lo evitado.

4. A ré só ficaria isenta da responsabilidade civil se demonstrasse - o que não foi feito - que o fato danoso aconteceu por culpa exclusiva da vítima.

5. A imputação de culpa lastreia-se na omissão da ré no seu dever de, em se tratando de via pública (passeio público), zelar pela segurança dos munícipes e pela prevenção de acidentes.

6. Jurisdição sobre o passeio público de competência da ré e a ela incumbe a sua manutenção e sinalização, advertindo, caso não os conserte, os transeuntes dos perigos e dos obstáculos que se apresentam. A falta no cumprimento desse dever caracteriza a conduta negligente da Administração Pública e a torna responsável pelos danos que dessa omissão advenham.

7. Os tributos pagos pelos munícipes devem ser utilizados, em contrapartida, para o bem estar da população, o que implica, dentre outras obras, a efetiva melhora das vias públicas (incluindo aí as calçadas e passeios públicos).

8. Estabelecido o nexo causal entre a conduta omissiva e o acidente ocorrido, responde a ré pela reparação dos prejuízos daí decorrentes.

9. Precedente da 1ª Turma desta Corte Superior.

10. Recurso provido.

(REsp 474.986/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/12/2002, DJ 24/02/2003, p. 215)

Não há dúvidas de que o acidente causou sofrimento que ultrapassaram o mero aborrecimento, transcendendo os meros dissabores da vida cotidiana, vez que revelou repercussão em seu sossego e rotina pessoais, restando caracterizado o dano moral suportado.

Sendo assim, a Apelada faz jus ao recebimento da indenização por dano moral, haja vista que há nexo de causalidade entre o dano suportado e a ação e omissão dos requeridos.

Quanto ao valor arbitrado pelo MM. Juiz a quo título indenização pelo dano material, moral e estético sofrido pela autora, verifico que este merece alteração, reconhecendo que o montante fixado na sentença atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Logo, resta forçoso concluir pela confirmação da decisão de primeira instância em todos os seus termos.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO das Apelações, para NEGAR-LHES provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.

Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 3% (três por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (12%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.

É como voto.

Teresina, 18/07/2022

Detalhes

Processo

0000187-78.2013.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

MUNICÍPIO DE PEDRO II - PI

Réu

SANDRA AMELIA PAULO DE ARAUJO

Publicação

22/07/2022