TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0824429-90.2020.8.18.0140
APELANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Advogado(s) do reclamante: EMERSON LOPES DOS SANTOS
APELADO: MARLA BRUNIELE SILVA BEZERRA
Advogado(s) do reclamado: IVINA PEREIRA BAHURY RAMOS
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. APROVEITAMENTO DE MATÉRIAS EM DECORRÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA EXTERNA DE CURSO SUPERIOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I - CINGE-SE A CONTROVÉRSIA EM ESTABELECER SE É POSSÍVEL QUE O APELANTE IMPEÇA A APELADA DE APROVEITAR DISCIPLINAS JÁ CURSADAS EM OUTRA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR (IES).
II - DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS, AS DISCIPLINAS QUE COMPÕEM O 1º SEMESTRE DO CURSO DE MEDICINA NA UNINOVAFAPI, ORA APELANTE, COINCIDEM COM AS DISCIPLINAS DO 1º SEMESTRE DO CURSO DE MEDICINA CURSADO PELA APELADA NA INSTITUIÇÃO ANTERIOR, QUAL SEJA, IESVAP, NÃO EXISTINDO NENHUMA INCOMPATIBILIDADE OU FATO CONTROVERSO A SER APRESENTADO.
III - QUANTO À ALEGAÇÃO DE QUE AS MATÉRIAS QUE PRETENDE O APROVEITAMENTO SÃO IDÊNTICAS, O APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO DE DESCONSTITUIR OS FATOS ELENCADOS PELA APELADA NA EXORDIAL.
IV - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Apelante : UNINOVAFAPI - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ S/A.
Advogado : Emerson Lopes dos Santos (OAB/BA nº 23.763).
Apelada : MARLA BRUNIELE SILVA BEZERRA.
Advogada : Ivina Bahury Ramos (OAB/PI nº 17.547).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo UNINOVAFAPI - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ S/A., contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada de Urgência, ajuizada pela Apelada.
Na sentença recorrida (id nº 4764182), o Juiz a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, para confirmar a tutela provisória anteriormente deferida, em parte, e determinar que o Apelante proceda ao aproveitamento das disciplinas já cursadas pela Apelada em Instituição de Ensino Superior diversa, relativas ao 1º semestre do curso de medicina, quais sejam: sistemas orgânicos integrados I, integração ensino-serviço-comunidade I, habilidades e atitudes médicas I, e métodos de estudo e pesquisa I.
Nas suas razões recursais (id nº 4764190), o Apelante requer a reforma da sentença, alegando, em suma, que a Apelada não fez a matrícula em tempo oportuno, não logrando êxito no aproveitamento de todas as matérias, e que, tampouco, realizou requerimento administrativo para aproveitamento das disciplinas, recorrendo ao judiciário sem realizar a solicitação inicialmente ao Apelante, em decorrência da ciência do exaurimento do prazo administrativo.
Aduz, ainda, a inexistência de vagas para o curso de medicina na modalidade de transferência externa, sustentando que não é obrigada a abrir vagas para alunos nessa modalidade.
A Apelada apresentou contrarrazões (id nº 4764194), pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id nº 5122776.
Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
VOTO
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 5122776, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.
Passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Conforme se extrai dos autos, cinge-se a controvérsia em estabelecer se é possível que o Apelante impeça a Apelada de aproveitar disciplinas já cursadas em outra Instituição de Ensino Superior (IES).
Analisando-se o ponto fulcral da lide, constata-se que, dos documentos acostados aos autos, as disciplinas que compõem o 1º semestre do curso de medicina na UNINOVAFAPI/Apelante, coincidem com as disciplinas do 1º semestre do curso de medicina cursado pela Apelada na Instituição de Ensino Superior anterior, qual seja, IESVAP, não existindo nenhuma incompatibilidade ou fato controverso a ser apresentado.
Ademais, quanto à alegação de que as matérias que pretende o aproveitamento são idênticas, o Apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pela Apelada na exordial.
Corroborando esse entendimento, segue o seguinte precedente, in verbis:
“MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO. TRANSFERÊNCIA DE ALUNO. APROVEITAMENTO DE DISCIPLINAS. POSSIBILIDADE. ENTRAVE DESARRAZOADO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. MATRÍCULA EM GRADE CURRICULAR DISPONÍVEL. FATO CONSUMADO. 1. Trata-se de remessa necessária de sentença, proferida em mandado de segurança versando sobre transferência de aluno de curso de ensino superior, na qual a segurança foi deferida para tornar definitiva a matrícula da impetrante no segundo semestre do curso de Medicina em andamento na IES (semestre 2019.2), bem como para que a impetrada abone as faltas das disciplinas do semestre 2019.2, permitindo que a impetrante assista as aulas possíveis e faça as avaliações necessárias. 2. A sentença considerou que: a) a impetrante já teve o aproveitamento de disciplinas para o ingresso no segundo semestre do curso de Medicina da Uninovafapi. O quadro dos autos indica que a impetrante está em um `limbo educacional: teve o aproveitamento de disciplinas, mas não pode estudar o segundo semestre 2019.2 devido a resistências infundadas da IES impetrada; b) apesar de não fornecer o segundo período, conforme novo currículo, no semestre 2019.2, a impetrada deveria ter matriculado a impetrante no segundo período do currículo em curso na IES. Cuida-se de uma consequência normal diante do aproveitamento administrativo de disciplinas já feito pela própria IES impetrada. 3. Em atenção ao princípio da razoabilidade é possível ao estudante prosseguir no curso universitário com o aproveitamento de disciplinas cursadas em outra instituição de ensino, que já foram inclusive examinadas e aproveitadas pela autoridade impetrada, bem como com a matrícula em matérias concomitantes que guardam compatibilidade de horário entre si (TRF1, REOMS 1000806-17.2018.4.01.3300/BA, Rel. Desembargador Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 17/10/2019). 4. A liminar foi deferida em outubro de 2019, assegurando a matrícula da aluna no currículo em andamento, e confirmada pela sentença. Deve ser preservado o fato consumado, tendo em vista que o decurso do tempo consolidou situação alicerçada em decisão judicial. 5. Negado provimento à remessa necessária. (TRF 1ª Região, REOMS nº 1003352-45.2019.4.01.4000, Rel. DES. JOÃO BATISTA MOREIRA, SEXTA TURMA, PJe 27/05/2020).”
Nesse sentido, por se tratar de matérias comprovadamente idênticas, não há razoabilidade em admitir o pedido formulado pelo Apelante para reformar a sentença de 1º grau, para que a Apelada não aproveite as disciplinas já cursadas na IES anterior, motivo pelo qual mantenho a sentença exarada pelo Juiz a quo.
IV – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida, em todos os seus termos.
Em razão da sucumbência neste grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os em 1.200,00 (um mil e duzentos reais), nos termos do art. 85, 11º, do CPC.
Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 14/06/2022
0824429-90.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
RéuMARLA BRUNIELE SILVA BEZERRA
Publicação14/06/2022