Acórdão de 2º Grau

Dano ao Erário 0753238-80.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DECRETAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DOS BENS. APLICAÇÃO DA LEI Nº. 14.230/2021. EXIGÊNCIA DO PREENCHIMENTOS DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERICULUM IN MORA. NÃO VERIFICAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I – O Agravante se insurge contra decisão que indeferiu o pedido liminar, inaudita altera pars, formulado no feito de origem, com o intuito de determinar a indisponibilidade solidária de bens dos Agravados, no valor de R$ 334.430,00 (trezentos e trinta e quatro mil, quatrocentos e trinta reais), equivalente à totalidade dos serviços contratados e eventualmente não prestados. II – O art. 7º, da Lei 8.429/92 foi repaginado pelo legislador, e a medida de indisponibilidade de bens migrou para o art. 16, da mesma lei, apresentando-se com nova dimensão normativa, a colidir, inclusive, com a jurisprudência pacificada do STJ. III - É que o STJ, no seu tema repetitivo nº. 701, já havia sedimentado o entendimento acerca da possibilidade de decretação da indisponibilidade de bens do promovido em Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, quando ausente a prática de atos que induzam à conclusão de risco de alienação, oneração ou dilapidação patrimonial de bens, dificultando ou impossibilitando o eventual ressarcimento futuro. Este entendimento foi, inclusive, ponderado na decisão id nº. 3775200, que concedeu o efeito suspensivo ativo ao AI, em abril de 2021, quando ainda não vigorava a Lei n. 14.230/21. IV – Não obstante, de acordo com as novas disposições do art. 16 e seus parágrafos, da Lei 8.429/92, com a redação dada pela Lei nº. 14.230/21, restou afastada a natureza jurídica de tutela de evidência especial da medida de indisponibilidade de bens na Ação de Improbidade, seja porque seu deferimento “apenas se pode dar com a demonstração no caso concreto do perigo de dano irreparável ou com a presença de risco ao resultado útil do processo (§3º, do art. 16), não podendo a urgência ser presumida (§4º, do art. 16, parte final), seja porque o §8º, do art. 16, dispõe que se deve aplicar à medida, no que for cabível, o regime da tutela provisória de urgência (tutela de urgência cautelar), nos exatos termos do art. 300, do CPC. V – Compulsando-se os autos do feito, infere-se que não há elementos probatórios suficientes para corroborar com o risco de dilapidação ou ocultação patrimonial, pelo menos a ponto de justificar a decretação da medida de indisponibilidade neste momento processual, ressaltando-se, mais, que o exame da pretensão ministerial pode ser postergado para depois da apresentação das respostas dos demandados, de modo que fique garantido o devido contraditório e a ampla defesa. Precedente. VI - Nesse contexto, e considerando que eventual decretação da indisponibilidade de bens deverá ser feita à luz dos novos parâmetros estabelecidos pela Lei nº.14.230/2021, evidenciada a ausência de apontamento do concreto perigo de dano a alicerçar a medida de indisponibilidade de bens, deve ser revogada a decisão id nº. 3775200, a fim de que seja mantida a decisão agravada em todos os seus termos. VII – Recurso conhecido e não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753238-80.2021.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara de Direito Público - Data 28/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753238-80.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: AUTOR MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

AGRAVADO: FRANCISCO UBALDO NOGUEIRA, NORTPLAN CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME

Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO LAGE FORTES

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

 

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DECRETAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DOS BENS. APLICAÇÃO DA LEI Nº. 14.230/2021. EXIGÊNCIA DO PREENCHIMENTOS DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERICULUM IN MORA. NÃO VERIFICAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

I – O Agravante se insurge contra decisão que indeferiu o pedido liminar, inaudita altera pars, formulado no feito de origem, com o intuito de determinar a indisponibilidade solidária de bens dos Agravados, no valor de R$ 334.430,00 (trezentos e trinta e quatro mil, quatrocentos e trinta reais), equivalente à totalidade dos serviços contratados e eventualmente não prestados.

II – O art. 7º, da Lei 8.429/92 foi repaginado pelo legislador, e a medida de indisponibilidade de bens migrou para o art. 16, da mesma lei, apresentando-se com nova dimensão normativa, a colidir, inclusive, com a jurisprudência pacificada do STJ.

III - É que o STJ, no seu tema repetitivo nº. 701, já havia sedimentado o entendimento acerca da possibilidade de decretação da indisponibilidade de bens do promovido em Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, quando ausente a prática de atos que induzam à conclusão de risco de alienação, oneração ou dilapidação patrimonial de bens, dificultando ou impossibilitando o eventual ressarcimento futuro. Este entendimento foi, inclusive, ponderado na decisão id nº. 3775200, que concedeu o efeito suspensivo ativo ao AI, em abril de 2021, quando ainda não vigorava a Lei n. 14.230/21.

IV – Não obstante, de acordo com as novas disposições do art. 16 e seus parágrafos, da Lei 8.429/92, com a redação dada pela Lei nº. 14.230/21, restou afastada a natureza jurídica de tutela de evidência especial da medida de indisponibilidade de bens na Ação de Improbidade, seja porque seu deferimento “apenas se pode dar com a demonstração no caso concreto do perigo de dano irreparável ou com a presença de risco ao resultado útil do processo (§3º, do art. 16), não podendo a urgência ser presumida (§4º, do art. 16, parte final), seja porque o §8º, do art. 16, dispõe que se deve aplicar à medida, no que for cabível, o regime da tutela provisória de urgência (tutela de urgência cautelar), nos exatos termos do art. 300, do CPC.

V – Compulsando-se os autos do feito, infere-se que não há elementos probatórios suficientes para corroborar com o risco de dilapidação ou ocultação patrimonial, pelo menos a ponto de justificar a decretação da medida de indisponibilidade neste momento processual, ressaltando-se, mais, que o exame da pretensão ministerial pode ser postergado para depois da apresentação das respostas dos demandados, de modo que fique garantido o devido contraditório e a ampla defesa. Precedente.

VI - Nesse contexto, e considerando que eventual decretação da indisponibilidade de bens deverá ser feita à luz dos novos parâmetros estabelecidos pela Lei nº.14.230/2021, evidenciada a ausência de apontamento do concreto perigo de dano a alicerçar a medida de indisponibilidade de bens, deve ser revogada a decisão id nº. 3775200, a fim de que seja mantida a decisão agravada em todos os seus termos.

VII – Recurso conhecido e não provido.

 

 


RELATÓRIO


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0753238-80.2021.8.18.0000.

 

Agravante : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.

Promotor : Fernando Ferreira dos Santos.

Agravado : FRANCISCO UBALDO NOGUEIRA.

Advogado : Gustavo Gonçalves Leitão (OAB/PI nº 12.591).

2º Agravado : NORTPLAN CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA.

Advogados : Gustavo Lage Fortes (OAB/PI nº 7.947).

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

Vistos etc.,

Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, com o fim de reformar decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa (proc. nº 0811315-50.2021.8.18.0140), ajuizada contra FRANCISCO UBALDO NOGUEIRA e de NORTPLAN CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA.

Na decisão recorrida (id nº 15897394 do proc. de 1º Grau), o Juiz a quo indeferiu o pedido liminar de decretação da indisponibilidade solidária dos bens dos Agravados, até o limite de R$ 334.430,00 reais (trezentos e trinta e quatro mil, quatrocentos e trinta reais), correspondente ao valor da totalidade dos serviços não prestados, conforme descrito na exordial.

Em suas razões recursais (id nº 3740280), o Agravante sustenta a presença dos requisitos legais para a concessão da medida, alegando que foram aplicados recursos públicos municipais no montante de R$ 334.430,00 (trezentos e trinta e quatro mil, quatrocentos e trinta reais) em serviços de terraplanagem e recuperação de estradas vicinais e ruas do Município de Nazária-PI, contudo, inexiste documentação que comprove a realização dos serviços pela Empresa NORTPLAN CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, incluindo o não envio de Anotação de Responsabilidade Técnica para a Execução, de responsabilidade da citada Empresa.

Aduz, ainda, que foi comprovada a emissão de 11 (onze) notas de empenho, com mesma data para compensações dos cheques, condutas que violaram manifestamente os estágios da despesa pública (Lei nº 4.320/64), acrescendo que a Divisão de Engenharia do TCE-PI constatou gravíssimas irregularidades em inspeções in loco, tais como: a não contratação de engenheiro civil para fiscalizar os serviços realizados e que a Empresa Agravada não possuía o serviço de terraplanagem registrado como atividade, violando as regras da Lei nº 8.666/93.

Afiança, mais, que estão preenchidos os requisitos legais para a concessão da medida, porquanto há como aferir, no caso concreto, o ato de improbidade, uma vez ter restado comprovado que as irregularidades mencionadas causaram dano ao erário e violaram os incisos XI e XII, do art. 10, da Lei nº 8.429/92, requerendo, o conhecimento do recurso, assim como a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, o seu provimento.

No despacho inicial, conheci do Agravo de Instrumento e, ao apreciar o pedido de antecipação da tutela recursal deferi o pedido formulado pelo Agravante, determinando, em consequência, a indisponibilidade de bens dos Agravados.

Regularmente intimado para apresentar as contrarrazões, o 1º Agravado atravessou pedido de reconsideração.

A 2ª Agravada, por sua vez, apresentou as suas contrarrazões rebatendo os fatos e fundamentos jurídicos alegados pelo Agravante.

Instado, o representante do MP Superior deixou da emitir parecer em razão da unicidade do órgão ministerial que já figura como Agravante neste feito.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina, data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR



 


VOTO


 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 3775200, razão por que reitero o conhecimento deste Agravo de Instrumento.

 

II – DO MÉRITO

O Agravante se insurge contra decisão que indeferiu o pedido liminar, inaudita altera pars, formulado no feito de origem, com o intuito de determinar a indisponibilidade solidária de bens dos Agravados, no valor de R$ 334.430,00 (trezentos e trinta e quatro mil, quatrocentos e trinta) reais, equivalente à totalidade dos serviços contratados e eventualmente não prestados.

Nas suas razões recursais, o Agravante revisitou a matéria fática que ensejou a instauração do Inquérito Civil Público, como também a propositura do feito de origem, apontando as violações praticadas, cuja apuração ocorreu, igualmente, pela Divisão de Engenharia do TCE-PI, reputando descumpridos os incisos XI e XII, do art. 10, da Lei nº 8.429/92.

E, conforme relatado, sustenta que não existem documentos que comprovem a realização dos serviços de terraplanagem e recuperação de estradas vicinais e ruas do Município de Nazária-PI, pela Empresa NORTPLAN CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, aduzindo, ainda, que não houve o envio de Anotação de Responsabilidade Técnica para a Execução da obra, sem olvidar, ademais, que foram emitidas 11 (onze) notas de empenho, com a mesma data para compensações dos cheques, conduta ofensiva à execução de despesas públicas.

Outrossim, alega que a prática de ilegalidades pelos Agravados foi reforçada depois da realização de inspeções in loco pela Divisão de Engenharia do TCE-PI, que constataram gravíssimas irregularidades, tais como: a não contratação de engenheiro civil para fiscalizar os supostos serviços realizados e a ausência de registro da Empresa Agravada na atividade de terraplanagem, violando as regras da Lei nº 8.666/93.

Por seu turno, os Agravados rebateram os fatos e argumentos deduzidos pelo Agravante, alegando que os documentos que instruíram o feito de origem não comprovam suficientemente a existência de prejuízo ao erário, nem mesmo a sua intenção iminente de alienar bens ou frustrar eventual cumprimento de sentença condenatória, deduzindo, mais, que a decisão impugnada se revelou cautelosa, diante da necessidade de dilação probatória e a instauração do contraditório, não sendo suficiente a alegação genérica de prejuízo e de irregularidades no procedimento licitatório que antecedeu a contratação.

Feitos os devidos esclarecimentos, impende apreciar a matéria debatida em observância aos estritos limites cognitivos do Agravo de Instrumento, que impõem ao Agravante impugnar os fundamentos da decisão recorrida e aos Agravados contraditarem os aludidos argumentos, e, desse embate dialético, produzir, em sede recursal, os elementos necessários para subsidiar a atividade jurisdicional do Relator.

Ab initio, a Lei de Improbidade Administrativa sofreu profundas alterações pela Lei n° 14.230/2021, havendo intensa modificação no que se refere ao seu aspecto material.

Dentre uma das suas alterações, está a previsão, de forma expressa, da aplicação, em sede de improbidade administrativa, dos princípios constitucionais do Direito Administrativo Sancionador.

Dessa forma, em que pese a diferença de gradação entre sanções penais e sanções administrativas, tais campos do Direito Público Sancionador decorrem de um ius puniendi estatal único, não havendo uma diferença ontológica entre tais regimes.

Nesse sentido, CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO proclama, verbis: “Não há, pois, cogitar de qualquer distinção substancial entre infrações e sanções administrativas e infrações e sanções penais. O que as aparta é única e exclusivamente a autoridade competente para impor a sanção” (Curso de Direito Administrativo, 32ª ed., São Paulo, Malheiros, 2015, p. 871).

E, também, a respeito do ius puniendi estatal único, EDUARDO GARCÍA DE ENTERRÍA e TOMÁS-RAMÓN FERNÁNDEZ afirmam que o “mesmo ius puniendi do Estado pode se manifestar tanto pela via judicial como pela via administrativa.”;. GARCÍA DE ENTERRÍA, Eduardo; FERNÁNDEZ, Tomás-Ramón. Curso de derecho administrativo. 9. ed. Madri: Civitas, 2004. v. 2, p. 163.

Logo, as sanções penais e administrativas se submetem a incidência de princípios comuns aplicáveis ao Direito Público Sancionador, dentre esses, o princípio da irretroatividade (art. 5°, XL, da CF) que dispõe: “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”, o que nos leva a crer que o aludido princípio deve ser aplicado nos casos de improbidade administrativa, ante o caráter de Direito Administrativo Sancionador, devendo a norma mais benéfica retroagir para beneficiar o réu na interpretação e na aplicação nos atos ímprobos.

Além disso, importante pontuar o art. 9°, do Pacto de São José da Costa Rica: “Ninguém pode ser condenado por ações ou omissões que, no momento em que forem cometidas, não sejam delituosas, de acordo com o direito aplicável. Tampouco se pode impor pena mais grave que a aplicável no momento da perpetração do delito. Se depois da perpetração do delito a lei dispuser a imposição de pena mais leve, o delinqüente será por isso beneficiado.”.

Nesse diapasão, transcrevo precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça em que já entendiam pela retroatividade da norma mais benéfica na seara administrativa, in litteris:

“EMENTA Constitucional e Administrativo. Poder disciplinar. Prescrição. Anotação de fatos desabonadores nos assentamentos funcionais. Declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 170 da Lei nº 8.112/90. Violação do princípio da presunção de inocência. Segurança concedida. 1. A instauração do processo disciplinar interrompe o curso do prazo prescricional da infração, que volta a correr depois de ultrapassados 140 (cento e quarenta) dias sem que haja decisão definitiva. 2. O princípio da presunção de inocência consiste em pressuposto negativo, o qual refuta a incidência dos efeitos próprios de ato sancionador, administrativo ou judicial, antes do perfazimento ou da conclusão do processo respectivo, com vistas à apuração profunda dos fatos levantados e à realização de juízo certo sobre a ocorrência e a autoria do ilícito imputado ao acusado. 3. É inconstitucional, por afronta ao art. 5º, LVII, da CF/88, o art. 170 da Lei nº 8.112/90, o qual é compreendido como projeção da prática administrativa fundada, em especial, na Formulação nº 36 do antigo DASP, que tinha como finalidade legitimar a utilização dos apontamentos para desabonar a conduta do servidor, a título de maus antecedentes, sem a formação definitiva da culpa. 4. Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, há impedimento absoluto de ato decisório condenatório ou de formação de culpa definitiva por atos imputados ao investigado no período abrangido pelo PAD. 5. O status de inocência deixa de ser presumido somente após decisão definitiva na seara administrativa, ou seja, não é possível que qualquer consequência desabonadora da conduta do servidor decorra tão só da instauração de procedimento apuratório ou de decisão que reconheça a incidência da prescrição antes de deliberação definitiva de culpabilidade. 6. Segurança concedida, com a declaração de inconstitucionalidade incidental do art. 170 da Lei nº 8.112/1990.

(STF - MS: 23262 DF, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 23/04/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: “ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014)”.

 

“DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA AO ACUSADO. “APLICABILIDADE. EFEITOS PATRIMONIAIS. PERÍODO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - As condutas atribuídas ao Recorrente, apuradas no PAD que culminou na imposição da pena de demissão, ocorreram entre 03.11.2000 e 29.04.2003, ainda sob a vigência da Lei Municipal n. 8.979/79. Por outro lado, a sanção foi aplicada em 04.03.2008 (fls. 40/41e), quando já vigente a Lei Municipal n. 13.530/03, a qual prevê causas atenuantes de pena, não observadas na punição. III - Tratando-se de diploma legal mais favorável ao acusado, de rigor a aplicação da Lei Municipal n. 13.530/03, porquanto o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, insculpido no art. 5º, XL, da Constituição da República, alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador. Precedente. IV – Dessarte, cumpre à Administração Pública do Município de São Paulo rever a dosimetria da sanção, observando a legislação mais benéfica ao Recorrente, mantendo-se indenes os demais atos processuais. V – A pretensão relativa à percepção de vencimentos e vantagens funcionais em período anterior ao manejo deste mandado de segurança, deve ser postulada na via ordinária, consoante inteligência dos enunciados das Súmulas n. 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. VI – Recurso em Mandado de Segurança parcialmente provido.

(STJ – RMS: 37031 SP 2012/0016741-5, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 08/02/2018, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2018)”.

 

“ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PODER DE POLÍCIA. SUNAB. MULTA ADMINISTRATIVA. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. POSSIBILIDADE. ART. 5º, XL, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRINCÍPIO DO DIREITO SANCIONATÓRIO. AFASTADA A APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. I. O art. 5º, XL, da Constituição da República prevê a possibilidade de retroatividade da lei penal, sendo cabível extrair-se do dispositivo constitucional princípio implícito do Direito Sancionatório, segundo o qual a lei mais benéfica retroage. Precedente. II. Afastado o fundamento da aplicação analógica do art. 106 do Código Tributário Nacional, bem como a multa aplicada com base no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. III. Recurso especial parcialmente provido.

“(STJ – REsp: 1153083 MT 2009/0159636-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 06/11/2014, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2014)”

 

Com efeito, nos processos pendentes de análise, as indisponibilidades devem observar o regramento atual, disciplinado pela Lei nº. 14.230/21, ainda que requerida a cautelar no regime revogado.

Nesse sentido, o art. 7º, da Lei 8.429/92 foi repaginado pelo legislador, e a medida de indisponibilidade de bens migrou para o art. 16, da mesma lei, apresentando-se com nova dimensão normativa, a colidir, inclusive, com a jurisprudência pacificada do STJ.

É que o STJ, no seu tema repetitivo nº. 701, já havia sedimentado o entendimento acerca da possibilidade de decretação da indisponibilidade de bens do promovido em Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, quando ausente a prática de atos que induzam à conclusão de risco de alienação, oneração ou dilapidação patrimonial de bens, dificultando ou impossibilitando o eventual ressarcimento futuro. Este entendimento foi, inclusive, ponderado na decisão id nº. 3775200, que concedeu o efeito suspensivo ativo ao AI, em abril de 2021, quando ainda não vigorava a Lei n. 14.230/21.

Não obstante, de acordo com as novas disposições do art. 16 e seus parágrafos, da Lei 8.429/92, com a redação dada pela Lei nº. 14.230/21, restou afastada a natureza jurídica de tutela de evidência especial da medida de indisponibilidade de bens na Ação de Improbidade, seja porque seu deferimentoapenas se pode dar com a demonstração no caso concreto do perigo de dano irreparável ou com a presença de risco ao resultado útil do processo (§3º, do art. 16), não podendo a urgência ser presumida (§4º, do art. 16, parte final), seja porque o §8º, do art. 16, dispõe que se deve aplicar à medida, no que for cabível, o regime da tutela provisória de urgência (tutela de urgência cautelar), nos exatos termos do art. 300, do CPC.

Como consequência, qualificando-se a medida cautelar de indisponibilidade pelo caráter de reversibilidade (em face da sua natureza cautelar), passando o legislador a exigir a presença dos requisitos inerentes à tutela de urgênciaprobabilidade de dano e perigo na demora para a respectiva decretação, a persistência de medidas desta natureza, nas Ações de Improbidade Administrativa em andamento, dependerá da comprovação contemporânea e simultânea de ambos os requisitos, sob pena de indeferimento ou de reversão da medida, neste último caso, se decretada antes da vigência da Lei 14.230/21, como ocorreu na espécie.

Por conseguinte, a nova lei deixa explícito que para que seja decretada a medida de indisponibilidade de bens deve haver a demonstração, no caso concreto, do perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o Juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução.

Compulsando-se os autos do feito, infere-se que não há elementos probatórios suficientes para corroborar com o risco de dilapidação ou ocultação patrimonial, pelo menos a ponto de justificar a decretação da medida de indisponibilidade neste momento processual, ressaltando-se, mais, que o exame da pretensão ministerial pode ser postergado para depois da apresentação das respostas dos demandados, de modo que fique garantido o devido contraditório e a ampla defesa.

É que, com a inovação legislativa promovida pela Lei nº. 14.230/21, a presunção do periculum in mora não mais subsiste, como relatado na decisão que deferiu o efeito suspensivo ativo ao presente AI, tendo sido explicitada pelo legislador a exigência de demonstração, no caso concreto, do perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil ao processo.

No mesmo sentido dos autos, segue precedente à similitude, in litteris:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. NOVA SISTEMÁTICA PREVISTA NA LEI 14.230/21. Sob a égide da novel legislação (Lei 14.230/21), não restaram preenchidos os requisitos autorizadores para provimento do recurso, diante da nova sistemática de indisponibilidade de bens em ações de improbidade administrativa, prevista no art. 16 da Lei nº 8.429/92 AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51722398020218217000, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em: 24-03-2022).”

 

Nesse contexto, e considerando que eventual decretação da indisponibilidade de bens deverá ser feita à luz dos novos parâmetros estabelecidos pela Lei nº.14.230/2021, evidenciada a ausência de apontamento do concreto perigo de dano a alicerçar a medida de indisponibilidade de bens, deve ser revogada a decisão id nº. 3775200, a fim de que seja mantida a decisão agravada em todos os seus termos.

 

III – DO DISPOSITIVO

Pelo exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto, ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, revogando, por consequência, a decisão de id nº. 3775200, a fim de que seja mantida a decisão recorrida em todos os seus termos. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina, data da assinatura eletrônica.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 



Teresina, 27/06/2022

Detalhes

Processo

0753238-80.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Dano ao Erário

Autor

AUTOR MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

FRANCISCO UBALDO NOGUEIRA

Publicação

28/06/2022